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Portaria 22852, de 30 de Agosto

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Sumário

Manda aplicar a todas as províncias ultramarinas, com nova redacção da base II, a Lei n.º 2122, que promulga as bases para os reembolsos dos custos de linhas novas de energia eléctrica.

Texto do documento

Portaria 22852

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei 2119 (Lei Orgânica do Ultramar Português), de 24 de Junho de 1963, que seja aplicada a todas as províncias ultramarinas a Lei 2122, de 14 de Janeiro de 1964, ficando a base II com a seguinte redacção:

Nas zonas em que possa prever-se o número de futuros consumidores, os encargos de estabelecimento das redes de baixa tensão serão suportados pela entidade distribuidora; mas esta será indemnizada pelos consumidores, à medida que se fizerem as ligações, da parte que a estes deva competir na despesa realizada, sempre com observância do benefício resultante de comparticipações que sejam concedidas pelo Estado ao distribuidor para o estabelecimento das referidas redes e, se houver concessão, também com observância dos termos e condições referidos no respectivo caderno de encargos.

Ministério do Ultramar, 30 de Agosto de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/08/30/plain-252673.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-24 - Lei 2119 - Presidência da República

    Promulga as alterações à Lei Orgânica do Ultramar Português, aprovada pela Lei 2066 de 27 de Junho de 1953.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-14 - Lei 2122 - Presidência da República

    Promulga as bases para os reembolsos dos custos suportados por consumidores de energia eléctrica pelo estabelecimento de novas linhas de energia eléctrica, ou de instalações destinadas ao seu abastecimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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