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Portaria 814/82, de 28 de Agosto

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Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos os adubos para a campanha de 1982-1983.

Texto do documento

Portaria 814/82

de 28 de Agosto

Tem constituído preocupação do Governo a tomada de medidas que permitam aproximar progressivamente os preços dos diversos produtos dos respectivos custos reais.

Esta actuação, que, no caso dos adubos, constitui uma necessidade a ser satisfeita obrigatoriamente em direito comunitário para a futura adesão de Portugal à CEE, pretende também evitar alterações bruscas dos preços, as quais reduziriam inevitavelmente o poder de compra dos Portugueses.

Não obstante a política prosseguida nas duas últimas campanhas, os preços de venda dos adubos ao consumidor ainda se mantêm bastante inferiores aos custos reais, no presente bastante agravados.

Esta situação tem originado vultosos encargos com subsídios, suportados pelo OGE.

Assim, na campanha de 1981-1982 aquele encargo está estimado em cerca de 7,7 milhões de contos, dos quais cerca de 5,4 milhões de contos constituem subsídio à agricultura e os restantes 2,3 milhões de contos subsídio à indústria, pelo amoníaco incorporado nos adubos e nafta química consumida na produção do mesmo.

Naquela campanha o consumidor pagou menos de dois terços do custo real do adubo, continuando o nível dos preços no nosso país a ser bastante inferior ao praticado nos demais países da Europa, sendo mesmo cerca de metade do vigente na vizinha Espanha.

Para a campanha de 1982-1983, os preços da nafta, e sobretudo do amoníaco, são fixados próximo dos valores que se prevê que estas matérias-primas venham a assumir no mercado internacional durante a campanha.

Na intenção de minimizar o dispêndio em divisas e os custos, o Governo decide manter limitada a produção nacional de amoníaco ao mínimo tecnicamente aceitável, compatível com o abastecimento de gás de cidade, por parte da PGP, à cidade de Lisboa.

No sentido de evitar dificuldades de natureza financeira às empresas, proceder-se-á de seguida à fixação dos subsídios unitários a atribuir às empresas produtoras de amoníaco e de adubos sujeitos ao regime de preços máximos por diploma próprio.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e da Resolução 158/82 do Conselho de Ministros:

1 - Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os adubos constantes do quadro anexo.

2 - Os preços máximos de venda dos adubos ao consumidor, no continente, são os constantes do referido quadro.

3 - Os preços máximos fixados referem-se a adubo destinado ao consumo no continente, colocado na estação do destino, quando transportado por caminho de ferro, ou no depósito do revendedor, quando transportado por camionagem.

4 - Os preços máximos de venda dos adubos ao consumidor, nos cais dos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando expedidos do continente, são os que resultam da dedução das margens de comercialização fixadas no n.º 8 aos preços máximos de venda ao consumidor fixados para o continente no n.º 2.

5 - Os preços definidos nos termos dos n.os 2 e 4 poderão ser onerados com:

a) Os encargos de transportes desde as estações de destino ao armazém do revendedor, quando devidamente autorizados pela Direcção-Geral de Fiscalização Económica;

b) Os maiores custos de embalagem, nos casos em que, a pedido do comprador, os adubos sejam acondicionados num tipo de embalagem diferente daquele a que se refere o quadro anexo;

c) Os encargos, resultantes das vendas a prazo, de 7,7% por períodos de 90 dias.

6 - Qualquer dos encargos adicionais referidos no número anterior deverá constar de forma expressa nas facturas.

7 - A margem máxima de distribuição atribuída ao fabricante, na sua qualidade de distribuidor, é fixada em 150$00 por tonelada e está incluída nos preços máximos de venda ao consumidor.

8 - As margens de comercialização globais atribuídas aos revendedores (grossistas e retalhistas) no continente e já incluídas nos preços máximos fixados no n.º 2 são as que constam do quadro anexo.

9 - A verba para transporte de adubos mantém-se em 450$00 por tonelada e encontra-se incluída nos preços máximos de venda ao consumidor.

2.º As empresas fabricantes de adubos cujos preços constam do quadro anexo ficam obrigadas a depositar na Direcção-Geral de Concorrência e Preços as suas condições de aplicação para as diversas modalidades de venda mediante o seu envio, em duplicado, em carta registada com aviso de recepção.

3.º - 1 - A nafta para a fabricação de amoníaco destinado à produção de adubos para o mercado interno será fornecida ao preço de 20000$00 por tonelada à porta das empresas consumidoras.

2 - O amoníaco destinado à fabricação de adubos para o mercado interno será fornecido ao preço de 20000$00 por tonelada à porta dos seus fabricantes.

3 - A produção de amoníaco para a campanha de 1982-1983 será limitada ao mínimo tecnicamente aceitável de 165000 t, assim repartidas:

PGP - 120000 t;

Quimigal - 45000 t.

4.º Os preços a aprovar aos fabricantes de amoníaco e de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60% e respectivos subsídios unitários serão fixados, de seguida, em diploma próprio.

5.º Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de adubos por preços superiores aos que resultam da aplicação do presente diploma constitui crime de especulação.

6.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho conjunto.

7.º Este diploma entra em vigor à data da sua publicação.

8.º São revogadas as Portarias n.os 882/81, de 2 de Outubro, e 1013/81, de 24 de Novembro.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 11 de Agosto de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Quadro a que se referem os n.os 2 e 8 do n.º 1.º (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/28/plain-196839.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-28 - Portaria 820/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa a data a partir da qual são aplicáveis os preços máximos de venda ao consumidor e as margens de comercialização dos adubos adquiridos aos fabricantes ou aos importadores.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 814/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 28 de Agosto de 1982

  • Não tem documento Em vigor 1982-09-23 - DECLARAÇÃO DD6065 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 814/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 28 de Agosto de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-23 - Despacho Normativo 227/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação

    Fixa os preços a aprovar aos fabricantes de amoníaco e de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e correspondentes subsídios para a campanha de 1982-1983.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-23 - Despacho Normativo 228/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação

    Determina a data de produção de efeitos dos preços de nafta e amoníaco fixados nos n.os 1 e 2 do n.º 3.º da Portaria n.º 814/82, de 28 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Portaria 714-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Sujeita os adubos ao regime de preços máximos.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-06 - Portaria 753/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas à declaração à Direcção-Geral de Fiscalização Económica da existência de adubos pelas empresas fabricantes.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-09 - Despacho Normativo 164/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno

    Aprova o preço por tonelada à porta do fabricante, aos fabricantes de amoníaco, destinado a adubos para consumo no continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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