Despacho Normativo 13/86
Atendendo ao agravamento registado no ano de 1985 do custo económico-técnico global do amoníaco e dos adubos sujeitos ao regime de preços máximos, procedeu-se à revisão dos preços anteriormente aprovados aos fabricantes e correspondentes subsídios unitários.
No apuramento dos subsídios foram tidos em consideração:
O preço máximo de venda do amoníaco fixado no Despacho Normativo 176/83, de 5 de Setembro;
Os preços máximos de venda de adubos ao consumidor fixados nas Portarias 714-A/83, de 23 de Junho, 457/84, de 14 de Julho, 31-J/85, de 12 de Janeiro e 894-D/85, de 23 de Novembro.
Estabelece-se também, no presente diploma, o subsídio a atribuir em 1985 aos adubos expedidos do continente para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores para compensação dos maiores custos do respectivo transporte marítimo.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e nas Portarias 714-A/83, de 23 de Junho e 457/84, de 14 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado aos fabricantes de amoníaco destinado a adubos sujeitos ao regime de preços máximos, para consumo no continente e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, o preço de 67100$00 por tonelada, à porta do fabricante, para as vendas efectuadas durante o ano de 1985.
2 - São aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60%, destinados a consumo no continente e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, em 1985, os preços constantes do quadro anexo ao presente despacho.
3 - O Fundo de Abastecimento pagará por tonelada de amoníaco consumido em 1985 na produção de adubos para o continente e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores o subsídio de 19888$00 por tonelada, até aos seguintes limites:
a) 62800 t para a PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P.;
b) 66340 t para a QUIMIGAL - Química de Portugal. E. P.
4 - O Fundo de Abastecimento pagará por tonelada de adubo vendido em 1985 para o continente e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores os subsídios constantes do quadro anexo ao presente despacho.
5 - O Fundo de Abastecimento pagará às empresas expedidoras de adubos sujeitos ao regime de preços máximos, por tonelada de adubo transportado em 1985 do continente para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a verba de 5670$00, por conta dos maiores custos de transporte marítimo para estas Regiões.
6 - O Fundo de Abastecimento procederá ao apuramento dos valores a pagar referidos nos n.os 3, 4 e 5.
7 - 1) O Fundo de Abastecimento contabilizará em registo separado o montante de todos os subsídios pagos aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60%, bem como dos agravamentos de custos de transporte pagos relativamente aos adubos destinados a consumo em cada uma das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
2) O Governo Central e os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores acordarão entre si os termos em que será efectuada a distribuição dos encargos com os referidos subsídios.
8 - Os preços aprovados aos fabricantes e os subsídios a que se refere este despacho poderão ser alterados, se tal se justificar, face à apresentação dos elementos contabilísticos referentes ao exercício de 1985, após o encerramento das contas das empresas.
9 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, 30 de Dezembro de 1985. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
Quadro anexo a que se referem os n.os 2.º e 4.º
Preços aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% e subsídios a pagar aos mesmos por tonelada de adubo vendido para o continente e regiões autónomas no período de 1 de Janeiro de 1985 a 31 de Dezembro de 1985:
(ver documento original)