Aviso 3763/2005 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, autorizado por despacho da subdirectora-geral do Tribunal de Contas de 17 de Março de 2005, exarado no uso de competência delegada nos termos do despacho 1705/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 24 de Janeiro de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contado a partir da data de publicação do presente aviso, concurso interno de acesso geral para preenchimento de um lugar de técnico verificador especialista, da carreira de técnico verificador, do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (sede), aprovado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro.
2 - O concurso visa exclusivamente o provimento do lugar referido, esgotando-se com o seu preenchimento.
3 - O conteúdo funcional do lugar a preencher consiste na execução de funções de aplicação de métodos e processos de natureza técnica no âmbito das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, traduzidas na instrução de processos de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, procedendo, designadamente, ao exame, conferência, apuramento e liquidação de contas sujeitas ao controlo do Tribunal e à execução de tarefas atinentes à preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, podendo participar na realização de auditorias e demais acções de controlo.
4 - O local de trabalho situa-se na sede da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, noutra dependência existente em Lisboa ou ainda em qualquer local do território nacional no qual se situe a entidade objecto da realização da auditoria, inspecção, inquérito ou averiguação. O exercício de funções correspondentes ao lugar a preencher implica longas permanências fora da cidade de Lisboa.
5 - São requisitos gerais de admissão a concurso os referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, é requisito especial de admissão a concurso a detenção da categoria de técnico verificador principal há, pelo menos, três anos, com classificação de Muito bom.
6 - A admissão a concurso deverá ser requerida ao director-geral do Tribunal de Contas, nos termos legais previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos, ou ainda em impresso-tipo a solicitar pessoalmente à Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, Avenida da República, 65, piso intermédio, ou pelo correio para a Avenida de Barbosa du Bocage, 61, 1069-045 Lisboa. O requerimento e os documentos referidos no n.º 6.2 deverão ser entregues em mão ou enviados, em carta registada, com aviso de recepção, para este último endereço, dentro do prazo referido no n.º 1.
6.1 - Dos requerimentos de admissão deverão constar obrigatoriamente:
a) Identificação do concurso a que se candidata, especificando o número e a data do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura do mesmo;
b) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;
c) Habilitações literárias, com indicação da média final de curso;
d) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);
e) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;
f) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.
6.2 - O requerimento deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão no caso referido na alínea c), da seguinte documentação:
a) Curriculum vitae pormenorizado, devidamente datado e assinado pelo candidato;
b) Documento comprovativo das habilitações literárias, com indicação da respectiva média final;
c) Declaração, passada pelo serviço ou organismo de origem, especificando o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e a classificação de serviço, na sua expressão quantitativa, reportada aos anos relevantes para efeitos de acesso na carreira;
d) Declaração, emitida pelo serviço ou organismo onde foram exercidas funções durante os anos a que se refere a alínea anterior, que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário;
e) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração em horas;
f) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.
7 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
8 - Os métodos de selecção a utilizar serão, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a avaliação curricular e uma prova de conhecimentos específicos, ambos com carácter eliminatório.
9 - A prova de conhecimentos será oral, terá a duração máxima de quarenta e cinco minutos e incidirá sobre as matérias constantes do programa aprovado por despacho do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas de 15 de Março de 2005, que se publica em anexo.
10 - A não comparência para prestação da prova de conhecimentos equivale a desistência do concurso.
11 - A classificação final dos concorrentes resultará da média ponderada das classificações parcelares obtidas pelos candidatos nos dois métodos de selecção aplicáveis na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, em qualquer desses métodos, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
12 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação do método de selecção referido, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
14 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.
15 - Os candidatos admitidos serão notificados do dia e hora da realização da prova de conhecimentos nos termos do n.º 2 do artigo 35.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98.
16 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
17 - O júri terá a seguinte composição:
Presidente - Júlio João Alves Ribeiro Gomes Ferreira, auditor.
Vogais efectivos:
Patrícia Susana da Piedade Teixeira Governo Estevam Raimundo, técnica verificadora superior de 2.ª classe, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Maria Clara Serrão Marecos Paixão, técnica verificadora especialista principal.
Vogais suplentes:
Selma Isabel Castro da Rocha Vaz Rebelo, técnica verificadora superior de 2.ª classe.
Isabel Maria Antunes Pantoja, técnica verificadora especialista principal.
21 de Março de 2005. - A Subdirectora-Geral, Helena Abreu Lopes.
ANEXO
Programa de provas de conhecimentos a utilizar no concurso de acesso à categoria de técnico verificador especialista da carreira de técnico verificador.
No presente concurso, as provas de conhecimentos incidirão sobre as seguintes matérias:
CAPÍTULO I
Tribunal de Contas Português:
Evolução histórica;
Natureza e organização;
Competência;
A Direcção-Geral do Tribunal de Contas:
Estrutura;
Órgãos e serviços;
Atribuições.
CAPÍTULO II
O Tribunal de Contas no contexto internacional:
O Tribunal de Contas como membro da Internacional Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI);
O Tribunal de Contas como membro da Organização Latino-Americana e das Caraíbas de Entidades Fiscalizadoras Superiores (OLACEFS);
O Tribunal de Contas como interlocutor nacional do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.
CAPÍTULO III
Administração Pública financeira:
Organização financeira;
Administração financeira:
Regime administrativo dos serviços públicos;
Orçamento do Estado;
Orçamentos privativos;
Intervenção do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
Contabilidade:
Contabilidade geral - pública e patrimonial;
Considerações gerais:
Sistema contabilísticos dos serviços e organismos do Estado - (POCP);
Sistema contabilístico das autarquias locais (POCAL);
Sistema contabilístico das empresas do sector público;
Contabilidade pública:
Documentos de registo das operações contabilísticas - obrigatórios e facultativos;
Classificação das receitas e despesas públicas;
Operações de tesouraria;
Documentos de prestação de contas;
Contabilidade patrimonial:
Normalização contabilística;
Demonstrações financeiras;
Caracterização e movimentação das contas;
Operações de fim de exercício;
Consolidação de contas;
Documentos de prestação de contas;
Contabilidade analítica:
A contabilidade analítica como instrumento de gestão - funções de gestão e gestão orçamental;
Contabilidade de custos:
Custos - classificação e apuramento;
Centros de custos;
Sistemas de apuramento de custos;
Custos padrão;
Controlo orçamental - análise dos desvios.
CAPÍTULO V
Auditoria:
Conceito, tipos de auditoria e seus objectivos;
Métodos e técnicas de auditoria;
Controlo interno (objectivos, princípios gerais, limitações, sua avaliação) e sua importância no trabalho de auditoria;
Fases da auditoria;
Erros e irregularidades;
Documentos de trabalho.
Bibliografia
Para preparação, podem consultar-se os manuais universitários sobre as matérias que integram os currículos escolares correspondentes às habilitações exigidas e ao programa das provas, bem como extensa bibliografia sobre as matérias em causa, a qual pode, nomeadamente, ser localizada através da base de dados bibliográficos do Tribunal de Contas. Para o efeito, poderão os interessados consultá-la através da intranet ou junto da Biblioteca do Tribunal.
Recomenda-se, ainda, que os candidatos consultem e dominem, para além do Manual de Auditoria e Procedimentos do Tribunal de Contas e das Normas de Auditoria da INTOSAI, os seguintes diplomas legais:
Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, 1/2001, de 12 de Dezembro, e 1/2004, de 24 de Julho;
Lei 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e pela Lei 1/2001, de 4 de Janeiro (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas);
Lei 14/96, de 20 de Abril (alarga a fiscalização financeira do Tribunal de Contas);
Decreto-Lei 66/96, de 31 de Maio, alterado pela Lei 139/99, de 28 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação 11-A/96, de 29 de Junho, e alterado pela Lei 139/99, de 28 de Agosto, e pelo artigo 95.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril (emolumentos do Tribunal de Contas);
Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 184/2001, de 21 de Junho (aprova a Lei Orgânica dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas);
Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho (sistema de controlo interno da administração financeira do Estado);
Lei 4/2004, de 15 de Janeiro (estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado);
Lei 3/2004, de 15 de Janeiro (aprova a lei quadro dos institutos públicos);
Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro, e pela Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias);
Lei 159/99, de 14 de Setembro (estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais);
Lei 27/96, de 1 de Agosto (regime jurídico da tutela administrativa);
Lei 58/98, de 18 de Agosto (Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais);
Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro (regime jurídico do sector empresarial do Estado);
Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2004, de 21 de Abril (aprova a operacionalização da reforma da Administração Pública, áreas de actuação e metodologias de aplicação);
Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de Agosto e 113/95, de 25 de Maio Lei 10-B/96, de 23 de Março, e Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro (regime da administração financeira do Estado);
Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, e alterada pela Lei 23/2003, de 2 de Julho, e pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto (enquadramento do Orçamento do Estado);
Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril (estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo);
Diplomas relativos à aprovação do Orçamento do Estado e respectivas normas de execução em vigor à data da prestação das provas;
Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis 3-B/2000, de 4 de Abril e 107-B/2003, de 31 de Dezembro (aprova o regime da tesouraria do Estado);
Decreto-Lei 112/97, de 16 de Setembro (regime jurídico de concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público);
Lei 42/98, de 6 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 13/98, de 25 de Agosto, e alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril e 94/2001, de 20 de Agosto, e Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto (Lei das Finanças Locais);
Lei 8/90, de 20 de Fevereiro (bases de contabilidade pública);
Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública);
Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 8-F/2002, 1.ª série, 2.º suplemento, de 28 de Fevereiro (estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central);
Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho (aprova o novo esquema da classificação funcional das despesas públicas);
Decreto-Lei 301/99, de 5 de Agosto (define os níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito de informação contabilística e administração das receitas do Estado);
Portaria 994/99, de 5 de Novembro (aprova as normas referentes ao registo das operações de movimentação de fundos públicos);
Portaria 1423-I/2003, de 31 de Dezembro, 12.º suplemento (aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança. Revoga a Portaria 797/97, de 15 de Setembro);
Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro (Inventário Geral do Património do Estado);
Portaria 671/2000 (2.ª série), de 17 de Abril [cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE)].