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Lei 31/79, de 7 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre a criação e estruturação do Centro de Estudos Judiciários, incluindo regime de recrutamento, formação e ingresso dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público.

Texto do documento

Lei 31/79

de 7 de Setembro

Autorização legislativa sobre a criação o estruturação do Centro de Estudos

Judiciários

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a legislar sobre a criação e estruturação do Centro de Estudos Judiciários, incluindo regime de recrutamento, formação e ingresso dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público.

ARTIGO 2.º

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de dez dias.

ARTIGO 3.º

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de Agosto de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/07/plain-209543.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209543.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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