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Lei 31/87, de 9 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que cria o Conselho Nacional de Educação no Ministério da Educação e das Universidades.

Texto do documento

Lei 31/87

de 9 de Julho

Alteração, por Ratificação, do Decreto-Lei 125/82, de 22 de Abril

(Conselho Nacional de Educação)

A Assembleia dia República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 169.º e do n.º 1 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterado, por ratificação, o Decreto-Lei 125/82, de 22 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Conselho Nacional de Educação

1 - A presente lei regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação, adiante designado por Conselho.

2 - O Conselho é um órgão superior, com funções consultivas, e deve, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas, na procura de consensos alargados, relativamente à política educativa.

3 - O Conselho é um órgão independente, funciona junto do Ministério da Educação e Cultura e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Nacional de Educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam remetidas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões educativas, nomeadamente:

a) Democratização do sistema educativo;

b) Estrutura do sistema educativo;

c) Sucesso escolar e educativo;

d) Obrigatoriedade escolar;

e) Combate ao analfabetismo;

f) Educação básica de adultos e divulgação educativa;

g) Educação recorrente;

h) Ensino à distância;

i) Planos de estudo;

j) Currículos e programas de ensino;

k) Critérios de frequência, avaliação e certificação de conhecimentos;

l) Orientação escolar e profissional;

m) Sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino;

n) Criação, organização e reestruturação de estabelecimentos de ensino superior;

o) Acesso ao ensino superior;

p) Carreira docente;

q) Descentralização de serviços e regionalização do sistema educativo;

r) Critérios gerais da rede escolar;

s) Liberdade de aprender e ensinar;

t) Ensino particular e cooperativo;

u) Formação profissional;

w) Planos plurianuais de investimento;

v) Orçamento anual para a educação;

y) Avaliação do sistema educativo.

2 - Cabe à comissão permanente estabelecer as prioridades de modo a conferir funcionalidade ao Conselho na satisfação das solicitações previstas no número anterior.

3 - Compete, em particular, ao Conselho acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei 46/86, de 14 de Outubro, designadamente a legislação prevista no artigo 59.º, n.º 1, bem como emitir parecer sobre a proposta de plano de desenvolvimento do sistema educativo, previsto no artigo 60.º da referida lei.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho Nacional de Educação tem a seguinte composição:

a) Um presidente, eleito, pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados com efectividade de funções;

b) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;

c) Sete elementos a designar pelo Governo;

d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das regiões autónomas;

e) Um elemento a designar por cada uma das regiões administrativas;

f) Dois elementos a designar pela Associação Nacional de Municípios;

g) Dois elementos a designar pelas universidades do Estado;

h) Um elemento a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico;

i) Dois elementos a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino não superior;

j) Dois elementos a designar pelas organizações sindicais;

l) Dois elementos a designar pelas organizações patronais;

m) Dois elementos a designar pelas associações de pais;

n) Dois elementos a designar pelas associações sindicais de professores;

o) Dois elementos a designar pelas associações de estudantes, sendo um em representação dos estudantes do ensino secundário e outro em representação dos estudantes do ensino superior;

p) Um elemento a designar pelas associações de trabalhadores-estudantes;

q) Dois elementos a designar pelas associações científicas;

r) Dois elementos a designar pelas associações pedagógicas;

s) Dois elementos a designar pelas associações culturais;

t) Dois elementos a designar pelas associações de ensino particular e cooperativo, sendo um deles em representação do ensino superior e outro do ensino não superior;

u) Dois representantes do Conselho Nacional de Juventude;

v) Um elemento a designar pelas organizações confessionais;

x) Sete elementos cooptados pelo Conselho, de entre personalidades de reconhecido mérito pedagógico e científico, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 4.º

Tomada de posse

1 - O presidente do Conselho toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dias após a eleição.

2 - Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do Conselho.

Artigo 5.º

Duração do mandato

1 - Os membros do Conselho são designados por um período de três anos, renovável.

2 - Os membros do Conselho terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

3 - O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respectivos substitutos.

Artigo 6.º

Preenchimento de vagas

As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.

Artigo 7.º

Inamovibilidade e perda do mandato

1 - Os membros do Conselho são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

2 - Perdem o mandato os membros do Conselho que:

a) Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato;

b) Faltem reiteradamente às reuniões.

3 - A perda do mandato é declarada pelo Conselho, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.

Artigo 8.º

Imunidades

Os membros do Conselho são disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que, no âmbito das competências deste órgão, emitirem no exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Regimento

O Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento, que deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 10.º

Comisão permanente

1 - O Conselho terá uma comissão permanente, composta pelo presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.

2 - Os vice-presidentes e os vogais são eleitos pelo Conselho, de entre os seus membros, por maioria absoluta dos mebros em efectividade de funções.

3 - À comissão permanente compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho.

4 - O presidente tem o estatuto remunatório de professor catedrático em dedicação exclusiva.

5 - Os vice-presidentes auferem 80% do vencimento referido no número anterior.

6 - Os vogais auferem 70% do vencimento referido no n.º 4.

7 - Os membros da comissão permanente, quando vinculados à função pública, podem optar pelo vencimento do lugar de origem.

8 - O mandato dos membros da comissão permanente é incompatível com o exercício de:

a) Outros cargos públicos, salvo o exercício não remunerado de funções docentes e de investigação;

b) Cargos ou empregos em empresas públicas ou privadas;

c) Profissão liberal;

d) Funções de titulares de órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e de órgãos executivos das regiões administrativas;

e) Presidente de câmara municipal ou vereador em regime de permanência.

Artigo 11.º

Direitos e garantias de trabalho

1 - Aos membros do Conselho que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo de acordo com a lei geral.

2 - Os membros do Conselho são dispensadso das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções.

3 - Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do Conselho por virtude do exercício das respectivas funções.

4 - Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 12.º

Serviços de apoio

1 - O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que funciona na dependência da comissão permanente e assegura, entre outros, os serviços de secretariado, expediente e arquivo do Conselho.

2 - O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria é designado por despacho do ministro de educação, sob proposta do presidente do Conselho, de entre o pessoal do quadro único dos órgãos e serviços centrais do Ministério.

3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura assegura os serviços de contabilidade do Conselho.

4 - O Conselho dispõe de um secretário permanente, nomeado pela comissão permanente de entre o pessoal da assessoria, com competências a definir no regimento.

Artigo 13.º

Regime de funcionamento

O Conselho funciona em plenário ou em comissões especializadas.

Artigo 14.º

Reuniões

1 - O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

Artigo 15.º

Quórum e deliberações

1 - As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou um dos vice-presidentes.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 16.º

Comissões especializadas

1 - O Conselho pode, nos termos do regimento, constituir comissões especializadas a título permanente ou eventual.

2 - Às comissões podem ser agregadas, por determinação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

3 - Às individualidades referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 11.º

Artigo 17.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente do Conselho:

a) Representar o Conselho;

b) Convocar e presidir às reuniões plenárias, bem como às comissões especializadas em que participar;

c) Presidir à comissão permanente;

d) Dirigir a assessoria administrativa e técnica;

e) Garantir junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura o apoio referido no n.º 3 do artigo 12.º 2 - Os vice-presidentes substituem o presidente nos seus impedimentos ou ausências.

Artigo 18.º

Competências da comissão permanente

Compete à comissão permanente:

a) Organizar e distribuir os processos, pareceres, estudos e demais trabalhos;

b) Apoiar as comissões especializadas;

c) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;

d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelo regimento.

Artigo 19.º

Direito de informação

O Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.

Artigo 20.º

Pareceres

1 - Os processos serão distribuídos pela comissão permanente a um relator, que será coadjuvado pelos elementos da respectiva comissão.

2 - O relator deverá elaborar o projecto de parecer no prazo que lhe for fixado pela comissão permanente.

3 - O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do Conselho.

Artigo 21.º

Publicidade dos actos

1 - Os pareceres e recomendações do Conselho, incluindo os votos de vencido, devem ser devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República, quando o Conselho assim o determinar.

2 - No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação.

Artigo 22.º

Relatórios de actividade

O Conselho deve elaborar um relatório anual de actividade, que é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 23.º

Encargos financeiros e instalações

1 - Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento do Ministério de Educação e Cultura, por proposta do Conselho.

2 - Cabe ao Ministério da Educação e Cultura dotar o Conselho de instalações próprias, adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 24.º

Equiparação de serviço

O serviço prestado ao Conselho pelos seus membros é equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício da função própria.

Artigo 25.º

Entrada em funcionamento

1 - O presidente do Conselho, no prazo de oito dias após a tomada de posse, deve adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do Conselho.

2 - O Conselho deve estar constituído no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento nos 90 dias subsequentes, desde que estejam designados mais de metade dos seus membros.

Artigo 26.º

Extinção do CNAEBA e do Conselho para a Liberdade de Ensino

1 - Com a entrada em funcionamento do Conselho, extinguem-se o Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA) e o Conselho para a Liberdade de Ensino, criados, respectivamente, pelas Leis n.os 3/79, de 10 de Janeiro, e 65/79, de 4 de Outubro.

2 - As competências atribuídas aos conselhos referidos no número anterior passam a ser exercidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, designadamente o Decreto-Lei 375/83, de 8 de Outubro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro.

Artigo 28.º

Encargos financeiros

Os encargos resultantes da execução da presente lei são satisfeitos no ano corrente por força das dotações comuns para o Ministério da Educação e Cultura.

Artigo 29.º

Regulamentação

O Governo, nos 60 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, deve aprovar a regulamentação necessária à sua boa execução.

Aprovado em 31 de Março de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 9 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 16 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/09/plain-40973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-22 - Decreto-Lei 125/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria o Conselho Nacional de Educação no Ministério da Educação e das Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-08 - Decreto-Lei 375/83 - Ministério da Educação

    Revoga o n.º 2 do artigo 2.º e altera a redacção do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril (criação do Conselho Nacional de Educação).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-03 - Decreto-Lei 3/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura. Revoga o Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, e demais legislação orgânica que lhe é complementar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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