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Portaria 753/83, de 6 de Julho

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Sumário

Estabelece disposições relativas à declaração à Direcção-Geral de Fiscalização Económica da existência de adubos pelas empresas fabricantes.

Texto do documento

Portaria 753/83
de 6 de Julho
Ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/83, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 23 de Junho de 1983, no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º As empresas fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos, na sua qualidade de produtoras, distribuidoras e grossistas, liquidarão ao Fundo de Abastecimento, no prazo máximo de 60 dias, o diferencial entre os preços máximos de venda ao consumidor daqueles produtos, fixados pela Portaria 714-A/83, de 23 de Junho, e os anteriormente em vigor, fixados pela Portaria 814/82, de 28 de Agosto, para as quantidades em seu poder à data de entrada em vigor da Portaria 714-A/83, de 23 de Junho.

2.º As referidas empresas são obrigadas a declarar a Direcção-Geral de Fiscalização Económica as existências em seu poder à data de entrada em vigor da Portaria 714-A/83, de 23 de Junho, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

3.º Os preços máximos de venda ao consumidor e as margens de comercialização estabelecidos nos n.os 2, 7, e 8 do n.º 1.º da Portaria 714-A/83, de 23 de Junho, só são aplicáveis a adubos adquiridos aos fabricantes ou aos importadores, estes no caso do cloreto de potássio a 60%, a partir da data de entrada em vigor da Portaria 714-A/83, de 23 de Junho.

4.º Para efeito do estabelecido no número anterior, os revendedores de adubos (grossistas e retalhistas) devem ter disponíveis, para apresentação à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, os elementos comprovativos das aquisições e vendas efectuadas a partir da entrada em vigor da Portaria 714-A/83, de 23 de Junho.

5.º Na falta de apresentação dos elementos referidos no número anterior considerar-se-ão aquelas aquisições e vendas como efectuadas antes da data de entrada em vigor da Portaria 714-A/83, de 23 de Junho.

6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.
Assinada em 8 de Junho de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-28 - Portaria 814/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Sujeita ao regime de preços máximos os adubos para a campanha de 1982-1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Portaria 714-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Sujeita os adubos ao regime de preços máximos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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