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Aviso 5259/2005, de 19 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5259/2005 (2.ª série). - Concurso interno de acesso geral na categoria de assistente administrativo especialista. - 1 - Ao abrigo dos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, 248/85, de 15 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, da Lei 44/99, de 11 de Junho, e do Código do Procedimento Administrativo, faz-se público que, por despacho do presidente do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro de 15 de Março de 2005, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento de nove lugares de assistente administrativo especialista, da carreira de assistente administrativo, do quadro de pessoal dos Serviços Centrais (sete lugares), Centro de Saúde de Mangualde (um lugar) e Centro de Saúde de Viseu n.º 1 (um lugar).

2 - Igualdade de tratamento - em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Prazo de validade - o concurso destina-se ao provimento dos lugares referidos, caducando com o seu preenchimento.

4 - Locais de trabalho - no serviço e nos centros de saúde indicados no n.º 1.

5 - Conteúdo funcional - as funções definidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 20/85, de 1 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 76, de 1 de Abril de 1985.

6 - Condições de trabalho e regalias sociais:

6.1 - A remuneração mensal corresponderá ao índice da categoria para que o concurso é aberto, constante da escala salarial anexa ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

7 - Requisitos de admissão ao concurso - poderão candidatar-se ao presente concurso os funcionários que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, satisfaçam os seguintes requisitos:

7.1 - Requisitos gerais - os enunciados no n.º 2 artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais - os definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8 - Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a prova dos requisitos gerais a que alude o artigo 29.º do mesmo diploma pode fazer-se por declaração sob compromisso de honra no próprio requerimento.

9 - Métodos de selecção - serão utilizadas a prova de conhecimentos, a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

9.1 - A prova de conhecimentos é pontuada na escala de 0 a 20 valores. É uma prova escrita e terá a duração de noventa minutos. É eliminatória no caso de os candidatos não conseguirem obter classificação igual ou superior a 9,5 valores e versará os seguintes temas:

a) Orgânica do Ministério da Saúde:

Definição dos níveis de organização do Serviço Nacional de Saúde;

Composição da rede nacional de prestação de cuidados de saúde;

Noção geral das atribuições e competências dos serviços centrais e personalizados;

b) Regime jurídico da função pública:

Recrutamento e selecção de pessoal;

Regime geral da duração e horário de trabalho;

Constituição da relação jurídica de emprego, instrumentos de mobilidade e cessação da relação jurídica de emprego;

Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública;

c) Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e prestações sociais;

d) Do procedimento administrativo:

Conceito de procedimento administrativo;

Funcionamento dos órgãos colegiais;

Delegação de poderes e da substituição;

Garantias de imparcialidade da Administração e impugnatórias dos administrados;

e) Estatuto Disciplinar:

Princípios fundamentais;

Penas disciplinares e respectivos efeitos;

f) Contabilidade:

Enquadramento do Orçamento do Estado;

Bases da contabilidade pública;

g) Aprovisionamento:

Regime jurídico das aquisições;

Regime de despesas;

Entidades competentes para autorizar despesas;

Contratos;

Concursos.

9.2 - A legislação considerada necessária à preparação dos candidatos é a que seguir se indica:

Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro;

Decreto Lei 291/93, de 24 de Agosto;

Decreto-Lei 295/93, de 25 de Agosto;

Decreto-Lei 296/93, de 25 de Agosto;

Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro;

Decreto-Lei 156/99, de 10 de Maio;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho;

Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 265/78, de 30 de Agosto;

Lei 6/91, de 20 de Fevereiro;

Lei 53/93, de 30 de Julho;

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril;

Decreto Lei 215/97, de 18 de Agosto;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Decreto Lei 57/2004, de 19 de Março;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 60/2003, de 1 de Abril;

Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro;

Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Lei 99/2003, de 27 de Agosto, na parte que se aplica à Administração Pública;

Lei 35/2004, de 29 de Julho, na parte que se aplica à Administração Pública.

9.3 - Avaliação curricular - na avaliação curricular os candidatos serão graduados de 0 a 20 valores, sendo ponderados os seguintes factores:

Habilitação académica;

Antiguidade na categoria e na carreira administrativa;

Tempo de serviço no sector da saúde;

Formação profissional adequada à função, não sendo considerada neste item a participação em congressos, seminários ou simpósios;

Classificação de serviço.

9.4 - A entrevista profissional visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo pontuada de 0 a 20 valores.

10 - A classificação final será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

CF=4xPC+2xAC+4xEPS/10

em que:

CF - classificação final;

PC - prova de conhecimentos;

AC - avaliação curricular;

EPS - entrevista profissional de selecção.

10.1 - Os critérios de avaliação da prova de conhecimentos e de apreciação e de ponderação da avaliação curricular e da entrevista constarão de acta de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

10.2 - Em caso de igualdade de classificação, constituem factores de preferência os mencionados no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Formalização das candidaturas:

11.1 - Os candidatos deverão solicitar a sua admissão ao concurso através de requerimento, redigido em papel de formato A4 ou em papel contínuo, devidamente datado e assinado, dirigido ao coordenador da Sub-Região de Saúde de Viseu, Avenida do Dr. António José de Almeida, 3514-511 Viseu, remetido pelo correio com aviso de recepção, ou entregue pessoalmente na Repartição Administrativa (7.º).

11.2 - Minuta do requerimento:

Exmo. Sr. Coordenador da Sub-Região de Saúde de Viseu:

Nome: ...

Data de nascimento: ...

Nacionalidade: ...

Habilitações literárias: ...

Morada e código postal: ...

Telefone: ...

requer a V.ª Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao seguinte concurso:

Referência: ...

Categoria: ...

Organismo: ...

Declara, sob compromisso de honra, que possui os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Pede deferimento.

... (data e assinatura).

11.3 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Declaração, emitida pelo serviço a que o candidato pertence, devidamente autenticada e actualizada, da qual constem, inequivocamente, a natureza do vínculo à função pública e a antiguidade na carreira e na categoria, bem como o tempo de serviço no sector da saúde e a classificação de serviço obtida nos últimos três anos;

b) Documento comprovativo da formação profissional complementar, se for o caso;

c) Um exemplar do curriculum vitae, datado e assinado.

11.4 - Os funcionários da Sub-Região de Saúde de Viseu estão dispensados da apresentação do documento referido na alínea a) do número anterior.

12 - O júri pode exigir a qualquer candidato, no caso de dúvidas sobre a situação que descreveu, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13 - As falsas declarações são puníveis nos termos da lei.

14 - A relação dos candidatos e a lista de classificação final serão afixadas na sede desta Sub-Região e nos locais de trabalho para onde foi aberto o concurso.

15 - O júri do concurso tem a seguinte composição:

Presidente - Adelino Fernandes Lopes, chefe de secção.

Vogais efectivos:

José Vasco Ferreira de Figueiredo, assistente administrativo especialista.

Luís Filipe Gonçalves de Almeida, assistente administrativo especialista.

Vogais suplentes:

Serafim Machado Correia da Costa, assistente administrativo especialista.

Domingos Manuel Ferreira Frias Lopes, assistente administrativo especialista.

O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

29 de Abril de 2005. - O Coordenador, José Manuel Henriques Mota de Faria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2311172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 265/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto Regulamentar 20/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o conteúdo funcional da carreira de oficiais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 10/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-30 - Lei 53/93 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO) NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DA CONTA GERAL DO ESTADO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. ALTERA A LEI 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA) RELATIVAMENTE AO RELATÓRIO E CONTA. ALTERA A LEI 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA) NO QUE RESPEITA A CONTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL. O DISPOSTO NA PRESENTE LEI PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO RELATÓRIO E CONTA DA ASS (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-24 - Decreto-Lei 291/93 - Ministério da Saúde

    APROVA A ORGÂNICA DA INSPECÇÃO GERAL DA SAÚDE (IGS). A INSPECÇÃO GERAL DA SAÚDE COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: SERVIÇO DE INSPECÇÃO E DE AUDITORIA DE GESTÃO, SERVIÇO DE ACÇÃO E DE AUDITORIA DISCIPLINARES, GABINETE DE APOIO TÉCNICO E REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. A INSPECÇÃO GERAL DA SAÚDE SUCEDE NA UNIVERSALIDADE DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE QUE ERA TITULAR A INSPECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, DE ACORDO COM A NOVA ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE ESTABELECIDA PELO DECRETO LEI 10/93, DE 15 DE JA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-25 - Decreto-Lei 296/93 - Ministério da Saúde

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SAÚDE (DRHS), CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 513-V/79, DE 27 DE DEZEMBRO, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES. A DRHS COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS, CUJA COMPOSIÇÃO E COMPETENCIA SÃO ESTABELECIDAS NO PRESENTE DIPLOMA: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E INFORMAÇÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE QUADROS, CARREIRAS E EXERCÍCIO PROFISSIONAL, CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL, DIVISÃO DE ENSINO, GABINETE JURÍDICO E REPARTIÇÃO ADMINISTRAT (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-25 - Decreto-Lei 295/93 - Ministério da Saúde

    APROVA A LEI ORGÂNICA DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES, ESTANDO ESTAS ÚLTIMAS PREVISTAS NOS NºS 1 E 2 DO ARTIGO 13º DO DECRETO-LEI Nº 194/91, DE 25 DE MAIO. OS SERVIÇOS SOCIAIS DISPÕEM DE VÁRIOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS, CUJA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA SÃO DEFINIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA. SÃO ÓRGÃOS DOS SERVIÇOS SOCIAIS: O CONSELHO DE DIRECÇÃO, O CONSELHO CONSULTIVO E A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO. OS SEUS SERVIÇOS SÃO OS SEGUINTES: DIVISÃO DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS, D (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 156/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime dos sistemas locais de saúde (SLS), constituído pelos centros de saúde, hospitais e outros serviços e instituições, publicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, com intervenção directa ou indirecta, no domínio da saúde, aos quais cabe, mo âmbito da respectiva área geográfica, a promoção da saúde, a continuidade da prestação de cuidados e a racionalização da utilização dos recursos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto-Lei 60/2003 - Ministério da Saúde

    Cria a rede de cuidados de saúde primários, definindo os serviços e entidades nele integrados, assim como os órgãos, serviços e competências dos centros de saúde com gestão pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 309/2003 - Ministério da Saúde

    Cria a Entidade Reguladora da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto-Lei 57/2004 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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