Portaria 1034/83
de 13 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Alimentação, da Indústria e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Os adubos a que se refere o n.º 1 do n.º 1.º da Portaria 714-A/83, de 23 de Junho, ficam excluídos do regime de preços máximos quando vendidos em embalagens de 5 kg.
2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação, da Indústria e do Comércio Interno.
Assinada em 12 de Novembro de 1983.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.