Despacho Normativo 164/84
O Despacho Normativo 227/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 23 de Outubro de 1982, fixou, respectivamente:
Os preços a aprovar aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60%, os subsídios aos mesmos pelas vendas no continente e regiões autónomas e ao amoníaco que lhes foi destinado; e
O preço aprovado aos fabricantes de amoníaco para adubos destinados a consumo em mercado interno.
Atendendo a que o agravamento do custo económico-técnico global dos adubos e amoníaco excedeu o limite previsto no n.º 6 do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 1 de Outubro de 1982, procedeu-se à revisão dos preços anteriormente aprovados aos fabricantes e ao apuramento dos correspondentes acertos de subsídios unitários.
No apuramento daqueles acertos foram tidos em consideração:
Os preços máximos de venda de adubos ao consumidor fixados pelas Portarias 882/81, de 2 de Outubro, 814/82, de 28 de Agosto e 714-A/83, de 23 de Junho, períodos de vigência e respectivos subsídios fixados no Despacho Normativo 227/82, de 23 de Outubro;
Os preços máximos do amoníaco que vigoraram durante a campanha, fixados pela Portaria 814/82, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 228/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 23 de Outubro de 1982, e pelo Despacho Normativo 176/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 204, de 5 de Setembro de 1983, e respectivos subsídios constantes do Despacho Normativo 227/82, de 23 de Outubro.
Nestes termos, determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 6 do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 1 de Outubro de 1982, o seguinte:
1.º É aprovado aos fabricantes de amoníaco destinado a adubos para consumo no continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o preço de 34485$60, por tonelada à porta do fabricante, para as vendas efectuadas entre 1 de Julho de 1982 e 30 de Junho de 1983.
2.º São aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60%, destinados a consumo no continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os preços constantes do quadro anexo a este despacho.
3.º O Fundo de Abastecimento pagará por tonelada de amoníaco consumido na produção de adubos para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os seguintes acertos de subsídio:
a) 1292$10 por tonelada, à Quimigal - Química de Portugal, E. P., até ao limite de 44950 t;
b) 866$20 por tonelada, à PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., até ao limite de 120068,2 t.
4.º O Fundo de Abastecimento pagará por tonelada de adubo vendido na campanha de 1982-1983, para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os acertos de subsídio constantes do quadro anexo a este despacho.
5.º O Fundo de Abastecimento procederá ao apuramento dos valores relativos aos acertos dos subsídios para a campanha de 1982-1983, a pagar aos fabricantes de amoníaco e aos de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%, resultantes do estabelecido no presente despacho.
6.º Este despacho produz efeitos desde 1 de Julho de 1982.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno, 12 de Outubro de 1984. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
Quadro anexo a que se referem os n.os 2.º e 4.º
Preços aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60% e acertos de subsídio a pagar aos mesmos, por tonelada de adubo vendido para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na campanha de 1982-1983.
(ver documento original)