Portaria 615/86
de 22 de Outubro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os adubos compostos ternários 13-13-20 com 2% de magnésio, 12-28-12 e 14-36-10.
2 - Os preços máximos de venda daqueles adubos ao consumidor no continente, bem como as respectivas margens de comercialização globais atribuídas aos revendedores (grossistas e retalhistas) são continente e já incluídas nos preços máximos, constam do quadro seguinte:
(ver documento original)
3 - Os preços máximos fixados referem-se a adubo destinado a consumo no continente e colocado na estação de destino, quando transportado pelo caminho de ferro, ou no depósito do revendedor, quando transportado por camionagem.
4 - Os preços máximos de venda dos adubos aos revendedores nos cais dos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando expedidos do continente, são os que resultam da dedução das margens de comercialização fixadas no n.º 2 aos preços máximos de venda ao consumidor fixados para o continente também no n.º 2.
2.º São aplicáveis aos adubos mencionados no n.º 1 do n.º 1.º as disposições regulamentares susceptíveis da Portaria 894-D/85, de 23 de Novembro.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 8 de Outubro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.