Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 31/84, de 6 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estatuto dos Membros do Conselho de Estado.

Texto do documento

Lei 31/84

de 6 de Setembro

Estatuto dos Membros do Conselho de Estado

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º n.º 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º (Definição)

O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

ARTIGO 2.º

(Composição)

O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia da República;

b) O Primeiro-Ministro;

c) O presidente do Tribunal Constitucional;

d) O Provedor de Justiça;

e) Os presidentes dos governos regionais;

f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;

g) 5 cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;

h) 5 cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.

ARTIGO 3.º

(Compatibilidade)

A função de membro do Conselho de Estado é compatível com o exercício de qualquer outra actividade, pública ou privada.

CAPÍTULO II

Exercício de funções

ARTIGO 4.º

(Posse e início de funções)

1 - As funções dos membros do Conselho de Estado iniciam-se com a sua posse, que é conferida pelo Presidente da República.

2 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) e e) do artigo 2. são empossados imediatamente após o início de funções nos cargos que dão lugar à inerência.

3 - Os membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea f) são empossados imediatamente após o termo do mandato do Presidente da República.

4 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) são empossados antes da primeira reunião do Conselho posterior à publicação na 1.ª série do Diário da República da respectiva designação ou eleição.

ARTIGO 5.º

(Termo de funções)

1 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.º mantém-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.

2 - O exercício do cargo dos membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.º cessa com o mandato do Presidente da República que os tiver designado ou com o termo da legislatura da Assembleia da República que os houver eleito, mas mantêm-se em funções os membros cessantes até à posse dos que os substituírem nos respectivos cargos.

3 - As funções de membro do Conselho de Estado cessam ainda por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.

ARTIGO 6.º (Renúncia)

1 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.º podem renunciar ao mandato.

2 - A renúncia não depende de aceitação e efectiva-se por declaração dirigida ao Presidente da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação na 1.ª série do Diário da República.

ARTIGO 7.º

(Morte e impossibilidade física permanente)

1 - O mandato dos membros do Conselho de Estado cessa com a morte ou impossibilidade física permanente.

2 - A declaração da impossibilidade física permanente é da competência do Conselho de Estado, produzindo efeitos com a publicação na 1.ª série do Diário da República.

ARTIGO 8.º

(Suspensão de funções)

Determina a suspensão de funções a publicação na 1.ª série do Diário da República da deliberação do Conselho de Estado tomada nos termos do n.º 2 do artigo 14.º

ARTIGO 9.º

(Concorrência de títulos)

Se alguém tiver assento no Conselho de Estado a título de membro por inerência e a outro título, prevalecerá o primeiro.

ARTIGO 10.º

(Substituição definitiva e temporária)

1 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.º são, nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, substituídos, pelo tempo do impedimento, por quem constitucional ou legalmente os substitua no desempenho do cargo que dá lugar à inerência.

2 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g e h) são substituídos:

a) Definitivamente, em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente;

b) Temporariamente, no caso de suspensão de funções ou concorrência de títulos.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável no caso de exercício interino das funções de Presidente da República pelo Presidente da Assembleia da República ou por quem o substitua.

ARTIGO 11.º

(Processo de substituição)

1 - A substituição no caso da alínea g) do artigo 2.º é feita através de designação pelo Presidente da República de membro ou membros substitutos.

2 - No caso da alínea h) do artigo 2.º, a substituição é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o membro ou membros a substituir hajam sido propostos na eleição pela Assembleia da República.

3 - Não haverá substituições no caso previsto no número anterior se já não existirem candidatos não eleitos na lista do membro do Conselho de Estado a substituir.

ARTIGO 12.º

(Cessação da substituição temporária)

1 - Em caso de cessação da suspensão ou termo da concorrência de títulos, o membro do Conselho de Estado substituído retoma automaticamente o exercício de funções.

2 - No caso de o termo da substituição temporária se verificar em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea g) do artigo 2.º, cessa funções o membro designado pelo Presidente da República para o substituir.

3 - Verificando-se o termo da substituição temporária em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea h) do artigo 2.º, cessa funções o membro substituto do Conselho de Estado colocado em lugar mais recuado na ordem de precedência da lista de candidatos em que tinha sido proposto o membro que retomou o exercício de funções.

CAPÍTULO III

Imunidades

ARTIGO 13.º

(Irresponsabilidade)

Os membros do Conselho de Estado não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

ARTIGO 14.º

(Inviolabilidade)

1 - Nenhum membro do Conselho de Estado pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Estado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, o Conselho decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

CAPÍTULO IV

Direitos e regalias

ARTIGO 15.º

(Intervenção em processo judicial)

1 - A qualidade de membro do Conselho de Estado constitui impedimento para o exercício da função de jurado.

2 - Os membros do Conselho de Estado não podem ser peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do Conselho.

ARTIGO 16.º

(Faltas a actos ou diligências oficiais)

A falta dos membros do Conselho de Estado, por motivo do exercício de funções, a actos ou diligências oficiais a ele estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

ARTIGO 17.º

(Direitos e regalias)

Constituem direitos e regalias dos membros do Conselho de Estado:

a) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;

b) Obtenção de qualquer entidade pública das publicações oficiais que considerem úteis para o exercício das suas funções;

c) Passaporte especial, durante o período do exercício das respectivas funções;

d) Cartão especial de identificação, de modelo anexo à presente lei, durante o período do exercício das respectivas funções;

e) Uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação;

f) Adiamento do serviço militar, mobilização civil e militar ou serviço cívico.

ARTIGO 18.º

(Reembolso das despesas)

1 - Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.

2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho e mais 2.

ARTIGO 19.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos por verba do orçamento do Estado respeitante à Presidência da República.

Aprovada em 3 de Julho de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 7 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 22 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

Cartão especial de identificação a que se refere e alínea d) do artigo 17.º

(ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/09/06/plain-34780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34780.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-10 - Regimento - Presidência da República

    Regimento do Conselho de Estado

  • Não tem documento Em vigor 1984-11-10 - REGIMENTO DD5 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Aprova e publica o Regimento do Conselho de Estado, orgão politico de consulta do Presidente da República. Define a natureza, composição, competência e funcionamento do Conselho cujo apoio administrativo será assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da República. Dispõe sobre as condições em que são publicados os pareceres do Conselho de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-03 - Resolução da Assembleia da República 2/86 - Assembleia da República

    Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-18 - DECLARAÇÃO DD144/87 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    De ter o conselheiro de Estado Dr. Amândio Anes de Azevedo renunciado ao mandato que lhe fora conferido na qualidade de membro eleito pela Assembleia da República, em virtude de ter sido nomeado chefe da Missão da Comissão da Comunidade Europeia em Brasília.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-18 - Declaração - Presidência da República - Secretaria-Geral

    De ter o conselheiro de Estado Dr. Amândio Anes de Azevedo renunciado ao mandato que lhe fora conferido na qualidade de membro eleito pela Assembleia da República, em virtude de ter sido nomeado chefe da Missão da Comissão da Comunidade Europeia em Brasília

  • Tem documento Em vigor 1987-11-20 - Resolução da Assembleia da República 24/87 - Assembleia da República

    Designa os membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-11 - DECLARAÇÃO DD150/88 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    De ter renunciado ao exercício do cargo de membro do Conselho de Estado o Prof. Doutor Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-11 - Declaração - Presidência da República - Secretaria-Geral

    De ter renunciado ao exercício do cargo de membro do Conselho de Estado o Prof. Doutor Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva

  • Tem documento Em vigor 1989-02-02 - Declaração - Presidência da República - Secretaria-Geral

    De o conselheiro de Estado Dr. Vítor Constâncio ter renunciado, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, ao mandato que lhe fora conferido na qualidade de membro eleito pela Assembleia da República

  • Não tem documento Em vigor 1989-02-02 - DECLARAÇÃO DD992 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Declara que o conselheiro de Estado Dr. Vítor Constâncio renunciou, ao mandato que lhe fora conferido na qualidade de membro eleito pela Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-25 - Resolução da Assembleia da República 2/92 - Assembleia da República

    Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-17 - Resolução da Assembleia da República 9/96 - Assembleia da República

    Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República: Manuel Alegre de Melo Duarte, Eurico Silva Teixeira de Melo, Fernando Manuel dos Santos Gomes, António Moreira Barbosa de Melo e José Joaquim Gomes Canotilho.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Resolução da Assembleia da República 77/99 - Assembleia da República

    Resolve proceder à designação dos membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Resolução da Assembleia da República 34/2002 - Assembleia da República

    Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-08 - Declaração 17-A/2007 - Conselho de Estado

    Declara a renúncia do Dr. Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes ao cargo de membro do Conselho de Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-28 - Declaração 6/2008 - Presidência da República - Conselho de Estado

    Declara a renúncia do Dr. Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho ao cargo de membro do Conselho de Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-09 - Declaração 7/2008 - Presidência da República - Conselho de Estado

    Declara a renúncia da Dr.ª Maria Manuela Dias Ferreira Leite ao cargo de membro do Conselho de Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-01 - Declaração 4/2009 - Presidência da República - Conselho de Estado

    Torna pública a declaração de renúncia ao cargo de membro do Conselho de Estado do Dr. Manuel Joaquim Dias Loureiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-18 - Resolução da Assembleia da República 120/2011 - Assembleia da República

    Procede à designação dos cinco membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-04 - Declaração 10/2014 - Presidência da República - Conselho de Estado

    Torna público ter o Dr. Vitor Augusto Brinquete Bento renunciado, por declaração de 14 de julho de 2014, ao mandato no Conselho de Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-06 - Declaração 12/2014 - Presidência da República - Conselho de Estado

    Renúncia ao mandato no Conselho de Estado do Dr. António José Martins Seguro

  • Tem documento Em vigor 2014-10-06 - Declaração 12/2014 - Presidência da República - Conselho de Estado

    Renúncia ao mandato no Conselho de Estado do Dr. António José Martins Seguro

  • Tem documento Em vigor 2015-12-24 - Resolução da Assembleia da República 144/2015 - Assembleia da República

    Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República

  • Tem documento Em vigor 2016-11-25 - Declaração 10/2016 - Conselho de Estado

    Renúncia ao mandato no Conselho de Estado do Eng. António Guterres

  • Tem documento Em vigor 2019-11-28 - Resolução da Assembleia da República 227/2019 - Assembleia da República

    Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República

  • Tem documento Em vigor 2022-05-11 - Resolução da Assembleia da República 14/2022 - Assembleia da República

    Eleição para o Conselho de Estado

  • Tem documento Em vigor 2024-02-14 - Declaração 1-A/2024 - Conselho de Estado

    Renúncia do mandato no Conselho de Estado do Prof. Doutor António Rosa Damásio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda