Portaria 457/84
de 14 de Julho
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria 714-A/83, de 23 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Indústria, do Comércio Interno e dos Transportes, o seguinte:
1.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os adubos compostos ternários 13-13-20 e 20-20-20.
2 - Os preços máximos de venda ao consumidor daqueles adubos, no continente, bem como as respectivas margens de comercialização globais atribuídas aos revendedores (grossistas e retalhistas), no continente, incluídas nos preços máximos, constam do quadro seguinte:
(ver documento original)
3 - Os preços máximos fixados referem-se a adubo destinado ao consumo, no continente, colocado na estação de destino, quando transportado por caminho de ferro, ou no depósito do revendedor, quando transportado por camionagem.
4 - Os preços máximos de venda destes adubos aos revendedores nos cais dos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando expedidos do continente, são os que resultam da dedução das margens de comercialização aos preços máximos de venda ao consumidor fixados para o continente no n.º 2 deste número.
2.º - 1 - São aprovados aos fabricantes dos adubos 13-13-20 e 20-20-20 destinados a consumo no continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os preços de 40481$00 e 56175$00, por tonelada, respectivamente.
2 - O Fundo de Abastecimento pagará, por tonelada de adubo 13-13-20 e 20-20-20 vendido para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o subsídio de 10981$00 e 18415$00, respectivamente, a partir da data de entrada em vigor deste diploma.
3.º O Fundo de Abastecimento pagará às empresas expedidoras dos adubos 13-13-20 e 20-20-20, por tonelada de adubo transportado do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a verba de 5270$00, por conta dos maiores custos do transporte marítimo para estas Regiões.
4.º O Fundo de Abastecimento procederá ao apuramento mensal dos valores a pagar referidos nos n.os 2.º e 3.º
5.º - 1 - O Fundo de Abastecimento contabilizará em registo separado o montante dos subsídios pagos aos fabricantes e agravamento de custo de transporte pago relativamente aos adubos destinados a consumo em cada uma das Regiões Autónoms dos Açores e da Madeira.
2 - O governo central e os governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acordarão entre si os termos em que será efectuada a distribuição dos encargos dos referidos subsídios.
6.º São aplicáveis aos adubos 13-13-20 e 20-20-20 as disposições regulamentares susceptíveis da Portaria 714-A/83, de 23 de Junho.
7.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho conjunto.
8.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Indústria, do Comércio Interno e dos Transportes.
Assinada em 11 de Junho de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado dos Transportes, Francisco Luís Murteira Nabo.