Portaria 894-D/85
de 23 de Novembro
Considerando-se conveniente que as políticas a prosseguir nos sectores agrícola e adubeiro devem estar harmonizadas por forma a salvaguardar a rentabilidade das explorações agrícolas, no contexto dos condicionalismos impostos pela adesão à CEE, torna-se aconselhável que a evolução dos preços dos factores de produção agrícola, nomeadamente dos adubos, seja compatibilizada com a dos produtos agrícolas.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os adubos constantes do quadro anexo.
2 - Os preços máximos de venda daqueles adubos ao consumidor no continente são os indicados no referido quadro.
3 - Os preços máximos fixados referem-se a adubo destinado ao consumo no continente e colocado na estação de destino, quando transportado pelo caminho de ferro, ou no depósito do revendedor, quando transportado por camionagem, com excepção do adubo solução azotada a 32%, cujo preço máximo fixado se refere a produto transportado em camião-cisterna e colocado no local de consumo.
4 - Os preços máximos de venda dos adubos aos revendedores nos cais dos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando expedidos do continente, são os que resultam da dedução das margens de comercialização fixadas no n.º 7 aos preços máximos de venda ao consumidor fixados para o continente no n.º 2.
5 - Os preços definidos nos termos dos n.os 2 e 4 poderão ser onerados com:
a) Os encargos de transporte desde as estações de destino ao armazém do revendedor, quando devidamente autorizados pela Direcção-Geral de Inspecção Económica;
b) Os maiores custos de embalagem, nos casos em que, a pedido do comprador, os adubos sejam acondicionados num tipo de embalagem diferente daquele a que se refere o quadro anexo;
c) Os encargos resultantes da venda a prazo nos termos da Portaria 191/84, de 31 de Março.
6 - Qualquer dos encargos adicionais referidos no número anterior deverá constar de forma expressa nas facturas.
7 - As margens de comercialização globais atribuídas aos revendedores (grossistas e retalhistas) no continente e já incluídas nos preços máximos fixados no n.º 2 são as que constam do quadro anexo.
8 - O custo médio de transporte de adubos está incluído nos preços máximos de venda ao consumidor.
2.º As empresas fabricantes dos adubos constantes do quadro anexo ficam obrigadas a depositar na Direcção-Geral de Concorrência e Preços as suas condições de aplicação para as diversas modalidades de venda, mediante o seu envio, em duplicado, por carta registada com aviso de recepção.
3.º É revogada a Portaria 31-J/85, de 12 de Janeiro.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 23 de Novembro de 1985.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
Quadro anexo a que se referem os n.os 1, 2 e 7 do n.º 1.º
(ver documento original)