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Edital 359/2016, de 22 de Abril

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Sumário

Procede à publicação do edital da Capitania de Vila do Conde

Texto do documento

Edital 359/2016

Artur Manuel Simas Silva, capitão-de-fragata e capitão do Porto de Vila do Conde, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g), do n.º 4. do artigo 13.º do Decreto Lei 44/2002, de 2 de

março, alterado pelos Decreto Lei 235/2012, de 31 de outubro e n.º 121/2014, de 7 de agosto, conjugadas com o disposto na alínea b), da Regra 1. do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decreto 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber que:

1 - Para além do estabelecido nas normas específicas da Docapesca, Portos e Lotas, S. A., autoridade portuária para a respetiva área de jurisdição, segundo o Decreto Lei 16/2014, de 3 de fevereiro, a navegação e permanência de embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde, bem como outras atividades regem-se, sem prejuízo da legislação relevante aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital, e eventuais alterações consideradas oportunas promulgar, do qual são parte integrante.

2 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, sem prejuízo das resultantes de danos e avarias associadas às plataformas cuja responsabilidade possa caber a qualquer dos intervenientes, serão puníveis, de acordo com a lei penal vigente ou, tratando-se de matéria contraordenacional, ser apreciadas de acordo com o disposto no Decreto Lei 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decreto Lei 180/2004, de 27 de julho, n.º 263/2009, de 28 de setembro e n.º 52/2012, de 7 de março, e demais legislação relacionada, tendo presente o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação dada pelos Decreto Lei 356/89 de 17 de outubro, n.º 244/95, de 14 de setembro, que o republicou e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

3 - Este Edital entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, e revoga, na mesma data, o Edital 1/2016, da Capitania do Porto de Vila do Conde.

15 de fevereiro de 2016. - O Capitão do Porto de Vila do Conde, Artur Manuel Simas Silva, capitão-de-fragata.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Enquadramento e definições:

a) O presente Edital compreende um conjunto de normas aplicáveis à navegação e permanência de embarcações, bem como instruções e condicionantes relativas a outras atividades de caráter ambiental, desportivo, cultural, recreativo e científico, aplicadas a todo o espaço de jurisdição da Capitania, tal como definido no quadro n.º 1, anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto Lei 265/72, de 31 de julho, na redação atual, entre a raiz do molhe Sul do Porto de Vila do Conde, paralelo 41°22’3N e a a foz do rio Onda - Labruge, paralelo 41°16’0N incluindo o rio Ave, limitado a nascente pelo primeiro açude, a faixa de terreno do domínio público marítimo, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades.

b) Para efeitos de proteção ambiental no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde aplicam-se as disposições constantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de CaminhaEspinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de abril, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de outubro de 2007, sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas em vigor sobre a matéria.

c) O Porto de Vila do Conde é considerado porto de abrigo para a navegação de recreio, de acordo com o estipulado na alínea f), do artigo 2.º do Regulamento da Náutica de Recreio, publicado em anexo ao Decreto-Lei 124/2004, de 25 de maio e dispõe de um porto de recreio - Cais das Lavadeiras, com cerca de 60 lugares de atracação.

d) Para a aplicação do previsto nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento da Náutica de Recreio, relativamente à classificação e utilização das embarcações de recreio, as distâncias ao porto de Vila do Conde são medidas a partir do farolim do Molhe Norte da barra do Porto de Vila do Conde.

e) Designa-se por

«

Área Portuária

» as zonas portuárias, marítimas e terrestres da área de jurisdição da Docapesca, Portos e Lotas, S. A., cuja delimitação geográfica se encontra definida e representada na planta anexa ao Decreto Lei 16/2014, de 3 de fevereiro.

f) Estas instruções em circunstancia alguma dispensam a aplicação do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto 55/78, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decreto 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro, e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, que se mantém em vigor no espaço de jurisdição marítima da Capitania do Porto de Vila do Conde, salvo indicação específica em contrário, chamando-se a especial atenção dos navegantes para Regra 2 - Responsabilidade, daquele Regulamento. g) As designações

« navio » e
« embarcação » serão aplicadas indistintamente nestas instruções, tendo ambas o significado de
« todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água »

, conforme definição constante no RIEAM-72, na Regra 3 - Definições Gerais.

h) No porto de Vila do Conde são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos designados na alínea g), da Regra 3 - Definições gerais, do RIEAM-72, os navios com características especiais identificados pela Autoridade Marítima Local e aqueles cujas características náuticas excedam os limites técnicos de segurança definidos em normativo.

2 - Documentos náuticos:

a) As cartas náuticas oficiais (CNO), produzidas pelo Instituto Hidrográfico, que cobrem a área de jurisdição da Capitania de Vila do Conde, desde as aproximações, zonas costeiras e porto, são:

CN 26410 - Póvoa de Varzim e Vila do Conde (escala 1:

40 000), Plano B - Vila do Conde (escala 1:

10 000), 24201 (INT 1813), 24P01 e 25R01 e pelas cartas eletrónicas de navegação oficiais PT111101 e PT324201.

b) Todas as posições geográficas indicadas neste Edital são referidas ao sistema geodésico WGS84 e os azimutes referidos ao Norte verdadeiro.

c) Para além das cartas náuticas oficiais, deverá ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal Continental e demais documentos náuticos publicados pelas entidades oficiais em que sejam reforçados os aspetos de segurança a respeitar na navegação e permanência na área de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde.

3 - Contactos:

a) Capitania do Porto de Vila do Conde:

1) Endereço:

Av. Sacadura Cabral 171, 4480-675 Vila do Conde;

2) Horário de atendimento ao público:

De segunda a sextafeira das 09:

00 às 12:

30 horas e das 14:

00 às

Encerrada aos sábados, domingos e feriados oficiais e municipal 17:

00 horas.

24 de junho (S. João).

Poderá ser aberta fora do horário de atendimento ao público ou quando encerrada, a pedido do utente, nos termos da Portaria 553-A/2008, de 27 de junho.

3) Telefones:

(+351) 252 161 374 e (+351) 916 352 717;

4) Fax:

(+351) 211 938 473;

5) Endereço de correio eletrónico:

capitania.vconde@amn.pt;

6) Sítio na Internet:

http:

//www.amn.pt/DGAM/Capitanias/VilaConde/

Paginas/Capitania-do-Porto-de-Vila-do-Conde.aspx;

b) Comando Local da Polícia Marítima de Vila do Conde:

1) Endereço:

Av. Sacadura Cabral 171, 4480-675 Vila do Conde;

2) Período de atendimento ao público:

De segunda a sextafeira das 09:

00 às 12:

30 horas e das 14:

00 às

Encerrada aos sábados, domingos e feriados oficiais e municipal 17:

00 horas.

24 de junho (S. João).

3) Telefone:

(+351) 252 161 362;

4) Fax:

(+351) 211 938 456;

5) Piquete:

a) Telefone:

(+351) 252 161 380;

b) Telemóvel:

(+351) 916 352 737;

c) Período de atendimento ao público:

H24.

6) Endereço de correio eletrónico:

policiamaritima.vconde@amn.pt 7) Sítio na Internet:

http:

//www.amn.pt/PM/Comandos/VilaConde/

Paginas/Comando-Local-de-Vila-do-Conde.aspx 8) VHF IMM CH 16 - Escuta, de segunda a sextafeira, das 09:

00 às 18:

00 horas.

Endereço radiotelefónico - POLIMARVICONDE.

c) Estação Salvavidas de Vila do Conde:

1) VHF IMM CH 16 - Escuta, de segunda a sextafeira, das 09:

00 às 18:

00 horas

2) Telefones:

(+351) 252 632 126/(+351) 918 102 233 (patrão)/(+351)

918 102 261 (marinheiro)/(+351) 919 669 235 (marinheiro).

CAPÍTULO II

Segurança da navegação

1 - Restrições à navegação a) Limitações à navegação aplicadas aos navios e embarcações:

1) De acordo com a Regra 3 - Definições gerais, do RIEAM-72, todos os navios e embarcações devem atender às limitadas capacidades de manobra dos navios de maior porte.

2) Atenta a disposição anterior e para a garantia das condições de segurança e navegabilidade da barra do porto de Vila do Conde, as embarcações devem ainda:

a) Ao navegar na zona de aproximação e exterior do porto, devem dar prioridade aos navios de guerra e aos navios ou embarcações com capacidade de manobra reduzida;

b) Dar um resguardo mínimo de 50 metros aos navios que transportem carga IMO;

c) Navegar a velocidades que, por qualquer forma, nomeadamente em consequência da ondulação provocada, não causem prejuízos ou acidentes nos navios, embarcações, muralhas, amarrações ou navegação em curso, sendo o limite 8 (oito) nós entre molhes, 5 (cinco) nós para os estaleiros navais da Azurara pesca e 3 (três) nós para montante da embocadura dos estaleiros, desde que estas velocidades de superfície sejam superiores à velocidade mínima de manobra devendo, em todas as circunstâncias, ser utilizada uma velocidade que não comprometa a segurança da navegação.

2 - Outros aspetos de segurança:

a) Em qualquer situação, mas em especial sob condições de mar adversas, vento forte e má visibilidade, nenhum navio ou embarcação deve executar manobras que possam pôr em risco a segurança da navegação na sua vizinhança, assim como das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas devendo recorrer, em caso de dúvida, ao aconselhamento da Polícia Marítima e do pessoal de serviço na Estação Salvavidas de Vila do Conde.

b) Não é permitido fundear, pairar ou permanecer no interior do porto de forma que possa dificultar a navegação, bem como dentro das áreas de manobra, excetuando-se os casos de emergência, situação em que os navios ou embarcações devem manter bem visível a sinalização regulamentar, dando imediato conhecimento à Autoridade Marítima Local, através do Piquete da Polícia Marítima.

3 - Meteorologia e avisos à navegação:

a) Sinais de estado da barra:

1) O capitão do Porto de Vila do Conde pode determinar o fecho da barra ou condicionar o seu uso, por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública ou relativas às condições ambientais, no intuito de garantir a segurança da navegação, de pessoas e bens e do acesso ao porto.

2) Nestas circunstâncias, as condições possíveis do estado da barra são:

a) Barra fechada a toda a navegação;

b) Barra condicionada.

3) Para além da divulgação destas restrições impostas mediante a promulgação de Avisos aos Navegantes, está prevista a sinalização das alterações do estado da barra no mastro de sinais junto à Capela da Capela da Senhora da Guia, na raiz do molhe norte do Porto de Vila do Conde, da seguinte forma (ver apêndice):

a) Barra fechada:

(1) De dia:

Balão cilíndrico preto, içado a tope na verga de sinais do mastro da torre do porto;

(2) De noite:

Três luzes permanentemente acesas, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, cor verde-vermelho-verde;

(3) Significado - É proibida a entrada e saída a todos os navios e embarcações.

b) Barra condicionada:

(1) De dia:

Balão cónico com vértice para baixo e balão cilíndrico preto, içado na adriça na verga de sinais;

(2) De noite:

três luzes, permanentemente acesas, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, cor verde-vermelho-branco;

(3) Significado - Devido ao assoreamento verificado na barra do porto, até que sejam repostas as condições normais de navegabilidade do porto, por razões de segurança, a navegação está condicionada a condições ambientais e de maré para embarcações com calado superior a 2 metros devem praticar a barra apenas no período compreendido entre 2 horas antes, até 2 horas após a preiamar. 4) Sempre que surjam dúvidas sobre o estado da barra ou outros que se relacionem com a segurança da navegação, deverão ser contactados o Piquete da Polícia Marítima, a Capitania e a Estação Salvavidas de Vila do Conde ou a consulta do ANAVNET - Avisos aos Navegantes (no sítio http:

//anavnet.hidrografico.pt).

b) Sinais de aviso de temporal:

1) Os sinais de aviso de temporal encontram-se estabelecidos no Decreto Lei 283/87, de 25 de julho.

2) Sempre que as circunstâncias ambientais verificadas, ou se preveja que venham a ocorrer condições adversas de especial intensidade e significado para a navegação e circulação na faixa costeira poderá ser ativado no mastro de sinais da torre de observação da barra, o aviso de temporal em vigor, correspondentes à informação veiculada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, (https:

//www.ipma.pt/pt/index.html).

3) Sempre que surjam dúvidas sobre as condições meteorológicas ou outros que se relacionem com a segurança da navegação, deverão ser contatados os serviços do Piquete da Polícia Marítima e da Estação Salvavidas, para efeitos de esclarecimento.

c) Avisos à navegação:

1) Sempre que se justificar, o capitão do Porto promulgará os necessários avisos à navegação local (segurança da navegação, assinalamento marítimo, interdição de áreas, fecho/condicionamento/abertura da barra, entre outras situações vitais), sendo afixados na Capitania, na Estação Salvavidas e nos habituais locais de acesso público.

2) Os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, podem obter diretamente na Capitania os Avisos aos Navegantes em vigor.

3) O Centro de Comunicações de Dados e de Cifra da Marinha (ende-reço radiotelefónico - CENCOMAR) transmite o Boletim Meteorológico e os avisos à navegação de área, diariamente às 07:

05 e 19:

05 horas. Sempre que promulgados avisos vitais ou importantes, o aviso vital será transmitido logo após promulgação e à hora mais 3 minutos ou à hora mais 33 minutos e o aviso importante à hora mais 3 minutos ou à hora mais 33 minutos. A chamada preliminar é efetuada em VHF IMM CH 16 e posteriormente a transmissão de avisos no VHF IMM CH 11. As horas são sempre do fuso ZULU (tempo universal coordenado).

4 - Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo:

a) O plano de comunicações em vigor no porto de Vila do Conde, e demais espaço de jurisdição da Capitania, cumpre com o preceituado na Portaria 630/2002, de 12 de junho, retificado pela Declaração de Rectificação 26-D/2002, de 31 de julho, que aprova o Plano Nacional de Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo.

b) No porto de Vila do Conde, os navegantes devem, obrigatoriamente, manter escuta permanente no VHF IMM CH 16, sempre que a navegar no porto e nas aproximações.

CAPÍTULO III

Entrada e saída de navios no porto

1 - Fundeadouros:

a) Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde não estão definidos fundeadouros exteriores.

b) Na aproximação à barra, porto de pesca e marina, é proibido fundear, pairar ou permanecer de outra forma que possa obstruir a navegação. Excetuam-se os casos em que, por motivo de força maior, seja impossível evitarem essa situação. Devem essas embarcações manter bem visível a sinalização regulamentar e dar conhecimento imediato à Polícia Marítima.

2 - Condições de acessibilidade ao porto:

a) Os atos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações do porto de Vila do Conde serão executados na estrita observância do articulado constante dos Decreto Lei 370/2007, de 6 de novembro, n.º 124/2004, de 25 de maio, n.º 92/96, de 12 de julho, alterado pelo Decreto Lei 286/98, de 17 de setembro, e demais legislação aplicável.

b) As condições de acesso ao porto de Vila do Conde são as estabelecidas pela Autoridade Marítima Local, por razões de segurança, será imposto o acompanhamento da Polícia Marítima a todos os navios designados especiais ou aqueles cujas caraterísticas náuticas excedam os limites técnicos definidos naquelas normas podendo, ainda, tal acompanhamento ser imposto a outros navios, nomeadamente em razão da carga que transportem, em condições de visibilidade reduzida ou outras razões consideradas imperativas para a segurança da navegação.

c) Todos os navios que transportem e movimentem carga e ou subs-tâncias perigosas ou poluentes, deverão, à entrada, permanência e à saída do porto de Vila do Conde, de dia, ter içada a bandeira BRAVO do Código Internacional de Sinais - CIS e de noite um farol vermelho, indicativo de que possuem carga perigosa e ou substâncias perigosas ou poluentes a bordo.

d) Sob condições ambientais adversas, na aproximação ou afastamento ao porto de Vila do Conde, especialmente sempre que a barra esteja condicionada ou estejam em vigor avisos de mau tempo, os comandantes, mestres ou arrais dos navios ou embarcações, devem:

1) Tomar conhecimento prévio da previsão meteorológica e de on-2) Obter informação da Autoridade Marítima Local da situação da barra e no porto antes de entrar e, eventualmente, solicitar apoio na entrada;

3) Garantir que todos os equipamentos de navegação, comunicações, segurança, propulsão e governo se encontram em boas condições de funcionamento;

4) Determinar que os tripulantes enverguem os coletes de salvação e se despojem de botas de borracha de cano alto, ou qualquer outro equipamento/vestuário que possa dificultar a flutuabilidade;

5) Sempre que se verifique a circulação de pessoal no exterior do navio ou embarcação, garantir que o pessoal se mantém em locais abrigados, com o colete salvavidas devidamente envergado;

6) Garantir que todo o material existente nos compartimentos funcionais e nos espaços habitacionais assim como as artes e apetrechos de pesca, se encontram devidamente acondicionados e peados;

7) Garantir a estanqueidade do navio ou embarcação mantendo as portas, escotilhas e vigias fechadas e desobstruídas;

8) Garantir que as portas, escotilhas e vigias de fuga se encontram assinaladas e desobstruídas;

9) Garantir que as escadas e passagens e troncos de fuga se encontram dulação; desobstruídas.

3 - Período de movimento:

a) O controlo de navios constitui uma competência do capitão do Porto enquanto Autoridade Marítima Local e autoridade competente para, designadamente, executar atos de soberania e demais atos administrativos em matéria de disciplina da navegação, condições de acesso e saída do porto, detenção e desembaraço de navios, visita e imposição do fecho e condicionamento de barra do porto.

b) O movimento de entrada e saída do porto é permitido durante o arco diurno e no arco noturno salvo se, o capitão do Porto, pela avaliação das condições ambientais ou por outra qualquer situação anómala determinar o contrário, facto que será divulgado por aviso à navegação e içado o correspondente sinal de barra condicionada ou fechada.

4 - Condução da navegação:

a) Não obstante de no porto de Vila do Conde se encontrarem em vigor todas as regras de governo e navegação estabelecidas no RIEAM-72, a condução da navegação deverá obedecer às normas de segurança promulgadas pela Autoridade Marítima Local.

b) Em caso de acidente marítimo, na tipologia estabelecida na regulamentação nacional e internacional aplicável, o capitão do Porto assumirá o controlo e a coordenação das operações de socorro relacionadas com a situação de emergência em curso.

5 - Visita de entrada:

São obrigatoriamente sujeitos a visita de entrada, pela Autoridade Marítima Local, os navios e embarcações que:

a) Pretendam entrar no porto arribados;

b) Pretendam realizar trabalhos a bordo que ponham em causa a segurança do navio, das pessoas, das instalações ou possam originar poluição marítima;

c) Transportem carga ou substâncias perigosas;

d) Transportem clandestinos;

e) Arvorem bandeira de país não comunitário;

f) Arvorando bandeira de país comunitário, sejam provenientes de porto de país não comunitário;

g) Embarcações de pesca do largo.

6 - Despacho de largada:

a) O despacho de largada é o documento que atesta que um navio que larga do porto de Vila do Conde preenche todos os requisitos respeitantes a segurança, pessoas e bens embarcados e que cumpriu todas as formalidades necessárias e obrigações pecuniárias no espaço nacional.

b) Estão isentos de despacho de largada:

1) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;

2) Os navios e embarcações de tráfego local;

3) Os navios e embarcações de pesca, com exceção das embarcações de pesca do largo;

4) Os rebocadores e embarcações auxiliares, locais ou costeiras.

c) A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é fornecida à Capitania pelas Autoridades Aduaneira, Sanitária e de Estrangeiros e Fronteiras, através de ofício ou fax ou presencialmente pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações na Capitania.

d) Nenhum navio ou embarcação pode largar do porto de Vila do Conde sem que tenha sido emitido o respetivo despacho de largada, salvo nas condições em que esteja isento.

7 - Visita de saída:

a) A largada de navios ou embarcações do porto de Vila do Conde pode, por decisão fundamentada do capitão do Porto, ser antecedida de uma visita de saída a efetuar pela Polícia Marítima, acompanhado ou não pelo perito da Capitania.

b) São obrigatoriamente sujeitos a visita de saída, os seguintes navios e embarcações:

1) Sempre que transportem carga e ou substâncias perigosas ou po-2) Sempre que transportem clandestinos;

3) Sempre que tenham efetuado reparação de avarias no porto que pela sua natureza possam pôr em causa a segurança do navio, dos seus tripulantes, da navegação, das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, ou apresentem risco de originar poluição marítima;

4) Nos demais casos, quando o capitão do Porto determinar, através de decisão fundamentada. luentes;

CAPÍTULO IV

Avarias e vistorias

1 - Arribadas:

a) Define-se genericamente como arribada a demanda de um fundeadouro ou porto, não previsto como destino, por qualquer navio ou embarcação, desviando-se este assim da rota planeada, devido à/para:

1) Existência de incêndio a bordo ou água aberta e ou apresentando perigo de explosão ou poluição das águas;

2) Flutuabilidade, e ou navegabilidade, e ou manobrabilidade, e ou estabilidade estarem parcial ou totalmente afetadas/reduzidas;

3) Reacondicionamento de cargas;

4) Necessidade de efetuar reparações de avarias inopinadas;

5) Necessidade de embarcar e/ou desembarcar tripulantes;

6) Necessidade de desembarcar doentes, feridos, náufragos ou cadáveres;

7) Reabastecer de combustíveis, lubrificantes, água ou víveres;

8) Efetuar operações portuárias (carga e ou passageiros), não previstas, cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados.

b) Os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações que pretendam praticar o porto de Vila do Conde por motivo de arribada, deverão formalizar primeiramente o pedido por ofício, fax ou para o endereço de correio eletrónico da Capitania ou presencialmente pelos representantes legais dos navios ou embarcações na Capitania, para que no âmbito da segurança da navegação, seja autorizado e estabelecidas as formas de acesso ao mar territorial ou sua interdição, indicando, no aplicável, os seguintes elementos:

1) Nome, tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação

(GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;

2) Motivo de arribada;

3) Número de pessoas embarcadas;

4) Existência de passageiros clandestinos;

5) Existência de vidas humanas em perigo ou que necessitem de

6) Existência de risco de alagamento, afundamento, incêndio, exassistência; plosão ou poluição;

7) Existência de danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e ou manobrabilidade do navio;

8) Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;

9) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;

10) Existência de cargas e ou substâncias perigosas, sua classificação

IMDG (International Maritime Dangerous Goods) e quantidade;

11) Indicação se vem rebocado e, caso afirmativo, o nome e potência do rebocador;

12) Hora estimada de chegada (ETA);

13) Destino e local de atracação ou fundeadouro.

c) A não declaração de arribada ou falsas declarações, constituem infração ao presente Edital, tendo como consequência a instauração de procedimento contraordenacional.

2 - Avarias a bordo de navios ou embarcações:

a) Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que afete ou que reúna condições para potencialmente vir a afetar, a segurança da navegação ou causar algum dano no meio marinho, deverá ser prontamente comunicada pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações, à Capitania.

b) Quando no cumprimento das suas funções a bordo dos navios ou embarcações, ou por informação recebida na Autoridade Marítima Local, tomem conhecimento ou constatem quaisquer anomalias suscetíveis de comprometer a segurança do navio, dos seus tripulantes, da navegação, das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, ou que constituam ameaça de dano para o meio marinho, devem de imediato dar conhecimento à Capitania, sem prejuízo da necessária comunicação com outras Autoridades ou Entidades competentes.

3 - Trabalhos a bordo:

a) Para quaisquer trabalhos de reparação efetuados a bordo de navios, embarcações ou outro material flutuante, durante a estadia no fundeadouro ou atracado no porto, é exigido prévia autorização e licenciamento da Capitania.

b) A realização de trabalhos a bordo, trate-se ou não de navios arribados, que pela sua natureza e ou pelos aparelhos e equipamentos, motores propulsores ou motores auxiliares a reparar, possam pôr em causa a segurança do navio, dos seus tripulantes ou de constituir uma ameaça desproporcionada para a navegação, as instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, ou para o meio marinho, implica a necessidade de acompanhamento e vistoria prévia da Capitania, sem prejuízo das competências da Autoridade Marítima Local ou da DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos - DGRM, Autoridade responsável pela inspeção pelo Estado do Porto (Port State Control).

c) Os requerimentos para autorização de trabalhos a bordo, deve ser remetidos à Capitania com uma antecedência de 24 horas, discriminando claramente pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores ou repre-sentantes legais dos navios ou embarcações, os seguintes elementos:

1) Tipo de avaria ou deficiência;

2) Tipo de trabalho a efetuar;

3) Local da reparação ou equipamento afetado;

4) Empresa reparadora;

5) Técnico responsável e respetivo contato;

6) Duração prevista para a execução (incluindo a hora de início e fim dos trabalhos);

7) Indicação do ponto de contacto - POC, e correspondente meio de comunicação, do responsável pelos trabalhos, para efeitos de coordenação e segurança.

d) Os trabalhos a fogo a efetuar em espaços confinados, de máquinas, na vizinhança de ou em tanques de combustível, de carga e ou substâncias perigosas ou poluentes, ou outros compartimentos que apresentem algum perigo, deverão ser precedidas de uma análise de atmosferas perigosas, cujo resultado deverá ser apresentado à Capitania.

e) Uma vez concluídos os trabalhos necessários para ultrapassar as deficiências identificadas, é efetuada inspeção técnica a bordo pela Capitania, para verificação da reposição das condições de segurança e operacionalidade.

4 - Vistorias a navios e embarcações:

a) No âmbito da atividade de inspeção e vistoria, as capitanias, como órgãos locais da DireçãoGeral da Autoridade Marítima (DGAM), as-seguram os seguintes atos técnicos e administrativos:

1) Vistorias de manutenção, para renovação ou prorrogação dos certificados de navegabilidade, certificados especiais de navegabilidade, linhas de água carregadas, ao conjunto de identificação, para emissão de certificado de lotação de segurança, das seguintes embarcações nacionais:

a) Embarcações de pesca local e costeira até 24 metros de comprimento;

b) Embarcações de recreio tipo 4 e 5;

c) Embarcações registadas no tráfego local, com exceção das que transportam mais de 12 passageiros;

d) Embarcações auxiliares locais incluindo marítimoturísticas;

e) Rebocadores locais;

f) Embarcações auxiliares costeiras, incluindo marítimoturísticas, e rebocadores costeiros, exceto para a emissão de certificados de lotação de segurança.

2) Vistoria para efeitos de demolição ou desmantelamento de embarcações nacionais, comunitárias ou de países terceiros.

3) Vistorias de registo das seguintes embarcações:

a) Motos de água e jetskis;

b) Embarcações de recreio dos tipos 4 e 5.

4) Vistorias para verificação de condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham sofrido sinistro ou solicitados trabalhos cuja natureza afete a segurança das mesmas (e.g. encalhe, colisão, intervenções no aparelho propulsor, trabalhos a fogo na vizinhança de ou em tanques de combustível);

5) Vistoria de condições de segurança às embarcações de pesca com pavilhão não nacional, de comprimento superior a 24 metros;

6) Vistorias para verificação de condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham solicitado uma arribada forçada por motivo de avaria;

7) Vistorias a embarcações e outro material flutuante, de pavilhão não nacional envolvidas em obras portuárias (e.g. dragagens) para efeitos da emissão de certificados de navegabilidade;

8) Vistorias para arqueação de embarcações do tráfego local (com exceção das que transportem mais de 12 passageiros), auxiliares locais sem motor e pesca local, desde que estejam dispensadas da apresentação de projeto de construção ou modificação (arqueação inferior a 10 TAB);

9) Vistorias com vista à emissão de certificados de navegabilidade especiais, que incluem os requisitos impostos para a viagem, designadamente no que respeita a reforço da lotação de segurança, meios de bordo e condições de mar e tempo, para as embarcações locais poderem efetuar navegação costeira.

b) As restantes vistorias serão da exclusiva responsabilidade da DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos - DGRM.

5 - Embarcações em mau estado de conservação, acidentadas ou naufragadas:

a) Sempre que se verifique um sinistro marítimo ou existam indícios evidentes que tal possa vir a ocorrer, deve tal facto ser comunicado pelo meio mais expedito à Capitania, independentemente de ter sido comunicado a outras entidades, sem prejuízo de posterior apresentação do respetivo

« relatório de mar »

.

b) As embarcações acidentadas ou naufragadas e aquelas cujo estado de conservação possa indiciar propensão para acidentes, devem ser de imediato retiradas do espelho de água pelo respetivo proprietário ou seu representante.

c) Os proprietários e armadores de embarcações sem certificado de navegabilidade ou termo de vistoria válidos, ainda que atracadas, amarradas ou varadas no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde e da autoridade portuária, devem comunicar e manter atualizado, na Capitania, contato próprio ou de representante que habilite comunicação expedita de qualquer anomalia que possa vira a ocorrer.

d) Sempre que subsistam dúvidas sobre a flutuabilidade de embarcações desprovidas de certificado de navegabilidade ou termo de vistoria válidos, o capitão do Porto poderá impor vistoria destinada para avaliar o estado da embarcação.

e) É expressamente proibido o encalhe de embarcações no Domínio Público Marítimo, sem a respetiva licença.

f) Deve ser participado à Capitania, a existência de destroços, embarcações naufragadas ou encalhadas, estacas ou quaisquer obstáculos artificiais ou naturais que possam colocar em risco a segurança da navegação, independentemente da comunicação a outra entidade.

CAPÍTULO V

Cargas e substâncias perigosas

1 - Regras a observar:

a) Os navios com cargas e ou substâncias perigosas são navios cuja carga pode afetar o meio ambiente e os seus recursos e ou pôr em risco a segurança de pessoas e bens nos espaços de jurisdição marítima. De acordo com o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG Code), da Organização Marítima Internacional (International Maritime Organization - IMO), são consideradas cargas e substâncias perigosas, todas as especificadas nas classes 1 a 9 deste código.

b) Pela sua maior perigosidade, recaem condições de segurança excecionais sobre os navios que transportem as seguintes cargas e ou substâncias perigosas do IMDG Code, da IMO:

1) Classe 1 (Explosivos);

2) Classe 2 (Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sobre pressão);

3) Classe 3 (Líquidos inflamáveis);

4) Classe 4 (sólidos inflamáveis);

5) Classe 5 (Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos);

6) Classe 6 (Substâncias venenosas/tóxicas e infeciosas);

7) Classe 7 (Substâncias radioativas);

8) Classe 8 (Substâncias corrosivas);

9) Classe 9 (Substâncias e artigos perigosos diversos).

c) São também consideradas perigosas as cargas e ou substâncias constantes no Capítulo 17 do Código Internacional Relativo à Construção e ao Equipamento dos Navios Destinados ao Transporte de Subs-tâncias Químicas Perigosas a Granel (IBC Code) e do Capítulo 19 do Código Internacional Relativo à Construção e Equipamento de Navios Utilizados no Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (IGC Code), incluindo os materiais radioativos incluídos no Código Internacional para a Segurança do Transporte de Combustível Nuclear Irradiado, do Plutónio e de Resíduos Altamente Radioativos em Barris a Bordo de Navios (INF Code) e as Mercadorias Poluentes, os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas ou sólidas nocivas e as substâncias prejudiciais, como vêm definidas respetivamente nos anexos n.º 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL, ou outras cargas ou substâncias definidas em diretivas ou legislação específica.

d) Os comandantes, armadores, ou representantes legais dos navios ou embarcações que transportem cargas e ou substâncias perigosas em trânsito, que pretendam demandar o Porto ou que neste porto pretendam efetuar embarque ou desembarque de tais cargas, devem informar, com uma antecedência mínima de 48 horas, a Capitania e outras Autoridades ou Entidades competentes, nos termos do Decreto Lei 180/2004, de 27 de julho, alterado pelos Decreto Lei 236/2004, de 18 de dezembro, n.º 51/2005, de 25 de fevereiro e n.º 263/2009, de 28 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 52/2012, de 7 de março, e pelo Decreto Lei 121/2012, de 19 de junho, declarando na Capitania a carga e ou substâncias perigosas.

e) Nestas circunstâncias, a declaração da carga e ou substâncias perigosas embarcadas deverá ser sempre entregue antes da entrada em águas territoriais para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial ou a sua interdição, assim como outras instruções que se revelem necessárias.

f) Caso se trate de substâncias explosivas (Classe 1 do IMDG Code), as operações portuárias deverão ser efetuadas sob a direção de um oficial de bordo e na sua presença.

g) A não declaração da carga e ou substâncias perigosas, de condicionantes, ou as falsas declarações, constituem infração contraordenacional ou criminal.

h) Os comandantes dos navios devem manter a bordo o grau de prontidão adequado em material e pessoal, de a forma a:

1) Poder efetuar uma largada de emergência;

2) Ter capacidade combater focos de incêndios a bordo, com rapidez e eficácia ou dar resposta a qualquer incidente que ocorra com carga e ou substâncias perigosas.

i) Sempre que se verifiquem factos ou situações que coloquem em risco o meio marinho ou que afetem a segurança da navegação na sua vizinhança, assim como das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, o capitão do Porto poderá restringir movimentos ou impor restrições aos navios causadores de tal risco.

2 - Embarque e desembarque e trasfega de substâncias perigosas ou poluentes:

a) O abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou de outros produtos ou substâncias perigosas ou poluentes, inflamáveis ou explosivos de navios ou embarcações, para consumo próprio, com recurso a camião cisterna, ou a trasfega a partir de latas e ou bidões, que ocorram fora de terminais especializados, por razões de segurança são precedidos de vistoria, destinada a avaliar a viabilidade de se efetuar, em segurança, a operação pretendida. b) Os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações que pretendam efetuar o embarque de combustíveis, lubrificantes ou de outros produtos ou substâncias perigosas ou poluentes, inflamáveis ou explosivos, para consumo próprio, com recurso a camião cisterna ou a trasfega a partir de latas e ou bidões, fora de terminais especializados, devem requerer, com a antecedência mínima de 24 horas, autorização à Capitania, sem prejuízo das demais autorizações requeridas. c) A descarga e receção de resíduos poluentes gerados nos navios ou embarcações, ou de resíduos de carga, que ocorram em terminais não especializados, por razões de segurança só podem ser efetuadas após vistoria da Capitania, devendo também os comandantes, mestres ou arrais, armadores ou representantes legais dos navios ou embarcações requererem, com a antecedência mínima de 24 horas, autorização à Capitania, sem prejuízo das demais necessárias autorizações requeridas. d) No abastecimento de combustíveis, lubrificantes ou de outros produtos ou substâncias perigosas ou poluentes, inflamáveis ou explosivos e resíduos poluentes gerados nos navios ou embarcações, ou de resíduos de carga, deverão ser adotadas as seguintes normas de segurança:

1) Durante as operações, içar a bandeira Bravo do Código Internacional de Sinais - CIS, de dia e uma luz vermelha à noite;

2) Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior do navio ou embarcação;

3) As tomadas de combustível do navio ou embarcação, bem como os respiradouros dos tanques recetores, deverão estar munidos de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos;

4) O circuito de incêndios do navio deve estar em carga e pronto a ser utilizado;

5) Os comandantes, mestres ou arrais dos navios ou embarcações devem manter prontos a intervir, em caso de necessidade, 2 tripulantes da embarcação ou, em alternativa, 2 bombeiros;

6) Os embornais devem estar tapados de forma a evitar quaisquer derrames para a água.

e) As operações portuárias que envolvam cargas de cimento a granel com recurso a camiões cisterna, por se tratar de uma matéria nociva quando inalada ou em contacto com as partes expostas do corpo, serão sujeitas a policiamento pela Polícia Marítima, com a finalidade de verificar as condições de segurança da operação.

CAPÍTULO VI

Poluição

1 - Proibição no interior do porto e no mar:

a) De acordo com a legislação em vigor, é proibido o lançamento ou despejo nas águas oceânicas, nas águas interiores marítimas e águas interiores não marítimas e portuárias de quaisquer substâncias nocivas ou residuais passíveis de poluir as águas e praias bem como lançar à água detritos, incluindo peixe, destroços, objetos e outros materiais (plásticos, redes, madeiras, embalagens, entre outros) provenientes de embarcações ou cais, que para além da poluição que geram, possam contribuir para falta de segurança da navegação ou assoreamento no porto.

b) Qualquer Entidade ou indivíduo que, no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde, detete qualquer ocorrência de poluição, deverá contactar de imediato a Capitania, fornecendo todos os elementos disponíveis, a fim de serem tomadas as medidas julgadas convenientes para o correspondente combate.

CAPÍTULO VII

Outras atividades na área portuária

1 - Serviços efetuados por mergulhadores:

a) A execução de trabalhos subaquáticos em navios, embarcações ou material flutuante no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde carece de prévia autorização e licenciamento da Capitania, devendo o respetivo requerimento ser antecipadamente entregue pelos comandantes, mestres ou arrais, armadores, ou representantes legais dos navios ou embarcações ou pela empresa de mergulho.

b) Quando os trabalhos ocorrerem na área de jurisdição da Autoridade Marítima Local, deverá também ser obtida concordância da Docapesca, Portos e Lotas, S. A.

c) Para apoio e segurança das equipas de mergulhadores, deverão ser observadas as normas legais para o mergulho profissional, previstas na Lei 70/2014, de 1 de setembro.

d) Após a realização de trabalhos subaquáticos em navios, embarcações ou material flutuante, o responsável pela sua execução deverá remeter à Capitania, no período máximo de 5 dias úteis, um relatório sumário da intervenção e dos resultados obtidos.

2 - Reboques:

a) O serviço de reboque no porto de Vila do Conde regula-se pelo preceituado no Decreto Lei 75/2001, de 27 de fevereiro.

b) O serviço de reboque na área de jurisdição portuária é considerado serviço de interesse público, nos termos do artigo 5.º do Decreto Lei 75/2001, de 27 de fevereiro.

c) As empresas que exerçam o serviço de reboque na área de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde estão vinculadas ao dever de colaboração com a Capitania, com a Autoridade Marítima Local e demais autoridades ou entidades competentes, no que respeita à prevenção de sinistros e de situações de emergência e segurança no porto de Vila do Conde.

d) Os trens de reboque que demandem ou larguem o Porto de Vila do Conde estão sujeitos a vistoria pela Capitania.

e) Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde só é permitido o exercício do serviço de reboque por rebocadores, salvo condições excecionais e por razões estritas de segurança da navegação ou das instalações portuárias ou quaisquer outras infraestruturas, devidamente autorizadas pelo capitão do Porto.

3 - Dragagens e imersão de dragados:

a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. é a autoridade responsável por estabelecer os requisitos a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão dos materiais dragados, e emitir a respetiva licença de utilização dos recursos hídricos, sem prejuízo da necessidade de ser dado prévio conhecimento à Capitania, de forma a habilitar a sua fiscalização e promoção das ações preventivas no âmbito da segurança da navegação.

b) As dragagens e imersão de dragados na área de jurisdição da Capitania são de sua competência e responsabilidade, e das demais autoridades ou entidades que prosseguem as atribuições do Ministério do Ambiente, sem prejuízo da necessidade de ser dado prévio conhecimento à Capitania, de forma a habilitar a sua fiscalização e promoção das ações preventivas no âmbito da segurança da navegação.

c) Compete ao capitão do Porto emitir parecer sobre dragagens e fiscalizar o cumprimento do estabelecido quanto à sua execução, sem prejuízo das competências específicas de outras autoridades ou entidades, promovendo as ações preventivas para a segurança da navegação, da proteção e conservação do domínio público marítimo e da defesa do património cultural subaquático, e ainda assegurar permanentemente a acessibilidade às instalações de interesse estratégico na área de jurisdição portuária. d) A entidade responsável pelas dragagens deve fornecer à Capitania, até 72 horas antes do início dos trabalhos, a seguinte informação:

1) A identificação das dragas e ou plataformas flutuantes a utilizar na operação de dragagem;

2) As coordenadas da delimitação temporária dos locais de intervenção;

3) Qual o tipo e características da sinalização que irá ser colocada a delimitar a área dos trabalhos, se aplicável;

4) Indicação do ponto de contacto - POC, e correspondentes meios de comunicação, responsável pelos trabalhos, para efeitos de coordenação e segurança.

e) As operações de dragagem no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde estão sujeitas a policiamento pela Polícia Marítima em modalidade a definir para cada trabalho, de forma a garantir o rigoroso cumprimento da legislação aplicável, o volume de dragados previstos e o depósito nos locais previamente definidos.

f) As operações de dragagem estão interditadas, por motivo de segurança da navegação, em situação de visibilidade reduzida.

g) Toda a navegação deverá dar resguardo conveniente para que as operações de dragagens e deposição de dragados decorram com segurança, devendo as embarcações de pesca manter a área onde ocorram desimpedida de quaisquer artes de pesca.

CAPÍTULO VIII

Pesca (profissional e lúdica) e prática de mergulho

1 - Pesca profissional:

a) O exercício da pesca profissional rege-se pelo quadro geral regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesa, fixados pelo Decreto Lei 278/87, de 7 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Lei 383/98, de 27 de novembro e pelo Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de maio, que estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca.

b) De acordo com as restrições estipuladas nos diplomas legais indicados, e ainda, para garantir a segurança da navegação, das pessoas e bens, as restrições ao exercício da pesca profissional na área de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde são as seguintes:

1) Na barra, canal de navegação e porto;

2) Dentro das áreas delimitadas dos estaleiros, cais das lavadeiras e no porto de recreio;

3) Nas áreas onde ocorram operações de dragagem;

4) Durante a época balnear, nos planos de água associados às concessões balneares, a menos de 300 metros da linha da costa, nos termos do disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira CaminhaEspinho;

5) Em outras áreas que venham a ser limitadas e assinaladas pela

Capitania.

c) É proibido colocar ou abandonar qualquer arte, aparelho ou utensílio de pesca nos molhes e cais do Porto de Vila do Conde.

2 - Pesca lúdica:

a) O exercício da pesca lúdica, ou desportiva, rege-se pelo quadro legal do exercício da pesca com fins lúdicos, publicado no Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, e alterado pelos Decreto Lei 112/2005, de 8 de julho, n.º 56/2007, de 13 de março e n.º 101/2013, de 25 de julho, regulamentado pela Portaria 14/2014 de 23 de janeiro. b) De acordo com as restrições estipuladas nos diplomas legais indicados, e ainda, para garantir a segurança da navegação, das pessoas e bens, não é permitido o exercício da pesca lúdica na área de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde:

1) No molhe norte para o interior e nos últimos 100 metros para o exterior;

2) No molhe sul e no seu prolongamento até à área delimitada pelos estaleiros de construção naval;

3) Dentro das áreas delimitadas dos portos de pesca e de recreio;

4) Durante a época balnear, nos planos de água associados às concessões balneares, a menos de 300 metros da linha da costa, nos termos do disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho. 3 - Pesca submarina:

É proibida a prática de pesca submarina nas águas interiores do Porto de Vila do Conde, na barra, canal de navegação e porto.

4 - Prática de mergulho recreativo:

a) Ao abrigo da legislação que regula a prática do mergulho recreativo, a Lei 24/2013, de 20 de março, conjugadas com outras restrições previstas em legislação específica, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde, por razões de segurança dos praticantes e de segurança da navegação, é proibida a prática do mergulho recreativo nos seguintes locais:

1) No canal de navegação, na barra, canal de embocadura, porto de Vila do Conde e nos locais proibidos pela Autoridade Marítima Local e dentro das áreas delimitadas do porto de pesca, e porto de recreio.

b) Antes de cada mergulho, ao mergulhador, assiste o dever de verificar, junto da Capitania ou da Polícia Marítima, a existência de eventuais interdições ou outro tipo de restrições na área onde o mesmo está planeado ocorrer.

CAPÍTULO IX

Atividades de caráter desportivo ou cultural

1 - Eventos de natureza desportiva ou cultural:

a) Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde a realização de eventos de natureza desportiva ou cultural fica sujeita a autorização e licenciamento a emitir pela Capitania, devendo os requerimentos ser entregues até 10 dias úteis antes da realização do evento pretendido, obtida prévia autorização da entidade administrante, designadamente da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. ou da Docapesca, Portos e Lotas, S. A., que licenciarão em razão do espaço pretendido. b) De forma a garantir a segurança da navegação, caso exista, a iluminação dos recintos deverá ser planeada de modo a que não seja dirigida para o espelho de água e que não interfira, ou gere confusão, com o assinalamento marítimo da barra do porto de Vila do Conde.

2 - Desportos náuticos motorizados:

a) Prática de desportos náuticos motorizados:

1) Para a prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor, são consideradas zonas de banhos as demarcadas e sinalizadas nos termos do Plano de Ordenamento da Orla Costeira CaminhaEspinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, 2 de outubro, e no diploma que anualmente procede à identificação das águas balneares, à qualificação das praias e à fixação da época balnear, sendo aplicável o determinado no Regulamento da Náutica de Recreio.

2) Não é permitido às embarcações de recreio navegar ou fundear nas seguintes áreas:

a) Durante a época balnear, nos planos de água associados às concessões balneares, a menos de 300 metros da linha da costa, nos termos do disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira CaminhaEspinho, excetuando-se as embarcações de socorro a náufragos e da Polícia Marítima;

b) Durante a época balnear, a prática de esqui aquático, ao conjunto embarcaçãoesquiador, a menos de 300 metros da linha da costa, nos planos de água associados às concessões balneares, nos termos do disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de CaminhaEspinho;

c) Durante a época balnear, só é autorizada a entrada na zona de banhos das embarcações de recreio com arqueação inferior a 2 toneladas, desde que tenham velas arreadas e ou os motores parados e levantados, e dos esquiadores em manobras de abicagem, pelos corredores demarcados e assinalados nos seus extremos. No caso de não existirem os referidos corredores não é permitido o acesso à praia.

3) A prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor na barra e no porto de Vila do Conde, está sujeita a licenciamento do capitão do Porto.

b) Utilização de motos de água e pranchas motorizadas:

1) A utilização de motos de água e pranchas motorizadas na área de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde está condicionada, por razões de segurança, ao cumprimento das seguintes disposições:

a) As motos de água e similares só podem navegar entre o nascer e uma hora antes do pôr-do-sol;

b) Durante a época balnear, não é permitida a utilização de motos de água e similares nas zonas de banhos, a menos de 300 metros da linha da costa, nos termos do disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de CaminhaEspinho, excetuando-se as embarcações de socorros a náufragos e da Polícia Marítima;

d) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, as motas de água e similares utilizarão obrigatoriamente os corredores demarcados e assinalados nos seus extremos destinados às embarcações de recreio para largar ou abicar à praia. No caso de não existirem os referidos corredores não é permitido o acesso à praia;

e) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde, por razões de segurança, é proibida a utilização de motos de água e similares em caso de aviso de temporal, promulgado nos termos do Decreto Lei 283/87, de 25 de julho, ou estejam em vigor avisos meteorológicos que correspondam a situação de agitação marítima e ou vento forte, promulgados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera - lPMA.

3 - Náutica de recreio:

a) Nos termos da alínea f) do artigo 2.º do Regulamento da Náutica de Recreio, Anexo ao Decreto Lei 124/2004, de 25 de maio, o porto de Vila do Conde é considerado porto de abrigo.

b) Para efeitos do disposto no artigo 3.º, 8.º e 31.º do Regulamento da Náutica de Recreio, relativamente à classificação e utilização das embarcações de recreio, as distâncias são medidas a partir do farolim do molhe norte.

c) Ao abrigo das competências específicas conferidas ao capitão do Porto pelo Decreto Lei 44/2002, de 2 de março, atendendo às condições ambientais predominantes na área de jurisdição desta Capitania e por questões de segurança da navegação e salvaguarda de pessoas e bens, às embarcações do tipo canoa/caiaque registadas como embarcações de recreio apenas podem operar até meia milha de costa e durante o arco diurno e sob condições ambientais favoráveis.

4 - Prática de surf:

a) De acordo com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, nas praias marítimas em áreas reservadas a banhistas é interdita a prática de surf.

b) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde, por razões de segurança, é proibida a prática de surf em caso de aviso de temporal, promulgado nos termos do Decreto Lei 283/87, de 25 de julho, ou estejam em vigor avisos meteorológicos que correspondam a situação de agitação marítima e ou vento forte, promulgados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera - lPMA.

5 - Prática de kitesurf:

a) Devido às características dos meios utilizados na atividade de kytesurf, que podem oferecer alguma perigosidade para os restantes utentes das zonas balneares, em especial nos momentos de entrada e saída da água, devem ser observadas as seguintes condicionantes durante a época balnear:

1) Nas zonas de banhos é interdita a prática de kitesurf;

2) A prática de kitesurf só é permitida durante o período diurno, do nascer até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade, mar de pequena vaga até 1 metro de altura significativa e vento que não exceda os 30 nós;

3) Durante a época balnear, não é permitida a prática de kitesurf nas zonas de banhos, a menos de 300 metros da linha da costa, nos termos do disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira CaminhaEspinho;

4) Os praticantes deverão transportar uma pequena bandeira cor de laranja, confecionada de material de rápida secagem, para servir como meio de pedir assistência;

5) As entradas e saídas dos praticantes de kitesurf são proibidas em zonas de banhos, salvo nos corredores demarcados e assinalados nos seus extremos. No caso de não existirem os referidos corredores não é permitido o acesso à praia;

6) Também não é permitida a prática de kitesurf, nas seguintes condições:

a) A menos de 100 metros da linha de costa em praias não designadas e não concessionadas;

b) A mais de 1000 metros da linha de costa sem apoio de embarcação, não podendo a embarcação apoiar mais de dois praticantes sem comunicações e mais de quatro com comunicações, devendo estes operar dentro do seu horizonte visual que não deve exceder 0,5 milha náutica.

b) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde, por razões de segurança, é proibida a prática de Kitesurf em caso de aviso de temporal, promulgado nos termos do Decreto Lei 283/87, de 25 de julho, ou estejam em vigor avisos meteorológicos que correspondam a situação de agitação marítima e ou vento forte, promulgados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera - lPMA.

6 - Prática de windsurf:

a) A prática de windsurf no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

1) De acordo com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, nas praias marítimas em áreas reservadas a banhistas é interdita a prática de windsurf;

2) A prática de windsurf só é permitida durante o período diurno, do nascer até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade, mar de pequena vaga até 1 metro de altura significativa e vento que não exceda os 30 nós;

3) Durante a época balnear não é permitida a prática de windsurf nas zonas de banhos, a menos de 100 (cem) metros da linha da costa, nos termos do disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de CaminhaEspinho;

4) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, os praticantes de windsurf, para largar ou abicar à praia, utilizarão obrigatoriamente, quando existam, os corredores demarcados e assinalados nos seus extremos destinados às embarcações de recreio. No caso de não existirem os referidos corredores, os praticantes para largar ou abicar às zonas de banhos, terão de se afastar ou aproximar da praia a nado, num percurso a ela perpendicular e não inferior a 100 metros;

5) Só é permitido o afastamento até 1 milha náutica da linha de costa;

6) Os praticantes que se afastem mais de 0,5 milha náutica da costa usarão obrigatoriamente cinto com cabo e gato fixo à prancha;

7) Os praticantes deverão transportar uma pequena bandeira cor de laranja, confecionada de material de rápida secagem, para servir como meio de pedir assistência;

8) Todas as pranchas de windsurf deverão dispor, preferencialmente, de vela com seção de tela transparente que permita a visibilidade para sotavento.

b) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde, por razões de segurança, é proibida a prática de windsurf em caso de aviso de temporal, promulgado nos termos do Decreto Lei 283/87, de 25 de julho, ou estejam em vigor avisos meteorológicos que correspondam a situação de agitação marítima e ou vento forte, promulgados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera - lPMA. na marina;

7 - Prática de canoagem, paddle board e vela ligeira:

a) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde, por razões de segurança, é proibida a prática destas modalidades em caso de aviso de temporal, promulgado nos termos do Decreto Lei 283/87, de 25 de julho, ou estejam em vigor avisos meteorológicos que correspondam a situação de agitação marítima e ou vento forte, promulgados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera - lPMA.

b) Os praticantes destas modalidades deverão, por razões de segurança, envergar o adequado colete de salvação equipado com apito.

c) Às embarcações deste grupo, registadas como embarcações de recreio, só lhes é permitido operar até mil metros da costa, durante o arco diurno, com boa visibilidade e condições de mar (de pequena vaga até 1 metro de altura significativa).

d) Por razões de segurança da navegação, é proibida a prática de remo e canoagem a jusante da bóia n.º 2 do Porto de Vila do Conde, excetuando-se a modalidade de canoagem de mar em que os praticantes obrigatóriamenete envergarão colete de salvação.

e) A prática destas modalidades não deverá interferir com a atividade de pesca.

8 - Embarcações de Alta Velocidade (EAV):

Nos termos da legislação em vigor, as EAV cumprem despacho de largada, assim como:

a) Informar o capitão do porto de Vila do Conde da hora prevista de chegada da hora prevista de chegada (ETA) com, pelo menos, duas horas de antecedência;

b) Apresentar ao capitão do Porto a comunicação de chegada no prazo máximo a uma hora da atracação;

c) Permanecerem atracadas entre as 21:

00 e as 07:

00 horas locais

d) Solicitar ao capitão do porto de Vila do Conde autorização de saída do porto com, pelo menos, duas horas de antecedência.

9 - Aeronaves ultraleves:

a) A utilização de aeronaves civis de voo livre e ultraleves é regulada pelo Decreto Lei 238/2004, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Lei 283/2007, de 13 de agosto.

b) Na área de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde, não estão autorizadas a sobrevoar:

1) Áreas congestionadas de cidades, vilas ou povoações ou ajuntamentos de pessoas ao ar livre, a altura inferior a 300 metros (1000 pés) acima obstáculo mais alto num raio de 600 metros em redor da aeronave;

2) Nas praias marítimas, abaixo dos 300 metros (1000 pés), com exceção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e dos corredores definidos legalmente;

3) Outros locais, que não os especificados, a uma altura inferior a

150 metros (500 pés) acima do solo ou da água.

c) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde, por razões de segurança, é proibida operação de ultraleves em caso de aviso de temporal, promulgado nos termos do Decreto Lei 283/87, de 25 de julho, ou estejam em vigor avisos meteorológicos que correspondam a situação de agitação marítima e ou vento forte, promulgados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera - lPMA.

10 - Foguetes, fogo-de-artifício e pirotécnicos:

O lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros fogos-de-artifício, ou pirotécnicos, no espaço de jurisdição da Autoridade Marítima Nacional carece de licença prévia emitida pela Capitania, sem prejuízo de demais autorizações de outras autoridades ou entidades competentes, nos termos da legislação, conforme aplicável, devendo o ato ser requerido com a antecedência de, pelo menos, 15 dias úteis.

11 - Prática de natação:

Por razões de segurança específica, não é permitida a prática de natação no canal de acesso ao porto de Vila do Conde, todo o espelho de água da zona portuária, porto de recreio e a 100 metros da barra do porto.

CAPÍTULO X

Diversos

1 - Utilização de detetores de metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento, lateral e de sísmica de reflexão e penetração:

a) De acordo com o artigo 2.º da Lei 121/99, de 20 de agosto, conjugado com a alínea g) do n.º 1., do artigo 4.º do Decreto Lei 115/2012, de 25 de maio, a emissão de licenças de utilização de detetores de metais e de qualquer outro equipamento de deteção é da competência do Diretor-Geral da DireçãoGeral do Património Cultural - DGPC, não sendo autorizado a utilização de tais equipamentos no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Vila do Conde, sem licenciamento daquela entidade. b) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a utilização de detetores de metais é proibida na área de todos os sítios de valor arqueológico subaquático reconhecidos e constantes do inventário e dos registos do DGPC, assim como nas áreas permanente, temporária ou intermitentemente emersas das zonas do domínio público marítimo, nomeadamente, praias marítimas nos termos do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de CaminhaEspinho. 2 - Utilização de sistemas de aeronaves pilotadas remotamente (RPAS)/Drones no espaço sobrejacente ao espaço de jurisdição portuária:

Por razões de segurança, o sobrevoo do espaço portuário por estes veículos ou outros engenhos aéreos, só pode ser realizado após prévia autorização do capitão do Porto.

a) Até à publicação de legislação específica relativa ao licenciamento, à certificação e à utilização de sistemas de aeronaves pilotadas remotamente (RPAS), vulgo drone, as operações com estas aeronaves no espaço aéreo sobrejacente à área de jurisdição da Capitania, deve ser precedida de um pedido de parecer à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).

b) O pedido de parecer à ANAC deve ser efetuado com pelo menos 15 dias úteis de antecedência, sempre que esteja em causa a necessidade de emissão de um Aviso à Navegação Aérea (NOTAM), com a correspondente reserva de espaço aéreo. Considera-se que é necessário proceder à mencionada reserva de espaço aéreo sempre que pretendam voar acima de 120 metros de altura. A ANAC é entidade responsável pela avaliação das condições de segurança de utilização do espaço aéreo. O pedido de parecer deve ser remetido por correio eletrónico para ais@anac.pt indicando:

1) Identificação da entidade requerente;

2) Identificação do operador de drone (nome, idade e contato tele-3) Modelo do drone;

4) Massa máxima à descolagem do drone (MTOM);

5) Indicação se o drone está limitado por firmware, impedindo o mesmo de voar em zonas restritas;

6) Data de início da atividade;

7) Data de fim da atividade;

8) Horário da atividade (a atividade deve ser requerida para o período compreendido entre o nascer e pôr-do-sol);

9) Para áreas circulares:

a) Indicação da coordenada geográfica central da atividade, no for-fónico); mato WGS84;

b) Indicação do raio em metros.

10) Para outro tipo de áreas nomeadamente poligonais, as coordenadas no formato WGS84 para cada vértice do polígono;

11) Altura mais alta prevista para a atividade em metros;

12) Altura mais baixa prevista.

c) Após receber o parecer da ANAC, o requerente deverá notificar à NAV Portugal, E. P. E. (empresa prestadora de serviços de navegação aérea e de informação aeronáutica), para efeitos de emissão de NOTAM, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência remetendo o seu pedido juntamente com o parecer da ANAC para lppt.com.nof@nav.pt.

d) Tratando-se de voos abaixo de 120 de metros de altura, o pedido de parecer mencionado na alínea anterior sobre utilização do espaço aéreo, deve ser solicitado com a antecedência mínima de 3 dias úteis, para que a ANAC possa avaliar da segurança da navegação aérea, em face do local, hora e altitude em causa.

e) Adicionalmente, a utilização de RPAS para a realização de filmagem ou fotografia aérea carece de autorização da Força Aérea Portuguesa/ Autoridade Aeronáutica Nacional www.aan.pt, em conformidade com o Decreto Lei 42071, de 30 de dezembro 1958, a Portaria 17568, de 2 de fevereiro 1960, alterada pela Portaria 358/2000, de 20 de junho e a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 28/2013, de 12 abril. Realça-se igualmente a necessidade de cumprimento do regime jurídico constante da Lei 67/98, de 26 de outubro, que aprovou a Lei de Proteção de Dados Pessoais, caso esteja em causa a recolha e tratamento de dados pessoais.

3 - Comunicação de achado ou de objeto suspeito:

a) Qualquer indivíduo que, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da Autoridade Marítima Nacional encontrar objeto cuja aparência apresente indícios que levem a admitir tratar-se de material de guerra, engenho explosivo ou outro de natureza suspeita, deverá:

1) Abster-se de lhe tocar, direta ou indiretamente, ou de o alar para bordo se o achado for na ria ou no mar;

2) Assinalar, se possível, o local e providenciar, tanto quanto as cir-cunstâncias lho permitam, para que ninguém dele se aproxime até à chegada da Polícia Marítima;

3) Comunicar o achado, com a maior brevidade possível, à Capitania ou ao Comando Local da Polícia Marítima ou, se não for viável, a qualquer autoridade militar, força e serviços de segurança ou autoridade civil, descrevendo o objeto e sua localização, o melhor que puder.

b) Qualquer indivíduo que achar ou localizar quaisquer bens, que testemunhe a presença humana, possuidor de valor histórico, artístico ou científico, situado no espaço jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, deverá comunicar o facto à Capitania ou à autoridade alfandegária, forças e serviços de segurança, ou diretamente à DireçãoGeral do Património Cultural - DGPC, no prazo de 48 horas, sob pena de perder os direitos de achador consignado no Decreto Lei 164/97, de 27 de junho, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar.

4 - Rampas e varadouros:

As rampas e varadouros terão que permanecer desimpedidas sendo expressamente proibido deixar no seu pavimento qualquer tipo de material ou embarcação, colocar ou abandonar redes e aprestos de pesca.

5 - Cargas, coisas, objetos e valores abandonados:

a) Consideram-se abandonadas as cargas, coisas, objetos ou valores que permaneçam à guarda da Autoridade Marítima Nacional para além dos períodos autorizados e que, após notificação do respetivo depositante, proprietário ou consignatário, ou de quem o substitua, o mesmo não processa à sua remoção no prazo que lhe for fixado.

b) A notificação referida no número anterior será feita pessoalmente ou por outro expediente que permita obter comprovativo da sua receção, devendo em caso de desconhecimento da identidade do proprietário, do consignatário ou de quem o substitua, assim como do seu endereço ou paradeiro, ser efetuada através de editais afixados nos locais de estilo de acesso público. c) As cargas, coisas, objetos ou valores considerados abandonados e sujeitos à ação fiscal são relacionados e entregues às Autoridades alfandegárias com jurisdição na área, nos termos da legislação aduaneira em vigor. d) O proprietário, o consignatário, ou quem os substitua, de cargas, coisas, objetos ou valores considerados abandonados e não sujeitos às autoridades alfandegárias com jurisdição na área, são responsáveis pela remoção, obrigando-se a pagar à Autoridade Marítima Nacional a realização desse serviço, se o não executarem no prazo que lhes for fixado para esse efeito.

6 - Condicionamento no acesso aos molhes:

a) Por razões estritas de segurança e salvaguarda da vida humana é proibida a circulação apeada ou com utilização de qualquer meio de transporte ou veículo nos molhes do porto de Vila do Conde sempre que a barra esteja fechada ou se encontrem em vigor avisos de temporal. b) Ainda que a barra não esteja fechada ou não se encontrem em vigor avisos de temporal, o acesso apeado aos molhes deverá ser efetuado com especial atenção ao estado do mar e ao correspondente impacto e comportamento ou efeito dele sobre os molhes.

APÊNDICE

Sinais de estado da barra (a que se refere o Capítulo II) DireçãoGeral de Política de Defesa Nacional

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2575655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-30 - Decreto-Lei 42071 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Regula a execução de fotografia e cinematografia de bordo de aeronaves.

  • Tem documento Em vigor 1960-02-02 - Portaria 17568 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Manda pôr em execução as normas para a concessão de autorizações para a execução e divulgação de fotografia e cinematografia aéreas.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 283/87 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS SINAIS DE AVISO DE TEMPORAL PARA USO NOS PORTOS PORTUGUESES, ESTABELECE AS CONDIÇOES EM QUE DEVEM SER UTILIZADOS E DEFINE AS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS INTERVENIENTES. ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-20 - Decreto 45/90 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova, para adesão, as emendas introduzidas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, concluídas em Londres em Novembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 286/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o nº 3 e adita os nºs 4, 5, 6 e 7 ao artigo 5º do Decreto Lei 92/96, de 12 de Julho, que regula o controlo de capturas, as descargas e transbordo por embarcações que arvorem bandeira de país terceiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 121/99 - Assembleia da República

    Disciplina a utitização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a numismática ou para arqueologia, bem como para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueólogicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-27 - Decreto-Lei 75/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o exercício da actividade de reboque de navios e embarcações nas áreas dos portos, estabelecendo três regimes de prestação do serviço: directamente pela autoridade portuária, licenciamento e concessão a empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 236/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 238/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 112/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais com fins lúdicos em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Decreto-Lei 283/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, que estabelece o regime de utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves e os requisitos para a obtenção da licença de pilotagem das aeronaves ultraleves e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 370/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-27 - Portaria 553-A/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza e altera as taxas pelos serviços prestados pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional nos portos.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-07 - Decreto-Lei 52/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Directiva n.º 2009/17/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, republicando-o.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto-Lei 115/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-19 - Decreto-Lei 121/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2011/15/UE, da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-20 - Lei 24/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/20 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 28/2013 - Assembleia da República

    Define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN).

  • Tem documento Em vigor 2014-02-03 - Decreto-Lei 16/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime de transferência da jurisdição portuária direta dos portos de pesca e marinas de recreio do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei 70/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiv (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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