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Decreto Regulamentar 20/85, de 1 de Abril

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Sumário

Define o conteúdo funcional da carreira de oficiais administrativos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 20/85

de 1 de Abril

A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias do pessoal da Administração Pública é um contributo significativo para uma melhor gestão dos recursos humanos de que dispõem os serviços.

Ora, a existência de uma carreira designada como de escriturário-datilógrafo tem induzido, por vezes, em erro quanto ao conteúdo funcional da carreira de oficial administrativo, conduzindo à conclusão incorrecta, só compreensível pela inexistência de uma descrição sistemática das funções exercidas pelo pessoal da Administração Pública, de que aos oficiais administrativos não caberia fazer trabalhos de dactilografia.

O presente diploma contém a descrição do conteúdo funcional da carreira de oficial administrativo, quer quando as respectivas tarefas são executadas através de procedimentos manuais, quer quando são executadas através da utilização de meios informáticos, bem como uma orientação geral quanto à respectiva formação.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A carreira de oficiais administrativos tem o seguinte conteúdo funcional:

O oficial administrativo desenvolve funções, que se enquadram em directivas gerais dos dirigentes e chefias, de expediente, arquivo, secretaria, contabilidade-processamento, pessoal e aprovisionamento e economato, tendo em vista assegurar o funcionamento dos órgãos incumbidos da prestação de bens e serviços.

Executa predominantemente as seguintes tarefas:

Assegura a transmissão da comunicação entre os vários órgãos e entre estes e os particulares, através do registo, redacção, classificação e arquivo de expediente e outras formas de comunicação;

Assegura trabalhos de dactilografia;

Trata informação recolhendo e efectuando apuramentos estatísticos elementares e elaborando mapas, quadros ou utilizando qualquer outra forma de transmissão eficaz dos dados existentes;

Recolhe, examina, confere e procede à escrituração de dados relativos às transacções financeiras e contabilísticas, podendo assegurar a movimentação de fundo de maneio;

Recolhe, examina e confere elementos constantes dos processos, anotando faltas ou anomalias e providenciando pela sua correcção e andamento, através de ofícios, informações ou notas, em conformidade com a legislação existente;

Organiza, calcula e desenvolve os processos relativos à situação de pessoal e à aquisição e ou manutenção de material, equipamento, instalações ou serviços.

Art. 2.º Os dirigentes dos serviços deverão propiciar aos respectivos funcionários da carreira administrativa a formação adequada ao exercício das funções a que se refere o artigo anterior.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes.

Promulgado em 15 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/04/01/plain-1228.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-05 - Decreto-Lei 374/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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