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Decreto-lei 375/83, de 8 de Outubro

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Sumário

Revoga o n.º 2 do artigo 2.º e altera a redacção do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril (criação do Conselho Nacional de Educação).

Texto do documento

Decreto-Lei 375/83
de 8 de Outubro
A criação, pelo Decreto-Lei 125/82, de 22 de Abril, do Conselho Nacional de Educação, como órgão superior de consulta do Ministro da Educação, representou um passo importante no sentido de dar à política educativa uma dimensão verdadeiramente nacional e de grande alcance cívico, acima da simples política conjuntural.

No programa do actual Governo propõe-se que as reformas do ensino sejam sujeitas a prévia consulta do Conselho Nacional de Educação, o que se inscreve na linha de uma política em que os valores permanentes de ordem civilizacional, cultural e patriótica prevalecem sobre a transitoriedade da acção circunstancial.

Na verdade, pelas suas funções, competência e composição, esse Conselho poderá vir a ter um papel decisivo no acompanhamento da acção governativa. Mas, não tendo sido até agora constituído na prática, talvez por dificuldades decorrentes da falta de operacionalidade da forma de funcionamento prevista, a sua implementação exige algumas alterações de pormenor que o tornem mais eficaz.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 125/82, de 22 de Abril.

Art. 2.º O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
O Plenário do Conselho reunirá extraordinariamente sempre que o Ministro o considerar necessário e ordinariamente quando tiver de tomar decisões quanto à apresentação de qualquer proposta de lei relativa às bases do sistema de ensino.

Art. 3.º O Conselho Nacional de Educação deverá estar constituído no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra.

Promulgado em 27 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-22 - Decreto-Lei 125/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria o Conselho Nacional de Educação no Ministério da Educação e das Universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-09 - Lei 31/87 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que cria o Conselho Nacional de Educação no Ministério da Educação e das Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-17 - Decreto-Lei 241/96 - Ministério da Educação

    Altera o regime que regula a composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Educação. Republicado integralmente em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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