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Portaria 31/91, de 12 de Janeiro

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Sumário

DETERMINA A TRANSIÇÃO DO PESSOAL DA CARREIRA DE ENFERMAGEM DO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO-GERAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL PARA O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO DA FUNÇÃO PÚBLICA, APROVADO PELO DECRETO-LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

Texto do documento

Portaria 31/91
de 12 de Janeiro
Com a publicação do Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro, torna-se necessária a transição do pessoal da carreira de enfermagem do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Comunicação Social para o novo sistema retributivo da função pública.

Assim, em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças e Adjunto e da Juventude, o seguinte:

1.º Os enfermeiros (grau 1) do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Comunicação Social transitam para a nova estrutura remuneratória na mesma categoria e de acordo com o anexo II ao Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro.

2.º A transição objecto da presente portaria produz efeitos a 1 de Outubro de 1989 no que respeita à matéria com incidência remuneratório.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 18 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34/90 - Ministério da Saúde

    Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de enfermagem e define os regimes de duração de trabalho do mesmo pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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