Portaria 549/90
de 16 de Julho
O Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro, estabelece regras sobre a duração do trabalho e estatuto remuneratório do pessoal da carreira de enfermagem, aprovando igualmente a respectiva escala salarial.
O disposto naquele diploma abrange os enfermeiros providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, sendo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo da tutela, aplicável aos enfermeiros dos organismos e serviços dependentes de outros ministérios, de acordo com o n.º 2 do artigo 2,º do citado diploma legal.
Considerando que no sector da Segurança Social existem trabalhadores inseridos na carreira de enfermagem aos quais importa aplicar as disposições constantes do diploma acima referido:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, que ao pessoal da carreira de enfermagem do sector da Segurança Social seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro, com ressalva dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e do artigo 12.º
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 9 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.