Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 820/82, de 28 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Fixa a data a partir da qual são aplicáveis os preços máximos de venda ao consumidor e as margens de comercialização dos adubos adquiridos aos fabricantes ou aos importadores.

Texto do documento

Portaria 820/82
de 28 de Agosto
Considerando que os adubos constituem importante factor produtivo para a agricultura e um oneroso encargo para o Fundo de Abastecimento, torna-se necessário acautelar que não sejam desviados, em acções especulativas de revalorização de existências, os fundos públicos envolvidos.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º Os preços máximos de venda ao consumidor e as margens de comercialização estabelecidos nos n.os 2, 7 e 8 do n.º 1.º da Portaria 814/82, de 28 de Agosto, só são aplicáveis a adubos adquiridos aos fabricantes ou aos importadores, no caso do cloreto de potássio, a partir de 28 de Agosto de 1982, ou seja, da data da entrada em vigor da portaria que fixa os preços máximos de adubos para a campanha de 1982-1983.

2.º Para efeito do estabelecido no número anterior, os revendedores de adubos (grossistas e retalhistas) devem ter disponíveis, para apresentação à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, os elementos comprovativos das aquisições e vendas efectuadas a partir de 28 de Agosto de 1982.

3.º Na falta de apresentação dos elementos referidos no número anterior, considerar-se-ão aquelas aquisições e vendas como efectuadas antes de 28 de Agosto de 1982.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 11 de Agosto de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-28 - Portaria 814/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Sujeita ao regime de preços máximos os adubos para a campanha de 1982-1983.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda