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Portaria 19921, de 27 de Junho

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Sumário

Determina que seja feita uma edição oficial da Lei Orgânica do Ultramar Português (promulgada pela Lei 2066, de 27 de junho de 1953) com as alterações estabelecidas pela Lei 2119, de 24 de Junho de 1963, de harmonia com o texto anexo à presente portaria.

Texto do documento

Portaria 19921

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, de conformidade com o disposto no artigo 4.º da Lei 2119, de 24 de Junho do corrente ano, que seja feita uma edição oficial da Lei Orgânica do Ultramar Português com as alterações estabelecidas pela referida lei e cujo texto se publica anexo à presente portaria.

Ministério do Ultramar, 27 de Junho de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Lei Orgânica do Ultramar Português

CAPÍTULO I

Do território do ultramar português

BASE I

I - O ultramar português abrange as parcelas do território da Nação indicadas nos n.os 2.º a 5.º do artigo 1.º da Constituição e compõe-se de oito províncias, correspondentes à situação geográfica e à tradição histórica.

II - A extensão e os limites de cada uma das províncias ultramarinas constam da lei e dos tratados ou convenções internacionais que lhes digam respeito.

CAPÍTULO II

Princípios gerais relativos à administração ultramarina

BASE II

I - As províncias ultramarinas, como parte integrante do Estado Português, são solidárias entre si e com a metrópole.

II - A solidariedade entre as províncias ultramarinas e a metrópole compreende especialmente a obrigação de contribuir, por forma adequada, para assegurar a integridade e defesa de toda a Nação e os fins da política nacional definidos no interesse comum pelos órgãos da soberania.

BASE III

As províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial.

BASE IV

São garantidas às províncias ultramarinas a descentralização administrativa e a autonomia financeira compatíveis com a Constituição, seu estado de desenvolvimento e recursos próprios.

BASE V

I - As províncias ultramarinas têm organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e às condições do meio social, definida num estatuto especialmente promulgado para cada uma delas. Nele se estabelecerá, além do mais que for necessário, a constituição, funcionamento e atribuições dos respectivos órgãos de governo, a sua divisão administrativa e a natureza, extensão e desenvolvimento dos seus serviços públicos.

II - Quando as circunstâncias o aconselharem, poderá instituir-se no respectivo estatuto um regime de administração semelhante ao das ilhas adjacentes.

III - Na medida em que as características particulares do Estado da Índia o aconselhem, poderá o respectivo estatuto dispor diferentemente do preceituado na presente lei quanto ao funcionamento e atribuições dos órgãos de governo e a outras regras de administração.

BASE VI

A unidade política será mantida em cada uma das províncias ultramarinas pela existência de uma só capital e do governo da província.

CAPÍTULO III

Da administração central

BASE VII

I - São órgãos centrais de administração ultramarina a Assembleia Nacional e o Governo, que têm a competência definida nas bases seguintes e dispõem da colaboração da Câmara Corporativa, do Conselho Ultramarino, da Conferência dos Governadores Ultramarinos, das conferencias económicas do ultramar português e dos conselhos técnicos do Ministério do Ultramar e de outros Ministérios, como órgãos consultivos.

II - As províncias ultramarinas terão representação adequada não só na Assembleia Nacional, através dos Deputados da Nação designados pelos respectivos círculos eleitorais, como, através das suas autarquias locais e dos seus interesses sociais, na Câmara Corporativa.

III - O processo de designação dos Procuradores à Câmara Corporativa será regulado no estatuto político-administrativo de cada província, de acordo com o que se dispuser na Lei Orgânica da Câmara Corporativa.

IV - Independentemente da representação no Conselho Ultramarino, a que se refere a base XIV, as províncias ultramarinas estarão ainda devidamente representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.

SECÇÃO I

Da competência da Assembleia Nacional

BASE VIII

Em relação à administração ultramarina, compete à Assembleia Nacional:

1) Legislar, mediante propostas do Ministro do Ultramar, nos assuntos que devam constituir necessàriamente matéria de lei, segundo o artigo 93.º da Constituição, e ainda nos seguintes:

a) Regime geral de governo das províncias ultramarinas;

b) Definição da competência do Governo da metrópole e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial;

c) Autorização de contratos, que não sejam de empréstimo, quando exijam caução ou garantias especiais.

2) Tomar as contas das províncias ultramarinas respeitantes a cada ano económico, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação.

SECÇÃO II

Da competência do Governo Central

BASE IX

I - O Governo superintende e fiscaliza o conjunto da administração das províncias ultramarinas, directamente ou por intermédio do Presidente do Conselho, do Conselho de Ministros, do Ministro do Ultramar e eventualmente por intermédio de outros Ministros, nos termos da presente lei.

II - Ao Presidente do Conselho competem, relativamente ao ultramar, as atribuições gerais expressas no artigo 108.º da Constituição e a apresentação à Assembleia Nacional das propostas do Ministro do Ultramar elaboradas sobre as matérias a que se referem o n.º 1.º do artigo 150.º da Constituição e a base VIII desta lei.

III - Ao Governo pertence:

a) Legislar, quando, nos termos da Constituição, tiver de dispor por meio de decreto-lei para todo o território nacional ou se o diploma regular matéria de interesse comum da metrópole e de alguma ou algumas das províncias ultramarinas;

b) Autorizar por decreto-lei os empréstimos das províncias ultramarinas que exigirem caução ou garantias especiais.

IV - Ao Conselho de Ministros pertence:

a) Nomear, reconduzir e exonerar antes do termo normal da comissão, sob proposta do Ministro do Ultramar, os governadores-gerais e os governadores de província;

b) Exercer as atribuições referidas na alínea a) do n.º III da base LXXIX da presente lei.

V - O Ministro do Ultramar tem competência sobre todas as matérias que representem interesses superiores ou gerais da política nacional no ultramar ou sejam comuns a mais de uma província ultramarina, com as especificações feitas nesta lei, designadamente nas bases X e XI.

VI - Diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros em relação a serviços públicos cuja acção e quadros estiverem unificados em todo o território nacional, bem como a interferência do Ministro do Ultramar e dos governos das províncias ultramarinas na administração desses serviços.

BASE X

I - Consideram-se incluídos na competência legislativa do Ministro do Ultramar os diplomas concernentes aos seguintes assuntos:

a) O exercício dos direitos, liberdades e garantias a que se referem os capítulos II e III do título VII da parte II da Constituição;

b) A constituição e regimes gerais de funcionamento dos organismos corporativos, morais, culturais e económicos;

c) A aprovação e ratificação dos acordos ou convenções que os governos das províncias ultramarinas negociarem com os governos de outras províncias ou territórios, nacionais ou estrangeiros, obtida, neste último caso, a concordância do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) O regime administrativo geral das províncias ultramarinas e a organização geral de serviços públicos no ultramar, abrangendo a composição dos quadros do seu pessoal e o estabelecimento do regime do seu provimento;

e) O estatuto político-administrativo de cada província ultramarina, ouvido o governador e o Conselho Ultramarino em sessão plenária;

f) A administração financeira das províncias ultramarinas, incluindo a dos seus serviços comuns, a dos serviços autónomos e a dos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

g) O estatuto dos funcionários públicos não abrangidos por estatutos especiais que lhes sejam aplicáveis em todo o território nacional, compreendendo as normas de ingresso e permanência na função, o regime disciplinar, de vencimentos, de aposentação e demais direitos e deveres inerentes à qualidade de funcionário público;

h) A regulamentação das leis votadas pela Assembleia Nacional, quando dela careçam e seja conveniente realizá-la por via legislativa;

i) O regime jurídico, incluindo as condições de financiamento, das obras ou planos de urbanização ou de fomento da sua competência ou que envolvam a utilização de bens do domínio público;

j) A solução das divergências entre os governadores-gerais ou de província e os conselhos legislativos, nos termos dos n.os III e IV da base XXIV;

l) A autorização de empréstimos que não exijam caução ou garantias especiais e não sejam saldados por força das receitas ordinárias dentro do respectivo ano económico, tanto da província como do serviço autónomo a que se destinam.

II - O Ministro do Ultramar pode, no exercício da sua competência legislativa, anular ou revogar, no todo ou em parte, os diplomas legislativos das províncias ultramarinas, quando os reputar ilegais ou inconvenientes para os interesses nacionais.

A anulação ou a revogação serão feitas por decreto publicado no Diário do Governo e obrigatòriamente transcrito no Boletim Oficial da província.

Os diplomas anulados são tidos como inexistentes desde a sua publicação, não podendo ser invocados nos tribunais ou repartições públicas.

Antes de anular ou revogar qualquer diploma, o Ministro do Ultramar deverá ouvir o governador da província, dando-lhe a conhecer os motivos da sua divergência, para que o mesmo governador possa prestar os esclarecimentos que julgar convenientes.

III - A competência legislativa do Ministro do Ultramar será exercida precedendo parecer do Conselho Ultramarino, salvo nos casos seguintes:

a) Os de urgência, como tal declarados e justificados no preâmbulo do decreto;

b) Aqueles em que o Conselho demore por mais de 30 dias o parecer sobre a consulta que lhe haja sido feita pelo Ministro;

c) Aqueles em que sobre o mesmo assunto já tiver sido consultada a Câmara Corporativa, nos termos do artigo 105.º da Constituição, ou a Conferência dos Governadores Ultramarinos;

d) Quando o Ministro estiver exercendo as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas.

IV - O Ministro do Ultramar poderá usar da sua competência legislativa quando se encontre no ultramar em exercício de funções, se estiver expressamente autorizado pelo Conselho de Ministros ou se verificarem circunstâncias tais que imperiosamente o imponham.

V - Os diplomas a publicar no exercício da competência legislativa do Ministro do Ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos da Constituição, adoptando-se a forma de diploma legislativo ministerial quando o Ministro estiver exercendo as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e de portaria nos outros casos previstos na lei.

BASE XI

I - No uso das suas funções executivas, compete ao Ministro do Ultramar:

1.º Nomear, contratar, reconduzir, promover, transferir, conceder licenças registadas e ilimitadas, aposentar, exonerar ou demitir, nos termos legais, os funcionários dos quadros comuns dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar e ainda os dos quadros complementares e privativos de qualquer província ou do Ministério sobre os quais, por lei, exerça essas atribuições.

2.º Exercer a acção disciplinar prevista na lei sobre os funcionários, quer do Ministério, quer do ultramar, e, salvo quanto aos magistrados judiciais em exercício de funções, mandá-los apresentar no Ministério quando a sua presença seja considerada inconveniente para o serviço na província onde estiverem colocados;

3.º Transferir ou promover, nos termos legais, os funcionários dos quadros privativos e complementares de uma província para os quadros de serviços idênticos de outra, mediante proposta ou parecer favorável dos governadores interessados;

4.º Aprovar, alterar ou rejeitar as propostas sobre assuntos da sua competência que lhe sejam apresentadas pelos governos das províncias ultramarinas;

5.º Autorizar, ouvidos os governos das províncias interessadas ou sob proposta destes e obtido parecer das instâncias competentes:

a) A instalação, reabertura, modificações no equipamento e mudança de local de estabelecimentos industriais sujeitos a condicionamento, nos termos de diploma especial;

b) As concessões no domínio público, e de cabos submarinos, de comunicações radiotelegráficas e radiotelefónicas, de carreiras aéreas para o exterior, as vias férreas de interesse geral e grandes obras públicas, bem como a emissão de obrigações das sociedades concessionárias, e ainda a concessão de licenças para o estabelecimento de depósitos de combustíveis destinados à navegação marítima e aérea;

c) As obras e planos de urbanização ou de fomento que por lei forem da sua competência;

6.º Fiscalizar a organização e a execução dos orçamentos das províncias ultramarinas, nos termos legais;

7.º Autorizar os governadores das províncias ultramarinas a negociar acordos ou convenções com os governos de outras províncias ou territórios nacionais ou estrangeiros, neste último caso com a concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

8.º Ordenar inspecções, sindicância se inquéritos, para fins disciplinares ou outros, a todos os serviços públicos do ultramar em que superintenda, quer do Estado, quer dos corpos administrativas e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

9.º Superintender nas empresas de interesse colectivo e fiscalizá-las, nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis.

10.º Exercer as demais funções que por lei lhe competirem.

II - O Ministro do Ultramar pode delegar nos governadores das províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos no n.º 1.º para contratar funcionários e conceder licenças registadas e também os referidos na segunda parte do n.º 2.º III - O Ministro do Ultramar pode anular, revogar, reformar ou suspender a todo o tempo as decisões dos governadores não constitutivas de direitos, bem como ordenar a interposição, no prazo legalmente fixado, de recurso contencioso para anulação das decisões dos governadores, constitutivas de direitos, que repute ilegais.

As decisões directamente anuladas pelo Ministro são tidas como inexistentes desde o seu início, não podendo ser invocadas nos tribunais ou repartições públicas.

A resolução do Ministro relativamente a decisões dos governadores que tiverem sido publicadas será tomada por meio de portaria inserta no Diário do Governo e obrigatòriamente transcrita no Boletim Oficial da respectiva província.

IV - Para efeitos do exercício da faculdade prevista no número anterior, os governadores deverão comunicar imediatamente ao Ministro do Ultramar as autorizações de transferências de verbas e de aberturas de créditos que decidirem, com a respectiva justificação.

V - Aos Subsecretários de Estado compete, nos termos da delegação que lhes for dada pelo Ministro, decidir, de acordo com a orientação deste, os assuntos da sua competência executiva.

SECÇÃO III

Da organização do Ministério do Ultramar

BASE XII

I - O Ministério do Ultramar, como principal órgão central da administração e governo ultramarinos, terá organização adequada ao desempenho das funções que ao Ministro são atribuídas pela Constituição e pela presente lei.

II - Aos serviços do Ministério do Ultramar corresponderão quadros privativos e quadros comuns aos serviços do ultramar.

III - Junto do Ministério funcionarão os órgãos deliberativos, consultivos ou de informação técnica que forem julgados necessários ao exercício das atribuições ministeriais. Completam a sua acção e são dele considerados dependentes os organismos que a lei determinar.

SECÇÃO IV

Dos órgãos consultivos do Governo

BASE XIII

O Governo poderá consultar a Câmara Corporativa sobre diplomas a publicar ou sobre propostas de lei a apresentar à Assembleia Nacional uns e outras aplicáveis ao ultramar.

BASE XIV

I - O Conselho Ultramarino é o órgão permanente de consulta do Ministro do Ultramar em matéria de política e administração ultramarina.

II - A organização e atribuições do Conselho Ultramarino, além das fixadas nesta lei, serão definidas em lei especial.

Nele estarão devidamente representadas as províncias ultramarinas.

BASE XV

I - A Conferência dos Governadores Ultramarinos reúne quando e onde o Ministro do Ultramar julgar conveniente, durante o período considerado necessário, para a discussão dos assuntos que na ocasião mais interessem ao governo e administração geral do ultramar e seja vantajoso tratar em comum.

II - As reuniões da Conferência não são públicas e a elas presidirá o Ministro do Ultramar ou um dos Subsecretários de Estado. Poderão assistir, com direito de voto, além dos governadores das províncias ultramarinas, o secretário-geral e os directores-gerais do Ministério.

III - Poderão também ser convocados, mas sem direito de voto, os secretários provinciais das províncias de governo-geral e os secretários-gerais das províncias de governo simples.

BASE XVI

I - As conferências económicas do ultramar reunir-se-ão quando e onde o Ministro do Ultramar determinar, para a discussão dos assuntos por ele fixados, que mais interessem à vida económica ultramarina no seu conjunto.

II - As conferências serão presididas pelo Ministro do Ultramar e terão um vice-presidente, por ele nomeado. Cada província enviará uma delegação, nomeada pelo governador.

CAPÍTULO IV

Da administração provincial

SECÇÃO I

Normas gerais

BASE XVII

I - Em cada uma das províncias ultramarinas haverá, como autoridade superior, um governador ou governador-geral.

II - O governador é, em todo o território da respectiva província, o mais alto agente e representante do Governo da Nação Portuguesa, a autoridade superior a todas as outras que na província sirvam, tanto civis como militares, e o administrador superior da Fazenda Pública. Pelo exercício das suas funções responde perante o Governo, e a verificação da legalidade dos seus actos está sujeita a jurisdição contenciosa.

BASE XVIII

I - A nomeação dos governadores é feita em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar. Recairá normalmente em indivíduo com curso superior, de mérito já revelado no exercício de cargos públicos ou no estudo de assuntos relativos ao ultramar e que não tenha qualquer interesse na direcção ou gerência de empresas com sede ou actividade na província.

II - A comissão dos governadores durará quatro anos, contados da data da publicação do decreto da sua nomeação no Diário do Governo.

III - O governador presta declaração e compromisso de honra perante o Ministro do Ultramar, ou, se ao tempo da nomeação estiver na província ultramarina, perante a pessoa de quem receber o governo.

IV - A comissão dos governadores poderá ser renovada por períodos de dois anos, em decreto publicado até 30 dias antes do seu termo.

V - A exoneração dos governadores antes de terminado o período da comissão é feita em Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Ultramar.

BASE XIX

Na falta de governador e na sua ausência ou impedimento e enquanto o Ministro do Ultramar não designar um encarregado do governo da província ou não providenciar por outra forma, as funções governativas serão exercidas pelo secretário-geral ou, onde este não existir, pelo chefe dos serviços de administração civil.

BASE XX

I - Os governadores e encarregados do governo respondem pelos seus actos, polìticamente perante o Governo e civil ou criminalmente perante os tribunais.

II - As acções cíveis, comerciais e criminais em que seja réu o governador ou o encarregado do governo, enquanto durarem as suas funções, só poderão instaurar-se na comarca de Lisboa, salvo se para a causa for competente outro tribunal, da metrópole ou de diversa província, ou houver privilégio do foro.

BASE XXI

I - Os governadores podem, em qualquer tempo, anular, revogar, reformar ou suspender as suas decisões não constitutivas de direitos, bem como interpor, no prazo da lei, recurso contencioso das suas decisões constitutivas de direitos, se as reputarem ilegais.

II - As decisões dos governadores podem ser contenciosamente impugnadas pelos interessados, com base em incompetência, excesso de poder ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.

BASE XXII

I - Os governadores das províncias ultramarinas terão, além das fixadas na Constituição e na presente lei, as atribuições, faculdades e prerrogativas conferidas no estatuto da respectiva província.

II - É supremo dever de honra do governador, em cada um dos territórios ultramarinos, sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem da província, em harmonia com os princípios consignados na Constituição e nas leis.

III - Declarado na província o estado de sítio, o governador poderá assumir, pelo tempo indispensável e sob sua inteira responsabilidade, as funções de qualquer dos restantes órgãos da província, dando imediatamente, pela via mais rápida, conhecimento ao Ministro do Ultramar de tudo o que fizer.

IV - Em circunstâncias excepcionais, os governadores poderão exercer as atribuições conferidas pela Constituição ou por esta lei à Assembleia Nacional, ao Governo ou ao Ministro do Ultramar e que restritamente lhes forem outorgadas por quem de direito para determinados assuntos.

SECÇÃO II

Dos órgãos das províncias de governo-geral

SUBSECÇÃO I

Do governador-geral

BASE XXIII

I - Em cada uma das três províncias ultramarinas do Estado da Índia, Angola e Moçambique haverá um governador-geral.

II - As funções executivas, nestas províncias, serão exercidas pelo governador directamente ou, sob a sua responsabilidade, por intermédio dos secretários provinciais.

III - Os secretários provinciais serão nomeados e exonerados, para cada secretaria, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral.

O secretário provincial que tiver a seu cargo os serviços de administração civil denominar-se-á secretário-geral, será escolhido entre funcionários e exercerá o cargo em comissão.

Os demais secretários provinciais em funções à data do termo da comissão ou exoneração do governador-geral só se manterão no exercício dos seus cargos até à posse do novo governador-geral, se entretanto não forem exonerados.

IV - A cada secretário provincial competirá normalmente a gestão de um conjunto de serviços que constituirá uma secretaria provincial.

A administração das finanças da província, porém, será sempre da competência exclusiva do governador.

V - O número de secretarias provinciais, a sua organização, atribuições e denominações serão definidas no estatuto político-administrativo de cada província.

A secretaria especialmente incumbida dos serviços de administração civil, independentemente de outros que lhe sejam atribuídos, denominar-se-á secretaria-geral.

VI - É aplicável aos secretários provinciais o disposto nas bases XX e XXI quanto à responsabilidade civil e criminal e à fiscalização contenciosa dos seus actos.

BASE XXIV

I - A competência legislativa dos governadores-gerais será exercida sob a fiscalização dos órgãos de soberania e abrange todas as matérias que interessem exclusivamente à respectiva província e não sejam da competência da Assembleia Nacional, do Governo ou do Ministro do Ultramar e ainda as que, pelo estatuto político-administrativo, não sejam excepcionalmente reservados ao Conselho Legislativo quando estiver em funcionamento.

II - O governador-geral, dentro dos quinze dias seguintes àquele em que o projecto votado estiver pronto para a sua assinatura, mandará publicar, sob a forma de diploma legislativo, para que sejam cumpridas, as disposições votadas pelo Conselho Legislativo.

III - Decorrido aquele prazo, considera-se que o governador não concorda com o texto votado.

Quando o diploma for da iniciativa do governador, este informará o Conselho Legislativo de que deixou de julgar oportuna a sua publicação.

Quando o diploma for da iniciativa dos vogais do Conselho Legislativo, o governador-geral submeterá logo o assunto à resolução do Ministro do Ultramar ou solicitará que as disposições votadas sejam objecto de nova resolução do Conselho.

No primeiro caso, o Ministro, ouvido, nos termos gerais, o Conselho Ultramarino, poderá determinar que o governador-geral publique, total ou parcialmente, as disposições votadas pelo Conselho Legislativo ou legislar sobre o assunto como entender mais conveniente. No segundo caso, se as disposições forem aprovadas por maioria de dois terços do número legal dos vogais, o governador mandá-las-á publicar.

IV - Se, porém, a discordância se fundar na inconstitucionalidade ou ilegalidade do texto votado e este for confirmado pela referida maioria, será o processo enviado ao Conselho Ultramarino, que decidirá, em sessão plenária, devendo o governador conformar-se com o seu parecer.

V - O governador-geral é autorizado a expedir diplomas reguladores da composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros privativos ou complementares dos serviços públicos, observando-se sempre os limites postos pelas leis que definem a organização geral do ramo de serviço.

SUBSECÇÃO II

Do Conselho Legislativo

BASE XXV

I - Nas províncias de governo-geral funcionará, com atribuições legislativas, um Conselho Legislativo.

II - O Conselho Legislativo é uma assembleia de representação adequada às condições do meio social da província, constituída por vogais eleitos quadrienalmente e pelo procurador da República e pelo director dos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabilidade, como vogais natos.

III - A presidência, número de vogais, sistema de eleição, organização e regras de funcionamento do Conselho Legislativo serão fixados no estatuto político-administrativo de cada província, de modo a garantir representação adequada do colégio de eleitores do recenseamento eleitoral, das autarquias locais e dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais.

BASE XXVI

I - O Conselho Legislativo funcionará na capital da província e terá em cada ano duas sessões ordinárias, cuja duração total não poderá exceder três meses, e as sessões extraordinárias que forem convocadas nos termos fixados no estatuto da província.

II - A competência legislativa do Conselho terá os limites resultantes da competência atribuída à Assembleia Nacional, ao Governo e ao Ministro do Ultramar.

III - A iniciativa da lei no Conselho Legislativo pertencerá indistintamente ao governador-geral e aos vogais do Conselho; não poderão, porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receitas da província criadas por diplomas anteriores.

IV - É aplicável ao Conselho Legislativo o disposto no n.º V da base XXIV.

BASE XXVII

I - A todos os vogais do Conselho Legislativo, sem distinção, incumbe o dever de zelar pela integridade da Nação Portuguesa e pelo bem da respectiva província, promovendo o seu progresso moral e material.

II - Os membros do Conselho Legislativo são invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício do seu mandato, salvas as restrições que a lei indicar. O estatuto da província estabelecerá as penalidades que lhes podem ser aplicadas, inclusive a de expulsão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que resultar da lei geral.

III - Mediante proposta do governador-geral, fundamentada em razões de interesse superior, o Ministro do Ultramar pode decretar a dissolução do Conselho Legislativo, devendo nesse caso mandar proceder a novas eleições dentro do prazo de 60 dias, que poderá prorrogar até seis meses quando razões da mesma natureza o aconselharem.

SUBSECÇÃO III

Do Conselho Económico e Social

BASE XXVIII

Nas províncias de governo-geral funcionará, com atribuições consultivas, um Conselho Económico e Social, formado por pessoas especialmente versadas nos problemas administrativos da província e por representantes das autarquias locais e dos interesses económicos e sociais nos seus ramos fundamentais.

BASE XXIX

O sistema de designação dos vogais do Conselho Económico e Social, a sua organização e regras de funcionamento constarão do estatuto político-administrativo de cada província.

BASE XXX

I - O Conselho Económico e Social assistirá ao governador-geral no exercício das suas funções executivas, competindo-lhe emitir parecer nos casos previstos na lei e de um modo geral sobre todos os assuntos respeitantes ao governo e administração da província que para esse fim lhe forem apresentados pelo governador.

II - O Conselho Económico e Social será obrigatòriamente ouvido pelo governador-geral quando este tiver de exercer, além das que para o efeito forem especificadas no estatuto político-administrativo da província, as seguintes atribuições:

a) Função legislativa;

b) Regulamentação, quando necessária, da execução das leis, decretos-leis, decretos e mais diplomas vigentes na província;

c) Acção tutelar prevista na lei sobre os corpos administrativos e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

d) Emissão de parecer sobre o estatuto político-administrativo da província.

III - O governador-geral pode discordar da opinião do Conselho e providenciar como entender mais conveniente.

Nos casos em que, sendo obrigado a consultar o Conselho Económico e Social, tomar resoluções contra o seu voto, comunicará o facto ao Ministro do Ultramar, justificando-o devidamente.

IV - O Conselho Económico e Social será também obrigatòriamente ouvido sobre todos os diplomas apresentados no Conselho Legislativo antes de iniciar a discussão.

SECÇÃO III

Dos órgãos das províncias de governo simples

SUBSECÇÃO I

Do governador

BASE XXXI

I - Em cada uma das províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor haverá um governador.

II - O governador pode ser coadjuvado por um secretário-geral, a quem competirá o exercício das funções executivas que nele delegar.

III - O governador, por meio de portaria publicada no Boletim Oficial, pode também, na medida em que entender, delegar nos chefes de serviços a resolução dos assuntos administrativos que por eles devam correr.

IV - A competência do governador em matéria de administração financeira não pode ser delegada.

SUBSECÇÃO II

Do Conselho Legislativo

BASE XXXII

I - Em cada província funcionará, com atribuições legislativas, um Conselho Legislativo.

II - O Conselho Legislativo é uma assembleia de representação adequada às condições do meio social da província, constituída por vogais eleitos quadrienalmente e pelo secretário-geral, quando o houver, o delegado do procurador da República e o chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, como vogais natos. Em Macau haverá ainda um vogal nomeado pelo governador em representação da comunidade chinesa.

III - Nas províncias onde não houver secretário-geral, fará parte do Conselho Legislativo o chefe da Repartição Provincial da Administração Civil.

BASE XXXIII

Nas províncias de governo simples observar-se-á, na parte aplicável, o disposto na base XXIV, no n.º III da base XXV e nas bases XXVI e XXVII.

SUBSECÇÃO III

Do Conselho de Governo

BASE XXXIV

I - Em cada província funcionará, com atribuições consultivas, um Conselho de Governo, presidido pelo governador.

II - O Conselho de Governo assistirá ao governador no exercício da função legislativa e emitirá parecer nos casos previstos na lei e nos assuntos relativos ao governo e administração da província que pelo mesmo governador lhe forem apresentados.

III - O Conselho de Governo será constituído pelo secretário-geral, quando o houver, delegado do procurador da República da comarca da capital da província, representantes da autoridade militar e das autarquias locais, chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e três vogais do Conselho Legislativo por este eleitos.

Nas províncias onde não houver secretário-geral, fará parte do Conselho de Governo o chefe da Repartição Provincial da Administração Civil.

IV - As regras a que deve obedecer o funcionamento do Conselho de Governo constarão do estatuto político-administrativo de cada província, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os II, III e IV da base XXX.

SECÇÃO IV

Dos serviços públicos da administração provincial

BASE XXXV

I - Os serviços públicos da administração provincial podem estar integrados na organização geral da administração de todo o território português ou constituir organizações próprias de cada província, directamente subordinadas ao governador e, por intermédio deste, ao Ministro do Ultramar.

II - Haverá os serviços nacionais que sejam necessários para a boa gestão dos interesses comuns a todo o território do Estado Português. A natureza e extensão destes serviços serão reguladas por diplomas especiais, donde constarão as regras que assegurem o seu normal funcionamento e a efectiva colaboração dos departamentos interessados.

III - Os serviços provinciais devem corresponder em cada província ao seu estado de desenvolvimento e às circunstâncias peculiares do seu território. A sua natureza e extensão serão reguladas pelo estatuto das províncias, observadas sempre as normas gerais de organização do respectivo serviço vigentes no ultramar. Nos casos previstos na lei, para efeitos de recrutamento de pessoal, coordenação de métodos, utilização de laboratórios ou outras formas de assistência técnica, podem funcionar como prolongamento dos correspondentes serviços metropolitanos.

IV - Todas as organizações de serviços públicos, incluindo os concedidos, das províncias ultramarinas terão em vista as necessidades supremas da defesa do território, procurando adaptar-se a elas e facilitar a missão das instituições militares.

BASE XXXVI

I - Na capital de cada província e sob a autoridade do governador, haverá organismos dirigentes de cada um dos ramos de serviço da administração provincial, que terão a categoria e a denominação de direcções ou repartições provinciais de serviços, conforme se trate de província de governo-geral ou de governo simples. Quando for julgado conveniente poderá a lei prescrever que a mesma direcção ou repartição provincial reúna mais de um ramo de serviço.

II - Os serviços nacionais, os serviços autónomos e os organismos de coordenação económica são dirigidos de acordo com os diplomas especiais que lhes digam respeito.

III - As direcções provinciais de serviços são dirigidas por directores de serviço e as repartições provinciais por chefes de serviço. Uns e outros despacham directamente com o governador ou com os secretários provinciais ou, nas províncias de governo simples, com o secretário-geral, quando o houver, e em nome do governador expedem as ordens necessárias ao cumprimento das suas determinações.

IV - Cada governador tem sob a sua directa superintendência uma repartição de gabinete, dirigida, nas províncias de governo-geral e em Macau, por um chefe de gabinete, de livre escolha do governador, e, nas restantes províncias, pelo seu ajudante de campo ou secretário.

BASE XXXVII

I - Toda a correspondência oficial das províncias ultramarinas para o Governo Central deverá ser dirigida ao Ministro do Ultramar, salvo o disposto em diplomas especiais quanto aos tribunais e serviços nacionais dependentes de outros Ministérios.

II - Só os governadores se correspondem com o Governo Central; nenhum funcionário em serviço na província nem qualquer organismo público pode corresponder-se directamente com ele, excepto:

a) Os tribunais, em matéria de recursos ou outros actos de serviço judicial;

b) Os inspectores superiores e outros funcionários de igual ou mais elevada categoria, durante a inspecção ou no desempenho da missão de que hajam sido incumbidos;

c) Os serviços nacionais, nos termos dos diplomas especiais que lhes digam respeito.

III - Diploma regulamentar definirá e regulará as diferentes classes de correspondência e a forma da sua transmissão, podendo admitir a comunicação directa e simplificada de dados estatísticos ou meteorológicos e de outros de mero expediente.

SECÇÃO V

Dos funcionários ultramarinos

BASE XXXVIII

I - Cada ramo de serviço da administração provincial assenta num quadro geral de funcionalismo próprio.

II - Os quadros gerais do funcionalismo de cada ramo de serviço compõem-se de dois escalões:

a) Quadro comum do ultramar;

b) Quadro privativo de cada província ultramarina.

Podem ser criados por lei quadros complementares de qualquer destes escalões, para completar a acção de determinados serviços em ramos especiais ou transitórios e eventuais da sua actividade.

Dentro dos quadros gerais pode haver quadros especiais com designações próprias de cada serviço, nos termos legais.

III - Os quadros dos funcionários são os que constarem da lei, e só estes poderão inscrever-se nas tabelas orçamentais.

IV - O disposto nesta base não prejudica a faculdade de contratar ou assalariar pessoal além dos quadros, nos casos em que a lei expressamente o permitir.

BASE XXXIX

I - Os quadros comuns e os privativos de cada província são permanentes; os quadros complementares são, em regra, eventuais ou temporários, extinguindo-se no fim da missão a que se destinam ou do tempo por que foram criados.

II - Pertencem aos quadros comuns do ultramar:

a) Os funcionários de categoria superior a primeiro-oficial, administrador de concelho ou de circunscrição ou equivalente categoria, que se determinará, na falta de preceito expresso, pelo vencimento de categoria indicativo dela;

b) Quaisquer outros funcionários para cujo provimento a lei exigir curso superior da especialidade, quando de outro modo não estiver determinado por lei.

III - Os quadros complementares compreendem:

a) Os médicos das especialidades, das missões ou brigadas sanitárias eventualmente criadas e dos serviços locais de saúde que a lei determinar;

b) Os funcionários eventuais dos caminhos de ferro, obras públicas e outros serviços técnicos;

c) O pessoal das brigadas ou missões com carácter temporário.

IV - Aos quadros privativos pertencem todos os funcionários não compreendidos nos quadros comuns ou complementares.

BASE XL

I - As nomeações para os quadros dos serviços públicos ultramarinos podem ser:

a) Interinas;

b) Provisórias;

c) Definitivas;

d) Em comissão.

II - As nomeações interinas obedecerão às seguintes regras, além de outras legalmente fixadas:

1.ª Competem ao Ministro do Ultramar as dos quadros comuns; competem ao Ministro do Ultramar ou aos governadores, conforme a lei determinar, as dos quadros complementares; competem, salvo as excepções consignadas na lei, aos governadores, ou a outras entidades a quem a lei conferir essa competência, as dos quadros privativos.

Em caso de inadiável urgência de serviço público, poderão as nomeações interinas da competência do Ministro ser feitas pelos governadores;

2.ª As nomeações interinas feitas pelo Ministro do Ultramar valerão enquanto durarem as circunstâncias que as justificaram; as feitas pelos governadores ou outras entidades caducam ao fim de um ano, salvo as excepções previstas na lei, e podem ser renovadas, mas, quando se tratar de nomeações interinas feitas pelo governador em casos de inadiável urgência para quadros comuns ou complementares, a renovação só pode ser feita com autorização do Ministro do Ultramar.

III - As nomeações de ingresso nos serviços públicos ultramarinos terão carácter provisório durante cinco anos, nos termos seguintes:

a) A nomeação inicial será por dois anos de contínuo exercício, ainda que em diversos lugares do mesmo quadro;

b) Se o funcionário tiver boas informações, será reconduzido por mais três anos, nas mesmas condições do período anterior;

c) Os funcionários assim nomeados provisòriamente têm os deveres e direitos dos funcionários de nomeação definitiva, incluindo as promoções legais.

IV - Salvo o disposto para as nomeações em comissão, o funcionário será nomeado definitivamente, se o merecer, após cinco anos de exercício efectivo das funções, com dispensa de nova posse, devendo contar-se-lhe a antiguidade desde a posse que haja tomado em virtude da nomeação provisória. Se o funcionário a nomear definitivamente for militar do Exército, da Armada ou da Aeronáutica, a nomeação dependerá da prévia desligação do serviço militar, autorizada por quem de direito.

V - São aplicáveis às nomeações em comissão, além do mais que a lei dispuser, as regras seguintes:

1.ª As funções governativas e as de direcção ou chefia de serviço serão sempre exercidas em comissão por funcionários dos respectivos quadros a quem por lei competir ou por pessoas estranhas aos mesmos quadros que reúnam as condições especialmente previstas na lei;

2.ª Poderão ser feitas em comissão as nomeações para lugares dos quadros complementares, e também exercidas em comissão, quer voluntária, quer imposta por escala ou conveniência de serviço, outras funções que a lei indicar;

3.ª Se outro prazo não estiver legalmente fixado, entender-se-á que as nomeações em comissão são válidas por dois anos, contados do dia da posse, podendo todavia haver recondução por períodos iguais e sucessivos se o Ministro do Ultramar assim o entender e, em regra, sob proposta do governador da respectiva província ou da direcção-geral de que o serviço depender, conforme se trate de funcionários dos quadros comuns prestando serviço no ultramar ou no Ministério;

4.ª Os funcionários nomeados em comissão não podem ser exonerados a seu pedido antes de findo o respectivo prazo ou de qualquer das suas renovações, salvo quando não houver inconveniente; mas em qualquer tempo poderão ser exonerados por conveniência de serviço público;

5.ª O funcionário que não pertença ao quadro em que serve em comissão não pode ser reconduzido mais de três vezes no mesmo quadro. Findos os quatro biénios de comissão, se o funcionário o merecer pelas qualidades que revelou e pelas boas informações obtidas, poderá ser nomeado definitivamente para a categoria que no quadro corresponder ao cargo exercido.

BASE XLI

O recrutamento dos funcionários far-se-á, por via de regra, mediante concurso de provas públicas.

BASE XLII

I - Na administração das províncias ultramarinas é admitida a prestação de serviço por contrato nos casos seguintes:

a) Exercício anual de cargos incluídos nos quadros permanentes da administração pública, quando a lei reguladora do seu provimento o permitir;

b) Desempenho de funções ou realização de trabalhos com carácter eventual, quer nos quadros complementares dos serviços públicos, quer fora dos mesmos quadros, mas neste caso só quando a lei o permitir, ou, no silêncio desta, quando a autoridade a quem caiba ordenar os mencionados trabalhos entenda ser necessário contratar pessoas de alta ou especial competência;

c) Prestação de serviço ou trabalho assalariado ao dia ou ao mês e, em regra, de natureza manual.

II - A lei estabelecerá o regime de cada uma destas formas de contrato, cuja celebração poderá ou não ser precedida de concurso público, conforme for julgado conveniente.

BASE XLIII

Salva a hipótese de missão especial, os provimentos pelo Ministro do Ultramar mencionarão apenas a província onde os funcionários devem servir, competindo ao governador a colocação nos lugares da categoria que lhes couber.

BASE XLIV

O estatuto dos funcionários ultramarinos respeitará as normas desta secção e incluirá todas as demais sobre a sua situação, direitos, deveres e garantias.

CAPÍTULO V

Da administração local

SECÇÃO I

Da divisão administrativa e das autoridades locais

BASE XLV

I - Para os fins de administração local, as províncias ultramarinas dividem-se em concelhos, que se formam de freguesias, correspondentes aos agregados de famílias que desenvolvem uma acção social comum por intermédio de órgãos próprios, nos termos previstos na lei. Onde, excepcionalmente, não possam criar-se freguesias, haverá postos administrativos.

II - Transitòriamente, nas regiões onde ainda não tenha sido atingido desenvolvimento económico e social considerado necessário, poderão os concelhos ser substituídos por circunscrições administrativas, que se formam de postos administrativos, salvo nas localidades onde for possível a criação de freguesias.

III - As sedes dos concelhos que sejam grandes cidades poderão ser divididas em bairros.

IV - Os concelhos agrupam-se em distritos, quando o justifiquem a grandeza ou a descontinuidade do território e as conveniências da administração.

V - A divisão administrativa de cada província ultramarina acompanhará as necessidades do seu progresso económico e social.

BASE XLVI

No distrito, a autoridade superior é o governador de distrito. No concelho e nas circunscrições administrativas criadas em sua substituição, a autoridade é exercida pelo administrador do concelho ou de circunscrição. Na freguesia, a autoridade cabe ao regedor e, no posto administrativo, ao administrador de posto.

SECÇÃO II

Das autarquias locais

BASE XLVII

I - A administração dos interesses comuns das localidades competirá a câmaras municipais, comissões municipais, juntas de freguesia e juntas locais, consoante for regulado nos estatutos político-administrativos e em lei especial.

II - No distrito, haverá juntas distritais com competência deliberativa e consultiva, que coadjuvarão os governadores no exercício das suas funções.

III - A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho e é de natureza electiva.

Tem foral e brasão próprios e pode ter a designação honorífica ou título que lhe forem ou houverem sido conferidos.

O seu presidente é designado pelo governador nos termos do estatuto de cada província, podendo a designação, quando circunstâncias especiais o justifiquem, recair no administrador do respectivo concelho. No primeiro caso, o cargo poderá ser remunerado.

O presidente é o órgão executor das deliberações da câmara, nos termos da lei.

IV - Poderá haver comissões municipais nas circunscrições administrativas. Poderá havê-las também, nos termos que a lei definir, nos concelhos em que não puder constituir-se a câmara por falta ou nulidade da eleição ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao mínimo estabelecido.

V - Nas freguesias, serão instituídas juntas de freguesia ou, quando não seja possível, juntas locais. Nos postos administrativos, serão igualmente instituídas juntas locais, se na sua sede existir povoação ou núcleo de habitantes com características que o aconselhem.

BASE XLVIII

I - Os concelhos e as freguesias são as autarquias locais pròpriamente ditas e constituem pessoas colectivas de direito público, com a autonomia administrativa e financeira que a lei lhes atribuir. A sua personalidade jurídica mantém-se, mesmo quando geridos pelos órgãos transitórios ou supletivos a que se refere a base anterior.

II - As comissões municipais das circunscrições e as juntas locais dos postos administrativos exercem as atribuições e beneficiam de certas regalias dos correspondentes órgãos dos concelhos e freguesias, nos termos que a lei estabelecer.

BASE XLIX

I - As relações entre os órgãos de administração geral e os de administração local serão ordenadas de modo a garantir a descentralização efectiva da gestão dos interesses dos respectivos agregados, sem prejuízo, porém, da eficiência da administração e dos serviços públicos.

II - A vida administrativa das autarquias locais está sujeita à fiscalização do governo da província, directamente ou por intermédio do governador do distrito, onde o houver, e a inspecção pelos funcionários que a lei determinar, podendo a mesma lei tornar as deliberações dos respectivos corpos administrativos dependentes da autorização ou da aprovação de outros organismos ou autoridades.

III - As deliberações dos corpos administrativos das autarquias locais só podem ser modificadas ou anuladas nos casos e pela forma previstos na lei.

IV - Os corpos administrativos de eleição podem ser dissolvidos pelo governo da província, conforme a lei determinar. As comissões e juntas nomeadas podem ser livremente demitidas.

CAPÍTULO VI

Da administração financeira das províncias ultramarinas

SECÇÃO I

Princípios gerais

BASE L

As províncias ultramarinas são pessoas colectivas de direito público, com a faculdade de adquirir, contratar e estar em juízo.

BASE LI

Cada uma das províncias ultramarinas tem activo e passivo próprios, competindo-lhe a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas e dos seus actos e contratos, nos termos da lei.

BASE LII

I - A lei regula os poderes que sobre os bens do domínio público do Estado são exercidos pelos governos das províncias ultramarinas e pelos seus serviços autónomos ou dotados de personalidade jurídica.

II - Constituem património de cada província ultramarina os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou de domínio público, as heranças jacentes e outros bens imobiliários ou mobiliários que não pertençam a outrem, dentro dos limites do seu território, e ainda os que adquirir ou lhe pertencerem legalmente, fora do mesmo território, incluindo as participações de lucros ou de outra espécie que lhe sejam destinadas.

BASE LIII

I - As províncias ultramarinas administram-se com autonomia financeira, mas estão sujeitas à superintendência e fiscalização do Governo.

II - A autonomia financeira das províncias ultramarinas fica sujeita às restrições ocasionais que sejam indispensáveis por situações graves da sua Fazenda ou pelos perigos que estas possam envolver para a metrópole.

III - Ao Ministro do Ultramar pertence restringir, nas circunstâncias indicadas no número anterior, a autonomia financeira de qualquer das províncias.

BASE LIV

A metrópole presta assistência financeira às províncias ultramarinas, mediante as garantias necessárias.

SECÇÃO II

Dos orçamentos provinciais

BASE LV

A administração financeira de cada uma das províncias ultramarinas está subordinada a um orçamento privativo. Os orçamentos de todas elas devem ser elaborados segundo plano uniforme.

BASE LVI

I - O orçamento de cada província ultramarina é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas, incluindo as dos serviços autónomos, do que podem ser publicados à parte desenvolvimentos especiais, e ainda:

a) As dos serviços comuns do ultramar;

b) As receitas consignadas ao Tesouro da metrópole pelo n.º III da base LVIII, assim como as correspondentes despesas do mesmo Tesouro efectuadas na província.

II - O orçamento de cada província ultramarina deve consignar os recursos indispensáveis para cobrir o total das despesas, de modo a assegurar sempre o seu equilíbrio.

III - As despesas correspondentes a obrigações legais ou contratuais da província ou permanentes por sua natureza ou fins, compreendidos os encargos de juro e amortização da sua dívida, devem ser tomadas como base da fixação dos impostos e outros rendimentos da província.

IV - O orçamento de cada província incluirá sòmente as receitas e despesas permitidas por diplomas legais.

V - Não podem ser incluídas no orçamento ou servir de elementos de previsão orçamental, para serem pagas por verbas relativas a exercícios findos, quaisquer despesas realizadas além das dotações autorizadas. O diploma especial que reger a administração da Fazenda determinará os casos restritos em que pode justificar-se a inclusão de verba para pagar encargos relativos a exercícios findos que não tenham sido oportunamente dotados ou pagos.

VI - A lei que reger a administração financeira ultramarina regulará as condições e termos em que, no orçamento de qualquer das províncias, podem transferir-se verbas e abrir-se créditos.

BASE LVII

I - O orçamento de cada província ultramarina será anualmente organizado, votado e mandado executar pelos órgãos da província, nos termos desta base e do diploma especial que reger a administração da Fazenda.

II - O governador apresentará ao Conselho Legislativo, antes do início do ano económico, uma proposta de diploma legislativo em que serão definidos os princípios a que deve obedecer o orçamento na parte das despesas de quantitativo não determinado por efeito da lei ou contrato preexistente.

O governador organizará o orçamento de harmonia com o que for votado e mandá-lo-á executar.

III - Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, a cobrança das receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência, prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisòriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.

SECÇÃO III

Das receitas

BASE LVIII

I - São receitas próprias de cada província ultramarina:

a) Os impostos ou taxas arrecadados no seu território e os que, cobrados fora dele, lhe pertençam por disposição expressa da lei, salvo o disposto no n.º III desta base e o que na lei se preceituar acerca dos corpos administrativos;

b) Os rendimentos provenientes da posse, exploração directa ou concessão dos bens mobiliários ou imobiliários do seu património;

c) Os rendimentos das explorações ou concessões de bens do domínio público do Estado por este autorizadas no território da província, quando esta assumir os correspondentes encargos, conforme a lei determinar;

d) O produto da liquidação de heranças, espólios e outros bens abandonados, existentes no seu território, que a lei mande atribuir ao Estado;

e) O montante de empréstimos e outras operações de crédito feitas pela província;

f) Quaisquer outras importâncias que a lei como tais considerar.

II - São receitas comuns das províncias ultramarinas as resultantes de bens ou serviços comuns e as consignadas a fundos da mesma natureza.

III - São receitas da metrópole nas províncias ultramarinas:

a) Uma contribuição para a defesa nacional, na proporção das receitas ordinárias de cada uma, incluindo nela os impostos e taxas criados para esse fim;

b) As taxas, rendimentos ou comparticipações de serviços, explorações ou concessões que a metrópole custear ou garantir;

c) Os juros e amortizações da assistência financeira prestada às províncias ultramarinas.

BASE LIX

I - Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e estiverem inscritas nas tabelas orçamentais, salvo se tiverem sido posteriormente criadas ou autorizadas.

II - Todas as receitas de uma província, de qualquer natureza ou proveniência, com ou sem aplicação especial, serão, salvo disposição expressa em contrário, entregues na respectiva caixa do Tesouro, vindo no final a ser descritas nas suas contas anuais, em harmonia com a lei.

III - Nas províncias ultramarinas só com autorização do Ministro do Ultramar se podem constituir fundos especialmente consignados à realização de determinados fins.

BASE LX

I - Cada província ultramarina tem competência para contrair empréstimos ou realizar outras operações de crédito destinadas a obter capitais necessários ao seu governo.

II - A iniciativa dos empréstimos pertence ao governador, com autorização do Conselho Legislativo.

Relativamente, porém, a obras e planos que forem da competência do Ministro do Ultramar, poderá este providenciar acerca do respectivo financiamento, por sua iniciativa ou mediante proposta do governador, ouvido neste caso o Conselho Legislativo.

III - Dependem de prévia autorização do Governo, dada em decreto-lei, os empréstimos que exigirem caução ou garantias especiais; dependem de prévia autorização do Ministro do Ultramar, dada por decreto, outros empréstimos de que resultem encargos superiores às receitas ordinárias da província, disponíveis no respectivo ano.

IV - As províncias ultramarinas não podem contrair empréstimos em países estrangeiros. Quando seja preciso recorrer a praças externas para obter capitais destinados ao governo de qualquer província ultramarina, a operação financeira será feita exclusivamente de conta da metrópole, sem que a mesma província assuma responsabilidades para com elas, tomando-as, porém, plenamente para com a metrópole.

V - Os direitos do Tesouro Público ou dos estabelecimentos de crédito referidos no § 2.º do artigo 167.º da Constituição por dívidas pretéritas ou futuras das províncias ultramarinas são imprescritíveis.

SECÇÃO IV

Das despesas

BASE LXI

I - Constituem encargos da metrópole em relação ao ultramar:

a) A dotação necessária para manter o Ministério do Ultramar e os organismos dele dependentes que a lei indicar;

b) O complemento das despesas com a defesa nacional, as despesas da residência de S. João Baptista de Ajudá, as que se fizerem com a delimitação de fronteiras e as de comparticipação no povoamento, no estudo de problemas ultramarinos, na investigação científica e no estreitamento das relações espirituais entre a metrópole e o ultramar;

c) A dotação do Padroado do Oriente e os subsídios às corporações missionárias católicas reconhecidas e aos estabelecimentos de formação e repouso do seu pessoal;

d) As despesas com estabelecimentos, serviços e explorações ultramarinas integradas em organizações hierárquicas da metrópole e com concessões no ultramar por esta garantidas;

e) Os subsídios totais ou parciais a empresas de navegação marítima ou aérea e a outras que explorem os meios de comunicação com o ultramar.

II - Constituem encargo da província ou províncias a que respeitem todas as despesas que, nos termos desta base, não incumbem à metrópole, designadamente:

a) Os juros, anuidades de empréstimos e encargos que tiverem assumido por contrato ou resultarem da lei;

b) As dotações dos serviços provinciais, incluindo as despesas de transporte de pessoal ou material inerentes ao seu funcionamento;

c) O fomento do respectivo território, incluindo os encargos legais ou contratuais de concessões ou obras realizadas para o mesmo fim;

d) As despesas com o fabrico da sua moeda e de valores selados ou postais;

e) As pensões do pessoal das classes inactivas, na proporção do tempo por que nelas houver servido;

f) As despesas com os órgãos ou organismos anexos ou dependentes do Ministério que a lei determinar, com tribunais superiores e com outros serviços ou quadros comuns a diversas províncias em proporção das suas receitas ordinárias;

g) Os subsídios a empresas que mantenham regularmente a cabotagem ou outros meios de comunicação de interesse para uma ou mais províncias;

h) As passagens e manutenção de delinquentes enviados pelos tribunais ou serviços competentes para estabelecimentos penais que funcionem noutras províncias.

BASE LXII

I - Nas províncias ultramarinas é expressamente proibido realizar despesas que não tenham sido inscritas nos orçamentos e, bem assim, contrair encargos ou efectuar dispêndios de que resulte excederem-se as dotações orçamentais.

II - AS verbas autorizadas para certa despesa não podem ter aplicação diversa da que estiver indicada no orçamento ou no diploma que abrir o crédito.

III - Os governadores e demais funcionários competentes aplicarão as dotações orçamentais de modo a alcançar-se o máximo de rendimento útil com o mínimo de dispêndio.

IV - As despesas da administração provincial serão ordenadas nos termos da presente lei e dos diplomas especiais que regularem a execução dos serviços de Fazenda.

V - O tribunal administrativo de cada província fará a fiscalização judicial do orçamento das despesas, nos termos e na medida que a lei determinar. A fiscalização administrativa cabe ao Ministério do Ultramar, que a efectuará por meio de inspecções e pelo visto das entidades competentes, e aos governadores.

SECÇÃO V

Da contabilidade e fiscalização das contas provinciais

BASE LXIII

I - A contabilidade das províncias ultramarinas será organizada como a da metrópole, com as modificações que o Ministro do Ultramar considere indispensáveis por circunstâncias especiais.

II - As contas das despesas públicas provinciais coincidirão rigorosamente com a classificação orçamental em vigor.

III - As contas anuais das províncias ultramarinas serão enviadas ao Ministro do Ultramar, nos prazos e sob as sanções que a lei estabelecer, para, depois de verificadas e relatadas, serem submetidas a julgamento do Tribunal de Contas e tomadas pela Assembleia Nacional, nos termos do n.º 3.º do artigo 91.º e do artigo 171.º da Constituição.

CAPÍTULO VII

Da administração da justiça no ultramar

SECÇÃO I

Dos tribunais do ultramar

BASE LXIV

I - A função judicial é exercida no ultramar por tribunais ordinários e especiais.

Diplomas especiais regularão a sua organização e competência.

II - São tribunais ordinários o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de 2.ª e 1.ª instância, que terão a competência territorial e material fixada por lei.

III - Não é permitida a criação de tribunais especiais com competência exclusiva para julgamento de determinada ou determinadas categorias de crimes, excepto sendo estes fiscais, sociais ou contra a segurança do Estado.

IV - A lei pode admitir julgados municipais, compreendidos nas comarcas.

V - Nas províncias do continente africano, ao juiz municipal compete o julgamento das questões gentílicas, na forma definida por lei.

BASE LXV

I - As províncias ultramarinas serão representadas nos tribunais:

a) Pelos agentes do Ministério Público, segundo a sua hierarquia;

b) Pelos representantes legalmente designados junto dos tribunais especiais.

II - Em virtude da representação que por esta base lhes é atribuída, os procuradores da República e seus delegados cumprirão diligentemente, na defesa dos direitos e interesses das províncias ultramarinas, as instruções que pelos respectivos governadores lhes forem transmitidas por escrito, salvo no respeitante à técnica jurídica.

BASE LXVI

I - Têm jurisdição no ultramar como tribunais administrativos:

a) O Conselho Ultramarino;

b) O Tribunal de Contas;

c) Um tribunal administrativo na capital de cada província.

II - Os tribunais administrativos têm jurisdição própria e são independentes da Administração.

III - Ao Conselho Ultramarino compete julgar os recursos:

a) Dos actos dos governadores-gerais ou de província, excepto em matéria disciplinar;

b) Das decisões dos tribunais administrativos das províncias ultramarinas.

IV - Ao Tribunal de Contas compete:

a) Exercer as funções de consulta, exame e visto em relação aos actos e contratos da competência do Ministro do Ultramar;

b) Decidir, em recurso, as divergências entre os tribunais administrativos e os governadores das províncias ultramarinas em matéria de exame ou visto da competência daqueles tribunais;

c) Conhecer, em recurso, das decisões proferidas sobre contas pelos tribunais administrativos das províncias ultramarinas;

d) Julgar, nos termos dos artigos 91.º, n.º 3.º, e 171.º da Constituição, as contas anuais das províncias ultramarinas e as de outras entidades que a lei referir.

V - Aos tribunais administrativos das províncias ultramarinas compete:

a) Julgar os recursos dos actos das autoridades administrativas da província, com excepção do governador, governador-geral, ou de quem suas vezes fizer, bem como das decisões ou deliberações dos organismos dirigentes dos serviços autónomos, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública;

b) Decidir quaisquer outras questões contenciosas que digam respeito à administração da província e da sua Fazenda, nos termos que a lei indicar;

c) Julgar as contas dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as demais que a lei indicar;

d) Emitir parecer sobre matéria de ordenamento de despesas ou sobre assuntos relativos à administração da província, sempre que o governador o solicitar;

e) Exercer as funções de exame e visto relativamente aos actos e contratos que forem da competência das autoridades da província.

BASE LXVII

I - A inconstitucionalidade material das normas jurídicas será, nas províncias ultramarinas, apreciada pelos tribunais em conformidade com o disposto no corpo do artigo 123.º da Constituição.

II - A inconstitucionalidade orgânica ou formal dos diplomas promulgados pelo Presidente da República, bem como dos diplomas legislativos ministeriais e portarias do Ministro do Ultramar, a que se refere o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e por sua iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assembleia Nacional os efeitos da inconstitucionalidade, sem ofensa, porém, das situações criadas pelos casos julgados.

III - Sempre que nos tribunais das províncias ultramarinas se levantar um incidente de inconstitucionalidade orgânica ou formal de qualquer outro diploma, quer por iniciativa das partes, quer dos magistrados, se o tribunal entender que a arguição tem fundamento, subirá o incidente em separado ao Conselho Ultramarino, para julgamento.

Recebido o processo, seguir-se-ão os trâmites legais e no final será lavrado acórdão sobre a inconstitucionalidade do diploma, mandando-o observar ou determinando que se não aplique.

A conclusão do acórdão será telegràficamente comunicada à província ou províncias interessadas, a fim de que, uma vez publicada no respectivo Boletim Oficial, se lhe dê cumprimento.

SECÇÃO II

Da prevenção e repressão dos crimes no ultramar

BASE LXVIII

I - Para prevenção e repressão dos crimes, haverá na legislação ultramarina penas e medidas de segurança que terão por fim a defesa da sociedade e a readaptação social do delinquente.

II - Será extensivo ao ultramar o sistema penal e prisional metropolitano, na medida em que o seu valor preventivo e repressivo se adapte ao estado social e modo de ser individual de toda ou parte da população das diversas províncias.

III - A pena de degredo não se ordenará nem cumprirá mais nas províncias ultramarinas. Poderão, todavia, ser criados no ultramar estabelecimentos penais, visando uns maior segregação e intimidação, outros mais fácil correcção de criminosos primários ou do tipo exógeno. Tais estabelecimentos enquadrar-se-ão, na medida do possível, em planos de colonização interna ultramarina.

Cumprida a pena, os serviços competentes que disso forem incumbidos emitirão um juízo sobre a possibilidade da integração dos delinquentes em plena liberdade na respectiva província. Quanto àqueles delinquentes cuja integração na província se tenha julgado indesejável, não será permitida a permanência nela durante os cinco anos que se seguirem ao cumprimento da pena.

IV - Os diplomas legislativos das províncias ultramarinas poderão cominar qualquer das penas correccionais. As portarias regulamentares poderão cominar as penalidades mencionadas no artigo 486.º do Código Penal, com as modificações vigentes na metrópole, incluindo multa até 5000$00 ou quantia equivalente em moeda local.

CAPÍTULO VIII

Da ordem económica e social das províncias ultramarinas

SECÇÃO I

Do regime económico geral do ultramar

BASE LXIX

I - A vida económica e social das províncias ultramarinas é superiormente regulada e coordenada de acordo com os objectivos expressos no título VIII da parte I e no capítulo V do título VII da parte II da Constituição, e em especial com os seguintes:

a) O metódico aproveitamento dos recursos e possibilidades naturais do território;

b) O povoamento do território, designadamente promovendo a fixação de famílias nacionais, regulando as deslocações de trabalhadores e disciplinando e protegendo a emigração e a imigração;

c) A elevação moral, intelectual e económica das populações;

d) A progressiva nacionalização das actividades que deverão integrar-se, por si e pelos seus capitais, no conjunto da economia nacional;

e) A realização da justiça social compatível com as condições económicas e políticas.

II - Pertence à metrópole, sem prejuízo da descentralização das províncias ultramarinas, assegurar pelas decisões dos órgãos competentes a conveniente posição dos interesses que devem ser considerados em conjunto nos regimes económicos dos territórios ultramarinos.

III - As províncias participarão na elaboração de programas gerais tendentes a assegurar o desenvolvimento contínuo e harmónico da sua economia, compatível com o equilíbrio global da balança de pagamentos e a estabilidade do valor da moeda.

IV - Em cada província haverá uma Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica, que funcionará na dependência directa do governador.

SECÇÃO II

Das relações económicas das províncias ultramarinas entre si, com a metrópole

e com o estrangeiro

BASE LXX

I - O regime aduaneiro, quer no que interessa às relações comerciais entre a metrópole e as províncias ultramarinas, quer às destas entre si e com os países estrangeiros, constitui problema de interesse comum ou geral, que o Governo, nos termos dos n.os 2.º e 3.º do artigo 150.º da Constituição, regulará de acordo com os princípios enunciados no artigo 158.º e § único da mesma Constituição, e para isso designadamente poderá:

a) Unificar, quanto possível, em todo o território nacional, os direitos aduaneiros nas relações comerciais com os países estrangeiros; exceptuam-se as três províncias do Oriente, onde, atendendo à sua situação geográfica, poderão adoptar-se regimes especiais;

b) Reduzir gradualmente até à sua completa supressão, à medida que sejam substituídos por outras receitas, os direitos aduaneiros nas relações comerciais entre a metrópole e as províncias ultramarinas e nas destas entre si e com a metrópole, ressalvando os regimes especiais julgados necessários para as três províncias do Oriente.

II - Será facilitada a circulação das pessoas dentro de todo o território nacional, sendo, porém, lícito recusar-se a nacionais e a estrangeiros a entrada em qualquer província e ordenar-se a sua expulsão, conforme estiver regulado, se da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, ressalvando-se sempre a possibilidade de recurso ùnicamente para o Governo.

III - Serão, tanto quanto possível, facilitadas as transferências de capitais entre todas as parcelas do território nacional.

BASE LXXI

O desenvolvimento das indústrias e o condicionamento dos investimentos industriais serão promovidos, na metrópole e no ultramar, em harmonia com os princípios básicos da unidade e da coordenação.

BASE LXXII

I - Os bancos emissores do ultramar terão na metrópole a sede e a administração central e nela constituirão as suas reservas.

II - A unidade monetária em todas as províncias ultramarinas será o escudo. Os bancos emissores procurarão assegurar a convertibilidade das suas notas em escudos metropolitanos e destes naquelas, com as correcções resultantes da situação cambial.

III - Para os efeitos do número anterior, poderá estabelecer-se, na medida em que for julgado conveniente, o apoio mútuo dos fundos cambiais que houver nas províncias ultramarinas.

BASE LXXIII

I - Serão reservados a empresas nacionais ou aos serviços do Estado que os explorem os meios de comunicação regular entre a metrópole e as províncias ultramarinas ou destas entre si. Dependem de autorização especial as excepções a esta regra.

II - As mercadorias com destino a país estrangeiro, em trânsito directo por porto nacional, poderão ser transportadas em navio estrangeiro.

SECÇÃO III

Das concessões nas províncias ultramarinas

BASE LXXIV

As concessões do Estado ou das autarquias locais na esfera da sua competência, mesmo que hajam de ter efeito com a aplicação de capitais estrangeiros, serão sempre sujeitas a condições que assegurem a nacionalização e demais conveniências da economia nacional. Diplomas especiais regularão este assunto para os mesmos fins.

BASE LXXV

São consideradas de interesse colectivo e sujeitas a regimes especiais de administração concurso, superintendência ou fiscalização do Estado, por intermédio do Ministro do Ultramar ou dos governos das províncias ultramarinas, nos termos legais, conforme as necessidades da segurança pública, da defesa nacional e das relações económicas e sociais, todas as empresas que visem ao aproveitamento e exploração dos bens que fazem parte do domínio público do Estado no ultramar.

BASE LXXVI

I - Nem o Estado nem as autarquias locais podem conceder no ultramar a empresas singulares ou colectivas:

1.º O exercício de prerrogativas de administração pública;

2.º A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, permitindo-se, porém, a cobrança de rendimentos públicos cuja arrematação for autorizada por lei;

3.º A posse de terrenos ou o direito exclusivo de pesquisas mineiras, com a faculdade de subconceder a outras empresas.

II - Nos territórios ultramarinos onde actualmente houver concessões da natureza daquelas a que se refere esta base observar-se-á o seguinte:

a) Não poderão ser prorrogadas ou renovadas, no todo ou em parte;

b) O Estado exercerá o seu direito de rescisão ou resgate, nos termos das leis ou contratos aplicáveis.

BASE LXXVII

A administração e exploração dos portos ou aeroportos do ultramar são de futuro reservadas para o Estado. Lei especial regulará as excepções que devam ser admitidas, dentro de cada porto ou aeroporto, a determinadas instalações de serviços.

BASE LXXVIII

As tarifas de exploração de serviços públicos concedidos estão sujeitas à regulamentação e fiscalização do Estado, por intermédio do Ministro do Ultramar ou dos governos provinciais, conforme as regras de competência estabelecidas, e só depois da sua aprovação podem entrar em vigor.

BASE LXXIX

I - Não podem ser concedidos nem por qualquer outro modo alienados no ultramar os terrenos ou outros bens afectos ou destinados ao domínio público ou que interessarem ao prestígio do Estado ou a superiores conveniências nacionais. Leis especiais regularão este assunto, ficando desde já estabelecido que não são permitidas:

a) Numa zona contínua de 80 m além do máximo nível da preia-mar, as concessões de terrenos confinantes com a costa marítima, dentro ou fora das baías, com excepção de Macau;

b) Numa zona contínua de 80 m além do nível normal das águas, as concessões de terrenos confinantes com lagos navegáveis ou com rios abertos à navegação internacional;

c) Numa faixa de 100 m ou superior, para cada lado, se lei especial a determinar, contados do eixo da linha ou do perímetro das estações respectivas, as concessões de terrenos contíguos às linhas férreas de interesse público construídas, projectadas ou que para esse fim os governos entendam dever reservar.

II - Quando convenha aos interesses do Estado e de harmonia com a lei, podem ser permitidos:

a) O uso ou ocupação, a título precário, de parcelas dos terrenos abrangidos nesta base;

b) A inclusão das referidas parcelas na área das povoações, com expressa aprovação do Ministro do Ultramar, ouvidas as instâncias competentes. Podem as parcelas assim incluídas na área das povoações ser concedidas, em harmonia com a lei e o disposto no n.º III desta base, desde que a concessão mereça a aprovação expressa do Ministro do Ultramar, ouvidas as mesmas instâncias.

III - Nas áreas das povoações marítimas ou nas destinadas à sua natural expansão, exceptuando Macau, as concessões ou subconcessões de terrenos ficam sujeitas às regras seguintes:

a) Não poderão ser feitas a estrangeiros sem aprovação do Conselho de Ministros;

b) Serão condicionadas ao efectivo aproveitamento dos terrenos pelos concessionários ou subconcessionários com as suas instalações industriais ou comerciais ou com prédios de habitação.

IV - Não dependem da sanção de qualquer autoridade os actos de transmissão particular da propriedade de terrenos e dos direitos imobiliários sobre eles constituídos; mas, se a transmissão contrariar o disposto no n.º III desta base, será anulável por simples despacho dos governadores-gerais ou de província, publicado no Boletim Oficial nos seis meses seguintes àquele em que do facto houver conhecimento, sem prejuízo da anulação em qualquer tempo, pelos meios ordinários, nos termos do n.º V desta base.

V - São imprescritíveis os direitos que esta base assegura ao Estado.

VI - As áreas das povoações marítimas e as destinadas à sua natural expansão são as que constarem do respectivo foral, se nele estiverem incluídas, ou de outro regulamento administrativo publicado no Boletim Oficial da província interessada.

SECÇÃO IV

Da educação, ensino, investigação científica e cultura no ultramar

BASE LXXX

I - Serão promovidos a expansão e progresso do ensino, educação, cultura e investigação científica no ultramar, tendo em vista o sentido nacional da nossa função civilizadora e o desenvolvimento das relações daquelas actividades com as actividades similares da metrópole.

II - O Estado manterá, como lhe parecer conveniente, nas províncias ultramarinas, escolas primárias, complementares, médias e superiores e centros de investigação científica. Nas escolas primárias é autorizado o emprego do idioma local como instrumento de ensino da língua portuguesa.

III - É livre no ultramar o estabelecimento de escolas particulares paralelas às oficiais, ficando sujeitas à fiscalização do Estado e podendo ser por ele subsidiadas, ou oficializadas para efeito de concederem diplomas quando os seus programas e categoria do respectivo pessoal docente não forem inferiores aos dos estabelecimentos oficiais similares.

Nenhuma escola particular frequentada por portugueses, mesmo quando ensine segundo programas próprios oficialmente aprovados, poderá deixar de incluir nestes as disciplinas de Português e História de Portugal.

IV - O ensino ministrado pelo Estado, pelas missões católicas e pelas escolas particulares visa, além do revigoramento físico e do aperfeiçoamento das faculdades intelectuais, à formação do carácter, do valor profissional e de todas as virtudes morais e cívicas, orientadas aquelas pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País, salvo se os pais dos alunos ou quem suas vezes fizer declararem não desejar que se lhes ensine a religião católica.

V - Nos orçamentos de cada uma das províncias ultramarinas inscrever-se-ão verbas para concessão de bolsas de estudo que facilitem a frequência, na metrópole ou noutra província, dos estabelecimentos de ensino que naquelas não houver.

VI - Os candidatos ao ingresso em escolas que não existam na província onde residam, para cuja frequência se exija exame de aptidão, poderão prestar as respectivas provas, exclusivamente escritas, nessa província. As provas serão remetidas à metrópole para efeitos de julgamento.

SECÇÃO V

Do serviço militar no ultramar

BASE LXXXI

I - Nas províncias ultramarinas o serviço militar é geral e obrigatório para todos os portugueses, determinando a lei a forma de ser prestado.

II - Os serviços militares no ultramar serão organizados por diplomas especiais de acordo com o princípio da unidade, com as restrições julgadas indispensáveis.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

BASE LXXXII

I - Como símbolo de soberania e de unidade política da Nação Portuguesa, a bandeira nacional será hasteada, no ultramar, nas residências dos governadores e de outras autoridades que a lei determine, nas fortalezas e demais edifícios públicos, nos navios e onde quer que se realizem cerimónias que tal justifiquem.

II - Cada província ultramarina terá um brasão próprio, aprovado por portaria do Ministro do Ultramar, ouvidas as instâncias competentes. O brasão constituirá a insígnia heráldica do descobrimento português e também a insígnia de senhorio do património da província, servindo, além disso, para marcar o carácter oficial do expediente e da correspondência do seu governo e serviços públicos.

BASE LXXXIII

I - A publicação dos diplomas que hajam de ser aplicados às províncias ultramarinas é da competência do Ministro do Ultramar ou dos governadores respectivos, conforme se trate de diplomas das atribuições da Assembleia Nacional e do Governo Central ou dos governadores locais.

II - Todos os diplomas emanados dos órgãos metropolitanos para vigorarem nas províncias ultramarinas conterão a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde hajam de executar-se. Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro do Ultramar.

III - A aplicação às províncias ultramarinas de um diploma já em vigor na metrópole depende de portaria do Ministro do Ultramar, na qual poderão ser feitas as alterações e aditadas as normas especialmente exigidas pela ordem jurídica ou pelas condições particulares das províncias em que o diploma deva ser aplicado.

IV - A publicação, no Boletim Oficial de qualquer província, de disposições transcritas do Diário do Governo, sem observância dos termos desta base, não produzirá efeitos jurídicos.

BASE LXXXIV

I - Em cada província ultramarina será publicado um Boletim Oficial, em regra semanalmente. Nele serão insertos todos os diplomas que na província devam vigorar.

Terá formato idêntico ao do Diário do Governo e no seu frontispício será impresso o escudo nacional.

II - Os diplomas publicados no Diário do Governo para serem cumpridos nas províncias ultramarinas só entram em vigor nestas depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial. A transcrição será obrigatòriamente feita no primeiro número do Boletim Oficial que for publicado depois da chegada do Diário do Governo.

Os referidos diplomas só entram em vigor nas províncias ultramarinas antes da sua publicação no Boletim Oficial quando neles se declarar que se aplicam imediatamente.

Em tal caso dar-se-á cumprimento à menção aposta, com a transcrição ulterior no Boletim Oficial.

Neste como nos demais casos de urgência, o diploma publicado no Diário do Governo será transmitido telegràficamente e logo reproduzido o seu texto no Boletim Oficial ou em suplemento a este.

III - Salvo o disposto acerca do Diário do Governo, a obrigatoriedade dos diplomas publicados no Boletim Oficial das províncias ultramarinas nunca depende da sua inserção em quaisquer outras publicações.

BASE LXXXV

Os diplomas emanados da metrópole, ao serem publicados nas províncias ultramarinas, manterão a data da publicação no Diário do Governo; aqueles cuja primeira publicação for feita no Boletim Oficial das províncias ultramarinas terão a data do número em que forem insertos.

BASE LXXXVI

As leis e mais diplomas entrarão em vigor nas províncias ultramarinas, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias, contados da publicação no respectivo Boletim Oficial. Este prazo aplica-se na capital da província e na área do seu concelho.

Para o restante território o estatuto de cada província poderá estabelecer prazos mais longos, consoante as distâncias e os meios de comunicação.

BASE LXXXVII

I - Serão revistos de acordo com os preceitos da presente lei:

a) A organização do Ministério do Ultramar;

b) Os diplomas orgânicos dos diferentes ramos de serviço público no ultramar, incluindo a Reforma Administrativa Ultramarina;

c) A Lei Orgânica e o Regimento do Conselho Ultramarino;

d) O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

e) O estatuto político-administrativo de cada província, ouvido o governador e o Conselho Ultramarino em sessão plenária.

II - Enquanto não forem publicados os diplomas complementares desta lei, observar-se-ão as disposições vigentes. Especialmente será observado o seguinte:

a) Continuam a funcionar os Conselhos Legislativos e de Governo, os termos da lei actual, até que estejam constituídos os que os substituem;

b) Continuam os governadores e demais autoridades no exercício da competência actual, até que se definam as suas atribuições;

c) Continuam em vigor, na actual redacção, as bases LVIII, LXI e LXII, enquanto não for publicada a lei especial sobre administração financeira das províncias ultramarinas;

d) O Conselho de Governo, nas províncias de governo-geral, e a Secção Permanente do Conselho de Governo, nas províncias de governo simples, serão obrigatòriamente ouvidos pelo governador antes de se pronunciar sobre o estatuto político-administrativo, nos termos da alínea e) do n.º I da base X.

Ministério do Ultramar, 27 de Junho de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/27/plain-276119.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-24 - Lei 2119 - Presidência da República

    Promulga as alterações à Lei Orgânica do Ultramar Português, aprovada pela Lei 2066 de 27 de Junho de 1953.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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