Artigo 1.º As bases VII, X, XI, XIV, XV, XVIII, XIX, XXIII a XXVI, inclusive, XXVIII a XXXII, inclusive, XXXV a XXXVII, inclusive, XLI, XLVI a XLVIII, inclusive, L, LVIII, LXI, LXIII, LXVIII, LXX, LXXXI, LXXXVIII e XCII da Lei Orgânica do Ultramar Português passam a ter a seguinte redacção:
BASE VII
I - ...................................................................II - As províncias ultramarinas terão representação adequada não só na Assembleia Nacional, através dos Deputados da Nação designados pelos respectivos círculos eleitorais, como, através das suas autarquias locais e dos seus interesses sociais, na Câmara Corporativa.
III - O processo de designação dos Procuradores à Câmara Corporativa será regulado no estatuto político-administrativo de cada província, de acordo com o que se dispuser na Lei Orgânica da Câmara Corporativa.
IV - Independente da representação no Conselho Ultramarino, a que se refere a base XIV, as províncias ultramarinas estarão ainda devidamente representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.
BASE X
I - ...................................................................a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) ...................................................................
d) ...................................................................
e) O estatuto político-administrativo de cada província ultramarina, ouvido o governador e o Conselho Ultramarino em sessão plenária;
f) ....................................................................
g) ...................................................................
h) ...................................................................
i) ....................................................................
j) A solução das divergências entre os governadores-gerais ou de província e os conselhos legislativos, nos termos dos n.os III e IV da base XXXIV;
l) A autorização de empréstimos que não exijam caução ou garantias especiais e não sejam saldados por força das receitas ordinárias dentro do respectivo ano económico, tanto da província como do serviço autónomo a que se destinam.
II - O Ministro do Ultramar pode, no exercício da sua competência legislativa, anular ou revogar, no todo ou em parte, os diplomas legislativos das províncias ultramarinas, quando os reputar ilegais ou inconvenientes para os interesses nacionais.
A anulação ou a revogação serão feitas por decreto publicado no Diário do Governo e obrigatòriamente transcrito no Boletim Oficial da província.
Os diplomas anulados são tidos como inexistentes desde a sua publicação, não podendo ser invocados nos tribunais ou repartições públicas.
Antes de anular ou revogar qualquer diploma, o Ministro do Ultramar deverá ouvir o governador da província, dando-lhe a conhecer os motivos da sua divergência, para que o mesmo governador possa prestar os esclarecimentos que julgar convenientes.
III - A competência legislativa do Ministro do Ultramar será exercida precedendo parecer do Conselho Ultramarino, salvo nos casos seguintes:
a) Os de urgência, como tal declarados e justificados no preâmbulo do decreto;
b) Aqueles em que o Conselho demore por mais de 30 dias o parecer sobre a consulta que lhe haja sido feita pelo Ministro;
c) Aqueles em que sobre o mesmo assunto já tiver sido consultada a Câmara Corporativa, nos termos do artigo 105.º da Constituição, ou a Conferência dos Governadores Ultramarinos;
d) Quando o Ministro estiver exercendo as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas.
IV - O Ministro do Ultramar poderá usar da sua competência legislativa quando se encontre no ultramar em exercício de funções, se estiver expressamente autorizado pelo Conselho de Ministros ou se verificarem circunstâncias tais que imperiosamente o imponham.
V - Os diplomas a publicar no exercício da competência legislativa do Ministro do Ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos da Constituição, adoptando-se a forma de diploma legislativo ministerial quando o Ministro estiver exercendo as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e de portaria nos outros casos previstos na lei.
BASE XI
I - ...................................................................1.º ..................................................................
2.º ..................................................................
3.º ..................................................................
4.º ..................................................................
5.º ..................................................................
a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) As obras e planos de urbanização ou de fomento que por lei forem da sua competência;
6.º Fiscalizar a organização e a execução dos orçamentos das províncias ultramarinas, nos termos legais;
7.º Autorizar os governadores das províncias ultramarinas a negociar acordos ou convenções com os governos de outras províncias ou territórios nacionais ou estrangeiros, neste último caso com a concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
8.º Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos, para fins disciplinares ou outros, a todos os serviços públicos do ultramar em que superintenda, quer do Estado, quer dos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
9.º Superintender nas empresas de interesse colectivo e fiscalizá-las, nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis;
10.º Exercer as demais funções que por lei lhe competirem.
II - O Ministro do Ultramar pode delegar nos governadores das províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos no n.º 1.º para contratar funcionários e conceder licenças registadas e também dos referidos na segunda parte do n.º 2.º III - .................................................................
IV - Para efeitos do exercício da faculdade prevista no número anterior, os governadores deverão comunicar imediatamente ao Ministro do Ultramar as autorizações de transferências de verbas e de aberturas de créditos que decidirem, com a respectiva justificação.
V - Aos Subsecretários de Estado compete, nos termos da delegação que lhes for dada pelo Ministro, decidir, de acordo com a orientação deste, os assuntos da sua competência executiva.
BASE XIV
I - O Conselho Ultramarino é o órgão permanente de consulta do Ministro do Ultramar em matéria de política e administração ultramarina.II - A organização e atribuições do Conselho Ultramarino, além das fixadas nesta lei, serão definidas em lei especial.
Nele estarão devidamente representadas as províncias ultramarinas.
BASE XV
I - ...................................................................II - As reuniões da Conferência não são públicas e a elas presidirá o Ministro do Ultramar ou um dos Subsecretários de Estado. Poderão assistir, com direito de voto, além dos governadores das províncias ultramarinas, o secretário-geral e os directores-gerais do Ministério.
III - Poderão também ser convocados, mas sem direito de voto, os secretários provinciais das províncias de governo-geral e os secretários-gerais das províncias de governo simples.
BASE XVIII
I - ...................................................................II - ..................................................................
III - .................................................................
IV - A comissão dos governadores poderá ser renovada por períodos de dois anos, em decreto publicado até 30 dias antes do seu termo.
V - ...................................................................
BASE XIX
Na falta de governador e na sua ausência ou impedimento e enquanto o Ministro do Ultramar não designar um encarregado do governo da província ou não providenciar por outra forma, as funções governativas serão exercidas pelo secretário-geral ou, onde este não existir, pelo chefe dos serviços de administração civil.
BASE XXIII
I - ...................................................................II - As funções executivas, nestas províncias, serão exercidas pelo governador directamente ou, sob a sua responsabilidade, por intermédio dos secretários provinciais.
III - Os secretários provinciais serão nomeados e exonerados, para cada secretaria, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral.
O secretário provincial que tiver a seu cargo os serviços de administração civil denominar-se-á secretário-geral, será escolhido entre funcionários e exercerá o cargo em comissão.
Os demais secretários provinciais em funções à data do termo da comissão ou exoneração do governador-geral só se manterão no exercício dos seus cargos até à posse do novo governador-geral, se entretanto não forem exonerados.
IV - A cada secretário provincial competirá normalmente a gestão de um conjunto de serviços que constituirá uma secretaria provincial.
A administração das finanças da província, porém, será sempre da competência exclusiva do governador.
V - O número de secretarias provinciais, a sua organização, atribuições e denominações serão definidas no estatuto político-administrativo de cada província.
A secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil, independentemente de outros que lhe sejam atribuídos, denominar-se-á secretaria-geral.
VI - É aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XX e XXI quanto à responsabilidade civil e criminal e à fiscalização contenciosa dos seus actos.
BASE XXIV
I - A competência legislativa dos governadores-gerais será exercida sob a fiscalização dos órgãos de soberania e abrange todas as matérias que interessem exclusivamente à respectiva província e não sejam da competência da Assembleia Nacional, do Governo ou do Ministro do Ultramar e ainda as que, pelo estatuto político-administrativo, não sejam excepcionalmente reservadas ao Conselho Legislativo quando estiver em funcionamento.II - O governador-geral, dentro dos quinze dias seguintes àquele em que o projecto votado estiver pronto para a sua assinatura, mandará publicar, sob a forma de diploma legislativo, para que sejam cumpridas, as disposições votadas pelo Conselho Legislativo.
III - Decorrido aquele prazo, considera-se que o governador não concorda com o texto votado.
Quando o diploma for da iniciativa do governador, este informará o Conselho Legislativo de que deixou de julgar oportuna a sua publicação.
Quando o diploma for da iniciativa dos vogais do Conselho Legislativo, o governador-geral submeterá logo o assunto à resolução do Ministro do Ultramar ou solicitará que as disposições votadas sejam objecto de nova resolução do Conselho.
No primeiro caso, o Ministro, ouvido, nos termos gerais, o Conselho Ultramarino, poderá determinar que o governador-geral publique, total ou parcialmente, as disposições votadas pelo Conselho Legislativo ou legislar sobre o assunto como entender mais conveniente. No segundo caso, se as disposições forem aprovadas por maioria de dois terços do número legal dos vogais, o governador mandá-las-á publicar.
IV - Se, porém, a discordância se fundar na inconstitucionalidade ou ilegalidade do texto votado e este for confirmado pela referida maioria, será o processo enviado ao Conselho Ultramarino que decidirá, em sessão plenária, devendo o governador conformar-se com o seu parecer.
V - O governador-geral é autorizado a expedir diplomas reguladores da composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros privativos ou complementares dos serviços públicos, observando-se sempre os limites postos pelas leis que definem a organização geral do ramo de serviço.
BASE XXV
I - Nas províncias de governo-geral funcionará, com atribuições legislativas, um Conselho Legislativo.II - O Conselho Legislativo é uma assembleia de representação adequada às condições do meio social da província, constituída por vogais eleitos quadrienalmente e pelo procurador da República e pelo director dos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabilidade, como vogais natos.
III - A presidência, número de vogais, sistema de eleição, organização e regras de funcionamento do Conselho Legislativo serão fixados no estatuto político-administrativo de cada província, de modo a garantir representação adequada do colégio de eleitores do recenseamento eleitoral, das autarquias locais e dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais.
BASE XXVI
I - O Conselho Legislativo funcionará na capital da província e terá em cada ano duas sessões ordinárias, cuja duração total não poderá exceder três meses, e as sessões extraordinárias que forem convocadas nos termos fixados no estatuto da província.II - A competência legislativa do Conselho terá os limites resultantes da competência atribuída à Assembleia Nacional, ao Governo e ao Ministro do Ultramar.
III - A iniciativa da lei no Conselho Legislativo pertencerá indistintamente ao governador-geral e aos vogais do Conselho; não poderão, porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receitas da província criadas por diplomas anteriores.
IV - É aplicável ao Conselho Legislativo o disposto no n.º V da base XXIV.
BASE XXVIII
Nas províncias de governo-geral funcionará, com atribuições consultivas, um Conselho Económico e Social, formado por pessoas especialmente versadas nos problemas administrativos da província e por representantes das autarquias locais e dos interesses económicos e sociais nos seus ramos fundamentais.O sistema de designação dos vogais do Conselho Económico e Social, a sua organização e regras de funcionamento constarão do estatuto político-administrativo de cada província.
BASE XXX
I - O Conselho Económico e Social assistirá ao governador-geral no exercício das suas funções executivas, competindo-lhe emitir parecer nos casos previstos na lei e de um modo geral sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem apresentados pelo governador.II - O Conselho Económico e Social será obrigatòriamente ouvido pelo governador-geral quando este tiver de exercer, além das que para o efeito forem especificadas no estatuto político-administrativo da província, as seguintes atribuições:
a) Função legislativa;
b) Regulamentação, quando necessária, da execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas vigentes na província;
c) Acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
d) Emissão de parecer sobre o estatuto político-administrativo da província.
III - O governador-geral pode discordar da opinião do Conselho e providenciar como entender mais conveniente.
Nos casos em que, sendo obrigado a consultar o Conselho Económico e Social, tomar resoluções contra o seu voto, comunicará o facto ao Ministro do Ultramar, justificando-o devidamente.
IV - O Conselho Económico e Social será também obrigatòriamente ouvido sobre todos os diplomas apresentados no Conselho Legislativo antes de iniciar a discussão.
BASE XXXI
I - ...................................................................II - O governador pode ser coadjuvado por um secretário-geral, a quem competirá o exercício das funções executivas que nele delegar.
III - O governador, por meio de portaria publicada no Boletim Oficial, pode também, na medida em que entender, delegar nos chefes de serviços a resolução dos assuntos administrativos que por eles devam correr.
IV - A competência do governador em matéria de administração financeira não pode ser delegada.
BASE XXXII
I - Em cada província funcionará, com atribuições legislativas, um Conselho Legislativo.II - O Conselho Legislativo é uma assembleia de representação adequada às condições do meio social da província, constituída por vogais eleitos quadrienalmente e pelo secretário-geral, quando o houver, o delegado do procurador da República e o chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, como vogais natos. Em Macau haverá ainda um vogal nomeado pelo governador em representação da comunidade chinesa.
III - Nas províncias onde não houver secretário-geral, fará parte do Conselho Legislativo o chefe da Repartição Provincial da Administração Civil.
BASE XXXV
I - Em cada província funcionará, com atribuições consultivas, um Conselho de Governo, presidido pelo governador.II - O Conselho de Governo assistirá ao governador no exercício da função legislativa e emitirá parecer nos casos previstos na lei e nos assuntos relativos ao governo e administração da província que pelo mesmo governador lhe forem apresentados.
III - O Conselho de Governo será constituído pelo secretário-geral, quando o houver, delegado do procurador da República da comarca da capital da província, representantes da autoridade militar e das autarquias locais, chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e três vogais do Conselho Legislativo por este eleitos.
Nas províncias onde não houver secretário-geral, fará parte do Conselho de Governo o chefe da Repartição Provincial da Administração Civil.
IV - As regras a que deve obedecer o funcionamento do Conselho de Governo constarão do estatuto político-administrativo de cada província, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os II, III e IV da base XXX.
BASE XXXVI
I - Os serviços públicos da administração provincial podem estar integrados na organização geral da administração de todo o território português ou constituir organizações próprias de cada província, directamente subordinadas ao governador e, por intermédio deste, ao Ministro do Ultramar.II - Haverá os serviços nacionais que sejam necessários para a boa gestão dos interesses comuns a todo o território do Estado Português. A natureza e extensão destes serviços serão reguladas por diplomas especiais, donde constarão as regras que assegurem o seu normal funcionamento e a efectiva colaboração dos departamentos interessados.
III - Os serviços provinciais devem corresponder em cada província ao seu estado de desenvolvimento e às circunstâncias peculiares do seu território. A sua natureza e extensão serão reguladas pelo estatuto das províncias, observadas sempre as normas gerais de organização do respectivo serviço vigentes no ultramar. Nos casos previstos na lei, para efeitos de recrutamento de pessoal, coordenação de métodos, utilização de laboratórios ou outras formas de assistência técnica, podem funcionar como prolongamento dos correspondentes serviços metropolitanos.
IV - ..................................................................
BASE XXXVII
I - Na capital de cada província e sob a autoridade do governador, haverá organismos dirigentes de cada um dos ramos de serviço da administração provincial, que terão a categoria e a denominação de direcções ou repartições provinciais de serviços, conforme se trate de província de governo-geral ou de governo simples. Quando for julgado conveniente, poderá a lei prescrever que a mesma direcção ou repartição provincial reúna mais de um ramo de serviço.II - Os serviços nacionais, os serviços autónomos e os organismos de coordenação económica são dirigidos de acordo com os diplomas especiais que lhes digam respeito.
III - As direcções provinciais de serviços são dirigidas por directores de serviço e as repartições provinciais por chefes de serviço. Uns e outros despacham directamente com o governador ou com os secretários provinciais ou, nas províncias de governo simples, com o secretário-geral, quando o houver, e em nome do governador expedem as ordens necessárias ao cumprimento das suas determinações.
IV - Cada governador tem sob a sua directa superintendência uma repartição de gabinete, dirigida, nas províncias de governo-geral e em Macau, por um chefe de gabinete, de livre escolha do governador, e, nas restantes províncias, pelo seu ajudante de campo ou secretário.
BASE XLI
I - ...................................................................II - ..................................................................
III- ..................................................................
IV - .................................................................
V - São aplicáveis às nomeações em comissão, além do mais que a lei dispuser, as regras seguintes:
1.ª ..................................................................
2.ª ..................................................................
3.ª ..................................................................
4.ª ..................................................................
5.ª ..................................................................
BASE XLVI
I - Para os fins de administração local, as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos, que se formam de freguesias, correspondentes aos agregados de famílias que desenvolvem uma acção social comum por intermédio de órgãos próprios, nos termos previstos na lei. Onde, excepcionalmente, não possam criar-se freguesias, haverá postos administrativos.II - Transitòriamente, nas regiões onde ainda não tenha sido atingido desenvolvimento económico e social considerado necessário, poderão os concelhos ser substituídos por circunscrições administrativas, que se formam de postos administrativos, salvo nas localidades onde for possível a criação de freguesias.
III - As sedes dos concelhos que sejam grandes cidades poderão ser divididas em bairros.
IV - Os concelhos agrupam-se em distritos, quando o justifiquem a grandeza ou a descontinuidade do território e as conveniências da administração.
V - A divisão administrativa de cada província ultramarina acompanhará as necessidades do seu progresso económico e social.
BASE XLVII
No distrito, a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho e nas circunscrições administrativas criadas em sua substituição, a autoridade é exercida pelo administrador do concelho ou de circunscrição. Na freguesia a autoridade cabe ao regedor e, no posto administrativo, ao administrador de posto.
BASE XLVIII
I - A administração dos interesses comuns das localidades competirá a câmaras municipais, comissões municipais, juntas de freguesia e juntas locais, consoante for regulado nos estatutos político-administrativos e em lei especial.II - No distrito, haverá juntas distritais com competência deliberativa e consultiva, que coadjuvarão os governadores no exercício das suas funções.
III - A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho e é de natureza electiva.
Tem foral e brasão próprios e pode ter a designação honorífica ou título que lhe forem ou houverem sido conferidos.
O seu presidente é designado pelo governador nos termos do estatuto de cada província, podendo a designação, quando circunstâncias especiais o justifiquem, recair no administrador do respectivo concelho. No primeiro caso, o cargo poderá ser remunerado.
O presidente é o órgão executor das deliberações da câmara, nos termos da lei.
IV - Poderá haver comissões municipais nas circunscrições administrativas. Poderá havê-las também, nos termos que a lei definir, nos concelhos em que não puder constituir-se a câmara por falta ou nulidade da eleição ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao mínimo estabelecido.
V - Nas freguesias, serão instituídas juntas de freguesia ou, quando não seja possível, juntas locais. Nos postos administrativos, serão igualmente instituídas juntas locais, se na sua sede existir povoação ou núcleo de habitantes com características que o aconselhem.
BASE L
I - As relações entre os órgãos de administração geral e os de administração local serão ordenadas de modo a garantir a descentralização efectiva da gestão dos interesses dos respectivos agregados, sem prejuízo, porém, da eficiência da administração e dos serviços públicos.II - A vida administrativa das autarquias locais está sujeita à fiscalização do governo da província, directamente ou por intermédio do governador do distrito, onde o houver, e a inspecção pelos funcionários que a lei determinar, podendo a mesma lei tornar as deliberações dos respectivos corpos administrativos dependentes da autorização ou da aprovação de outros organismos ou autoridades.
III - As deliberações dos corpos administrativos das autarquias locais só podem ser modificadas ou anuladas nos casos e pela forma previstos na lei.
IV - Os corpos administrativos de eleição podem ser dissolvidos pelo governo da província, conforme a lei determinar. As comissões e juntas nomeadas podem ser livremente demitidas.
BASE LVIII
I - ...................................................................II - O governador apresentará ao Conselho Legislativo, antes do início do ano económico, uma proposta de diploma legislativo em que serão definidos os princípios a que deve obedecer o orçamento na parte das despesas de quantitativo não determinado por efeito da lei ou contrato preexistente.
O governador organizará o orçamento de harmonia com o que for votado e mandá-lo-á executar.
III - Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, a cobrança das receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência, prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisòriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.
BASE LXI
I - ...................................................................II - A iniciativa dos empréstimos pertence ao governador, com autorização do Conselho Legislativo.
Relativamente, porém, a obras e planos que forem da competência do Ministro do Ultramar, poderá este providenciar acerca do respectivo financiamento, por sua iniciativa ou mediante proposta do governador, ouvido neste caso o Conselho Legislativo.
III - ..................................................................
IV - ..................................................................
V - ...................................................................
BASE LXIII
I - ...................................................................II - ..................................................................
III - .................................................................
IV - As despesas da administração provincial serão ordenadas nos termos da presente lei e dos diplomas especiais que regularem a execução dos serviços de Fazenda.
V - O tribunal administrativo de cada província fará a fiscalização judicial do orçamento das despesas, nos termos e na medida que a lei determinar. A fiscalização administrativa cabe ao Ministério do Ultramar, que a efectuará por meio de inspecções e pelo visto das entidades competentes, e aos governadores.
BASE LXVIII
I - A inconstitucionalidade material das normas jurídicas será, nas províncias ultramarinas, apreciada pelos tribunais em conformidade com o disposto no corpo do artigo 123.º da Constituição.II - A inconstitucionalidade orgânica ou formal dos diplomas promulgados pelo Presidente da República, bem como dos diplomas legislativos ministeriais e portarias do Ministro do Ultramar, a que se refere o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e por sua iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assembleia Nacional os efeitos da inconstitucionalidade, sem ofensa, porém, das situações criadas pelos casos julgados.
III - Sempre que nos tribunais das províncias ultramarinas se levantar um incidente de inconstitucionalidade orgânica ou formal de qualquer outro diploma, quer por iniciativa das partes, quer dos magistrados, se o tribunal entender que a arguição tem fundamento, subirá o incidente em separado ao Conselho Ultramarino, para julgamento.
Recebido o processo, seguir-se-ão os trâmites legais e no final será lavrado acórdão sobre a inconstitucionalidade do diploma, mandando-o observar ou determinando que se não aplique.
A conclusão do acórdão será telegràficamente comunicada à província ou províncias interessadas, a fim de que, uma vez publicada no respectivo Boletim Oficial, se lhe dê cumprimento.
BASE LXX
I - ...................................................................II - ..................................................................
III - As províncias participarão na elaboração de programas gerais tendentes a assegurar o desenvolvimento contínuo e harmónico da sua economia, compatível com o equilíbrio global da balança de pagamentos e a estabilidade do valor da moeda.
IV - Em cada província haverá uma Comissão Técnica de Planeamento e Integração Economia, que funcionará na dependência directa do governador.
BASE LXXXI
I - ...................................................................II - O Estado manterá, como lhe parecer conveniente, nas províncias ultramarinas, escolas primárias, complementares, médias e superiores e centros de investigação científica. Nas escolas primárias é autorizado o emprego do idioma local como instrumento de ensino da língua portuguesa.
III - ..................................................................
IV - .................................................................
V - ..................................................................
VI - .................................................................
BASE LXXXVIII
I - ...................................................................II - Todos os diplomas emanados dos órgãos metropolitanos para vigorarem nas províncias ultramarinas conterão a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde hajam de executar-se. Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro do Ultramar.
III - .................................................................
IV - .................................................................
BASE XCII
I - Serão revistos de acordo com os preceitos da presente lei:a) A organização do Ministério do Ultramar;
b) Os diplomas orgânicos dos diferentes ramos de serviço público no ultramar, incluindo a Reforma Administrativa Ultramarina;
c) A Lei Orgânica e o Regimento do Conselho Ultramarino;
d) O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
e) O estatuto político-administrativo de cada província, ouvido o governador e o Conselho Ultramarino em sessão plenária.
II - Enquanto não forem publicados os diplomas complementares desta lei, observar-se-ão as disposições vigentes. Especialmente será observado o seguinte:
a) Continuam a funcionar os Conselhos Legislativos e de Governo nos termos da lei actual, até que estejam constituídos os que os substituem;
b) Continuam os governadores e demais autoridades no exercício da competência actual, até que se definam as suas atribuições;
c) Continuam em vigor, na actual redacção, as bases LVIII, LXI e LXII, enquanto não for publicada a lei especial sobre administração financeira das províncias ultramarinas;
d) O Conselho de Governo, nas províncias de governo-geral, e a Secção Permanente do Conselho de Governo, nas províncias de governo simples, serão obrigatòriamente ouvidos pelo governador antes de se pronunciar sobre o estatuto político-administrativo, nos termos da alínea e) do n.º I da base X.
Art. 2.º As bases XXXIII e XXXIV da lei referida no artigo 1.º são reunidas numa só base com a seguinte redacção:
BASE XXXIII
Nas províncias de governo simples observar-se-á, na parte aplicável, o disposto na base XXIV, no n.º III da base XXV e nas bases XXVI e XXVII.Art. 3.º São revogadas as bases LXXXII, LXXXIV, LXXXV e LXXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português.
Art. 4.º O Governo, pelo Ministro do Ultramar, fará publicar uma edição oficial da Lei Orgânica do Ultramar Português, tendo em conta a supressão e a fusão de bases determinadas pela presente lei e inserindo no lugar próprio as alterações por ela introduzidas ou por ela impostas aos diferentes títulos.
Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.