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Despacho Normativo 164/84, de 9 de Novembro

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Sumário

Aprova o preço por tonelada à porta do fabricante, aos fabricantes de amoníaco, destinado a adubos para consumo no continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Texto do documento

Despacho Normativo 164/84
O Despacho Normativo 227/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 23 de Outubro de 1982, fixou, respectivamente:

Os preços a aprovar aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60%, os subsídios aos mesmos pelas vendas no continente e regiões autónomas e ao amoníaco que lhes foi destinado; e

O preço aprovado aos fabricantes de amoníaco para adubos destinados a consumo em mercado interno.

Atendendo a que o agravamento do custo económico-técnico global dos adubos e amoníaco excedeu o limite previsto no n.º 6 do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 1 de Outubro de 1982, procedeu-se à revisão dos preços anteriormente aprovados aos fabricantes e ao apuramento dos correspondentes acertos de subsídios unitários.

No apuramento daqueles acertos foram tidos em consideração:
Os preços máximos de venda de adubos ao consumidor fixados pelas Portarias 882/81, de 2 de Outubro, 814/82, de 28 de Agosto e 714-A/83, de 23 de Junho, períodos de vigência e respectivos subsídios fixados no Despacho Normativo 227/82, de 23 de Outubro;

Os preços máximos do amoníaco que vigoraram durante a campanha, fixados pela Portaria 814/82, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 228/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 23 de Outubro de 1982, e pelo Despacho Normativo 176/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 204, de 5 de Setembro de 1983, e respectivos subsídios constantes do Despacho Normativo 227/82, de 23 de Outubro.

Nestes termos, determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 6 do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 1 de Outubro de 1982, o seguinte:

1.º É aprovado aos fabricantes de amoníaco destinado a adubos para consumo no continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o preço de 34485$60, por tonelada à porta do fabricante, para as vendas efectuadas entre 1 de Julho de 1982 e 30 de Junho de 1983.

2.º São aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60%, destinados a consumo no continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os preços constantes do quadro anexo a este despacho.

3.º O Fundo de Abastecimento pagará por tonelada de amoníaco consumido na produção de adubos para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os seguintes acertos de subsídio:

a) 1292$10 por tonelada, à Quimigal - Química de Portugal, E. P., até ao limite de 44950 t;

b) 866$20 por tonelada, à PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., até ao limite de 120068,2 t.

4.º O Fundo de Abastecimento pagará por tonelada de adubo vendido na campanha de 1982-1983, para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os acertos de subsídio constantes do quadro anexo a este despacho.

5.º O Fundo de Abastecimento procederá ao apuramento dos valores relativos aos acertos dos subsídios para a campanha de 1982-1983, a pagar aos fabricantes de amoníaco e aos de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%, resultantes do estabelecido no presente despacho.

6.º Este despacho produz efeitos desde 1 de Julho de 1982.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno, 12 de Outubro de 1984. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.


Quadro anexo a que se referem os n.os 2.º e 4.º
Preços aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60% e acertos de subsídio a pagar aos mesmos, por tonelada de adubo vendido para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na campanha de 1982-1983.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-02 - Portaria 882/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa os preços máximos de venda de adubos ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-28 - Portaria 814/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Sujeita ao regime de preços máximos os adubos para a campanha de 1982-1983.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-23 - Despacho Normativo 227/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação

    Fixa os preços a aprovar aos fabricantes de amoníaco e de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e correspondentes subsídios para a campanha de 1982-1983.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-23 - Despacho Normativo 228/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação

    Determina a data de produção de efeitos dos preços de nafta e amoníaco fixados nos n.os 1 e 2 do n.º 3.º da Portaria n.º 814/82, de 28 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Portaria 714-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Sujeita os adubos ao regime de preços máximos.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-05 - Despacho Normativo 176/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno

    Fixa o preço máximo de venda à porta da fábrica do produtor, a pronto pagamento, do amoníaco destinado ao fabrico de adubos para consumo em mercado interno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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