Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 291/93, de 24 de Agosto

Partilhar:

Sumário

APROVA A ORGÂNICA DA INSPECÇÃO GERAL DA SAÚDE (IGS). A INSPECÇÃO GERAL DA SAÚDE COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: SERVIÇO DE INSPECÇÃO E DE AUDITORIA DE GESTÃO, SERVIÇO DE ACÇÃO E DE AUDITORIA DISCIPLINARES, GABINETE DE APOIO TÉCNICO E REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. A INSPECÇÃO GERAL DA SAÚDE SUCEDE NA UNIVERSALIDADE DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE QUE ERA TITULAR A INSPECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, DE ACORDO COM A NOVA ESTRUTURA ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE ESTABELECIDA PELO DECRETO LEI 10/93, DE 15 DE JANEIRO. O QUADRO DE PESSOAL SERA APROVADO POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE. REGULAMENTA A CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 291/93

de 24 de Agosto

A nova estrutura orgânica do Ministério da Saúde, estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 10/93, de 15 de Janeiro, e a aprovação, pelo Decreto-Lei n.° 11/93, da mesma data, do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde impõem adaptações na orgânica da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde que, por força daquele primeiro diploma, passa a designar-se Inspecção-Geral da Saúde.

As atribuições da Inspecção-Geral da Saúde correspondem, genericamente, aos objectivos que o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 312/87, de 18 de Agosto, fixava para a Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde.

Porém, a sua área de intervenção é alargada, no âmbito de acção inspectiva, ao sistema de saúde.

Com o presente diploma valoriza-se e dignifica-se a acção de um serviço com um campo de acção que abrange a totalidade das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, além dos privados que, por convenção ou contrato, integram o sistema de saúde.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

A Inspecção-Geral da Saúde, adiante designada por IGS, é um serviço central do Ministério da Saúde, dotado de autonomia técnica e administrativa.

Artigo 2.°

Atribuições

A IGS tem como atribuições assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no sistema de saúde, tendo em vista o bom funcionamento e a qualidade dos serviços, a defesa dos legítimos interesses e bem-estar dos utentes, a salvaguarda do interesse público e a reintegração da legalidade violada.

Artigo 3.°

Competências

1 - No âmbito da acção inspectiva e de auditoria de gestão em relação às instituições, serviços e profissionais integrados no sistema de saúde compete à IGS:

a) Inspeccionar a actividade e funcionamento, designadamente a respectiva gestão e situação económico-financeira;

b) Realizar auditorias de gestão;

c) Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações aplicáveis;

d) Recolher informações sobre o funcionamento das instituições e serviços, transmitindo as anomalias e deficiências neles detectadas aos órgãos competentes e propor as medidas necessárias para a sua correcção;

e) Colaborar com os serviços centrais e serviços personalizados de âmbito central do Ministério no estudo de assuntos relacionados com os aspectos económicos, financeiros e administrativos;

f) Efectuar, em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde, a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de saúde;

g) Realizar quaisquer inspecções que lhe forem determinadas pelo Ministro da Saúde.

2 - No âmbito da acção e auditoria disciplinares em relação às instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, compete à IGS:

a) Propor regras técnicas e emitir orientações para correcta aplicação da legislação disciplinar;

b) Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares;

c) Realizar auditorias disciplinares;

d) Instruir processos de sindicância;

e) Dar apoio às instituições e serviços, colaborando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar.

3 - Compete à IGS a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no Decreto-Lei n.° 445/88, de 5 de Dezembro.

4 - Compete, ainda, à IGS, sob pena de nulidade das respectivas decisões, a instrução de processos disciplinares em que os arguidos sejam ou tenham sido há menos de cinco anos funcionários dos quadros de pessoal dirigente ou membros de órgãos colegiais de gestão de instituições ou serviços dependentes ou sob a superintendência do Ministro da Saúde e, bem assim, aqueles a cujas infracções correspondam penas expulsivas.

5 - Em casos devidamente fundamentados, pode a instrução dos processos, incluindo os referidos no número anterior, ser confiada a pessoal com formação jurídica de outro serviço ou instituição de saúde.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.°

Órgão

A IGS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 5.°

Competência do inspector-geral

Compete ao inspector-geral:

a) Superintender em todos os serviços e actividades da IGS;

b) Elaborar os planos de actividades, designadamente o plano das inspecções ordinárias e o das inspecções temáticas;

c) Elaborar o relatório anual de actividades;

d) Designar os subinspectores-gerais para dirigirem os Serviços de Inspecção e de Auditoria de Gestão e de Acção e Auditoria Disciplinares;

e) Determinar a realização e decidir os processos de inspecções ordinárias, extraordinárias, temáticas e outras não tipificadas;

f) Determinar a realização de auditorias;

g) Propor a realização de sindicâncias;

h) Instaurar e decidir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares;

i) Avocar os processos de natureza disciplinar em curso em quaisquer instituições ou serviços dependentes ou sob a superintendência do Ministro da Saúde;

j) Aplicar as penas disciplinares referidas nas alíneas a) a d) do n.° 1 do artigo 11.° do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, nos processos instruídos ou avocados pela IGS;

l) Determinar a suspensão preventiva de funcionários arguidos em processos disciplinares, submetendo-a a ratificação ministerial;

m) Nomear instrutores de processos disciplinares de entre pessoal de instituições ou serviços de saúde, nos termos do n.° 5 do artigo 3.°;

n) Determinar a instauração de processos de contra-ordenação, cuja instrução seja da competência da IGS, e aplicar as respectivas sanções;

o) Fixar a residência do pessoal da carreira de inspecção superior nas capitais de distrito quando tal se justifique;

p) Submeter a despacho ministerial os processos disciplinares referidos no n.° 4 do artigo 3.° e os de sindicância.

Artigo 6.°

Competência dos subinspectores-gerais

Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral e dirigem os Serviços de Inspecção e de Auditoria de Gestão e de Acção e Auditoria Disciplinares para que forem designados.

Artigo 7.°

Serviços

São serviços da IGS:

a) O Serviço de Inspecção e de Auditoria de Gestão;

b) O Serviço de Acção e de Auditoria Disciplinares;

c) O Gabinete de Apoio Técnico;

d) A Repartição Administrativa.

Artigo 8.°

Serviço de Inspecção e de Auditoria de Gestão

Ao Serviço de Inspecção e de Auditoria de Gestão compete:

a) Efectuar inspecções ordinárias e extraordinárias, globais e sectoriais;

b) Realizar inspecções temáticas;

c) Realizar acções não tipificadas para recolha local de informações sobre o funcionamento das instituições e serviços;

d) Realizar auditorias de gestão.

Artigo 9.°

Serviço de Acção e Auditoria Disciplinares

Ao Serviço de Acção e Auditoria Disciplinares compete:

a) Instruir processos de averiguações, de inquérito e disciplinares;

b) Realizar sindicâncias;

c) Realizar auditorias disciplinares;

d) Emitir orientações sobre matéria processual disciplinar;

e) Prestar o apoio em matéria disciplinar que seja solicitado à IGS pelas instituições e serviços dependentes ou sob a superintendência do Ministro da Saúde.

Artigo 10.°

Gabinete de Apoio Técnico

Ao Gabinete de Apoio Técnico compete:

a) Reunir e organizar os instrumentos de apoio técnico especializado, designadamente nos campos jurídico, económico e financeiro;

b) Efectuar o registo e tratamento das espécies bibliográficas entradas;

c) Seleccionar, classificar e arquivar notícias com interesse para os serviços, procedendo à análise do seu conteúdo;

d) Proceder à difusão interna dos instrumentos de apoio técnico de interesse para os serviços.

Artigo 11.°

Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa compete assegurar o expediente geral, processual e de gestão interna dos recursos humanos, financeiros e materiais.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b) A Secção de Contabilidade e Património;

c) A Secção de Processos.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 12.°

Acção dos inspectores

As acções da IGS são executadas por inspectores que actuam sob orientação directa do inspector-geral ou dos subinspectores-gerais.

Artigo 13.°

Equipas de inspectores

Para o exercício das competências cometidas ao Serviço de Inspecção e de Auditoria de Gestão e ao Serviço de Acção e Auditoria Disciplinares podem ser constituídas equipas de inspectores, que podem agregar, para apoio, unidades de pessoal da carreira administrativa.

Artigo 14.°

Inspecções ordinárias e temáticas

1 - As inspecções ordinárias têm por objectivo fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento das instituições e serviços do sistema de saúde.

2 - As inspecções temáticas têm por objectivo fiscalizar pormenorizadamente aspectos específicos das actividades e funcionamento das instituições e serviços do sistema de saúde.

Artigo 15.°

Auditorias de gestão e disciplinares

1 - As auditorias de gestão têm como objectivo avaliar a actividade das instituições e serviços em termos de economia, eficiência e eficácia, designadamente através do controlo financeiro e orçamental e do acompanhamento da execução de projectos ou acções.

2 - As auditorias disciplinares têm por objectivo fiscalizar o exercício do poder disciplinar pelos dirigentes das instituições e serviços.

Artigo 16.°

Requisição de testemunhas ou declarantes

1 - A comparência para prestação de declarações em depoimentos em processos de inquérito, disciplinares ou em sindicâncias de funcionários ou agentes do Estado ou das autarquias locais, bem como de trabalhadores do sector público empresarial, deverá ser requisitada à entidade em que prestam serviço.

2 - A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas pode ser requisitada às autoridades policiais.

3 - As declarações e depoimentos a que se referem os números anteriores são colhidos no município da residência dos respectivos autores ou, quando conhecida, na localidade de trabalho ou actividade profissional do declarante ou depoente.

Artigo 17.°

Designação de peritos

Para intervirem como peritos em processos instruídos pela IGS podem ser nomeados médicos ou outros profissionais dos serviços centrais e serviços personalizados de âmbito central do Ministério da Saúde indicados pelos respectivos dirigentes ou de instituições e serviços de saúde indicados pelo conselho de administração da respectiva administração regional de saúde.

Artigo 18.°

Interrupção de férias

Em casos devidamente justificados, e quando assim o exigirem as diligências que estejam a ser executadas, podem os inspectores determinar a interrupção, pelo menor período de tempo possível, do gozo de licença para férias de qualquer funcionário dos serviços em que esteja a decorrer a intervenção da IGS e cuja presença imediata se revele imprescindível.

Artigo 19.°

Oposição ao exercício de acção inspectiva

1 - Aqueles que, por qualquer forma, dificultem ou se oponham ao livre exercício da acção inspectiva da IGS incorrem no crime de desobediência qualificada, nos termos da lei penal, além da responsabilidade disciplinar a que haja lugar.

2 - As testemunhas, declarantes e peritos que, em processos de inquérito ou disciplinares, prestem falsas declarações ou, sem justificação, se recusem a depor, a prestar declarações ou a apresentar relatórios ou informações, incorrem no crime correspondente previsto e punido na lei penal.

Artigo 20.°

Acompanhamento do resultado das acções da IGS

1 - A IGS controla a execução pelas instituições e serviços competentes das medidas propostas nos seus processos, relatórios ou outros documentos, para correcção ou reparação das irregularidades, deficiências ou outras anomalias, designadamente do cumprimento das penas aplicadas em processos disciplinares.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições e serviços devem dar conhecimento à IGS das providências e decisões finais adoptadas.

CAPÍTULO IV

Pessoal

SECÇÃO I

Quadro e carreiras

Artigo 21.°

Quadro de pessoal

O quadro do pessoal da IGS é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 22.°

Carreira de inspecção superior

1 - O pessoal de inspecção integra uma carreira de inspecção superior de regime especial.

2 - A carreira de inspecção superior desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

Artigo 23.°

Ingresso na carreira de inspecção superior

O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção superior é feito, mediante concurso de avaliação curricular, complementado com entrevista, na categoria de inspector, de entre indivíduos com licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar na IGS, aprovados em estágio, com duração de um ano, que integra um curso de formação específica.

Artigo 24.°

Acesso na carreira de inspecção superior

O acesso na carreira de inspecção superior efectua-se mediante concurso e rege-se pelas seguintes regras:

a) Para o lugar de inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Para o lugar de inspector superior, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom, ou cinco anos classificados de Bom, habilitados com a frequência de acções de aperfeiçoamento e de reciclagem profissionais;

c) Para o lugar de inspector principal, de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados no mínimo de Bom.

Artigo 25.°

Estágio

1 - A frequência dos estágios, que integram um curso de formação específica, é feita em regime de contrato administrativo de provimento no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.

2 - Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso do grupo a que se destinam, em função do número de vagas abertas a concurso.

3 - Os estagiários são remunerados de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem no caso do pessoal já vinculado à função pública.

4 - A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implica a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária ou a rescisão do contrato administrativo de provimento sem que tal confira direito a qualquer indemnização.

5 - O regulamento do estágio é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 26.°

Conteúdo funcional

Ao pessoal da carreira de inspecção superior compete a execução de acções inspectivas e trabalhos de auditoria, a realização de averiguações, inquéritos, sindicâncias e instrução de processos disciplinares, a elaboração de pareceres, informações e estudos na área da respectiva especialidade.

Artigo 27.°

Formação

1 - A IGS promove a organização das acções de aperfeiçoamento e reciclagem profissionais e dos cursos de formação profissional destinados à preparação, especialização e aperfeiçoamento dos funcionários do seu quadro, em colaboração com o Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

2 - Os planos das acções de aperfeiçoamento e reciclagem a que se refere o número anterior constam do regulamento a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

3 - As acções de aperfeiçoamento e reciclagem e os cursos de formação profissional são assegurados por indivíduos de comprovada competência, os quais têm direito a uma remuneração a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, sob proposta do inspector-geral.

SECÇÃO II

Poderes, direitos e deveres, regime de trabalho e incompatibilidades

Artigo 28.°

Poderes

O pessoal dirigente e da carreira de inspecção superior é detentor dos seguintes poderes de autoridade:

a) Livre acesso a todos os serviços e estabelecimentos em que tenha de exercer as suas funções, sem necessidade de aviso prévio;

b) Utilização, nos locais de trabalho, por cedência dos respectivos dirigentes, de instalações adequadas ao exercício das respectivas funções em condições de dignidade e eficácia;

c) Obtenção, para auxílio nas acções a desenvolver nas instituições e serviços, da cedência de material e equipamento, bem como a colaboração do respectivo pessoal;

d) Requisição, para consulta ou junção aos autos, de processos ou documentos, designadamente os existentes nos arquivos clínicos das instituições e serviços;

e) Proceder à selagem de instalações, dependências, cofres ou móveis e apreender documentos ou objectos de prova lavrando o competente auto de diligências;

f) Corresponder-se, quando em serviço fora da sede, com entidades públicas ou privadas para obtenção de elementos de interesse para o exercício das suas funções;

g) Requisição às autoridades policiais e administrativas da colaboração que se mostre necessária à execução das suas funções;

h) Participação ao Ministério Público, para efeitos do disposto na lei penal, da recusa de informações ou elementos solicitados, bem como da falta injustificada de colaboração.

Artigo 29.°

Verificação de infracções

O pessoal dirigente e o pessoal da carreira de inspecção superior têm competência para levantar autos de notícia por infracções disciplinares pessoalmente verificadas no exercício das suas funções, nos termos e para os efeitos consignados no Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.

Artigo 30.°

Cartão de identificação e livre trânsito

O pessoal dirigente e o pessoal da carreira de inspecção superior tem direito ao uso de cartão de identificação e livre trânsito, de modelo aprovado por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 31.°

Uso e porte de arma de defesa

O pessoal dirigente e o pessoal da carreira de inspecção superior é dispensado, no exercício das suas funções, da licença de uso e porte de arma de defesa.

Artigo 32.°

Suplementos

O pessoal dirigente de inspecção e o pessoal técnico superior do quadro da IGS mantém o direito ao suplemento criado pelo Decreto-Lei n.° 82/85, de 28 de Março, de acordo com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 33.°

Abonos de transporte e ajudas de custo

O pessoal da IGS, sempre que se deslocar por motivo de serviço da sua residência oficial, tem direito à utilização de transporte de 1.ª classe, podendo fazer uso de automóvel próprio, nos termos da lei geral aplicável.

Artigo 34.°

Domicílio legal

1 - O pessoal da carreira de inspecção superior tem domicílio legal em Lisboa.

2 - Em casos devidamente justificados pode ser-lhe fixada residência nas sedes dos distritos.

3 - O uso da faculdade conferida no número anterior depende da concordância dos funcionários abrangidos.

Artigo 35.°

Sigilo profissional

Além dos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, os funcionários da IGS e todos aqueles que com eles colaborarem ou forem chamados a colaborar ficam sujeitos ao dever de guardar sigilo profissional, nos termos legais.

Artigo 36.°

Regime de duração do trabalho

1 - O regime de duração do trabalho do pessoal da carreira de inspecção superior e de outros funcionários que colaborem com aquele em acções inspectivas é o estabelecido para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora, consoante as necessidades do serviço.

2 - Os funcionários referidos no número anterior que tenham de prestar serviço nos dias de descanso semanal ou feriados têm direito a igual período de descanso num dos oito dias seguintes.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 37.°

Transição do pessoal

1 - A transição do pessoal para o novo quadro da IGS faz-se nos termos da lei geral, com excepção dos números seguintes.

2 - Os inspectores de 1.ª e de 2.ª classes são integrados na categoria de inspector da carreira de inspector superior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Aos inspectores de 2.ª classe que transitarem, nos termos do número anterior, para a categoria de inspector da carreira de inspecção superior, a contagem de tempo nesta última categoria só se inicia a partir da data em que se efectiva a integração.

Artigo 38.°

Concursos

1 - Os concursos para ingresso ou acesso no quadro da IGS já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares do novo quadro, dentro dos respectivos prazos de validade.

2 - Os estágios para ingresso na carreira de inspecção concluídos com aproveitamento, e resultantes de concurso aberto nos termos do número anterior, são válidos para o ingresso na carreia de inspecção criada nos termos do artigo 26.°

Artigo 39.°

Sucessão

1 - As referências feitas em quaisquer diplomas à Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde consideram-se feitas à Inspecção-Geral da Saúde.

2 - A Inspecção-Geral da Saúde sucede na universalidade dos direitos e obrigações de que era titular a Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 40.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 312/87, de 18 de Agosto, mantendo-se em vigor o quadro anexo até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 21.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 3 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Agosto de 1993.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

ANEXO

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/24/plain-52885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52885.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-02 - Portaria 971/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA INSPECÇÃO GERAL DA SAÚDE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 291/93, DE 24 DE AGOSTO, QUE APROVOU A ESTRUTURA ORGÂNICA DO REFERIDO SERVIÇO.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-08 - Decreto Regulamentar 28/2002 - Ministério da Saúde

    Aplica à carreira de inspecção superior da Inspecção-Geral da Saúde o regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto-Lei 275/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS), e define as suas atribuições, órgãos e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda