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Decreto-lei 374-A/79, de 10 de Setembro

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Sumário

Cria o Centro de Estados Judiciários.

Texto do documento

Decreto-Lei 374-A/79

de 10 de Setembro

1. O Decreto-Lei 714/75, de 20 de Dezembro, instituiu o sistema de estágios como forma de recrutamento e formação de magistrados. Depois de uma longa tradição de ingresso mediante concursos de feição teórica e académica, a ruptura não podia fazer-se sem a consciência de que neste, como noutros domínios, não há soluções definitivas.

Daí que o próprio diploma tivesse acentuado a sua natureza precária e experimental, em estreita dependência dos critérios que viessem a ser perfilhados em matéria de organização judiciária.

Em Março de 1977, face à experiência recolhida e perante dificuldades conjunturais de preenchimento dos quadros, tornou-se necessário rever o sistema (Decreto-Lei 102/77, de 21 de Março).

E foi, nessa altura, anunciado o início dos trabalhos preparatórios de novo diploma, já articulado com as opções realizadas no âmbito da reforma judiciária. Opções que vieram a concretizar-se na adopção de dispositivos (artigos 41.º da Lei 85/77, de 13 de Dezembro, e 106.º da Lei 39/78, de 5 de Julho), que prevêem que os cursos e estágios de formação para magistrados decorram no Centro de Estudos Judiciários em moldes «a definir pela lei que criar e estruturar o referido Centro».

2. O problema da formação de magistrados preocupa os dirigentes da maioria dos países.

A crescente complexidade do direito, gerada num desenvolvimento nem sempre harmónico das relações sociais, torna cada vez menos recomendável que se confie a função judicial a pessoas sem adequada preparação profissional.

Por outro lado, a experiência demonstrou que o recrutamento directo nas profissões jurídicas é insuficiente. O recurso a jovens juristas continuará a ser o maior garante do equilíbrio dos quadros.

Mas daqui uma questão.

Até que ponto não caminharão para a degradação instituições judiciárias entregues a um escol de juristas tidos por academicamente habilitados, mas sem uma razoável experiência de vida e, sobretudo, sem provas dadas no respeitante à sensibilidade e aptidão profissional que se lhes vai exigir? Para responder a esta e a interrogações semelhantes têm-se procurado meios de selecção e formação que realizem os objectivos de uma verdadeira formação judicial:

familiarizando os candidatos com os tribunais, mostrando-lhes que a técnica não resolve tudo numa função que não actua em abstracto, mas num quadro vasto de intervenção de outros homens, sensibilizando-os para a necessidade de uma reflexão crítica permanente, despertando-os enfim para a obrigação de estarem definitivamente disponíveis e atentos à evolução do homem e da sociedade.

3. Equacionada entre duas ordens de problemas - os da educação e os da justiça - coexistem na formação de magistrados várias dificuldades: a necessidade de evitar que as actividades se transformem em acções de pós-graduação apenas dirigidas ao desenvolvimento teórico de anterior aprendizagem; a necessidade de fugir a esquemas utilitaristas em que se privilegie excessivamente o adestramento prático em prejuízo da investigação, da reflexão e da elaboração doutrinal; a necessidade, sobretudo, de repudiar fórmulas que imponham ou insinuem modelos de comportamento impeditivos do enriquecimento da personalidade.

Dificuldades tanto mais graves quanto é certo projectarem-se em sector particularmente sensível, quando não rebelde, a fundas mutações - a justiça.

De onde poder mesmo concluir-se pela impropriedade do termo «formar magistrados», dada a sua carga voluntarista.

Formar magistrados não será obviamente impregnar nos candidatos à magistratura ideologias ou modelos profissionais. Será, antes de mais, criar um amplo espaço de diálogo e reflexão que proporcione aos futuros magistrados oportunidade de desenvolvimento intelectual, de aperfeiçoamento da personalidade, de sensibilização à função judiciária.

4. Parece, hoje, adquirida a conclusão de que, neste domínio, é necessário um mínimo de institucionalização.

O sistema de estágio, ainda vigente entre nós, revelou-se dispersivo e insusceptível, por isso, de assegurar uma suficiente rentabilidade. Estagiar de manhã, num tribunal, e participar, de tarde, em actividades formativas complementares é dificilmente praticável, sobretudo em grandes centros urbanos. A sobrevivência do esquema acaba por se realizar à custa de um dos programas, à margem de uma metodologia verdadeiramente pensada e coerente.

A solução estará, pois, em concentrar os vários esquemas formativos a partir de um estabelecimento que possa coordenar as actividades lectivas e as de contacto, observação e estágio.

5. A magistratura portuguesa goza hoje de um estatuto verdadeiramente autonómico.

Estatuto que é, ao mesmo tempo, garantia de independência e sinal da delicadeza e importância das funções que constitucionalmente lhes estão atribuídas.

Seria, no entanto, perigoso extrapolar tal estatuto para fora dos sectores em que residem os seus fundamentos.

É o que sem dúvida aconteceria relativamente à formação de magistrados.

Sujeitar sem mais a esse pendor autárquico as regras de selecção e formação de magistrados seria agravar os riscos de elitismo, hermetismo e agregação que ameaçam qualquer organização entregue exclusivamente a si própria.

Por isso, e também por razões de ordem prática e de funcionalidade, entende-se que o Centro de Estudos Judiciários deve ser colocado sob a égide do Ministério da Justiça.

Sem embargo, todo o funcionamento do Centro radica numa ideia fortemente participativa da magistratura, quer individualmente, quer através dos seus órgãos de gestão e disciplina. Assim:

a) O conselho de gestão (órgão que define as grandes linhas de actuação do Centro), o conselho pedagógico e o conselho de disciplina incluem representantes da magistratura;

b) Prevê-se o recurso a magistrados para constituir o corpo docente;

c) Os estágios serão orientados directamente por magistrados.

Considerou-se, por outro lado, que as características do Centro aconselhavam a sua autonomização administrativa e financeira.

Já porque grande número de modalidades formativas (seminários, colóquios, conferências, visitas de estudo, estágios extrajudiciários, etc.) exigem uma gestão flexível e desburocratizada, apenas compatível com um contrôle de despesas a posteriori, já porque a autonomia fomentará um melhor aproveitamento dos recursos.

6. Numa linha de abertura, que rejeita ao mesmo tempo qualquer ideia de escolaridade ou academismo, o Centro de Estudos Judiciários estará aberto a magistrados ou candidatos à magistratura de outros países, especialmente de países de expressão oficial portuguesa que nisso têm mostrado o maior empenho.

É mera contrapartida de um intercâmbio já existente, e que se espera ver incrementado.

O Centro de Estudos Judiciários ficará igualmente habilitado a desenvolver acções formativas relativamente a advogados, candidatos à advocacia e solicitadores, a pedido dos respectivos órgãos representativos, e a ministrar cursos de aperfeiçoamento a funcionários de justiça.

Esta polivalência corresponde ao propósito de aproveitar as virtualidades do Centro até ao limite da sua dimensão desejável. Dimensão aliás planeada por forma a traduzir-se num encargo económico relativamente modesto.

7. O Centro de Estudos Judiciários dedicar-se-á à formação inicial, à formação complementar e à formação permanente de magistrados.

As duas primeiras modalidades constituem, em regra, condição do exercício da magistratura. A terceira destina-se a assegurar a actualização e o aperfeiçoamento dos magistrados.

Prevê-se o seguinte esquema de formação inicial e complementar:

a) Dez meses de actividades teórico-práticas (a decorrer no Centro, cumulativamente com actividades de contacto e observação junto dos tribunais e com estágios extrajudiciais);

b) Um estágio de iniciação junto dos tribunais, com a duração de dez meses;

c) Um estágio de pré-afectação junto dos tribunais, com a duração de seis meses;

d) Cerca de três meses de actividades de formação complementar, a realizar nos primeiros cinco anos de exercício da magistratura.

São, no conjunto, vinte e nove meses de formação, dos quais nove já em exercício de funções.

8. O acesso ao Centro de Estudos Judiciários, como forma de ingresso na magistratura, realiza-se, em regra, mediante graduação em testes de aptidão de natureza jurídica e cultural.

São dispensados dos testes os doutores em Direito, e ainda os advogados, conservadores e notários com, pelo menos, sete anos de actividade profissional e boa informação de serviço. Os primeiros, como incentivo ao ingresso de candidatos habilitados com grau académico superior; os restantes, por se tratar de candidatos que exercem actividades parajudiciais (ou episodicamente judiciais, em alguns casos) e também como estímulo ao recrutamento de indivíduos já profissionalizados.

Estes últimos não podem, no entanto, exceder, conjuntamente, um quinto do número total de vagas.

Admitidos, os candidatos frequentarão o Centro com o estatuto de auditores de justiça.

Preconiza-se uma ampla participação dos auditores de justiça na gestão do Centro. É aplicação do que hoje se pensa corresponder a uma correcta administração dos institutos formativos, aqui mais fortemente justificada por se tratar de candidatos a profissões em que assumem especial significado a responsabilização e o sentido crítico.

A seguir a um período de actividades teórico-práticas, os auditores de justiça frequentam um estágio de iniciação, diferenciado consoante se trate de candidatos à magistratura judicial ou à do Ministério Público. Neste estágio, os trabalhos forenses são executados sob a direcção e responsabilidade dos magistrados titulares.

Findo o estágio de iniciação, os auditores de justiça que tenham obtido aproveitamento são nomeados juízes de direito ou delegados do procurador da República, em estágio de pré-afectação, a que se segue a nomeação efectiva. Neste estágio, as funções judiciárias são exercidas sob responsabilidade própria, embora com a assistência de um magistrado mais experiente.

O calendário das várias fases foi organizado por forma que cada período tenha início em 1 de Outubro. Pretendeu-se com isto deixar livres os meses de férias judiciais, para cumprimento das formalidades burocráticas relativas à passagem dos auditores de justiça à fase seguinte (evitando tempos mortos) e para reforçar a disponibilidade do Centro para actividades de formação complementar e permanente e realização de cursos de aperfeiçoamento.

9. Nenhumas dúvidas houve quanto à conveniência em se estabelecer um primeiro período de formação comum para os candidatos às magistraturas judicial e do Ministério Público.

Outro tanto não aconteceu quanto à definição do momento em que seria de exigir aos candidatos a necessária opção.

Parece, com efeito, que, como corolário do princípio da livre escolha da profissão, não poderá recusar-se a ninguém o direito de apenas requerer o ingresso em uma das magistraturas e o de não querer sujeitar-se a frequentar o Centro sem a certeza de vaga em caso de aproveitamento. O que conduziria à necessidade de a opção se fazer no momento de ingresso.

Mas, por outro lado, tem de reconhecer-se que, na maioria dos casos, os candidatos não se encontram, de início, em condições de opção consciente por lhes faltar exactamente aquela motivação que só o conhecimento do quadro profissional de cada uma das funções irá possibilitar. Conhecimento que está nos objectivos assinalados ao primeiro período de formação.

Tentando responder a esta dificuldade, propõe-se, em alternativa, e dentro de certo condicionalismo, a possibilidade de opção no requerimento de ingresso ou no termo do período de actividades teórico-práticas.

10. Na organização das actividades, o diploma admite uma larga margem de discricionaridade, estabelecendo como obrigatório grupos restritos de matérias cujo valor enunciativo serve apenas para delimitar os objectivos do Centro, mas que podem ser dispensadas ou substituídas mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Pedagógico.

11. O recrutamento de docentes foi previsto por forma a obter-se uma razoável economia de meios, sem prejuízo da necessária eficiência.

Sempre que possível, recorrer-se-á à colaboração de docentes em regime de acumulação de funções.

A necessidade de compatibilizar a docência com as funções próprias do cargo implicará uma oneração mínima dos nomeados, e daí que se tenha de aumentar o número de colaboradores.

É, porém, uma consequência com dupla vantagem.

Por um lado, permite aos auditores de justiça confrontar uma diversidade de tipos profissionais, diminuindo os riscos de adesão a padrões de comportamento. Por outro, é uma oportunidade para um bom número de professores e magistrados reflectirem e aprofundarem os seus conhecimentos e experiências.

12. Nas disposições transitórias, inclui-se a que garante aos delegados do procurador da República nomeados até à data da entrada em vigor do presente diploma, e aos que, depois, venham a ser recrutados segundo o regime previsto no Decreto-Lei 102/77, de 21 de Março, a possibilidade de transição para a magistratura judicial mediante um esquema bonificado em função da experiência judiciária dos candidatos (artigo 188.º da Lei 85/77, de 13 de Dezembro).

Prevê-se finalmente a organização pelo Centro de Estudos Judiciários de cursos concentrados de formação que permitam compensar o deficit de magistrados, que não é de hoje, mas que foi substancialmente agravado pelo redimensionamento de quadros.

Usando da autorização concedida pela Lei 31/79, de 7 de Setembro, e no uso da competência que lhe é própria, o Governo decreta, nos termos das alíneas b) e a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Organização

CAPÍTULO I

Natureza e funções

Artigo 1.º

(Denominação, natureza e funções)

1 - É criado, na dependência do Ministério da Justiça e com sede em Lisboa, o Centro de Estudos Judiciários.

2 - O Centro de Estudos Judiciários é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica destinado à formação profissional de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público; complementarmente, servirá para ministrar cursos de aperfeiçoamento a funcionários de justiça.

Artigo 2.º

(Advogados e solicitadores)

1 - A solicitação da Ordem dos Advogados, o Centro de Estudos Judiciários pode levar a efeito acções formativas destinadas a advogados ou candidatos à advocacia.

2 - O disposto no número anterior é extensivo a solicitadores ou candidatos a solicitadores, a pedido da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 3.º

(Magistrados estrangeiros)

1 - Ao Centro de Estudos Judiciários pode ainda ser atribuída a formação profissional de magistrados e candidatos à magistratura de países estrangeiros, especialmente de expressão oficial portuguesa.

2 - As modalidades de ingresso e frequência relativas aos magistrados e candidatos à magistratura de países estrangeiros serão definidas nos acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados com os respectivos países.

Artigo 4.º

(Regime financeiro)

1 - O Centro de Estudos Judiciários está sujeito às regras orçamentais e de prestação de contas estabelecidas para organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Constituem receitas do Centro:

a) As dotações que supletivamente lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;

b) Os valores e rendimentos que devam entrar no respectivo património;

c) As doações e legados feitos a seu favor;

d) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços;

e) Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos.

3 - Constituem despesas do Centro:

a) Os encargos gerais de funcionamento;

b) As remunerações e indemnizações de formação devidas a directores, professores, especialistas, formadores, pessoal de secretaria e auditores de justiça;

c) Os encargos com deslocações e ajudas de custo a suportar no âmbito das actividades de formação.

CAPÍTULO II

Órgãos

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 5.º

(Órgãos)

O Centro de Estudos Judiciários tem como órgãos:

a) O director;

b) O conselho de gestão;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho de disciplina;

e) O conselho administrativo;

f) A secretaria.

SECÇÃO II

Director Artigo 6.º

(Nomeação)

1 - O director do Centro de Estudos Judiciários é nomeado pelo Ministro da Justiça, ouvido o conselho de gestão.

2 - Quando recaia em funcionários ou agentes do Estado, a nomeação faz-se em comissão de serviço ou em regime de destacamento, por períodos renováveis de quatro anos.

Artigo 7.º

(Competência)

Compete ao director:

a) Representar o Centro de Estudos Judiciários perante entidades públicas e privadas;

b) Elaborar o regulamento interno e o plano anual de actividades;

c) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do Centro e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;

d) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades formativas;

e) Autorizar a realização das despesas aprovadas;

f) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de actividades;

g) Exercer as funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo Centro, não pertençam a outros órgãos.

Artigo 8.º

(Assistência e substituição)

O director é assistido por um director de estudos e por um director de estágios, que asseguram sucessivamente a sua substituição.

Artigo 9.º

(Director de estudos e director de estágios)

1 - O director de estudos e o director de estágios são nomeados e exercem funções nos termos previstos no artigo 6.º 2 - A nomeação do director de estágios faz-se de entre magistrados judiciais ou magistrados do Ministério Público.

3 - Compete especialmente ao director de estudos:

a) Preparar o plano anual de actividades teórico-práticas e orientar directamente a sua execução;

b) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno ou pelo director.

4 - Compete especialmente ao director de estágios:

a) Preparar o plano de estágios e orientar directamente a sua execução;

b) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno ou pelo director.

5 - O director de estudos e o director de estágios substituem-se reciprocamente.

SECÇÃO III

Conselho de gestão

Artigo 10.º

(Constituição)

1 - Constituem o conselho de gestão:

a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

b) O procurador-geral da República;

c) O director do Centro de Estudos Judiciários;

d) O director-geral dos Serviços Judiciários;

e) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

f) Um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

g) Quatro personalidades de reconhecido mérito designadas pela Assembleia da República;

h) Dois professores das Faculdades de Direito, designados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e da Educação;

i) Dois auditores de justiça, eleitos anualmente de entre e pelos auditores de justiça.

2 - Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de gestão é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a h) do número anterior.

3 - O conselho de gestão é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, nas faltas e impedimentos deste, pelo procurador-geral da República.

Artigo 11.º

(Competência)

Compete ao conselho de gestão:

a) Aprovar o regulamento interno e o plano anual de actividades;

b) Pronunciar-se sobre a nomeação dos membros do corpo directivo;

c) Apreciar o projecto de orçamento e o relatório de actividades;

d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do Centro de Estudos Judiciários que não sejam da competência de outros órgãos e lhe sejam submetidas pelo director ou pelo Ministro da Justiça.

Artigo 12.º

(Funcionamento)

1 - O conselho de gestão reúne, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça.

2 - Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, sete membros; no caso previsto no n.º 2 do artigo 10.º, o número mínimo de membros é de cinco.

3 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 - O secretário do Centro de Estudos Judiciários assiste às reuniões e lavra a acta.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 13.º

(Constituição)

Constituem o conselho pedagógico:

a) O director do Centro de Estudos Judiciários, que preside;

b) O director de estudos;

c) O director de estágios;

d) Duas das personalidades referidas na alínea g) do artigo 9.º, em regime de alternância anual;

e) Dois professores do Centro, designados pelo Ministro da Justiça.

Artigo 14.º

(Competência)

Compete ao conselho pedagógico:

a) Emitir parecer sobre questões respeitantes ao regime de formação e contrôle de aproveitamento;

b) Elaborar propostas relativas à nomeação de docentes;

c) Apreciar e classificar o aproveitamento dos auditores de justiça e proceder à sua graduação final.

Artigo 15.º

(Funcionamento)

1 - O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo seu presidente.

2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, quatro membros.

3 - No exercício das suas atribuições, o conselho pedagógico pode ouvir os auditores de justiça que fazem parte do conselho de gestão.

4 - É aplicável ao funcionamento do conselho o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º

SECÇÃO V

Conselho de disciplina

Artigo 16.º

(Constituição)

Constituem o conselho de disciplina:

a) O director do Centro de Estudos Judiciários, que preside;

b) O director de estudos;

c) O director de estágios;

d) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

e) Um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

f) Dois auditores de justiça, eleitos anualmente de entre e pelos auditores de justiça.

Artigo 17.º

(Competência)

Compete ao conselho de disciplina exercer as funções de natureza disciplinar previstas nos artigos 68.º e seguintes.

Artigo 18.º

(Funcionamento)

1 - O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.

2 - É aplicável ao funcionamento do conselho o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 15.º 3 - Das deliberações do conselho recorre-se para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e com o regime dos recursos interpostos dos actos do Governo.

SECÇÃO VI

Conselho administrativo

Artigo 19.º

(Constituição)

Constituem o conselho administrativo:

a) O director do Centro de Estudos Judiciários, que preside;

b) O secretário;

c) Um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, designado pelo Ministro das Finanças.

Artigo 20.º

(Competência)

Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o orçamento;

b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

c) Apresentar a conta de gerência;

d) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 21.º

(Funcionamento)

1 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - O representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública tem direito a abono de senhas de presença por cada sessão em que participe, nos termos legais.

SECÇÃO VII

Secretaria

Artigo 22.º

(Organização e funções)

1 - A secretaria é o órgão de apoio técnico administrativo do Centro de Estudos Judiciários.

2 - A secretaria é orientada directamente por um secretário e tem o pessoal constante do quadro anexo a este diploma; nas suas faltas e impedimentos, o secretário é substituído pelo mais antigo dos funcionários de maior categoria.

3 - O quadro de pessoal pode ser alterado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos Ministros que superintendam nas Finanças e na Justiça.

Artigo 23.º

(Competência)

Compete à secretaria:

a) Assegurar o expediente relativo ao director, ao conselho de gestão, ao conselho pedagógico, ao conselho de disciplina e ao conselho administrativo;

b) Executar os trabalhos de dactilografia e reprografia que devam realizar-se no âmbito do Centro de Estudos Judiciários;

c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos auditores de justiça;

d) Guardar e conservar as instalações, equipamento e valores utilizados pelo Centro;

e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno ou pelo director.

Artigo 24.º (Pessoal)

1 - O secretário é nomeado livremente de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

2 - O restante pessoal é recrutado por contrato ou em comissão de serviço de entre funcionários integrados em quadros dependentes do Ministério da Justiça.

3 - Aos provimentos e regime de prestação de serviço aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

TÍTULO II

Funcionamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 25.º

(Formação profissional)

A formação profissional de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público compreende actividades de formação inicial, de formação complementar e de formação permanente.

Artigo 26.º

(Ano de actividades)

1 - O ano de actividades do Centro de Estudos Judiciários tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.

2 - As actividades de formação inicial suspendem-se durante as férias judiciais.

Artigo 27.º

(Plano de actividades e relatório)

1 - O plano anual de actividades deve estar aprovado até ao dia 15 de Setembro.

2 - O relatório de actividades será entregue ao Ministro da Justiça no prazo de três meses, contado do termo de cada ano.

CAPÍTULO II

Formação inicial

SECÇÃO I

Ingresso

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 28.º

(Admissibilidade)

1 - Salvo o disposto no número seguinte, o ingresso no Centro de Estudos Judiciários depende de graduação dos candidatos em testes de aptidão.

2 - São admitidos sem necessidade de graduação em testes de aptidão:

a) Doutores em Direito;

b) Advogados, conservadores e notários com, pelo menos, sete anos de actividade profissional e classificação de serviço não inferior a Bom ou informação favorável da Ordem dos Advogados, conforme os casos.

3 - Os candidatos referidos na alínea b) do número anterior não podem, no conjunto, exceder um quinto do número de vagas, preferindo os mais antigos em qualquer das actividades profissionais e, em caso de igualdade, os mais velhos.

Artigo 29.º

(Ingresso)

1 - São condições de ingresso no Centro de Estudos Judiciários:

a) Ser cidadão português;

b) Ser licenciado em Direito por Universidade portuguesa ou possuir habilitação académica equivalente à face da lei portuguesa;

c) Ter mais de 23 anos e menos de 35 anos no dia 1 de Outubro do ano de abertura do concurso;

d) Reunir os demais requisitos de ingresso na função pública.

2 - Para os candidatos que tenham prestado serviço militar obrigatório, o limite de 35 anos previsto na alínea c) do número anterior é bonificado no correspondente a metade da duração daquele serviço.

Artigo 30.º

(Vagas)

No mês de Fevereiro de cada ano, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República informarão o Ministro da Justiça do número previsível de vagas de magistrados, tendo em conta a duração do período de formação inicial.

Artigo 31.º

(Abertura de concurso)

1 - Verificada a necessidade de magistrados, o Ministro da Justiça declarará aberto concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, com indicação do número de vagas correspondentes a cada uma das magistraturas.

2 - A declaração faz-se por aviso a publicar no Diário da República durante o mês de Março.

Artigo 32.º

(Requerimentos)

1 - No prazo de trinta dias, contado da publicação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, os candidatos devem requerer o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.

2 - Os requerimentos são dirigidos ao director e devem ser instruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de admissibilidade e ingresso.

3 - Os candidatos podem optar, no requerimento, por uma das magistraturas ou diferir a opção.

Artigo 33.º

(Listas)

1 - Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, publicar-se-á no Diário da República a lista dos candidatos admitidos e a dos que devam submeter-se a testes de aptidão.

2 - Da lista pode reclamar-se para o Ministro da Justiça, no prazo de dez dias.

3 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, far-se-á publicar no Diário da República a lista definitiva, anunciando, ao mesmo tempo, a data e local em que se efectuam os testes de aptidão.

SUBSECÇÃO II

Testes de aptidão

Artigo 34.º

(Júri)

1 - Os testes de aptidão realizam-se perante um júri presidido pelo director e constituído pela seguinte forma:

a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

c) Dois professores do Centro;

d) Duas personalidades de reconhecida idoneidade no domínio da cultura.

2 - Os membros referidos na alínea c) do número anterior são nomeados pelo Ministro da Justiça; os membros referidos na alínea d) são nomeados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro da Cultura e da Ciência.

Artigo 35.º

(Fases)

1 - Os testes de aptidão decorrem em duas fases, uma escrita e outra oral.

2 - Para cada prova da fase escrita é designado dia próprio; as provas incluídas na fase oral devem repartir-se por dois dias.

3 - Em caso de manifesta inaptidão, a fase escrita é eliminatória.

Artigo 36.º

(Fase escrita)

1 - A fase escrita compreende:

a) Uma composição sobre temas sociais, económicos ou culturais;

b) A resolução de uma questão prática de direito civil ou comercial e de direito processual civil;

c) A resolução de uma questão prática de direito criminal e de direito processual penal;

d) A elaboração de uma nota de síntese a partir de documentos respeitantes a problemas jurídicos.

2 - Cada prova tem a duração de três horas.

3 - Os candidatos podem socorrer-se de apontamentos pessoais e têm acesso a elementos de legislação e de literatura jurídica.

Artigo 37.º

(Fase oral)

1 - A fase oral compreende:

a) Uma conversação de trinta minutos tendo como ponto de partida um texto de carácter geral ou um tema, relativos a aspectos sociais, jurídicos, económicos ou culturais sugeridos pelo candidato;

b) A discussão, por tempo não superior a trinta minutos, de trabalhos realizados na fase escrita;

c) Um interrogatório que não exceda quarenta minutos sobre noções gerais de organização judiciária, direito constitucional, direito administrativo ou direito do trabalho.

2 - As provas são públicas, excepto para os candidatos que ainda as não tenham prestado.

Artigo 38.º

(Faltas)

1 - Os candidatos que não compareçam a uma prova podem justificar a falta, perante o director, nas vinte e quatro horas seguintes.

2 - Se a falta for considerada justificada, será designado novo dia para a realização da prova.

3 - Não é permitido dar mais de uma falta.

Artigo 39.º

(Graduação)

1 - Efectuados os textos, o júri graduará, de entre os aptos, tantos candidatos quantas as vagas totais disponíveis nas duas magistraturas.

2 - A graduação faz-se segundo um processo valorimétrico, com escala de 0 a 20.

3 - Os candidatos são, de seguida, distribuídos, por ordem decrescente de graduação, por três listas, uma relativa à magistratura judicial, outra relativa à magistratura do Ministério Público e uma terceira indiscriminada, nos termos seguintes:

a) Os candidatos que tenham diferido a opção de magistratura são incluídos na lista indiscriminada, imputando-se alternadamente, para exclusivo efeito de cálculo de vagas, à magistratura judicial e à do Ministério Público;

b) Os candidatos que tenham feito opção de magistratura são incluídos na lista própria, se nesta houver número suficiente de vagas; caso contrário, são excluídos, procedendo-se a graduações suplementares até estarem preenchidas as vagas disponíveis.

4 - Efectuadas as operações previstas nos números anteriores, o júri publicará os resultados, mandando afixar uma pauta da qual constará apenas o nome dos candidatos, antecedido do número de ordem de graduação e a menção relativa à opção de magistratura.

Artigo 40.º

(Validade)

1 - A validade dos testes é limitada ao período de formação que imediatamente se lhes seguir.

2 - Por motivos ponderosos, e a requerimento apresentado até ao início do subsequente ano de actividades, o director pode autorizar que um candidato frequente um período de formação posterior.

3 - Aos candidatos impedidos por motivo de serviço militar o tempo de antiguidade é contado como se tivesse frequentado o período imediato de formação.

SECÇÃO II

Frequência

Artigo 41.º

(Auditores de justiça)

Os candidatos admitidos frequentam o Centro de Estudos Judiciários com o estatuto de auditor de justiça.

Artigo 42.º

(Direitos, deveres e incompatibilidades dos auditores de justiça)

1 - No que não for contrariado pela presente lei os auditores de justiça estão sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime da função pública.

2 - Os auditores de justiça estão especialmente obrigados ao segredo de justiça e aos deveres de disciplina e aproveitamento constantes do regulamento interno do Centro de Estudos Judiciários.

Artigo 43.º

(Remunerações e regalias)

Os auditores de justiça têm direito a uma indemnização de formação correspondente a metade da remuneração estabelecida para as categorias de juiz de direito ou delegado do procurador da República e podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Artigo 44.º

(Funcionários e agentes do Estado)

1 - Os candidatos que sejam funcionários ou agentes do Estado, administrativos ou de institutos públicos têm direito a frequentar o Centro de Estudos Judiciários em regime de licença sem vencimento e a optar, neste caso, pelas remunerações relativas à categoria de origem.

2 - Em caso de exclusão ou desistência justificada os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista no número anterior retomam os seus cargos ou funções sem perda de antiguidade; o tempo de frequência é descontado na antiguidade relativa ao cargo.

3 - Não havendo vagas, e até a sua existência, o reingresso nos anteriores cargos ou funções realiza-se na situação de supranumerário.

SECÇÃO III

Fases

SUBSECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 45.º

(Enunciação)

O período de formação inicial compreende as seguintes fases sucessivas:

a) Um período de actividades teórico-práticas;

b) Um estágio de iniciação;

c) Um estágio de pré-afectação.

SUBSECÇÃO II

Actividades teórico-práticas

Artigo 46.º

(Organização)

1 - A fase de actividades teórico-práticas tem início no dia 1 de Outubro subsequente à data de abertura do concurso de ingresso e termina dez meses depois.

2 - Na organização das actividades incluir-se-ão obrigatoriamente os seguintes grupos de matérias:

I - Formativas:

a) Metodologia jurídica;

b) Psicologia judiciária;

c) Sociologia judiciária;

d) Idiomas.

II - Profissionais e de aplicação:

a) Análise de jurisprudência;

b) Criminologia, criminalística e penalogia;

c) Medicina legal e psiquiatria forense;

d) Tecnologia judiciária.

III - Informativas e de especialidade:

a) Sistemas de direito comparado;

b) Organização judiciária;

c) Ciências de empresa.

3 - Por proposta do conselho pedagógico, o Ministro da Justiça pode autorizar que sejam dispensadas ou substituídas matérias incluídas nos grupos referidos no número anterior.

4 - As actividades serão complementares em estágios extrajudiciários e estágios de contacto e observação junto dos tribunais, que não deverão, no conjunto, exceder um mês.

Artigo 47.º

(Aproveitamento)

1 - Terminado o período de actividades teórico-práticas, procede-se à notação de aproveitamento dos auditores de justiça segundo os índices de Insuficiente, Suficiente e Bom.

2 - Os auditores de justiça notados de Insuficiente são excluídos; os demais consideram-se habilitados à fase seguinte.

Artigo 48.º

(Opção de magistratura)

1 - No prazo de dez dias, contado da publicação das notações de aproveitamento, os auditores de justiça que tenham diferido a opção de magistratura devem apresentar a respectiva declaração.

2 - Havendo desproporção entre as vagas não preenchidas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 39.º e o número de requerentes, dar-se-á prioridade aos que possuam melhor índice de aproveitamento e em caso de igualdade, aos melhores graduados nos testes; de aptidão: tratando-se de auditores de justiça dispensados de testes, preferem, em caso de igualdade de aproveitamento, os mais velhos.

3 - O conselho pedagógico pode autorizar a alteração de opção realizada no requerimento de ingresso quando haja vaga ou acordo de troca.

SUBSECÇÃO III

Estágio de iniciação

Artigo 49.º

(Organização)

1 - O estágio de iniciação começa no dia 1 de Outubro subsequente ao termo do período de actividades teórico-práticas e tem a duração de dez meses.

2 - Na primeira quinzena de Julho, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República fornecerão ao Centro de Estudos Judiciários a lista dos tribunais onde podem decorrer estágios e o nome dos magistrados responsáveis.

3 - A lista será fixada, devendo os auditores de justiça, no prazo de dez dias, indicar, por ordem decrescente de preferência, as comarcas e tribunais em que pretendem estagiar.

4 - Nas colocações atender-se-á ao nível de aproveitamento e à situação familiar e pessoal dos interessados.

Artigo 50.º

(Conteúdo)

1 - O estágio de iniciação realiza-se junto de tribunais judiciais, sob a direcção de um magistrado judicial ou de um magistrado do Ministério Público, consoante se trate, respectivamente, de candidatos à magistratura judicial ou à do Ministério Público.

2 - Os auditores de justiça participam na actividade judicial sob a responsabilidade do magistrado encarregado do estágio, podendo, nomeadamente, conforme os casos:

a) Coadjuvar os magistrados encarregados de estágio em actos de investigação ou instrução criminal;

b) Colaborar na preparação de promoções ou decisões;

c) Assistir, com voto consultivo, às deliberações dos órgãos jurisdicionais;

d) Intervir nos actos preparatórios do processo.

3 - Regularmente, os magistrados responsáveis pelos estágios enviarão ao Centro de Estudos Judiciários os índices de aproveitamento dos auditores de justiça.

Artigo 51.º

(Delegação do Centro de Estudos Judiciários)

1 - Na sede de cada distrito judicial pode funcionar uma delegação do Centro de Estudos Judiciários, com a função de coordenar e dinamizar os estágios em curso na respectiva área.

2 - As delegações são dirigidas por um magistrado judicial e por um magistrado do Ministério Público, designados pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme os casos, sob proposta do director.

3 - Pelo menos de dois em dois meses as delegações promoverão a realização de reuniões de trabalho de grupo para discussão de métodos e experiências de estágio e reflexão sobre o nível de aproveitamento.

Artigo 52.º

(Aproveitamento)

1 - Findo o estágio, procede-se à anotação do aproveitamento dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos no artigo 47.º 2 - Os auditores de justiça que obtenham a notação de Insuficiente são excluídos; os demais são graduados de acordo com o seu mérito.

SUBSECÇÃO IV

Graduação e nomeação em regime de pré-afectação

Artigo 53.º

(Graduação)

A graduação dos auditores de justiça faz-se mediante avaliação global, que terá em conta os níveis de aproveitamento obtidos durante o período de formação inicial, os resultados dos testes de aptidão e o currículo académico.

Artigo 54.º

(Nomeação em regime de pré-afectação)

Os auditores de justiça graduados são, de seguida, nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme os casos, juízes de direito ou delegados do procurador da República, em regime de estágio.

SUBSECÇÃO V

Estágio de pré-afectação

Artigo 55.º

(Organização)

1 - O estágio de pré-afectação começa no dia 1 de Outubro subsequente ao termo do estágio anterior e tem a duração de seis meses.

2 - Os estagiários são nomeados de preferência para os tribunais onde tenham feito o estágio de iniciação, observando-se nas colocações, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 49.º

Artigo 56.º

(Regime)

1 - Durante o estágio os estagiários exercem, sob responsabilidade própria mas com a assistência de magistrados, funções inerentes à respectiva magistratura.

2 - Os estagiários têm os direitos e regalias, incluindo remunerações, e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades próprios dos magistrados.

SUBSECÇÃO VI

Colocação definitiva

Artigo 57.º

(Colocação definitiva)

Terminado o estágio de pré-afectação, os estagiários são colocados em regime de efectividade; não havendo vagas, e até à sua existência, ficarão na situação de auxiliares.

Artigo 58.º

(Dever de permanência na magistratura)

Os magistrados que injustificadamente requeiram a exoneração ou a passagem à licença ilimitada antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação a que se refere o artigo 54.º ficam obrigados a indemnizar o Centro de Estudos Judiciários pelas despesas, incluindo indemnizações de formação a que a sua frequência tenha dado lugar.

SUBSECÇÃO VII

Disposições gerais e subsidiárias

Artigo 59.º

(Falta de assiduidade)

Sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários, o conselho pedagógico pode autorizar a frequência de novo período formativo aos auditores de justiça que não tenham obtido aproveitamento por falta justificada de frequência ou assiduidade.

Artigo 60.º

(Efeitos de exclusão)

Os auditores de justiça no período de formação inicial não podem concorrer ao Centro de Estudos Judiciários antes de decorridos três anos.

Artigo 61.º

(Normas subsidiárias)

Ao regime de formação e contrôle de aproveitamento aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições estabelecidas no regulamento interno.

CAPÍTULO III

Formação complementar

Artigo 62.º

(Organização)

1 - A formação complementar de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público realiza-se através de actividades lectivas e formativas a promover pelo Centro de Estudos Judiciários nos primeiros cinco anos que se sigam à sua nomeação efectiva.

2 - As actividades serão organizadas por períodos que não devem exceder em cada ano um mês e, no conjunto, três meses.

3 - É obrigatória a participação dos magistrados que se encontrem na situação prevista no n.º 1.

4 - As despesas com a deslocação e estada dos participantes constituem encargo do Centro.

CAPÍTULO IV

Formação permanente

Artigo 63.º

(Organização)

1 - Anualmente, o Centro de Estudos Judiciários levará a efeito sessões de estudo, seminários, colóquios e outras actividades destinadas a assegurar a informação, a actualização e o aperfeiçoamento dos magistrados.

2 - A participação nas actividades de formação permanente é facultativa.

3 - Por proposta do director, o Ministro da Justiça pode autorizar a comparticipação do Centro nas despesas ocasionadas com a deslocação e estada dos participantes.

CAPÍTULO V

Cursos de aperfeiçoamento

Artigo 64.º

(Organização)

1 - Por iniciativa própria ou por proposta do director, o Ministro da Justiça pode determinar a realização, no Centro de Estudos Judiciários, de cursos de aperfeiçoamento destinados a funcionários de justiça, especialmente no âmbito da organização e métodos e no da técnica judiciária.

2 - O Ministro da Justiça pode impor obrigatoriedade da frequência dos cursos por parte de categorias determinadas de funcionários.

3 - As despesas com a realização dos cursos constituem encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

CAPÍTULO VI

Docência Artigo 65.º

(Pessoal docente)

1 - Os cursos e as demais actividades lectivas e formativas são ministrados por magistrados judiciais e do Ministério Público, por professores de Direito e, em geral, por especialistas nas matérias a professar.

2 - A nomeação dos docentes compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do conselho pedagógico.

3 - O director pode convidar personalidades para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter avulso.

Artigo 66.º

(Regime de provimento)

1 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público e os demais funcionários ou agentes do Estado, quando na efectividade, são nomeados em comissão de serviço por períodos renováveis de três anos, ou em regime de acumulação.

2 - Os restantes docentes são providos por contrato.

CAPÍTULO VII

Remunerações

Artigo 67.º

(Regime de remunerações)

1 - O Ministro da Justiça fixará, por despacho, o regime de remunerações dos directores, docentes, formadores, membros dos júris, os membros do conselho de gestão, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina.

2 - Em caso de provimento em tempo integral, fica ressalvado aos interessados o direito de opção equivalente às remunerações dos cargos de origem.

3 - As remunerações devidas a magistrados consideram-se integradas nas remunerações correspondentes aos cargos de origem e têm a mesma natureza.

CAPÍTULO VIII

Regime disciplinar

Artigo 68.º

(Procedimento disciplinar)

A violação dos deveres do cargo, nomeadamente os previstos no regulamento interno do Centro de Estudos Judiciários, constitui infracção disciplinar, implicando o respectivo procedimento.

Artigo 69.º

(Penas)

Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Transferência do local de estágio;

d) Suspensão até um mês.

Artigo 70.º

(Suspensão preventiva)

Sem prejuízo do regime geral de suspensão preventiva em processo disciplinar, o director pode suspender preventivamente, até quinze dias, os auditores de justiça sujeitos a procedimento disciplinar cuja permanência no Centro de Estudos Judiciários se revele gravemente atentatória da disciplina.

Artigo 71.º

(Aplicação das penas)

1 - A aplicação das penas compete:

a) Ao director, quanto às penas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 69.º;

b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.

2 - Nenhuma pena será aplicada sem audição do arguido.

3 - Das decisões do director em matéria disciplinar reclama-se para o conselho de disciplina.

Artigo 72.º

(Efeitos especiais das penas)

1 - A aplicação da pena de expulsão importa a impossibilidade de frequência do Centro de Estudos Judiciários pelo período de cinco anos.

2 - Quando o infractor for funcionário ou agente do Estado, administrativo ou de instituto público, comunicar-se-á ao respectivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas d) e e) do artigo 69.º

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 73.º

(Concurso de ingresso)

No prazo de quinze dias, contado da data da entrada em vigor desta lei, será aberto concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 28.º e seguintes.

Artigo 74.º

(Comissão instaladora)

1 - O director do Centro de Estudos Judiciários deve ser nomeado no prazo de trinta dias, contado da data da entrada em vigor deste diploma.

2 - No mesmo prazo, o Ministro da Justiça designará um professor de Direito, um magistrado judicial, um magistrado do Ministério Público e um funcionário de justiça para, sob a presidência do director, integrarem a comissão instaladora do Centro.

Artigo 75.º

(Regulamento interno)

Instalado o Centro de Estudos Judiciários, o director elaborará um regulamento interno, que vigorará provisoriamente até ser aprovado ou substituído pelo conselho de gestão.

Artigo 76.º

(Recrutamento de magistrados)

1 - Ao recrutamento de formação de candidatos às magistraturas judicial e do Ministério Público cujo estágio tenha sido aberto até a entrada em funcionamento do Centro de Estudos Judiciários aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 102/77, de 21 de Março, e normas complementares.

2 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público podem reduzir até seis meses a duração do estágio a que se refere o número anterior.

Artigo 77.º

(Transição para a magistratura judicial)

1 - Os delegados do procurador da República nomeados até à data da entrada em vigor do presente diploma e os que depois venham a ser recrutados nos termos previstos no artigo anterior podem requerer, até 31 de Dezembro de 1980, a sua passagem para a magistratura judicial mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso de qualificação.

2 - Os requerentes são admitidos à frequência dos cursos por ordem de antiguidade.

Artigo 78.º

(Cursos de qualificação)

1 - O Centro de Estudos Judiciários organizará os cursos de qualificação que se mostrem necessários.

2 - Os cursos obedecerão ao seguinte esquema:

a) Três meses de actividades teórico-práticas;

b) Um estágio de pré-afectação com a duração de seis meses.

3 - Terminado o período de actividades teórico-práticas, os auditores de justiça que tenham obtido aproveitamento são nomeados juízes de direito, em regime de estágio.

4 - Aplicam-se aos cursos de qualificação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 41.º a 44.º, 46.º, 47.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º a 61.º e 62.º

Artigo 79.º

(Cursos especiais de formação)

1 - Tendo em conta ponderosas razões de carência de quadros, o Ministro da Justiça pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize, nos três primeiros anos posteriores à sua entrada em funcionamento, cursos especiais de formação para magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, até ao limite de dois.

2 - Os cursos obedecerão ao seguinte esquema:

a) Três meses de actividades teórico-práticas;

b) Um estágio de iniciação com a duração de seis meses.

3 - Findo o estágio, os auditores de justiça são nomeados, em regime de efectividade, juízes de direito ou delegados do procurador da República; não havendo vagas, e até à sua existência, ficarão na situação de auxiliares.

4 - Aplicam-se aos cursos especiais de formação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 28.º a 33.º, 34.º a 40.º, 41.º a 44.º, 46.º a 48.º, 49.º a 52.º, 53.º, 58.º, 59.º a 61.º e 62.º 5 - Os estagiários que não possam ser nomeados em regime de efectividade por terem menos de 25 anos frequentarão um estágio de pré-afectação até ao preenchimento de tal requisito.

Artigo 80.º

(Providências orçamentais)

1 - Fica o Governo autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução deste diploma.

2 - Os encargos resultantes do presente diploma no ano corrente serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 81.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/10/plain-30765.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-20 - Decreto-Lei 714/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Define as condições de ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-21 - Decreto-Lei 102/77 - Ministério da Justiça

    Fixa as disposições relativas ao ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-13 - Lei 85/77 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-05 - Lei 39/78 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Lei 31/79 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a criação e estruturação do Centro de Estudos Judiciários, incluindo regime de recrutamento, formação e ingresso dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-17 - DECLARAÇÃO DD7148 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, que cria o Centro de Estados Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-17 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 374-A/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 209, de 10 de Setembro de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-10-20 - DECLARAÇÃO DD7156 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 374-B/79, de 10 de Setembro, que introduz alterações ao Código do Imposto de Transacções.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Decreto-Lei 473/79 - Ministério da Justiça

    Determina que as remunerações devidas aos juízes estagiários passem a ser suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Decreto-Lei 348/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Revê a organização judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-A/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção dos artigos 24.º, 27.º, 30.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º, 43.º, 44.º, 49.º, 51.º, 56.º, 65.º, 66.º, 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro (cria o Centro de Estudos Judiciários).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-20 - Portaria 883/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal da secretaria do Centro de Estudos Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-09 - Decreto-Lei 146-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Cria no Centro de Estudos Judiciários o conselho técnico, o Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais, a Biblioteca e o Museu.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-09 - Decreto-Lei 146-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera a estrutura orgânica do Centro de Estudos Judiciários, dando nova redacção aos artigos 1.º, 5.º, 8.º, 9.º, 13.º, 23.º, 24.º, 28.º, 29.º, 35.º, 36.º, 37.º, 45.º, 46.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-29 - Decreto-Lei 374/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 144/85 - Ministério da Justiça

    Revoga a alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 146-A/84, de 9 de Maio, que altera a estrutura orgânica do Centro de Estudos Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 65/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Descongela a admissão de 120 auditores de justiça para frequência no Centro de Estudos Judiciários do curso de formação de magistrados que se inicia a 1 de Outubro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-09 - Decreto-Lei 404/88 - Ministério da Justiça

    Altera a Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciarios, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, estabelecendo a não abertura de vaga no lugar de origem dos docentes nomeados em comissão de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-23 - Decreto-Lei 83/89 - Ministério da Justiça

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Estudos Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-21 - Decreto-Lei 23/92 - Ministério da Justiça

    PERMITE, A TÍTULO EXCEPCIONAL, O INGRESSO NA CARREIRA DE MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AOS AGENTES NAO MAGISTRADOS, LICENCIADOS EM DIREITO, E REGULAMENTA O REFERIDO INGRESSO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-24 - Decreto-Lei 395/93 - Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI 374-A/79, DE 10 DE SETEMBRO (CRIA O CENTRO DE ESTUDOS JUDICIARIOS), O QUAL FOI ANTERIORMENTE OBJECTO DE ALTERAÇÕES PONTUAIS PELOS DECRETOS LEI 264-A/81, DE 3 DE SETEMBRO, 146-A/84 E 146-B/84, AMBOS DE 9 DE MAIO, 83/89, DE 23 DE MARCO, E 23/92, DE 21 DE FEVEREIRO. AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA REFEREM-SE A COMPOSICAO DO CONSELHO PEDAGÓGICO, AS CONDICOES DE ADMISSÃO AO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS, AO REGIME DE TESTES DE APTIDÃO, A DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA OP (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-01 - Despacho Normativo 694/94 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    DESCONGELA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, AS ADMISSÕES DE 25 AUDITORES DE JUSTIÇA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-24 - Despacho Normativo 31/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    AUTORIZA O DESCONGELAMENTO DE 120 LUGARES DE AUDITORES DE JUSTIÇA, A FREQUENTAR O XV CURSO NORMAL DE FORMAÇÃO NO ANO DE ACTIVIDADES DE 1996-1997 DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-08 - Lei 16/98 - Assembleia da República

    Regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, tutelado pelo Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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