Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regimento DD5, de 10 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica o Regimento do Conselho de Estado, orgão politico de consulta do Presidente da República. Define a natureza, composição, competência e funcionamento do Conselho cujo apoio administrativo será assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência da República. Dispõe sobre as condições em que são publicados os pareceres do Conselho de Estado.

Texto do documento

Regimento
O Regimento do Conselho de Estado até agora em vigor foi aprovado e publicado antes que a Assembleia da República houvesse, nos termos previstos nos artigos 120.º e 167.º, alínea g), da Constituição, emitido a lei respeitante ao estatuto dos membros do Conselho. Por tal razão, aquele Regimento qualificou-se a si próprio como Regimento Provisório do Conselho de Estado e determinou, no seu artigo 22.º, que fosse revisto no prazo de 60 dias contado da entrada em vigor da mencionada lei.

A definição do estatuto dos membros do Conselho de Estado veio a ser efectuada pela Lei 31/84, de 6 de Setembro, entrada em vigor a 10 do mesmo mês. Há assim, nos termos do artigo 22.º do Regimento Provisório, que proceder à revisão desse Regimento e à aprovação do regimento definitivo, que substitui o primeiro, contendo embora apenas as modificações resultantes da publicação da Lei 31/84. Tais modificações traduziram-se designadamente na supressão de todos os preceitos regimentais atinentes a matérias que aquela lei regulou.

Assim, o Conselho de Estado, nos termos do artigo 147.º, n.º 1, da Constituição, aprova o seguinte:

REGIMENTO DO CONSELHO DE ESTADO
CAPÍTULO I
Natureza e composição
Artigo 1.º
(Definição)
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

Artigo 2.º
(Composição)
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Primeiro-Ministro;
c) O presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os presidentes dos governos regionais;
f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;

g) 5 cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;

h) 5 cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.

CAPÍTULO II
Competência
Artigo 3.º
(Competência)
1 - Compete ao Conselho de Estado:
a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e dos órgãos das regiões autónomas;

b) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição;

c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos ministros da República para as regiões autónomas;

d) Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
e) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração ou substituição do estatuto do território de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 296.º da Constituição;

f) Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar;

g) Aprovar e modificar o seu Regimento, interpretar as suas disposições e integrar as suas lacunas;

h) Praticar os actos previstos na Lei 31/84, de 6 de Setembro, e aqueles que o são no presente Regimento.

2 - Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo presidente eleito, compete ainda ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre os seguintes actos do Presidente da República interino:

a) Marcação dos dias das eleições do Presidente da República e dos deputados à Assembleia da República e às assembleias regionais, de harmonia com a Lei Eleitoral;

b) Convocação extraordinária da Assembleia da República;
c) Nomeação do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 190.º da Constituição;

d) Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral da República;

e) Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e dos chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

f) Exercício das funções de comandante supremo das Forças Armadas;
g) Nomeação dos embaixadores e dos enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e aceitação de credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros.

CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 4.º
(Iniciativa e presidência das reuniões)
1 - O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República, a quem compete a iniciativa de convocar as suas reuniões, a fixação da ordem de trabalhos e a direcção destes.

2 - O Conselho de Estado não pode reunir sem a presença do Presidente da República.

Artigo 5.º
(Convocatória)
1 - As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excepcional urgência, com a antecedência mínima de 3 dias.

2 - Também, salvo caso de excepcional urgência, a convocação será transmitida aos membros do Conselho por forma escrita, devendo da convocatória constar sempre o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

3 - Cabe ao secretário do Conselho de Estado promover o envio das convocatórias para as reuniões com a antecedência necessária para assegurar o respeito do prazo previsto no n.º 1.

Artigo 6.º
(Local das reuniões)
As reuniões do Conselho de Estado terão lugar em instalações da Presidência da República ou no local que for designado pelo Presidente da República.

Artigo 7.º
(Forma das reuniões)
O Conselho de Estado funciona sempre em reuniões plenárias, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 8.º
(Quórum de funcionamento)
1 - O Conselho de Estado só pode funcionar, em primeira convocação, estando presente a maioria do número dos seus membros em efectividade de funções.

2 - Não se realizando reunião por inexistência de quórum, pode o Conselho, em nova convocação, com a mesma ordem de trabalhos e observados os termos do n.º 1 do artigo 5.º, funcionar com qualquer número de membros.

Artigo 9.º
(Audiência do Conselho de Estado)
1 - Salvos os casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, o Conselho de Estado pronuncia-se sempre mediante votação.

2 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, o Presidente da República pode limitar-se a ouvir os membros do Conselho, sem proceder a votação.

Artigo 10.º
(Votação)
1 - Os pareceres e deliberações do Conselho de Estado são tirados à pluralidade absoluta dos votos.

2 - A votação será sempre nominal, ressalvado o disposto no artigo 12.º, n.º 3.

3 - Não é admitida a abstenção.
Artigo 11.º
(Pareceres)
1 - Os pareceres do Conselho de Estado podem ser escritos ou verbais.
2 - São necessariamente escritos os pareceres previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º

3 - Os demais pareceres só terão forma escrita no caso de o Presidente da República assim o solicitar.

4 - Quando houver lugar à elaboração de pareceres no exercício da competência referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, o Conselho designará um relator.

5 - Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º serão emitidos na reunião que para o efeito tiver sido convocada, sem prejuízo da possibilidade de suspensão dos trabalhos pelo Presidente da República por razões que julgue fundadas.

Artigo 12.º
(Deliberações respeitantes a membros do Conselho de Estado)
1 - A deliberação sobre a declaração de impossibilidade física permanente de membro do Conselho de Estado, prevista no artigo 7.º, n.º 2, da Lei 31/84, será necessariamente precedida de exame efectuado por ao menos 3 médicos designados pelo Conselho.

2 - A deliberação sobre autorização para que um membro do Conselho de Estado seja perito, testemunha ou declarante, prevista no artigo 15.º, n.º 2, da Lei 31/84, será necessariamente precedida de audiência do membro do Conselho em causa, efectuada pelo Presidente da República ou pelo próprio Conselho, podendo neste caso a vontade do órgão ser apurada através de consulta escrita dirigida a cada um dos seus membros.

3 - A deliberação sobre a suspensão de membro do Conselho de Estado, prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei 31/84, será tomada por escrutíneo secreto.

4 - Nas deliberações referidas no presente artigo o membro do Conselho de Estado a que respeitem não poderá votar.

Artigo 13.º
(Actas)
1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho de Estado será lavrada acta em livro especial, cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo Presidente da República.

2 - O projecto de acta de cada reunião será redigido pelo secretário, que o remeterá aos membros do Conselho de Estado para ser submetida à aprovação deste no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião a que respeite.

3 - As actas, depois de lançadas no livro respectivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo Presidente da República.

Artigo 14.º
(Serviços de expediente e apoio)
Os serviços de expediente e apoio do Conselho de Estado serão assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que, para o efeito, colocará à disposição do Conselho os meios necessários.

CAPÍTULO IV
Publicidade
Artigo 15.º
(Natureza das reuniões e dever de sigilo)
1 - As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
2 - Os membros do Conselho de Estado e o secretário têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões e quanto às deliberações tomadas e pareceres emitidos, ressalvado o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 16.º
(Divulgação do conteúdo das reuniões)
O Presidente e o Conselho poderão concordar na publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indique, de forma sucinta, a totalidade ou parte do objecto da reunião e dos seus resultados.

Artigo 17.º
(Publicação dos pareceres)
1 - São obrigatoriamente publicados:
a) Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, se o Presidente da República praticar os actos de que constituem requisito;

b) O parecer previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - A publicação dos pareceres referidos na alínea a) do número anterior será simultânea com a dos actos a que aqueles respeitem.

3 - Os demais pareceres só serão publicados se o Presidente da República assim o determinar.

4 - A publicação efectuar-se-á na 1.ª série do Diário da República.
Artigo 18.º
(Publicação da entrada em vigor)
1 - Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação.
2 - A publicação será efectuada na 1.ª série do Diário da República, por ordem do Presidente da República.

3 - O texto remetido para publicação levará a indicação da aprovação pelo Conselho, com a respectiva data, e será assinado pelo Presidente da República.

4 - Fica revogado o Regimento Provisório do Conselho de Estado, aprovado em 30 de Março e publicado em 18 de Abril de 1984.

Aprovado pelo Conselho de Estado em 7 de Novembro de 1984.
Assinado em 10 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda