Despacho Normativo 176/83
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, do regime instituído pela Portaria 1060/80, de 11 de Dezembro, e de acordo com o estipulado no n.º 2 do n.º 3.º da Portaria 714-A/83, de 23 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - O preço máximo de venda à porta da fábrica do produtor, a pronto pagamento, do amoníaco destinado ao fabrico de adubos para consumo em mercado interno é fixado em 47212$00 por tonelada.
2 - Nas vendas a prazo, o preço referido no número anterior poderá ser acrescido dos respectivos encargos financeiros, segundo os juros correntes.
3 - Este despacho produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria 714-A/83, de 23 de Junho.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno, 16 de Agosto de 1983. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.