Portaria 820/82
de 28 de Agosto
Considerando que os adubos constituem importante factor produtivo para a agricultura e um oneroso encargo para o Fundo de Abastecimento, torna-se necessário acautelar que não sejam desviados, em acções especulativas de revalorização de existências, os fundos públicos envolvidos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda ao consumidor e as margens de comercialização estabelecidos nos n.os 2, 7 e 8 do n.º 1.º da Portaria 814/82, de 28 de Agosto, só são aplicáveis a adubos adquiridos aos fabricantes ou aos importadores, no caso do cloreto de potássio, a partir de 28 de Agosto de 1982, ou seja, da data da entrada em vigor da portaria que fixa os preços máximos de adubos para a campanha de 1982-1983.
2.º Para efeito do estabelecido no número anterior, os revendedores de adubos (grossistas e retalhistas) devem ter disponíveis, para apresentação à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, os elementos comprovativos das aquisições e vendas efectuadas a partir de 28 de Agosto de 1982.
3.º Na falta de apresentação dos elementos referidos no número anterior, considerar-se-ão aquelas aquisições e vendas como efectuadas antes de 28 de Agosto de 1982.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 11 de Agosto de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.