Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 714-A/83, de 23 de Junho

Partilhar:

Sumário

Sujeita os adubos ao regime de preços máximos.

Texto do documento

Portaria 714-A/83
de 23 de Junho
Em reunião do Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1983, foi decidido um aumento dos preços de venda dos adubos ao consumidor, pelos motivos constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/83:

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/83:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte:

1.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os adubos constantes do quadro anexo.

2 - Os preços máximos de venda dos adubos ao consumidor, no continente, são os constantes do referido quadro, a partir da entrada em vigor da presente portaria.

3 - Os preços máximos fixados referem-se a adubo destinado ao consumo no continente, colocado na estação de destino, quando transportado pelo caminho de ferro, ou no depósito do revendedor, quando transportado por camionagem.

4 - Os preços máximos de venda dos adubos ao consumidor, nos cais dos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando expedidos no continente, são os que resultam da dedução das margens de comercialização fixadas no n.º 8 aos preços máximos de venda ao consumidor fixados para o continente no n.º 2.

5 - Os preços definidos nos termos dos n.os 2 e 4 poderão ser onerados com:
a) Os encargos de transporte desde as estações de destino ao armazém do revendedor, quando devidamente autorizados pela Direcção-Geral da Fiscalização Económica;

b) Os maiores custos de embalagem, nos casos em que, a pedido do comprador, os adubos sejam acondicionados num tipo de embalagem diferente daquele a que se refere o quadro anexo;

c) Os encargos resultantes da venda a prazo de 8,7% por períodos de 90 dias.
6 - Qualquer dos encargos adicionais referidos no número anterior deverá constar de forma expressa nas facturas.

7 - A margem máxima de distribuição atribuída ao fabricante, na sua qualidade de distribuidor, é fixada em 180$00/t e está incluída nos preços máximos de venda ao consumidor.

8 - As margens de comercialização globais atribuídas aos revendedores (grossistas e retalhistas) no continente e já incluídas nos preços máximos fixados no n.º 2 são as que constam do quadro anexo.

9 - O custo médio de transporte de adubos é de 550$00/t e encontra-se incluído nos preços máximos de venda ao consumidor.

2.º As empresas fabricantes de adubos cujos preços constam do quadro anexo ficam obrigadas a depositar na Direcção-Geral de Concorrência e Preços as suas condições de aplicação para as diversas modalidades de venda mediante o seu envio, em duplicado, em carta registada com aviso de recepção.

3.º - 1 - A nafta para fabricação de amoníaco destinado à produção de adubos para o mercado interno será fornecida ao preço de 32000$00/t à porta das empresas consumidoras.

2 - O amoníaco destinado à fabricação de adubos para o mercado interno será fornecido ao menor preço real de fabrico que se vier a apurar, considerado à porta dos fabricantes, com efeito à data da entrada em vigor desta portaria.

3 - A produção de amoníaco destinado à fabricação de adubos para o mercado interno mantém-se limitada às seguintes quantidades:

PGP, 60000 t;
QUIMIGAL, 22500 t.
4.º O Fundo de Abastecimento continuará a adiantar os subsídios que respeitam às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e os agravamentos do custo dos transportes para essas mesmas regiões autónomas.

5.º Mantêm-se as normas da campanha de 1982-1983 para a concessão de subsídios à exportação de adubos.

6.º - 1 - Os preços a aprovar aos fabricantes de amoníaco e de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60% e os subsídios unitários serão fixados em diploma próprio.

2 - O grupo de trabalho dos adubos adoptará critérios análogos aos seguidos na campanha anterior para os efeitos do n.º 6.º, n.º 1.

7.º Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de adubos por preços superiores aos que resultam da aplicação do presente diploma constitui crime de especulação.

8.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho conjunto.

9.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
10.º É revogada a Portaria 814/82, de 28 de Agosto.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.

Assinada em 23 de Junho de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.


Quadro a que se referem os n.os 2 e 8 do n.º 1.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-28 - Portaria 814/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Sujeita ao regime de preços máximos os adubos para a campanha de 1982-1983.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-06 - Portaria 753/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas à declaração à Direcção-Geral de Fiscalização Económica da existência de adubos pelas empresas fabricantes.

  • Não tem documento Em vigor 1983-07-30 - DECLARAÇÃO DD6381 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 714-A/83, dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, que sujeita os adubos ao regime de preços máximos, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 142 (suplemento), de 23 de Junho de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-05 - Despacho Normativo 176/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno

    Fixa o preço máximo de venda à porta da fábrica do produtor, a pronto pagamento, do amoníaco destinado ao fabrico de adubos para consumo em mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Portaria 1034/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação, da Indústria e do Comércio Interno

    Exclui do regime de preços máximos os adubos quando vendidos em embalagens de 5 kg.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-21 - Despacho Normativo 56/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno

    Aprova, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1983, os preços aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de clreto de potássio a 60% destinados ao consumo no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-31 - Portaria 191/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Actualiza a taxa de encargos a aplicar nas vendas a prazo de adubos.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-14 - Portaria 457/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social - Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Indústria, do Comércio Interno e dos Transportes

    Sujeita ao regime de preços máximos os adubos compostos ternários 13-13-20 e 20-20-20.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-09 - Despacho Normativo 164/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno

    Aprova o preço por tonelada à porta do fabricante, aos fabricantes de amoníaco, destinado a adubos para consumo no continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-10 - Despacho Normativo 165/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno

    Aprova os preços aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% destinados a consumo no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-L/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Revoga os nºs 1 e 2 da Port 714-A/83, de 23 de Janeiro e o nº 1 da Portaria nº 457/84, de 14 de Julho (preços de adubos).

  • Tem documento Em vigor 1986-02-10 - Portaria 54/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Altera o diploma que sujeita aos adubos ao regime de preços maximos.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-17 - Despacho Normativo 13/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Estabelece disposições relativas ao sector aduaneiro nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-07 - Portaria 347/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, do Comércio Interno, da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações

    Revoga os n.os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 457/84, de 14 de Julho, que sujeita ao regime de preços máximo os adubos compostos tunários 13-13-20 e 20-20-20.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-09 - Despacho Normativo 57/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e da Indústria e Energia

    Aprova o preço do amoníaco destinado a adubos para as vendas efectuadas entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1984.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda