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Lei 2122, de 14 de Janeiro

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Sumário

Promulga as bases para os reembolsos dos custos suportados por consumidores de energia eléctrica pelo estabelecimento de novas linhas de energia eléctrica, ou de instalações destinadas ao seu abastecimento.

Texto do documento

Lei 2122

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

BASE I

Os consumidores de energia eléctrica, que tiverem suportado encargos de estabelecimento de linhas ou instalações destinadas ao seu abastecimento, deverão ser indemnizados desses encargos, sucessivamente e nos termos das bases seguintes, pelos demais consumidores que, antes de decorridos dez anos, a contar do início da exploração, pretendam obter ligação a essas linhas ou instalações.

BASE II

Nas zonas em que possa prever-se o número de futuros consumidores, os encargos de estabelecimento das redes de baixa tensão serão suportados pela entidade distribuidora; mas esta será indemnizada pelos consumidores, à medida que se fizerem as ligações, da parte que a estes deva competir na despesa realizada, sempre com observância do pleno benefício das disposições da Lei 2075, de 21 de Maio de 1955, e do Decreto 40212, de 30 de Junho de 1955, e, se houver concessão, também com observância dos termos e condições referidos no respectivo caderno de encargos.

BASE III

1. Quando se trate de linhas ou instalações de alta tensão, as indemnizações serão fixadas pelos concessionários, na proporção das potências contratadas e dos desenvolvimentos dos traçados aproveitados pelos novos consumidores.

2. No caso de linhas ou instalações de baixa tensão, a indemnização será fixada pelo distribuidor em função da extensão do traçado que for utilizada por cada novo consumidor.

BASE IV

1. A ligação das linhas ou instalações a novos consumidores não poderá ser feita, pelas entidades concessionárias ou distribuidoras de energia eléctrica, antes do pagamento das indemnizações previstas nas bases anteriores.

2. A entidade concessionária ou distribuidora deverá cobrar as importâncias das indemnizações e entregá-las aos consumidores que a elas tenham direito.

BASE V

Os casos duvidosos serão resolvidos pela fiscalização técnica do Governo.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/01/14/plain-234362.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-05-21 - Lei 2075 - Presidência da República

    Promulga as bases de execução de obras de pequena distribuição eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1955-06-30 - Decreto 40212 - Ministérios das Obras Públicas e da Economia

    Estabelece as condições em que o Governo impulsionará as obras de pequena distribuição de energia eléctrica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-30 - Portaria 22852 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Manda aplicar a todas as províncias ultramarinas, com nova redacção da base II, a Lei n.º 2122, que promulga as bases para os reembolsos dos custos de linhas novas de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-26 - Decreto-Lei 740/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia

    Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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