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Decreto-lei 244/91, de 6 de Julho

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Sumário

Altera o regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 244/91

de 6 de Julho

Decorridos cerca de três anos desde a sua entrada em funcionamento, pode, em rigor, afirmar-se que está encerrado um ciclo excepcional da vida do Conselho Nacional de Educação, concluindo-se, assim, uma fase importante da sua existência.

Órgão superior, independente e autónomo, o Conselho Nacional de Educação desenvolveu neste período intensa e profícua actividade, como se comprova pelo volume e qualidade dos seus pareceres e recomendações já emitidos e publicados.

Contudo, a experiência revela a necessidade de proceder a alguns ajustamentos da regulamentação da Lei 31/87, de 9 de Julho, com vista a optimizar o seu funcionamento, incumbência cometida ao Governo pelo artigo 29.º da referida lei.

Reconhecendo-se o importante papel consultivo que o Conselho Nacional de Educação, aliás de forma crescente, vem assumindo no quadro da reforma educativa, em cumprimento não só das suas atribuições orgânicas como também do n.º 3 do artigo 59.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, importa assegurar o pleno preenchimento dos seus lugares e alargar o seu espectro de representatividade, bem como adequar o estatuto remuneratório do cargo de presidente e dos demais membros da Comissão Permanente ao novo sistema retributivo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei 125/82, de 22 de Abril, ratificado com alterações pela Lei 31/87, de 9 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 89/88, de 10 de Março, e pelo Decreto-Lei 423/88, de 14 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - A remuneração base mensal do presidente do Conselho corresponde ao índice 310 do estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação.

5 - O vice-presidente e o secretário auferem 80% e os vogais 70% do montante fixado no número anterior, quando exerçam as suas funções em regime de dedicação exclusiva, sendo a respectiva remuneração calculada sobre dois terços do mesmo montante quando exercerem aquelas funções em regime de tempo integral.

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Art. 2.º O secretário permanente do Conselho Nacional de Educação passa a designar-se secretário-geral.

Art. 3.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 125/82, na versão dada pela Lei 31/87, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

z) Um representante da Academia das Ciências de Lisboa;

aa) Um representante da Academia Portuguesa de História;

bb) Um representante da Sociedade Portuguesa das Ciências da Educação.

.........................................................................................................................

Art. 4.º - 1 - Compete ao Conselho Nacional de Educação promover, mediante processo electivo a desenvolver de acordo com regulamento a aprovar pelo plenário, a designação dos elementos a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 125/82, na redacção dada pela Lei 31/87.

2 - Enquanto não forem criadas estruturas federativas que representem, a nível nacional, as associações de estudantes do ensino secundário, competirá ao Conselho Nacional de Educação promover, mediante processo electivo desenvolver de acordo com regulamento a aprovar pelo plenário, a designação dos elementos a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 125/82, na redacção dada pela Lei 31/87.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 19 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/06/plain-27310.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-22 - Decreto-Lei 125/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria o Conselho Nacional de Educação no Ministério da Educação e das Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-09 - Lei 31/87 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que cria o Conselho Nacional de Educação no Ministério da Educação e das Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-10 - Decreto-Lei 89/88 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao regime da comissão permanente do Conselho Nacional de Educação.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-14 - Decreto-Lei 423/88 - Ministério da Educação

    Visa dotar o Conselho Nacional de Educação das estruturas materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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