de 22 de Abril
1. Em matéria tão importante e delicada para o País como é a da educação, dificilmente se aceita que não haja um órgão superior onde possam ser amplamente discutidos e analisados os objectivos fundamentais do sector, órgão virado especificamente para a grande problemática da educação onde se possa efectuar a convergência de esforços de todos os que, de alguma forma, estão ligados a tal problemática e que tomam parte, com maior ou menor incidência, nos destinos da educação em Portugal.2. É também aconselhável que exista um órgão que tenha por missão, entre outras, a de preservar o superior interesse público na concepção e na implementação das reformas educativas que garantam a liberdade de aprender e ensinar.
3. O conselho nacional de educação será fundamentalmente o órgão superior de consulta do Ministério para todas as grandes questões sobre as quais haja vantagem em obter o seu parecer orientador, conforme se prevê, na Proposta de Lei de Bases do Sistema Educativo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado no Ministério da Educação e das Universidades o Conselho Nacional de Educação, órgão superior de consulta do Ministro, que terá como objectivo propor medidas que garantam a adequação permanente do sistema educativo aos interesses dos cidadãos portugueses.
2 - O Conselho funciona no Ministério da Educação e das Universidades na dependência directa do Ministro.
Art. 2.º - 1 - Compete ao Conselho Nacional de Educação emitir pareceres, propostas e recomendações, bem como estudos ou informações sobre todas as questões que lhe sejam solicitadas pelo Ministro, nomeadamente em relação às seguintes matérias:
a) Sistema educativo;
b) Orientação escolar;
c) Planos de estudo;
d) Critérios de frequência e avaliação de conhecimentos;
e) Criação, organização e reestruturação de estabelecimentos de ensino superior;
f) Programas de ensino;
g) Descentralização de serviços e regionalização do sistema educativo;
h) Critérios gerais de rede escolar;
i) Meios de garantir a liberdade de aprender e ensinar;
j) Formação e promoção técnico-profissional;
l) Planos plurianuais de investimento;
m) Aplicação da pena de demissão a pessoal dirigente do Ministério.
2 - O Conselho pode, por sua iniciativa, apresentar ao Ministro as propostas e sugestões que julgue pertinentes sobre matérias da sua competência.
Art. 3.º - 1 - O Conselho Nacional de Educação terá a seguinte composição:
a) 1 presidente, em representação do Ministro;
b) 1 vice-presidente;
c) 5 vogais nomeados pelo Ministro de entre servidores do Estado de reconhecido mérito e competência;
d) O secretário-geral do Ministério;
e) Os directores-gerais do Ministério ou equiparados que vierem a ser designados pelo Ministro;
f) 1 representante das universidades do Estado indicado pelo conselho de reitores;
g) 1 representante das universidades particulares;
h) 1 representante dos institutos universitários politécnicos;
i) 1 representante do Ministério do Trabalho;
j) 1 representante da Comissão de Educação da Assembleia da República;
l) 1 representante do Secretariado Nacional das Associações de Pais;
m) 1 representante das confederações ou associações patronais;
n) 1 representante das associações sindicais de professores;
o) 1 representante das associações de estudantes;
p) 1 secretário, sem voto.
2 - O cargo de presidente será provido, em comissão de serviço, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e das Universidades de entre servidores do Estado de reconhecido mérito e competência.
3 - Compete ao Ministro da Educação e das Universidades nomear o vice-presidente, em comissão de serviço, e designar os elementos referidos na alínea e).
4 - À excepção dos membros referidos nas alíneas a), b), c), d), i) e j) do n.º 1 do presente artigo, os restantes membros do Conselho serão designados por períodos de 3 anos renováveis por períodos de igual duração.
5 - O representante da Comissão de Educação da Assembleia da República é nomeado por aquela Assembleia e o seu mandato terá a duração da respectiva legislatura.
6 - O representante das associações de estudantes será designado, por indicação daquelas associações, por um período de 3 anos e enquanto durar a sua qualidade de estudante.
Art. 4.º O Conselho deve elaborar o seu próprio regimento que será aprovado pelo Ministro da Educação e das Universidades.
Art. 5.º - 1 - O Conselho terá uma comissão permanente composta pelo presidente, vice-presidente e por 3 vogais nomeados pelo Ministro de entre os respectivos membros.
2 - Os membros da comissão permanente desempenharão as suas funções em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição.
3 - À comissão permanente compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho.
4 - O presidente terá vencimento e categoria de director-geral e o vice-presidente e os vogais da comissão permanente vencimento e categoria de subdirector-geral, podendo optar pelos vencimentos e demais regalias que tiverem nos lugares de origem.
5 - O presidente terá precedência, no Ministério, em relação aos demais funcionários.
Art. 6.º - 1 - Aos membros dos Conselho Nacional de Educação que, em serviço dele, se ausentarem do lugar da sua residência serão abonadas despesas de transportes, bem como ajudas de custo de acordo com a lei geral.
2 - Os membros do Conselho Nacional de Educação que sejam professores poderão ser dispensados por despacho do Ministro da Educação e das Universidades de todo ou parte do seu serviço docente.
Art. 7.º - 1 - O Conselho Nacional de Educação disporá de uma assessoria técnica e administrativa que funcionará na dependência da comissão permanente.
2 - O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria será designado por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, sob proposta do presidente do Conselho Nacional de Educação, de entre o pessoal do quadro único dos órgãos e serviços centrais do Ministério.
3 - A secretaria-geral do Ministério assegurará os serviços de expediente, contabilidade e arquivo do Conselho.
Art. 8.º O Conselho Nacional de Educação funcionará em plenário ou em comissões restritas.
Art. 9.º - 1 - O plenário do Conselho reunirá em sessões ordinárias ou extraordinárias.
2 - As sessões ordinárias realizar-se-ão mensalmente, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.
3 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão por determinação do Ministro, por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
Art. 10.º - 1 - As sessões plenárias funcionarão desde que estejam presentes a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou vice-presidente.
2 - As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - O vice-presidente substituirá o presidente nos seus impedimentos ou ausência.
Art. 11.º - 1 - As comissões restritas serão organizadas a título permanente ou eventual e constituídas pelos membros da comissão permanente e pelos membros do Conselho, a designar pelo respectivo presidente.
2 - Às comissões podem ser agregadas, por determinação do Ministro, temporariamente, como vogais extraordinários, individualidades de especial competência nos assuntos a tratar, as quais terão direito a voto nesses assuntos.
Atr. 12.º Compete ao presidente do Conselho Nacional de Educação:
a) Representar o Conselho e assegurar as relações entre este e os restantes órgãos do Ministério;
b) Convocar e presidir às reuniões plenárias, quer ordinárias quer extraordinárias, salvo quando o Ministro estiver presente, o qual, nesse caso, presidirá e dirigirá os respectivos trabalhos;
c) Presidir à comissão permanente;
d) Presidir à distribuição dos processos e assinar o expediente;
e) Dirigir a assessoria administrativa e técnica;
f) Solicitar à secretaria-geral do Ministério o apoio referido no n.º 3 do artigo 7.º Art. 13.º Compete à comissão permanente:
a) Coadjuvar o presidente do Conselho Nacional de Educação no exercício das suas funções;
b) Constituir e apoiar as comissões previstas nos artigos 8.º e 11.º deste diploma;
c) Distribuir os processos, pareceres, estudos e demais trabalhos.
Art. 14.º O Conselho poderá solicitar a qualquer direcção-geral ou outros órgãos do Ministério os elementos que julgue indispensáveis para a realização das suas tarefas.
Art. 15.º - 1 - Os processos serão distribuídos pela comissão permanente a um relator que será coadjuvado pelos elementos da respectiva comissão.
2 - O relator deverá elaborar o projecto de parecer no prazo de 30 dias.
3 - O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do Conselho.
Art. 16.º Será equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício da função própria o serviço prestado ao Conselho pelos seus membros.
Art. 17.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão, no ano corrente, satisfeitos por força das dotações comuns para o Ministério da Educação e das Universidades.
Art. 18.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e das Universidades, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, quando for caso disso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral
Promulgado em 14 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.