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Portaria 191/84, de 31 de Março

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Sumário

Actualiza a taxa de encargos a aplicar nas vendas a prazo de adubos.

Texto do documento

Portaria 191/84
de 31 de Março
A taxa de encargos a aplicar nas vendas a prazo de adubos tem sido objecto de publicação em portaria no Diário da República aquando das alterações aos preços de venda ao público dos adubos ou após as alterações verificadas nas taxas de juro a cobrar pelas instituições de crédito nas operações activas, conforme os avisos do Banco de Portugal.

Têm-se, pois, verificado períodos em que as empresas adubeiras se têm visto obrigadas a debitar encargos desactualizados face às taxas de juro em vigor.

Sendo a taxa a aplicar às vendas a prazo a resultante do custo efectivo do desconto de letras por períodos de 90 dias e tendo sido agravadas em 8 de Agosto de 1983 as taxas de juro a cobrar pelas instituições de crédito nas operações activas, conforme aviso do Banco de Portugal publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 8 de Agosto de 1983, sem que as empresas adubeiras tenham podido proceder às respectivas actualizações, considera-se necessário implementar tal actualização, por forma que a taxa a aplicar seja imediatamente corrigida aquando de alterações às taxas de juro em vigor.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte:

1.º A taxa de encargos a aplicar nas vendas a prazo de adubos é resultante do custo efectivo do desconto de letras por períodos de 90 dias, às taxas que vigorarem nas datas das transacções.

2.º É revogada a alínea c) do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria 714-A/83, de 23 de Junho.

3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social.

Assinada em 19 de Março de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Indústria. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Portaria 714-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Sujeita os adubos ao regime de preços máximos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-J/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime de preços máximos para os adubos constantes do quadro anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 894-D/85 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Actualiza o regime de preços máximos dos adubos.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-B/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Sujeita ao regime de preços máximos os adubos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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