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Despacho Normativo 57/86, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova o preço do amoníaco destinado a adubos para as vendas efectuadas entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1984.

Texto do documento

Despacho Normativo 57/86
No 2.º semestre de 1984 vigoraram o preço máximo de venda de amoníaco destinado ao fabrico de adubos para consumo no mercado interno fixado pelo Despacho Normativo 176/83, de 5 de Setembro, bem como os preços máximos de venda de adubos ao consumidor fixados pelas Portarias 714-A/83, de 23 de Junho e 457/84, de 14 de Julho.

Concluído o apuramento dos custos económico-técnicos do amoníaco e dos adubos para o período em causa - 2.º semestre de 1984 -, procede-se no presente despacho à fixação dos preços a aprovar aos produtores de amoníaco destinado ao fabrico de adubos para consumo no mercado interno, aos fabricantes de adubos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%, assim como dos respectivos subsídios unitários.

Estabelece-se também no presente diploma o subsídio a atribuir aos adubos expedidos do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para compensação dos maiores custos do respectivo transporte marítimo.

Considerando:
O preço máximo de venda do amoníaco fixado no Despacho Normativo 176/83, de 5 de Setembro;

Os preços máximos de venda dos adubos ao consumidor fixados nas Portarias 714-A/83, de 23 de Junho e 457/84, de 14 de Julho;

determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, nas Portarias 714-A/83, de 23 de Junho e 457/84, de 14 de Julho, e no despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, da Indústria, do Comércio Interno e do Comércio e Indústria Agrícolas de 22 de Março de 1985, o seguinte:

1 - É aprovado aos fabricantes de amoníaco destinado a adubos para consumo no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o preço de 55623$80 por tonelada, à porta do fabricante, para as vendas efectuadas entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1984.

2 - São aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%, destinados a consumo no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os preços constantes do quadro anexo a este despacho.

3 - O Fundo de Abastecimento pagará, por tonelada de amoníaco consumido na produção de adubos para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1984, o subsídio de 8411$80, até aos limites de:

a) 46478 t à QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P.;
b) 23847 t à PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P.
4 - O Fundo de Abastecimento pagará, por tonelada de adubo vendido no período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1984 para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os subsídios constantes do quadro anexo a este despacho.

5 - O Fundo de Abastecimento pagará, por tonelada de adubo transportado do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1984, as verbas de 5934$70 e de 5406$50, respectivamente, à QUIMIGAL e à SAPEC, pelos maiores custos do transporte marítimo para estas regiões.

6 - O Fundo de Abastecimento procederá ao apuramento dos valores a pagar referidos nos n.os 3, 4 e 5.

7 - 1) O Fundo de Abastecimento contabilizará em registo separado o montante de todos os subsídios pagos aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60%, bem como dos agravamentos de custos de transporte pagos relativamente aos adubos destinados a consumo em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2) O Governo Central e os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acordarão entre si os termos em que será efectuada a distribuição dos encargos com os referidos subsídios.

8 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1984.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e da Indústria e Energia, 11 de Junho de 1986. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, Luís Manuel Pêgo Todo-Bom.


Quadro anexo a que se referem os n.os 2.º e 4.º
Preços aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% e subsídios a pagar aos mesmos por tonelada de adubo vendido para o continente e regiões autónomas no período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1984:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Portaria 714-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Sujeita os adubos ao regime de preços máximos.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-05 - Despacho Normativo 176/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno

    Fixa o preço máximo de venda à porta da fábrica do produtor, a pronto pagamento, do amoníaco destinado ao fabrico de adubos para consumo em mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-14 - Portaria 457/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social - Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Indústria, do Comércio Interno e dos Transportes

    Sujeita ao regime de preços máximos os adubos compostos ternários 13-13-20 e 20-20-20.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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