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Portaria 894-D/85, de 23 de Novembro

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Sumário

Actualiza o regime de preços máximos dos adubos.

Texto do documento

Portaria 894-D/85
de 23 de Novembro
Considerando-se conveniente que as políticas a prosseguir nos sectores agrícola e adubeiro devem estar harmonizadas por forma a salvaguardar a rentabilidade das explorações agrícolas, no contexto dos condicionalismos impostos pela adesão à CEE, torna-se aconselhável que a evolução dos preços dos factores de produção agrícola, nomeadamente dos adubos, seja compatibilizada com a dos produtos agrícolas.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os adubos constantes do quadro anexo.

2 - Os preços máximos de venda daqueles adubos ao consumidor no continente são os indicados no referido quadro.

3 - Os preços máximos fixados referem-se a adubo destinado ao consumo no continente e colocado na estação de destino, quando transportado pelo caminho de ferro, ou no depósito do revendedor, quando transportado por camionagem, com excepção do adubo solução azotada a 32%, cujo preço máximo fixado se refere a produto transportado em camião-cisterna e colocado no local de consumo.

4 - Os preços máximos de venda dos adubos aos revendedores nos cais dos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando expedidos do continente, são os que resultam da dedução das margens de comercialização fixadas no n.º 7 aos preços máximos de venda ao consumidor fixados para o continente no n.º 2.

5 - Os preços definidos nos termos dos n.os 2 e 4 poderão ser onerados com:
a) Os encargos de transporte desde as estações de destino ao armazém do revendedor, quando devidamente autorizados pela Direcção-Geral de Inspecção Económica;

b) Os maiores custos de embalagem, nos casos em que, a pedido do comprador, os adubos sejam acondicionados num tipo de embalagem diferente daquele a que se refere o quadro anexo;

c) Os encargos resultantes da venda a prazo nos termos da Portaria 191/84, de 31 de Março.

6 - Qualquer dos encargos adicionais referidos no número anterior deverá constar de forma expressa nas facturas.

7 - As margens de comercialização globais atribuídas aos revendedores (grossistas e retalhistas) no continente e já incluídas nos preços máximos fixados no n.º 2 são as que constam do quadro anexo.

8 - O custo médio de transporte de adubos está incluído nos preços máximos de venda ao consumidor.

2.º As empresas fabricantes dos adubos constantes do quadro anexo ficam obrigadas a depositar na Direcção-Geral de Concorrência e Preços as suas condições de aplicação para as diversas modalidades de venda, mediante o seu envio, em duplicado, por carta registada com aviso de recepção.

3.º É revogada a Portaria 31-J/85, de 12 de Janeiro.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 23 de Novembro de 1985.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.


Quadro anexo a que se referem os n.os 1, 2 e 7 do n.º 1.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-31 - Portaria 191/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Actualiza a taxa de encargos a aplicar nas vendas a prazo de adubos.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-J/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime de preços máximos para os adubos constantes do quadro anexo ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-17 - Despacho Normativo 13/86 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Estabelece disposições relativas ao sector aduaneiro nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-22 - Portaria 615/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Sujeita ao regime de preços máximos os adubos compostos ternários 13-13-20 com 2% de magnésio, 12-28-12 e 14-36-10.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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