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Portaria 426/90, de 12 de Junho

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Sumário

Regula a transição para a nova estrutura salarial dos profissionais de enfermagem integrados no quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana (GNR).

Texto do documento

Portaria 426/90

de 12 de Junho

A fim de possibilitar a plena aplicação do novo regime de prestação de trabalho e de remuneração definido no Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro, para o pessoal da carreira de enfermagem, torna-se necessário regular a transição para a nova estrutura salarial dos profissionais daquela especialidade integrados no quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana;

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma legal:

Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º O regime de prestação de trabalho e de remuneração do pessoal da carreira de enfermagem do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana é o definido no Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro.

2.º O pessoal provido em lugares do quadro aprovado pelo Decreto-Lei 396/89, de 10 de Novembro, transita para a nova estrutura remuneratória nos termos do mapa anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna.

Assinada em 25 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira.

Mapa anexo

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/12/plain-21873.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-10 - Decreto-Lei 396/89 - Ministério da Administração Interna

    Define o quadro e o regime do pessoal civil da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34/90 - Ministério da Saúde

    Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de enfermagem e define os regimes de duração de trabalho do mesmo pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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