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Declaração , de 17 de Outubro

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 374-A/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 209, de 10 de Setembro de 1979

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Justiça, o Decreto-Lei 374-A/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 209, de 10 de Setembro de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 4.º, n.º 3, alínea b), onde se lê: «... indemnização de formação ...», deve ler-se: «... bolsas de estudo ...»

No artigo 6.º, n.º 1, onde se lê: «... ouvido o conselho de gestão.», deve ler-se: «... ouvido o conselho de gestão, de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público, professores universitários e advogados.»; e no n.º 2, onde se lê: «... de quatro anos ...», deve ler-se: «... de três anos ...»

Ao mesmo artigo é aditado o n.º 3 com a seguinte redacção:

3 - Para efeitos de vencimento, o cargo de director do Centro é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça.

Ao artigo 9.º é aditado o n.º 6, com a seguinte redacção:

6 - Para efeitos de vencimento, os cargos de director de estudos e de director de estágios são equiparados ao de juiz da relação.

No artigo 10.º, n.º 1, alínea h), onde se lê: «... dos Ministros da Justiça e da Educação;», deve ler-se: «... dos Ministros da Justiça e da Educação;».

No artigo 13.º, alínea d), onde se lê «... do artigo 9.º, em regime ...», deve ler-se: «... do artigo 10.º, em regime ...»

No artigo 15.º, n.º 2, onde se lê: «..., quatro membros.», deve ler-se: «..., três membros.»

No artigo 22.º, n.º 3, onde se lê: «... e na Justiça.», deve ler-se: «... na Justiça e na Administração Pública.»

No artigo 39.º, n.º 1, onde se lê: «Efectuados os textos, ...», deve ler-se: «Efectuados os testes, ...»

No artigo 40.º, n.º 3, onde se lê: «... se tivesse frequentado ...», deve ler-se: «... se tivessem frequentado ...»

No artigo 43.º, onde se lê: «Os auditores de justiça têm direito a uma indemnização de formação ...», deve ler-se: «Os auditores de justiça, durante o período de formação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 45.º, têm direito a uma bolsa de estudo ...»

No artigo 44.º, n.º 1, onde se lê: «... em regime de licença sem vencimento ...», deve ler-se: «... em regime de requisição ...»

No mesmo artigo deve ser eliminado o n.º 3.

No artigo 46.º, n.º 2, II, alínea b), onde se lê «... e penalogia;», deve ler-se: «... e penologia;»; e no n.º 4, onde se lê: «serão complementares em ...», deve ler-se: «... serão completadas com ...»

No artigo 49.º, n.º 3, onde se lê: «... será fixada, ...», deve ler-se: «... será afixada, ...»

No artigo 52.º, n.º 1, onde se lê: «... à anotação do ...», deve ler-se: «... à notação do ...»

No artigo 58.º, onde se lê: «... pelas despesas, incluindo indemnizações de formação a que a sua frequência tenha dado lugar.», deve ler-se: «... pelas despesas de formação relativas aos períodos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 45.º».

No artigo 60.º, onde se lê: «Os auditores de justiça no período ...», deve ler-se: «Os auditores de justiça excluídos no período ...»

No artigo 66.º, onde se lê: «... ou em regime de acumulação.», deve ler-se: «... ou em regime de acumulação, quando exerçam funções docentes em regime de tempo parcial.».

No artigo 67.º, n.º 1, onde se lê: «O Ministro da Justiça fixará por despacho o regime de remunerações dos directores, docentes, ...», deve ler-se: «Será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública o regime de remuneração dos docentes ...»; e no n.º 2, onde se lê: «... dos cargos de origem.», deve ler-se: «... dos cargos de origem, sendo os encargos suportados pelas verbas próprias do Centro de Estudos Judiciários.».

Ao artigo 69.º deve ser aditada uma nova alínea: «e) Expulsão.».

No artigo 73.º, onde se lê: «No prazo de quinze dias, ...», deve ler-se: «No prazo de trinta dias, ...»

Ao artigo 77.º deve ser aditado o n.º 3, com a seguinte redacção:

3 - Os conservadores, notários e advogados que, tendo exercido a magistratura judicial por período superior a dois anos, tenham pedido a exoneração podem requerer o ingresso na magistratura judicial, ficando sujeitos a um estágio de pré-afectação, com a duração de seis meses.

No artigo 79.º, onde se lê: «..., até ao limite de dois.», deve ler-se: «..., até ao limite de três.».

No quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º, onde se lê:

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Outubro de 1979. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483196.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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