de 12 de Junho
A fim de possibilitar a plena aplicação do novo regime de prestação de trabalho e de remuneração definido no Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro, para o pessoal da carreira de enfermagem, torna-se necessário regular a transição para a nova estrutura salarial dos profissionais daquela especialidade integrados no quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana;Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma legal:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º O regime de prestação de trabalho e de remuneração do pessoal da carreira de enfermagem do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana é o definido no Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro.
2.º O pessoal provido em lugares do quadro aprovado pelo Decreto-Lei 396/89, de 10 de Novembro, transita para a nova estrutura remuneratória nos termos do mapa anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna.
Assinada em 25 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira.
Mapa anexo
(ver documento original)