de 6 de Julho
Decorridos cerca de três anos desde a sua entrada em funcionamento, pode, em rigor, afirmar-se que está encerrado um ciclo excepcional da vida do Conselho Nacional de Educação, concluindo-se, assim, uma fase importante da sua existência.Órgão superior, independente e autónomo, o Conselho Nacional de Educação desenvolveu neste período intensa e profícua actividade, como se comprova pelo volume e qualidade dos seus pareceres e recomendações já emitidos e publicados.
Contudo, a experiência revela a necessidade de proceder a alguns ajustamentos da regulamentação da Lei 31/87, de 9 de Julho, com vista a optimizar o seu funcionamento, incumbência cometida ao Governo pelo artigo 29.º da referida lei.
Reconhecendo-se o importante papel consultivo que o Conselho Nacional de Educação, aliás de forma crescente, vem assumindo no quadro da reforma educativa, em cumprimento não só das suas atribuições orgânicas como também do n.º 3 do artigo 59.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, importa assegurar o pleno preenchimento dos seus lugares e alargar o seu espectro de representatividade, bem como adequar o estatuto remuneratório do cargo de presidente e dos demais membros da Comissão Permanente ao novo sistema retributivo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei 125/82, de 22 de Abril, ratificado com alterações pela Lei 31/87, de 9 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 89/88, de 10 de Março, e pelo Decreto-Lei 423/88, de 14 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - A remuneração base mensal do presidente do Conselho corresponde ao índice 310 do estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação.
5 - O vice-presidente e o secretário auferem 80% e os vogais 70% do montante fixado no número anterior, quando exerçam as suas funções em regime de dedicação exclusiva, sendo a respectiva remuneração calculada sobre dois terços do mesmo montante quando exercerem aquelas funções em regime de tempo integral.
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
Art. 2.º O secretário permanente do Conselho Nacional de Educação passa a designar-se secretário-geral.
Art. 3.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 125/82, na versão dada pela Lei 31/87, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º .............................................................................................................
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z) Um representante da Academia das Ciências de Lisboa;
aa) Um representante da Academia Portuguesa de História;
bb) Um representante da Sociedade Portuguesa das Ciências da Educação.
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Art. 4.º - 1 - Compete ao Conselho Nacional de Educação promover, mediante processo electivo a desenvolver de acordo com regulamento a aprovar pelo plenário, a designação dos elementos a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 125/82, na redacção dada pela Lei 31/87.
2 - Enquanto não forem criadas estruturas federativas que representem, a nível nacional, as associações de estudantes do ensino secundário, competirá ao Conselho Nacional de Educação promover, mediante processo electivo desenvolver de acordo com regulamento a aprovar pelo plenário, a designação dos elementos a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 125/82, na redacção dada pela Lei 31/87.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.