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Despacho Normativo 56/84, de 21 de Março

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Sumário

Aprova, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1983, os preços aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de clreto de potássio a 60% destinados ao consumo no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Texto do documento

Despacho Normativo 56/84
A Portaria 714-A/83, de 23 de Junho, fixou os preços máximos de venda dos adubos ao consumidor, tendo o Despacho Normativo 176/83, de 5 de Setembro, fixado o preço máximo do amoníaco destinado ao fabrico de adubos para consumo no mercado interno.

Concluído o apuramento dos custos económico-técnicos dos adubos, procede-se no presente despacho à fixação dos preços a aprovar aos fabricantes de adubos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% e dos respectivos subsídios unitários.

Estabelece-se também no presente diploma o subsídio a atribuir aos adubos expedidos do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para compensação dos maiores custos do respectivo transporte marítimo.

Considerando:
Os preços máximos de venda dos adubos ao consumidor fixados na Portaria 714-A/83, de 23 de Junho;

O preço do amoníaco fixado no Despacho Normativo 176/83, de 5 de Setembro:
Determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria 714-A/83, de 23 de Junho, o seguinte:

1.º São aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% destinados a consumo no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os preços constantes do quadro anexo a este despacho.

2.º O Fundo de Abastecimento pagará, por tonelada de adubo vendido para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a partir de 1 de Julho de 1983, os subsídios constantes do quadro anexo.

3.º O Fundo de Abastecimento pagará às empresas expedidoras de adubos sujeitos ao regime de preços máximos, por tonelada de adubo transportado do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a partir de 1 de Julho de 1983, a verba de 5270$00, por conta dos maiores custos do transporte marítimo para estas Regiões.

4.º O Fundo de Abastecimento procederá ao apuramento mensal dos valores a pagar referidos nos n.os 2.º e 3.º

5.º - 1 - O Fundo de Abastecimento contabilizará em registo separado o montante de todos os subsídios aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% e os agravamentos de custos de transporte pagos relativamente aos adubos destinados a consumo em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O Governo Central e os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acordarão entre si os termos em que será efectuada a distribuição dos encargos dos referidos subsídios.

6.º Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1983.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno, 21 de Fevereiro de 1984. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.


Quadro anexo a que se referem os n.os 1.º e 2.º
Preços aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% e subsídios a pagar aos mesmos por tonelada de adubo vendido para o continente e regiões autónomas a partir de 1 de Julho de 1983.

(ver documento original)
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Portaria 714-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Sujeita os adubos ao regime de preços máximos.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-05 - Despacho Normativo 176/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno

    Fixa o preço máximo de venda à porta da fábrica do produtor, a pronto pagamento, do amoníaco destinado ao fabrico de adubos para consumo em mercado interno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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