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Lei 31/84, de 6 de Setembro

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Sumário

Estatuto dos Membros do Conselho de Estado.

Texto do documento

Lei 31/84

de 6 de Setembro

Estatuto dos Membros do Conselho de Estado

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º n.º 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º (Definição)

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

ARTIGO 2.º

(Composição)

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia da República;

b) O Primeiro-Ministro;

c) O presidente do Tribunal Constitucional;

d) O Provedor de Justiça;

e) Os presidentes dos governos regionais;

f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;

g) 5 cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;

h) 5 cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.

ARTIGO 3.º

(Compatibilidade)

A função de membro do Conselho de Estado é compatível com o exercício de qualquer outra actividade, pública ou privada.

CAPÍTULO II

Exercício de funções

ARTIGO 4.º

(Posse e início de funções)

1 - As funções dos membros do Conselho de Estado iniciam-se com a sua posse, que é conferida pelo Presidente da República.

2 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) e e) do artigo 2. são empossados imediatamente após o início de funções nos cargos que dão lugar à inerência.

3 - Os membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea f) são empossados imediatamente após o termo do mandato do Presidente da República.

4 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) são empossados antes da primeira reunião do Conselho posterior à publicação na 1.ª série do Diário da República da respectiva designação ou eleição.

ARTIGO 5.º

(Termo de funções)

1 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.º mantém-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.

2 - O exercício do cargo dos membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.º cessa com o mandato do Presidente da República que os tiver designado ou com o termo da legislatura da Assembleia da República que os houver eleito, mas mantêm-se em funções os membros cessantes até à posse dos que os substituírem nos respectivos cargos.

3 - As funções de membro do Conselho de Estado cessam ainda por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.

ARTIGO 6.º (Renúncia)

1 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.º podem renunciar ao mandato.

2 - A renúncia não depende de aceitação e efectiva-se por declaração dirigida ao Presidente da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação na 1.ª série do Diário da República.

ARTIGO 7.º

(Morte e impossibilidade física permanente)

1 - O mandato dos membros do Conselho de Estado cessa com a morte ou impossibilidade física permanente.

2 - A declaração da impossibilidade física permanente é da competência do Conselho de Estado, produzindo efeitos com a publicação na 1.ª série do Diário da República.

ARTIGO 8.º

(Suspensão de funções)

Determina a suspensão de funções a publicação na 1.ª série do Diário da República da deliberação do Conselho de Estado tomada nos termos do n.º 2 do artigo 14.º

ARTIGO 9.º

(Concorrência de títulos)

Se alguém tiver assento no Conselho de Estado a título de membro por inerência e a outro título, prevalecerá o primeiro.

ARTIGO 10.º

(Substituição definitiva e temporária)

1 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.º são, nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, substituídos, pelo tempo do impedimento, por quem constitucional ou legalmente os substitua no desempenho do cargo que dá lugar à inerência.

2 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g e h) são substituídos:

a) Definitivamente, em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente;

b) Temporariamente, no caso de suspensão de funções ou concorrência de títulos.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável no caso de exercício interino das funções de Presidente da República pelo Presidente da Assembleia da República ou por quem o substitua.

ARTIGO 11.º

(Processo de substituição)

1 - A substituição no caso da alínea g) do artigo 2.º é feita através de designação pelo Presidente da República de membro ou membros substitutos.

2 - No caso da alínea h) do artigo 2.º, a substituição é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o membro ou membros a substituir hajam sido propostos na eleição pela Assembleia da República.

3 - Não haverá substituições no caso previsto no número anterior se já não existirem candidatos não eleitos na lista do membro do Conselho de Estado a substituir.

ARTIGO 12.º

(Cessação da substituição temporária)

1 - Em caso de cessação da suspensão ou termo da concorrência de títulos, o membro do Conselho de Estado substituído retoma automaticamente o exercício de funções.

2 - No caso de o termo da substituição temporária se verificar em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea g) do artigo 2.º, cessa funções o membro designado pelo Presidente da República para o substituir.

3 - Verificando-se o termo da substituição temporária em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea h) do artigo 2.º, cessa funções o membro substituto do Conselho de Estado colocado em lugar mais recuado na ordem de precedência da lista de candidatos em que tinha sido proposto o membro que retomou o exercício de funções.

CAPÍTULO III

Imunidades

ARTIGO 13.º

(Irresponsabilidade)

Os membros do Conselho de Estado não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

ARTIGO 14.º

(Inviolabilidade)

1 - Nenhum membro do Conselho de Estado pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Estado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, o Conselho decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

CAPÍTULO IV

Direitos e regalias

ARTIGO 15.º

(Intervenção em processo judicial)

1 - A qualidade de membro do Conselho de Estado constitui impedimento para o exercício da função de jurado.

2 - Os membros do Conselho de Estado não podem ser peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do Conselho.

ARTIGO 16.º

(Faltas a actos ou diligências oficiais)

A falta dos membros do Conselho de Estado, por motivo do exercício de funções, a actos ou diligências oficiais a ele estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

ARTIGO 17.º

(Direitos e regalias)

Constituem direitos e regalias dos membros do Conselho de Estado:

a) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;

b) Obtenção de qualquer entidade pública das publicações oficiais que considerem úteis para o exercício das suas funções;

c) Passaporte especial, durante o período do exercício das respectivas funções;

d) Cartão especial de identificação, de modelo anexo à presente lei, durante o período do exercício das respectivas funções;

e) Uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação;

f) Adiamento do serviço militar, mobilização civil e militar ou serviço cívico.

ARTIGO 18.º

(Reembolso das despesas)

1 - Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.

2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho e mais 2.

ARTIGO 19.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos por verba do orçamento do Estado respeitante à Presidência da República.

Aprovada em 3 de Julho de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 7 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 22 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

Cartão especial de identificação a que se refere e alínea d) do artigo 17.º

(ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/09/06/plain-34780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34780.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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