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Decreto-lei 214/2005, de 9 de Dezembro

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Sumário

Altera a composição do Conselho Nacional de Educação, acrescentando representantes do Instituto Nacional de Administração, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, das associações das escolas profissionais, do Conselho dos Laboratórios Associados e dos estudantes do ensino superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 214/2005

de 9 de Dezembro

À luz da legislação que lhe dá suporte, o Conselho Nacional de Educação é um órgão independente com funções consultivas em matéria de política educativa, a quem compete, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, emitindo, nesse âmbito, opiniões, pareceres e recomendações.

O Conselho Nacional de Educação tem-se afirmado, no decurso da sua existência, como espaço de reflexão e debate esclarecido e como órgão promotor de concertação entre os diversos parceiros e interesses da sociedade civil e os detentores da legitimidade para decidir e concretizar as medidas de política educativa.

No entanto, a experiência obtida no decurso dos cerca de 16 anos de existência aconselham que ao nível da sua composição sejam promovidas algumas alterações, em termos que garantam efectivamente uma representação adequada das entidades que de forma directa ou indirecta se relacionam com os objectivos que presidiram à criação do Conselho Nacional de Educação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 3.º do Decreto-Lei 125/82, de 22 de Abril, ratificado, com alterações, pela Lei 31/87, de 9 de Julho, e com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 89/88, de 10 de Março, 423/88, de 14 de Novembro, 244/91, de 6 de Julho, e 241/96, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

n) ............................................................................

o) Três elementos a designar pelas associações de estudantes, sendo um em representação dos estudantes do ensino secundário e dois em representação dos estudantes do ensino superior e, de entre estes, um do ensino superior politécnico e outro do ensino superior universitário;

p) ............................................................................

q) ............................................................................

r) .............................................................................

s) ............................................................................

t) .............................................................................

u) ............................................................................

v) ............................................................................

x) ............................................................................

z) ............................................................................

aa) ..........................................................................

bb) ..........................................................................

cc) ..........................................................................

dd) ..........................................................................

ee) ..........................................................................

ff) Um representante do Instituto Nacional de Administração;

gg) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

hh) Um representante das associações das escolas profissionais;

ii) Um representante do Conselho dos Laboratórios Associados (CLA).

2 - ..........................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 22 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Novembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/09/plain-192351.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-22 - Decreto-Lei 125/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria o Conselho Nacional de Educação no Ministério da Educação e das Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-09 - Lei 31/87 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que cria o Conselho Nacional de Educação no Ministério da Educação e das Universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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