Portaria 753/83
de 6 de Julho
Ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/83, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 23 de Junho de 1983, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º As empresas fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos, na sua qualidade de produtoras, distribuidoras e grossistas, liquidarão ao Fundo de Abastecimento, no prazo máximo de 60 dias, o diferencial entre os preços máximos de venda ao consumidor daqueles produtos, fixados pela Portaria 714-A/83, de 23 de Junho, e os anteriormente em vigor, fixados pela Portaria 814/82, de 28 de Agosto, para as quantidades em seu poder à data de entrada em vigor da Portaria 714-A/83, de 23 de Junho.
2.º As referidas empresas são obrigadas a declarar a Direcção-Geral de Fiscalização Económica as existências em seu poder à data de entrada em vigor da Portaria 714-A/83, de 23 de Junho, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
3.º Os preços máximos de venda ao consumidor e as margens de comercialização estabelecidos nos n.os 2, 7, e 8 do n.º 1.º da Portaria 714-A/83, de 23 de Junho, só são aplicáveis a adubos adquiridos aos fabricantes ou aos importadores, estes no caso do cloreto de potássio a 60%, a partir da data de entrada em vigor da Portaria 714-A/83, de 23 de Junho.
4.º Para efeito do estabelecido no número anterior, os revendedores de adubos (grossistas e retalhistas) devem ter disponíveis, para apresentação à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, os elementos comprovativos das aquisições e vendas efectuadas a partir da entrada em vigor da Portaria 714-A/83, de 23 de Junho.
5.º Na falta de apresentação dos elementos referidos no número anterior considerar-se-ão aquelas aquisições e vendas como efectuadas antes da data de entrada em vigor da Portaria 714-A/83, de 23 de Junho.
6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.
Assinada em 8 de Junho de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.