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Portaria 549/90, de 16 de Julho

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Sumário

Aplica ao pessoal da carreira de enfermagem do sector da Segurança Social o disposto no Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 549/90
de 16 de Julho
O Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro, estabelece regras sobre a duração do trabalho e estatuto remuneratório do pessoal da carreira de enfermagem, aprovando igualmente a respectiva escala salarial.

O disposto naquele diploma abrange os enfermeiros providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, sendo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo da tutela, aplicável aos enfermeiros dos organismos e serviços dependentes de outros ministérios, de acordo com o n.º 2 do artigo 2,º do citado diploma legal.

Considerando que no sector da Segurança Social existem trabalhadores inseridos na carreira de enfermagem aos quais importa aplicar as disposições constantes do diploma acima referido:

Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, que ao pessoal da carreira de enfermagem do sector da Segurança Social seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro, com ressalva dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e do artigo 12.º

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 9 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34/90 - Ministério da Saúde

    Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de enfermagem e define os regimes de duração de trabalho do mesmo pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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