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Despacho Normativo 13/86, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece disposições relativas ao sector aduaneiro nacional.

Texto do documento

Despacho Normativo 13/86
Atendendo ao agravamento registado no ano de 1985 do custo económico-técnico global do amoníaco e dos adubos sujeitos ao regime de preços máximos, procedeu-se à revisão dos preços anteriormente aprovados aos fabricantes e correspondentes subsídios unitários.

No apuramento dos subsídios foram tidos em consideração:
O preço máximo de venda do amoníaco fixado no Despacho Normativo 176/83, de 5 de Setembro;

Os preços máximos de venda de adubos ao consumidor fixados nas Portarias 714-A/83, de 23 de Junho, 457/84, de 14 de Julho, 31-J/85, de 12 de Janeiro e 894-D/85, de 23 de Novembro.

Estabelece-se também, no presente diploma, o subsídio a atribuir em 1985 aos adubos expedidos do continente para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores para compensação dos maiores custos do respectivo transporte marítimo.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e nas Portarias 714-A/83, de 23 de Junho e 457/84, de 14 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado aos fabricantes de amoníaco destinado a adubos sujeitos ao regime de preços máximos, para consumo no continente e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, o preço de 67100$00 por tonelada, à porta do fabricante, para as vendas efectuadas durante o ano de 1985.

2 - São aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60%, destinados a consumo no continente e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, em 1985, os preços constantes do quadro anexo ao presente despacho.

3 - O Fundo de Abastecimento pagará por tonelada de amoníaco consumido em 1985 na produção de adubos para o continente e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores o subsídio de 19888$00 por tonelada, até aos seguintes limites:

a) 62800 t para a PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P.;
b) 66340 t para a QUIMIGAL - Química de Portugal. E. P.
4 - O Fundo de Abastecimento pagará por tonelada de adubo vendido em 1985 para o continente e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores os subsídios constantes do quadro anexo ao presente despacho.

5 - O Fundo de Abastecimento pagará às empresas expedidoras de adubos sujeitos ao regime de preços máximos, por tonelada de adubo transportado em 1985 do continente para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a verba de 5670$00, por conta dos maiores custos de transporte marítimo para estas Regiões.

6 - O Fundo de Abastecimento procederá ao apuramento dos valores a pagar referidos nos n.os 3, 4 e 5.

7 - 1) O Fundo de Abastecimento contabilizará em registo separado o montante de todos os subsídios pagos aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60%, bem como dos agravamentos de custos de transporte pagos relativamente aos adubos destinados a consumo em cada uma das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

2) O Governo Central e os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores acordarão entre si os termos em que será efectuada a distribuição dos encargos com os referidos subsídios.

8 - Os preços aprovados aos fabricantes e os subsídios a que se refere este despacho poderão ser alterados, se tal se justificar, face à apresentação dos elementos contabilísticos referentes ao exercício de 1985, após o encerramento das contas das empresas.

9 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, 30 de Dezembro de 1985. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.


Quadro anexo a que se referem os n.os 2.º e 4.º
Preços aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% e subsídios a pagar aos mesmos por tonelada de adubo vendido para o continente e regiões autónomas no período de 1 de Janeiro de 1985 a 31 de Dezembro de 1985:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Portaria 714-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Sujeita os adubos ao regime de preços máximos.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-05 - Despacho Normativo 176/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno

    Fixa o preço máximo de venda à porta da fábrica do produtor, a pronto pagamento, do amoníaco destinado ao fabrico de adubos para consumo em mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-14 - Portaria 457/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social - Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Indústria, do Comércio Interno e dos Transportes

    Sujeita ao regime de preços máximos os adubos compostos ternários 13-13-20 e 20-20-20.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-J/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime de preços máximos para os adubos constantes do quadro anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 894-D/85 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Actualiza o regime de preços máximos dos adubos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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