Portaria 714-A/83
de 23 de Junho
Em reunião do Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1983, foi decidido um aumento dos preços de venda dos adubos ao consumidor, pelos motivos constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/83:
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/83:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte:
1.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os adubos constantes do quadro anexo.
2 - Os preços máximos de venda dos adubos ao consumidor, no continente, são os constantes do referido quadro, a partir da entrada em vigor da presente portaria.
3 - Os preços máximos fixados referem-se a adubo destinado ao consumo no continente, colocado na estação de destino, quando transportado pelo caminho de ferro, ou no depósito do revendedor, quando transportado por camionagem.
4 - Os preços máximos de venda dos adubos ao consumidor, nos cais dos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando expedidos no continente, são os que resultam da dedução das margens de comercialização fixadas no n.º 8 aos preços máximos de venda ao consumidor fixados para o continente no n.º 2.
5 - Os preços definidos nos termos dos n.os 2 e 4 poderão ser onerados com:
a) Os encargos de transporte desde as estações de destino ao armazém do revendedor, quando devidamente autorizados pela Direcção-Geral da Fiscalização Económica;
b) Os maiores custos de embalagem, nos casos em que, a pedido do comprador, os adubos sejam acondicionados num tipo de embalagem diferente daquele a que se refere o quadro anexo;
c) Os encargos resultantes da venda a prazo de 8,7% por períodos de 90 dias.
6 - Qualquer dos encargos adicionais referidos no número anterior deverá constar de forma expressa nas facturas.
7 - A margem máxima de distribuição atribuída ao fabricante, na sua qualidade de distribuidor, é fixada em 180$00/t e está incluída nos preços máximos de venda ao consumidor.
8 - As margens de comercialização globais atribuídas aos revendedores (grossistas e retalhistas) no continente e já incluídas nos preços máximos fixados no n.º 2 são as que constam do quadro anexo.
9 - O custo médio de transporte de adubos é de 550$00/t e encontra-se incluído nos preços máximos de venda ao consumidor.
2.º As empresas fabricantes de adubos cujos preços constam do quadro anexo ficam obrigadas a depositar na Direcção-Geral de Concorrência e Preços as suas condições de aplicação para as diversas modalidades de venda mediante o seu envio, em duplicado, em carta registada com aviso de recepção.
3.º - 1 - A nafta para fabricação de amoníaco destinado à produção de adubos para o mercado interno será fornecida ao preço de 32000$00/t à porta das empresas consumidoras.
2 - O amoníaco destinado à fabricação de adubos para o mercado interno será fornecido ao menor preço real de fabrico que se vier a apurar, considerado à porta dos fabricantes, com efeito à data da entrada em vigor desta portaria.
3 - A produção de amoníaco destinado à fabricação de adubos para o mercado interno mantém-se limitada às seguintes quantidades:
PGP, 60000 t;
QUIMIGAL, 22500 t.
4.º O Fundo de Abastecimento continuará a adiantar os subsídios que respeitam às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e os agravamentos do custo dos transportes para essas mesmas regiões autónomas.
5.º Mantêm-se as normas da campanha de 1982-1983 para a concessão de subsídios à exportação de adubos.
6.º - 1 - Os preços a aprovar aos fabricantes de amoníaco e de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60% e os subsídios unitários serão fixados em diploma próprio.
2 - O grupo de trabalho dos adubos adoptará critérios análogos aos seguidos na campanha anterior para os efeitos do n.º 6.º, n.º 1.
7.º Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de adubos por preços superiores aos que resultam da aplicação do presente diploma constitui crime de especulação.
8.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho conjunto.
9.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
10.º É revogada a Portaria 814/82, de 28 de Agosto.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.
Assinada em 23 de Junho de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
Quadro a que se referem os n.os 2 e 8 do n.º 1.º
(ver documento original)