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Despacho Normativo 227/82, de 23 de Outubro

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Sumário

Fixa os preços a aprovar aos fabricantes de amoníaco e de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e correspondentes subsídios para a campanha de 1982-1983.

Texto do documento

Despacho Normativo 227/82

A Portaria 814/82, de 28 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 28 de Agosto de 1982, fixou os preços máximos de venda dos adubos ao consumidor para a campanha 1982-1983, bem como o preço do amoníaco destinado à fabricação de adubos para consumo no mercado interno.

O apuramento dos custos económico-técnicos daqueles produtos torna possível a fixação dos preços a aprovar aos fabricantes de amoníaco, de adubos e importadores de cloreto de potássio a 60%, bem como os subsídios unitários que derivam para aqueles produtos.

Embora o preço aprovado aos fabricantes de amoníaco seja uniforme, os correspondentes subsídios são distintos, dadas as existências de amoníaco a nafta que cada empresa dispunha à data de 1 de Julho de 1982, e cujas mais-valias foram tidas em apreço.

Procede-se também no presente diploma à fixação do subsídio a atribuir aos adubos expedidos do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para compensação dos maiores custos do respectivo transporte marítimo.

Considerando que:

Os preços máximos de venda de adubos ao consumidor fixados pela Portaria 882/81, de 2 de Outubro, vigoraram até 27 de Agosto de 1982;

O preço do amoníaco fixado no n.º 2 do n.º 3.º da Portaria 814/82 está em vigor desde 1 de Julho de 1982;

Os preços máximos de venda de adubos ao consumidor são os resultantes da aplicação do disposto na Portaria 814/82, de 28 de Agosto;

determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e da Portaria 814/82, de 28 de Agosto, o seguinte:

1.º É aprovado aos fabricantes de amoníaco, destinado a adubos para consumo no continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o preço de 29739$60 por tonelada à porta do fabricante, para as vendas efectuadas entre 1 de Julho de 1982 e 30 de Junho de 1983.

2.º São aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60%, destinados a consumo no continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os preços constantes do quadro anexo a este despacho.

3.º O Fundo de Abastecimento pagará por tonelada de amoníaco consumido na produção de adubos para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no período de 1 de Julho de 1982 a 30 de Junho de 1983, os subsídios seguintes:

a) 9482$20 por tonelada à PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., até ao limite de 120000 t;

b) 9410$80 por tonelada à Quimigal - Química de Portugal, E. P., até ao limite de 45000 t.

4.º O Fundo de Abastecimento pagará por tonelada de adubo vendido para o continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no período de 1 de Julho de 1982 a 30 de Junho de 1983, os subsídios constantes do quadro anexo.

5.º O Fundo de Abastecimento pagará às empresas expedidoras de adubos sujeitos ao regime de preços máximos, por tonelada de adubo transportado, de 1 de Julho de 1982 a 30 de Junho de 1983, do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a verba de 5588$00 por conta dos maiores custos do transporte marítimo para estas Regiões.

6.º O Fundo de Abastecimento procederá ao apuramento mensal dos valores a pagar referidos nos n.os 3.º, 4.º e 5.º 7.º - 1 - O Fundo de Abastecimento contabilizará em registo separado o montante de todos os subsídios - à nafta, aos fabricantes de amoníaco e aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60% - e agravamentos de custos de transporte pagos relativamente aos adubos destinados a consumo em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O Governo Central e os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acordarão entre si os termos em que será efectuada a distribuição dos encargos dos referidos subsídios.

8.º Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1982.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, 27 de Setembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Quadro anexo a que se referem os n.os 2.º e 4.º

Preços aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de

preços máximos e importadores de cloreto de potássio a 60% e

subsídios a pagar aos mesmos, por tonelada de adubo vendido para o

continente e regiões autónomas, na companha de 1982-1983:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/10/23/plain-195867.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-02 - Portaria 882/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa os preços máximos de venda de adubos ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-28 - Portaria 814/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Sujeita ao regime de preços máximos os adubos para a campanha de 1982-1983.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-12-06 - DECLARAÇÃO DD5854 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 227/82, de 23 de Outubro, que aprova aos fabricantes de amoníaco e de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e correspondentes subsídios para a campanha de 1982-1983.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-06 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 227/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 23 de Outubro de 1982

  • Tem documento Em vigor 1982-12-23 - DECLARAÇÃO DD5878 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 227/82, de 23 de Outubro, que fixa os preços a aprovar aos fabricantes de amoníaco e de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e correspondentes subsídios para a campanha de 1982-1983.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-23 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 227/82 publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 23 de Outubro de 1982

  • Não tem documento Em vigor 1983-05-31 - DECLARAÇÃO DD5967 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a rectificação ao Despacho Normativo n.º 227/82, dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, que aprova aos fabricantes de amoníaco e de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e correspondentes subsídios para a campanha de 1982-1983, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-09 - Despacho Normativo 164/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno

    Aprova o preço por tonelada à porta do fabricante, aos fabricantes de amoníaco, destinado a adubos para consumo no continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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