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Decreto-lei 146-B/84, de 9 de Maio

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Sumário

Cria no Centro de Estudos Judiciários o conselho técnico, o Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais, a Biblioteca e o Museu.

Texto do documento

Decreto-Lei 146-B/84
de 9 de Maio
1. Na formação inicial, complementar e permanente dos magistrados judiciais e dos magistrados do ministério público tem o Centro de Estudos Judiciários desenvolvido a sua actividade no quadro do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, diploma que, ao definir a sua organização e regras de funcionamento, teve em conta, essencialmente, os objectivos finais de formação, criando os instrumentos indispensáveis à preparação e ministração dos cursos a promover.

Mostra a experiência entretanto colhida ser necessário dotar agora o Centro de Estudos Judiciários de instrumentos que incentivem e facilitem a investigação, como suporte de uma permanente actualização da acção pedagógica, fazendo-a incidir nos diversos aspectos que interessam à actividade dos tribunais, particularmente sobre o assunto da realidade sócio-jurídica portuguesa actual.

Por outro lado, tendo em conta a natureza das funções cometidas ao Centro de Estudos Judiciários, reforçadas também com o espaço que agora se abre à investigação, urge proporcionar-lhe os meios de apoio documental indispensáveis a ambos os escopos.

Finalmente, noutra perspectiva, impõe-se dar início à tarefa de recolha e classificação, para futura exposição, de todo o património cultural e histórico ligado à vida dos tribunais e ao exercício da justiça em Portugal, reconhecendo-se ao Centro de Estudos Judiciários especial vocação para a prossecução de tal objectivo.

2. Cria-se, assim, a par do conselho técnico, o Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais do Centro de Estudos Judiciários, conferindo àquele uma estrutura aberta através da participação de professores universitários, e prevendo-se para este, ao lado de programas de estudo a lançar e a realizar pelo próprio Gabinete, a abertura de linhas de investigação a desenvolver no exterior, mediante projectos sujeitos a prévia aprovação.

3. Cria-se, por seu turno, a Biblioteca do Centro de Estudos Judiciários, serviço essencial ao cabal desempenho da actividade de formação e de investigação que lhe cumpre realizar, incluindo-se nela, no intuito de evitar dispensáveis duplicações, o banco de dados de apoio ao Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais.

4. Cria-se, finalmente, o Museu Judiciário, como serviço do Centro de Estudos Judiciários, prevendo-se, nesta fase, para o seu lançamento, uma estrutura interna simples, a desenvolver em futuro diploma, de acordo com a expansão que venha a conhecer.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado, como órgão do Centro de Estudos Judiciários, o conselho técnico.

2 - São criados, no Centro de Estudos Judiciários, os seguintes serviços:
a) O Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais;
b) A Biblioteca;
c) O Museu.
3 - Quando a complexidade das matérias a tratar e a natureza dos temas que as integram e a sua especificidade o justifiquem, poderão criar-se no Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada do director do Centro de Estudos Judiciários, departamentos de estudos.

Art. 2.º - 1 - Constituem o conselho técnico do Centro de Estudos Judiciários:
a) O director do Centro de Estudos Judiciários, que preside;
b) O director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais;
c) Os directores de estudos e de estágios do Centro de Estudos Judiciários;
d) 4 professores do Centro de Estudos Judiciários, designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários;

e) 2 professores universitários, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação.

2 - Os responsáveis dos departamentos de estudos do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais participam, com direito a voto, nas reuniões do conselho técnico em que se trate de matéria da competência do respectivo departamento.

Art. 3.º Compete ao conselho técnico do Centro de Estudos Judiciários:
a) Apreciar o plano anual de actividades do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais, a inscrever, pelo director do Centro de Estudos Judiciários, no plano anual de actividades a que se refere o artigo 11.º, alínea a), do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro;

b) Apreciar os projectos de investigação propostos pelo Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais;

c) Decidir da qualidade dos estudos a publicar pelo Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais;

d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização e funcionamento do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais que lhe sejam submetidas pelo presidente, directamente ou a solicitação do director.

Art. 4.º - 1 - O conselho técnico reúne ordinariamente 3 vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais.

2 - Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 6 membros com direito a voto.

3 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Art. 5.º - 1 - O director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais tem categoria equivalente à de director de estudos ou de director de estágios do Centro de Estudos Judiciários e é nomeado, em regime de comissão de serviço, por períodos de 3 anos, renováveis, pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários, de entre licenciados com reconhecida competência.

2 - Para efeitos de vencimento, o cargo de director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais é equiparado ao de juiz de relação.

3 - Os responsáveis pelos departamentos de estudo são nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do conselho técnico, de entre professores do Centro de Estudos Judiciários, magistrados judiciais ou do ministério público e professores universitários, em regime de acumulação.

Art. 6.º Ao director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais compete:
a) Orientar directamente a execução do plano anual de actividades;
b) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do Gabinete, as deliberações tomadas pelo conselho técnico e as directrizes emitidas pelo director do Centro de Estudos Judiciários;

c) Propor a publicação dos estudos promovidos pelo Gabinete que repute de qualidade.

Art. 7.º Ao Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais compete:
a) Preparar o plano anual de actividades do Gabinete;
b) Prestar apoio científico e técnico no domínio das acções formativas do Centro de Estudos Judiciários, através do desenvolvimento de áreas de investigação científica de suporte às matérias curriculares referidas no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro;

c) Promover a abertura de linhas de investigação conducentes ao estudo integrado da realidade sócio-jurídica na qual se inscreve a actuação dos tribunais;

d) Emitir parecer sobre os projectos de investigação;
e) Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e cursos de formação e de especialização no quadro da sua competência;

f) Proceder, em articulação com a Biblioteca do Centro de Estudos Judiciários, à organização e instalação do banco de dados para apoio documental à actividade do Gabinete;

g) Assegurar a publicação e a difusão de estudos promovidos pelo Gabinete sempre que de reconhecida qualidade.

Art. 8.º A Biblioteca é dirigida pelo director de estudos do Centro de Estudos Judiciários.

Art. 9.º À Biblioteca compete:
a) Prestar apoio documental, técnico, de informação e de formação geral ao Centro de Estudos Judiciários;

b) A conservação, catalogação, exploração e difusão do fundo documental do Centro de Estudos Judiciários e de publicações por este produzidas;

c) Organizar o banco de dados para apoio ao Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais;

d) Promover a realização de sessões públicas sobre o livro jurídico.
Art. 10.º O Museu é dirigido pelo director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais.

Art. 11.º Ao Museu compete a recolha, catalogação, guarda e exposição dos objectos de interesse didáctico, cultural e histórico ilustrativos da vida dos tribunais e ligados ao exercício da justiça em Portugal.

Art. 12.º O actual quadro de pessoal do Centro de Estudos Judiciários será alterado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar no prazo de 90 dias a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-09 - Decreto-Lei 146-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera a estrutura orgânica do Centro de Estudos Judiciários, dando nova redacção aos artigos 1.º, 5.º, 8.º, 9.º, 13.º, 23.º, 24.º, 28.º, 29.º, 35.º, 36.º, 37.º, 45.º, 46.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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