Despacho Normativo 165/84
O Despacho Normativo 56/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de 21 de Março de 1984, fixou os preços aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%, bem como os subsídios a pagar pelo Fundo de Abastecimento por tonelada de adubo vendido para o continente e regiões autónomas, a partir de 1 de Julho de 1983.
Atendendo a que o agravamento do custo económico-técnico global dos adubos excedeu o limite previsto no n.º 6 do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 1 de Outubro de 1982, procedeu-se à revisão dos preços anteriormente aprovados aos fabricantes e ao apuramento dos correspondentes acertos de subsídios unitários.
No apuramento daqueles acertos foram tidos em consideração:
Os preços máximos de venda de adubos ao consumidor fixados na Portaria 71-A/83, de 23 de Junho;
O preço do amoníaco fixado no Despacho Normativo 176/83, de 5 de Setembro.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, da Portaria 714-A/83, de 23 de Junho, e do n.º 6 do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 1 de Outubro de 1982, determina-se o seguinte:
1.º São aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% destinados a consumo no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os preços constantes do quadro anex oa este despacho.
2.º O Fundo de Abastecimento pagará, por tonelada de adubo vendido na campanha de 1983-1984, para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os acertos de subsídio constantes do quadro anexo a este despacho.
3.º O Fundo de Abastecimento pagará à Quimigal, por tonelada de adubo sujeito ao regime de preços máximos expedida do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a partir de 1 de Julho de 1983, o acerto do subsídio de 97$00, por conta dos maiores custos do transporte marítimo para estas regiões.
4.º O Fundo de Abastecimento procederá ao apuramento dos valores relativos aos acertos de subsídios para a campanha de 1983-1984, a pagar aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%, resultantes do estabelecido no presente despacho.
5.º - 1 - O Fundo de Abastecimento contabilizará em registo separado o montante de todos os acertos de subsídios aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% e o agravamento de custo de transporte pagos relativamente aos adubos destinados a consumo em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O Governo central e os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acordarão entre si os termos em que será efectuada a distribuição dos encargos dos referidos acertos de subsídios.
6.º Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1983.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno, 12 de Outubro de 1984. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
Quadro anexo a que se referem os n.os 1.º e 2.º
Preços aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% e acertos de subsídio a pagar aos mesmos por tonelada de adubo vendido para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira na campanha de 1983-1984.
(ver documento original)