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Despacho Normativo 165/84, de 10 de Novembro

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Sumário

Aprova os preços aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% destinados a consumo no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Texto do documento

Despacho Normativo 165/84
O Despacho Normativo 56/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de 21 de Março de 1984, fixou os preços aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%, bem como os subsídios a pagar pelo Fundo de Abastecimento por tonelada de adubo vendido para o continente e regiões autónomas, a partir de 1 de Julho de 1983.

Atendendo a que o agravamento do custo económico-técnico global dos adubos excedeu o limite previsto no n.º 6 do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 1 de Outubro de 1982, procedeu-se à revisão dos preços anteriormente aprovados aos fabricantes e ao apuramento dos correspondentes acertos de subsídios unitários.

No apuramento daqueles acertos foram tidos em consideração:
Os preços máximos de venda de adubos ao consumidor fixados na Portaria 71-A/83, de 23 de Junho;

O preço do amoníaco fixado no Despacho Normativo 176/83, de 5 de Setembro.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, da Portaria 714-A/83, de 23 de Junho, e do n.º 6 do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 1 de Outubro de 1982, determina-se o seguinte:

1.º São aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% destinados a consumo no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os preços constantes do quadro anex oa este despacho.

2.º O Fundo de Abastecimento pagará, por tonelada de adubo vendido na campanha de 1983-1984, para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os acertos de subsídio constantes do quadro anexo a este despacho.

3.º O Fundo de Abastecimento pagará à Quimigal, por tonelada de adubo sujeito ao regime de preços máximos expedida do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a partir de 1 de Julho de 1983, o acerto do subsídio de 97$00, por conta dos maiores custos do transporte marítimo para estas regiões.

4.º O Fundo de Abastecimento procederá ao apuramento dos valores relativos aos acertos de subsídios para a campanha de 1983-1984, a pagar aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%, resultantes do estabelecido no presente despacho.

5.º - 1 - O Fundo de Abastecimento contabilizará em registo separado o montante de todos os acertos de subsídios aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% e o agravamento de custo de transporte pagos relativamente aos adubos destinados a consumo em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O Governo central e os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acordarão entre si os termos em que será efectuada a distribuição dos encargos dos referidos acertos de subsídios.

6.º Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1983.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno, 12 de Outubro de 1984. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.


Quadro anexo a que se referem os n.os 1.º e 2.º
Preços aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% e acertos de subsídio a pagar aos mesmos por tonelada de adubo vendido para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira na campanha de 1983-1984.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Portaria 714-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Sujeita os adubos ao regime de preços máximos.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-05 - Despacho Normativo 176/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno

    Fixa o preço máximo de venda à porta da fábrica do produtor, a pronto pagamento, do amoníaco destinado ao fabrico de adubos para consumo em mercado interno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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