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Despacho Normativo 228/82, de 23 de Outubro

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Sumário

Determina a data de produção de efeitos dos preços de nafta e amoníaco fixados nos n.os 1 e 2 do n.º 3.º da Portaria n.º 814/82, de 28 de Agosto.

Texto do documento

Despacho Normativo 228/82
Torna-se necessário clarificar o entendimento a dar ao prazo de vigência dos preços fixados, para nafta e amoníaco, na Portaria 814/82, de 28 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 28 de Agosto de 1982.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6.º daquela portaria, esclarece-se o seguinte:

1 - Os preços de nafta e amoníaco fixados, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do n.º 3.º da Portaria 814/82, de 28 de Agosto, produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1982.

2 - Este despacho entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, 27 de Setembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-28 - Portaria 814/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Sujeita ao regime de preços máximos os adubos para a campanha de 1982-1983.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-09 - Despacho Normativo 164/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno

    Aprova o preço por tonelada à porta do fabricante, aos fabricantes de amoníaco, destinado a adubos para consumo no continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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