Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 24/89, de 11 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o regime de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 24/89

de 11 de Agosto

Considerando que o regime de pessoal do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação se encontra desactualizado face à nova Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro;

Considerando, por outro lado, que o Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e o Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, vieram reestruturar as carreiras da função pública:

Torna-se indispensável proceder à elaboração de um novo regime de pessoal deste Ministério, em conformidade com as disposições legais referidas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Aplicação do diploma

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O regime de pessoal dos quadros dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) é o constante do presente diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, o presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentares em matéria de regime de pessoal dos organismos e serviços.

CAPÍTULO II

Quadros, recrutamento, selecção e provimento

SECÇÃO I

Quadros de pessoal

Artigo 2.º

Grupos, níveis, carreiras, graus e categorias

1 - O pessoal do MAPA distribui-se por grupos, níveis, carreiras, graus e categorias previstos no mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - As categorias e carreiras cujos lugares se extinguirão da base para o topo à medida que vagarem constam do mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

SECÇÃO II

Gestão de pessoal

Artigo 3.º

Responsabilidade pela gestão do pessoal

1 - A gestão do pessoal de cada quadro próprio compete ao respectivo serviço ou organismo, designadamente no que respeita às acções de recrutamento, selecção, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional e de mobilidade de pessoal, bem como os procedimentos administrativos necessários à concretização e formalização das referidas acções, dentro da política de pessoal definida para o Ministério.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a definição de critérios e instruções relativos às acções enunciadas, competindo à Secretaria-Geral a sua difusão.

Artigo 4.º

Indicadores de gestão

1 - Os serviços e organismos do MAPA deverão fornecer, trimestralmente ou quando solicitados, à Secretaria-Geral dados relativos à situação e caracterização dos seus efectivos de pessoal.

2 - A Secretaria-Geral elaborará e difundirá periodicamente indicadores de gestão que permitam acompanhar a aplicação da política de recursos humanos a nível do Ministério.

Artigo 5.º

Gestão previsional de efectivos

1 - Compete a cada serviço ou organismo do MAPA a elaboração de um plano anual de gestão de efectivos dos seus quadros, com base no plano de actividades e orçamento, aprovado e fundamentado em inquérito prévio às necessidades de recrutamento, de formação, de desenvolvimento sócio-profissional e de reclassificação e reconversão profissional do respectivo pessoal.

2 - A Secretaria-Geral levará a efeito a coordenação dos planos referidos no número anterior e submetê-los-á à competente aprovação ministerial.

SECÇÃO III

Recrutamento e selecção

Artigo 6.º

Princípios e regras

O recrutamento e selecção de pessoal dos quadros próprios dos serviços e organismos do MAPA obedecerão às disposições do presente diploma e aos princípios e regras fixados na lei geral sobre a matéria.

Artigo 7.º

Formação e aperfeiçoamento profissionais

Os serviços e organismos do MAPA assegurarão a adequada formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal, visando aumentar a sua eficácia e eficiência, através da melhoria do nível de desempenho individual.

Artigo 8.º

Classificação de serviço

Os funcionários e agentes do MAPA serão classificados, em cada ano civil, nos termos da legislação geral aplicável.

SECÇÃO IV

Provimento

Artigo 9.º

Provimento em geral

1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma, nos casos de admissão, será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período mínimo de seis meses e máximo de um ano, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública de categoria correspondente, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro do serviço ou organismo do MAPA em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

6 - O funcionário a nomear em lugar de acesso terá provimento definitivo quando este resulte de promoção ou progressão na respectiva carreira.

7 - O provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à letra S será feito nos termos da lei geral.

Artigo 10.º

Provimento do pessoal dirigente e de chefia

1 - O pessoal dirigente será provido nos termos da lei geral em vigor.

2 - Quando se trate de cargos integrados em institutos de investigação, os lugares de director de serviços e chefe de divisão poderão, sem prejuízo do disposto no número anterior, ser providos de entre funcionários da carreira de investigação com a categoria não inferior à de investigador auxiliar e especialista, respectivamente.

3 - O pessoal que se encontre no exercício de cargos de direcção ou chefia poderá optar a todo o momento pelo estatuto remuneratório da respectiva categoria ou pelo vencimento do cargo dirigente em que estiver investido.

4 - O provimento dos lugares de controlador-coordenador e de chefe de delegação do Instituto Português de Conservas e Pescado efectuar-se-á nos termos estabelecidos no seu estatuto anexo ao Decreto-Lei 266/86, de 3 de Setembro.

5 - Os chefes de repartição serão recrutados nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

6 - Os chefes de secção serão recrutados nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

SECÇÃO V

Desenvolvimento das carreiras

Artigo 11.º

Carreira de investigação científica

O recrutamento para as categorias da carreira de investigação científica reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, e demais legislação complementar aplicável.

Artigo 12.º

Carreiras de inspecção

O recrutamento para as categorias das carreiras de inspecção constantes do Decreto Regulamentar 15/87, de 6 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 54/89, de 22 de Fevereiro, efectuar-se-á de harmonia com as disposições de cada carreira previstas nestes diplomas.

Artigo 13.º

Carreiras técnicas superiores

O recrutamento para as categorias das carreiras que integram o grupo de pessoal técnico superior obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 14.º

Carreiras de informática

O recrutamento para as categorias das carreiras de informática reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 15.º

Carreiras de biblioteca, arquivo e documentação

O recrutamento para as categorias das carreiras do pessoal de biblioteca, arquivo e documentação reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 16.º

Carreiras técnicas

O recrutamento para as categorias das carreiras que integram o grupo de pessoal técnico obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 17.º

Carreira de educador de infância

O recrutamento para a carreira de educador de infância reger-se-á pelo disposto na legislação em vigor para idêntica carreira no âmbito do Ministério da Educação, designadamente no Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio.

Artigo 18.º

Carreira de provador

1 - A carreira de provador, integrada no grupo de pessoal técnico, desenvolve-se pelas categorias constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

2 - O recrutamento para as categorias da carreira de provador obedecerá às seguintes regras:

a) Provador especialista, provador principal, provador de 1.ª classe, de entre, respectivamente, provadores principais, provadores de 1.ª classe e provadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Provador de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior no domínio das ciências agrárias que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com a classificação não inferior a Bom (14 valores).

3 - O estágio para ingresso na carreira de provador observará o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, salvo quanto à remuneração, que será a correspondente à letra H da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

Artigo 19.º

Carreira de inspector vitivinícola

1 - A carreira de inspector vitivinícola, integrada no grupo de pessoal técnico, desenvolve-se pelas categorias constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

2 - O recrutamento para a categoria de inspector vitivinícola de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com a classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 20.º

Carreira de enfermagem

O recrutamento para as categorias da carreira de enfermagem reger-se-á pelo disposto na legislação em vigor para idêntica carreira no âmbito do Ministério da Saúde, designadamente no Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março.

Artigo 21.º

Carreira de técnico de verificação dos produtos da pesca

1 - É criada a carreira de técnico de verificação dos produtos da pesca, com o desenvolvimento constante do mapa I anexo ao presente diploma, em substituição da carreira de controlador de qualidade de conservas de peixe, cujas categorias serão extintas, à medida que vagarem os respectivos lugares, da base para o topo.

2 - O recrutamento para as categorias de verificador-chefe, verificador principal, verificador de 1.ª classe, verificador de 2.ª classe e verificador auxiliar de 1.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre verificadores principais, verificadores de 1.ª classe, verificadores de 2.ª classe, verificadores auxiliares de 1.ª classe e verificadores auxiliares de 2.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior.

3 - O provimento na categoria de verificador auxiliar de 2.ª classe far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equiparado, aprovados em estágio.

Artigo 22.º

Carreiras técnico-profissionais de nível 4

1 - O recrutamento para as categorias das carreiras de nível 4 que integram o grupo de pessoal técnico-profissional constantes do mapa I anexo ao presente diploma efectuar-se-á de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

2 - Para efeitos de recrutamento a que se refere o número anterior, os cursos de formação técnico-profissional adequados são os seguintes:

a) Carreira de agente técnico agrícola, o curso técnico de agro-pecuária ou o curso técnico de agricultura, ramo de agro-pecuária da via profissionalizante, ou equiparado;

b) Carreira de agente técnico de frio, o curso técnico de frio e climatização ou equiparado;

c) Carreira de desenhador de artes gráficas, o curso técnico de artes gráficas ou equiparado;

d) Carreira de desenhador de cartografia, o curso técnico de desenhador cartográfico ou equiparado;

e) Carreira de desenhador de construção civil, o curso técnico de desenhador de construção civil ou equiparado;

f) Carreira de fiscal técnico de obras, o curso técnico de obras ou equiparado;

g) Carreira de monitor, o curso técnico de pescas ou equiparado;

h) Carreira de operador fotogramétrico, o curso técnico de fotogrametrista ou equiparado;

i) Carreira de operador de meios áudio-visuais, o curso técnico de imagem e meios áudio-visuais ou equiparado;

j) Carreira de técnico auxiliar analista, o curso técnico de química ou equiparado;

l) Carreira de técnico auxiliar contabilista, o curso técnico de contabilidade ou equiparado;

m) Carreira de técnico auxiliar de laboratório, o curso técnico de química ou equiparado;

n) Carreira de técnico auxiliar de pecuária, o curso técnico de agro-pecuária ou o curso técnico de agricultura, ramo de agro-pecuária da via profissionalizante, ou equiparado;

o) Carreira de técnico auxiliar de pescas, o curso técnico de pescas ou equiparado;

p) Carreira de técnico auxiliar de serviço social, o curso técnico de educador social ou equiparado;

q) Carreira de topógrafo, o curso técnico de topógrafo-geómetra ou equiparado;

r) Carreira de tradutor-correspondente-intérprete, o curso técnico de secretariado ou equiparado.

Artigo 23.º

Carreira de monitor

O recrutamento para as categorias da carreira de monitor far-se-á nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 16/89, de 11 de Janeiro.

Artigo 24.º

Carreiras técnico-profissionais de nível 3

1 - O recrutamento para as categorias das carreiras de nível 3 que integram o grupo de pessoal técnico-profissional constantes do mapa I anexo ao presente diploma efectuar-se-á de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

2 - Para efeitos do recrutamento a que se refere o número anterior, os cursos de formação profissional adequados são os seguintes:

a) Carreira de desenhador, o curso profissional de construção civil ou equiparado;

b) Carreira de equitador, o curso profissional de prático agrícola com experiência comprovada no ramo da equitação ou equiparado;

c) Carreira de secretária-recepcionista, o curso profissional de secretário-dactilógrafo ou equiparado;

d) Carreira de técnico auxiliar, o curso profissional de auxiliar administrativo adequado ou equiparado;

e) Carreira de verificador técnico, o curso profissional de prático agrícola ou equiparado.

Artigo 25.º

Criação de cursos de formação

Enquanto se verificar a insuficiência de candidatos com os requisitos habilitacionais previstos nos artigos 22.º e 24.º do presente diploma, poderão ser criados cursos de formação para efeitos de recrutamento para as carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional a ministrar pelos serviços e organismos do Ministério, regulamentados por portaria conjunta do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 26.º

Carreira de oficial administrativo

O recrutamento para as categorias da carreira de oficiais administrativo obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 27.º

Carreira de tesoureiro

O recrutamento para as categorias da carreira de tesoureiro obedecerá ao preceituado no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 28.º

Carreira de escriturarário-dactilógrafo

O recrutamento de escriturários-dactilógrafos, bem como a progressão na respectiva carreira, efectuar-se-á em conformidade com o Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 29.º

Carreiras do pessoal auxiliar

O recrutamento para as categorias das carreiras de motorista de pesados, motorista de ligeiros, telefonista, auxiliar administrativo e guarda-nocturno far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 30.º

Carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância

1 - O recrutamento para as categorias de ajudante de creche e jardim-de-infância de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.

2 - O recrutamento para a categoria de ajudante de creche e jardim-de-infância de 3.ª classe far-se-á por concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 31.º

Carreira de auxiliar de manutenção

1 - O recrutamento para as categorias de auxiliar de manutenção principal e de 1.ª classe far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.

2 - O recrutamento para a categoria de auxiliar de manutenção de 2.ª classe far-se-á por concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 32.º

Carreira de auxiliar técnico de laboratório

1 - O recrutamento para as categorias de auxiliar técnico de laboratório principal e de 1.ª classe far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.

2 - O recrutamento para a categoria de auxiliar técnico de laboratório de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 33.º

Carreira de condutor de empilhador

1 - O recrutamento para a categoria de condutor de empilhador principal far-se-á, por concurso, de entre condutores de empilhadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de condutor de empilhador de 1.ª classe far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.

3 - O recrutamento para a categoria de condutor de empilhador de 2.ª classe far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e posse de carta de condução.

Artigo 34.º

Carreira de condutor de máquinas pesadas

O recrutamento para as categorias da carreira de condutor de máquinas pesadas obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 220/88, de 28 de Junho.

Artigo 35.º

Carreira de cozinheiro

1- O recrutamento para as categorias de cozinheiro principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre cozinheiros de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de cozinheiro de 3.ª classe far-se-á, por concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos possuidores de escolaridade obrigatória e habilitação profissional adequada, comprovada por carteira profissional ou diploma equiparado.

3 - Só poderá ser criado um lugar de cozinheiro principal por cada seis lugares desta carreira.

Artigo 36.º

Carreira de fiel de armazém

1 - O recrutamento para as categorias de fiel de armazém principal e de 1.ª classe far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.

2 - O recrutamento para a categoria de fiel de armazém de 2.ª classe far-se-á, por concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 37.º

Carreira de fiscal de obras

1 - O recrutamento para as categorias de fiscal de obras principal e de 1.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre fiscais de obras de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de fiscal de obras de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência comprovada.

Artigo 38.º

Carreira de operador de armazém

1 - O recrutamento para as categorias de operador de armazém principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre operadores de armazém de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de operador de armazém de 3.ª classe far-se-á, por concurso, de entre indivíduos possuidores de escolaridade obrigatória.

Artigo 39.º

Carreira de operador de microfilmagem

1 - O recrutamento para as categorias de operador de microfilmagem principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre operadores de microfilmagem de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de operador de microfilmagem de 3.ª classe far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 40.º

Carreira de operador de rádio

1 - O recrutamento para a categoria de operador de rádio principal e de 1.ª classe far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.

2 - O recrutamento para a categoria de operador de rádio de 2.ª classe far-se-á, por concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 41.º

Carreira de operador de reprografia

1 - O recrutamento para as categorias de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.

2 - O recrutamento para a categoria de operador de reprografia de 3.ª classe far-se-á, por concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 42.º

Carreira de roupeiro

O recrutamento para as categorias da carreira de roupeiro far-se-á nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 16/89, de 11 de Janeiro.

Artigo 43.º

Carreira de tractorista

1 - O recrutamento para a categoria de tractorista principal far-se-á, por concurso, de entre tractoristas de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de tractorista de 1.ª classe far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.

3 - O recrutamento para a categoria de tractorista de 2.ª classe far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos possuidores de escolaridade obrigatória e de carta de condução de tractores agrícolas.

Artigo 44.º

Carreiras operárias

O recrutamento para as categorias das carreiras operárias far-se-á nos termos do disposto nos artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 45.º

Categoria de encarregado de parque de máquinas e viaturas automóveis O recrutamento para a categoria de encarregado de parque de máquinas e viaturas automóveis far-se-á, por concurso, de entre operários qualificados com as categorias de principal ou de 1.ª classe, exigindo-se, quanto a estes, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 46.º

Categoria de maioral

O recrutamento para a categoria de maioral far-se-á, por concurso, de entre funcionários titulares da categoria mais elevada das carreiras agrícolas da respectiva área funcional com, pelo menos, três anos nessa categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 47.º

Carreira de apicultor

1 - O recrutamento para as categorias de apicultor principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.

2 - O recrutamento para a categoria de apicultor de 3.ª classe far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 48.º

Carreira de auxiliar agrícola

1 - O recrutamento para as categorias de auxiliar agrícola principal e de 1.ª classe far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.

2 - O recrutamento para a categoria de auxiliar agrícola de 2.ª classe far-se-á, por concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 49.º

Carreira de cocheiro

1 - O recrutamento para as categorias de cocheiro principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.

2 - O recrutamento para a categoria de cocheiro de 3.ª classe far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 50.º

Carreira de guarda agrícola

1 - O recrutamento para as categorias de guarda agrícola principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.

2 - O recrutamento para a categoria de guarda agrícola de 3.ª classe far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 51.º

Carreira de guarda florestal

1 - O recrutamento para as categorias de mestre florestal principal e mestre florestal far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre mestres florestais e guardas florestais principais, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de guarda florestal principal far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.

3 - O recrutamento para a categoria de guarda florestal far-se-á de entre guardas florestais estagiários com um ano de serviço, desde que tenham revelado no decurso do estágio aptidão para a carreira.

4 - O recrutamento para a categoria de guarda florestal estagiário far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aptidão comprovada.

5 - Os guardas florestais estagiários serão contratados em função das vagas existentes na categoria de guarda florestal.

6 - O contrato não pode exceder o período de um ano e pode ser rescindido a qualquer momento por acordo entre o interessado e a Administração, e por esta, se no decurso do estágio o candidato revelar inaptidão para o lugar.

Artigo 52.º

Carreira de resineiro

1 - O recrutamento para as categorias de resineiro principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.

2 - O recrutamento para a categoria de resineiro de 3.ª classe far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 53.º

Carreira de tratador de animais

1 - O recrutamento para as categorias de tratador de animais principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.

2 - O recrutamento para a categoria de tratador de animais de 3.ª classe far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 54.º

Carreira de viveirista

1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de viveiros far-se-á, mediante concurso, de entre viveiristas principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para as categorias de viveirista principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.

3 - O recrutamento para a categoria de viveirista de 3.ª classe far-se-á, por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 55.º

Encarregado de matadouro

1 - Em função da dimensão e complexidade de cada matadouro, poderão ser criados lugares de encarregado, de acordo com as seguintes regras de densidade:

a) Um encarregado de 2.ª classe por cada sector de actividade, nomeadamente na abegoaria, matança, triparia, salgagem, subprodutos, armazenagem, expedição, distribuição, apoio/manutenção e serviços auxiliares existentes nos matadouros industriais e matadouros de média dimensão, sendo, em qualquer caso, criado, pelo menos, um lugar nos matadouros de pequena dimensão;

b) Um lugar de encarregado de 1.ª classe por cada área de actividade, designadamente nos serviços de matança e oficinas anexas, armazenagem e distribuição, serviços de apoio e manutenção, serviços auxiliares e ainda sempre que se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, dois encarregados de 2.ª classe;

c) Um lugar de encarregado geral de matadouro, sempre que se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, quatro encarregados de 1.ª classe.

2 - Nos matadouros não industriais onde não existam sectores ou áreas com funcionamento autónomo poderão ser excepcionalmente criados lugares de encarregado geral e de 1.ª classe, sem observância das regras de densidade a que se refere o n.º 1, competindo, nestes casos, aos encarregados desempenhar todas as funções descritas nos anexos ao presente diploma para os encarregados gerais, encarregados de 1.ª classe e encarregados de 2.ª classe, independentemente da categoria de que sejam titulares.

Artigo 56.º

Encarregado geral de matadouro

1 - O recrutamento para encarregado geral de matadouro far-se-á, mediante concurso, de entre encarregados de 1.ª classe de matadouro ou de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.

2 - A área de recrutamento para encarregado geral de matadouro poderá ser alargada no aviso de abertura do concurso a operários principais do grupo de pessoal dos matadouros, excepto à carreira de tripeira, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham o mínimo de seis anos na categoria de principal;

b) Classificação de serviço não inferior a Muito bom.

Artigo 57.º

Encarregado de 1.ª classe de matadouro

1 - O recrutamento para encarregado de 1.ª classe de matadouro far-se-á, mediante concurso, de entre encarregados de matadouro de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - A área de recrutamento para encarregado de 1.ª classe de matadouro poderá ser alargada no aviso de abertura do concurso a operários do grupo de pessoal dos matadouros e a operários qualificados, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham o mínimo de cinco anos na categoria de principal;

b) Classificação de serviço não inferior a Muito bom.

Artigo 58.º

Encarregado de 2.ª classe de matadouro

1 - O recrutamento para encarregado de 2.ª classe de matadouro far-se-á, mediante concurso, de entre operários do grupo de pessoal dos matadouros ou operários qualificados com a categoria de principal com, pelo menos, três anos na respectiva categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - No aviso de abertura do respectivo concurso serão definidas as profissões operárias consideradas adequadas ao exercício das respectivas funções.

Artigo 59.º

Carreira de anotador-pesador

1 - O recrutamento para as categorias de anotador-pesador principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre anotadores-pesadores de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de anotador-pesador de 3.ª classe far-se-á, por concurso, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equiparado.

Artigo 60.º

Carreira de distribuidor

1 - O recrutamento para as categorias de distribuidor principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre distribuidores de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O provimento na categoria de distribuidor de 3.ª classe far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aprovados em estágio.

Artigo 61.º

Carreira de estivador

1 - O recrutamento para as categorias de estivador principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre estivadores de 1.ª classe,de 2.ª classe e de 3.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O provimento na categoria de estivador de 3.ª classe far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aprovados em estágio.

Artigo 62.º

Carreira de motorista-distribuidor

1 - O recrutamento para as categorias de motorista-distribuidor principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, por concurso, de entre motoristas-distribuidores de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O provimento na categoria de motorista-distribuidor de 3.ª classe far-se-á de entre indivíduos habilitados com a carta de condução de veículos pesados e aprovados em estágio.

Artigo 63.º

Carreira de oficial de matança

1 - O recrutamento para as categorias de oficial de matança principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre oficiais de matança de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O provimento na categoria de oficial de matança de 3.ª classe far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aprovados em estágio.

Artigo 64.º

Carreira de tripeira

1 - O recrutamento para as categorias de tripeira principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre tripeiras de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - O provimento na categoria de tripeira de 3.ª classe far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aprovados em estágio.

Artigo 65.º

Regime de estágio

1 - O recrutamento para o estágio de ingresso nas carreiras de técnico de verificação dos produtos de pesca, de oficial de matança, de distribuidor, de verificador, de tripeira e de motorista-distribuidor far-se-á de acordo com as normas constantes da lei geral para os concursos de ingresso.

2 - A frequência do estágio será feita em regime de contrato além do quadro, para os indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de requisição ou destacamento, nos restantes casos.

3 - O estágio não poderá ter duração superior a seis meses, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação atribuída por júri nomeado para o efeito.

4 - O número de estagiários admitidos não poderá ultrapassar o número de lugares vagos na respectiva categoria de ingresso.

5 - Os estagiários serão remunerados pelo vencimento correspondente à letra da categoria de ingresso.

6 - A não admissão implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

7 - O tempo de serviço prestado na situação de estagiário será contado para todos os efeitos legais desde que se não verifique interrupção de serviço.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 66.º

Transição de pessoal

A transição de funcionários para os lugares dos quadros de pessoal dos serviços e organismos do MAPA que venham a ser alterados após a data da entrada em vigor do presente diploma far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenha e remunerada pela mesma letra de vencimento ou, quando não se verifique coincidência de letras, para categoria remunerada por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processa a transição.

Artigo 67.º

Integração de pessoal

1 - Sempre que se verifique criação ou alteração de quadros, o pessoal que se encontrar a prestar serviço fora dos mesmos e cuja admissão tenha sido efectuada com observância das formalidades legais, designadamente contratados que reúnam os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, supranumerários, adidos aos quadros e requisitados, poderá ser integrado no quadro próprio do organismo ou serviço onde se encontra no exercício de funções.

2 - A integração referida no número anterior efectuar-se-á sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas e de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria igual à que já possui;

b) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente efectivamente desempenha e remunerada pela mesma letra de vencimento ou, quando não se verifique coincidência de letras, para categoria remunerada por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processa a integração.

Artigo 68.º

Horários de trabalho

1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma praticará o horário de trabalho que lhe for fixado na lei geral.

2 - Sem prejuízo dos limites legais sobre duração do trabalho, poderão ser estabelecidos horários de trabalho especiais, de harmonia com o disposto na lei geral aplicável.

3 - O pessoal das carreiras que integram os grupos de pessoal agrícola e dos matadouros praticará o horário que for aplicável ao pessoal operário.

Artigo 69.º

Mobilidade

A mobilidade do pessoal abrangido pelo presente diploma processar-se-á com recurso aos mecanismos previstos na lei geral.

Artigo 70.º

Trabalhadores sazonais

1 - Os serviços e organismos do MAPA poderão, sempre que se justifique, proceder à contratação de trabalhadores, nos termos da lei geral, para a realização de trabalhos sazonais.

2 - Os trabalhadores sazonais serão remunerados de acordo com os salários da região, não podendo, em qualquer caso, ser remunerados por montante inferior ao correspondente à letra U do funcionalismo público.

Artigo 71.º

Identificação do pessoal

Os funcionários do MAPA serão identificados por cartões de identidade, de acordo com as normas e modelo aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 72.º

Transição de pessoal do ex-quadro único para os quadros próprios

1 - Os funcionários do ex-quadro único deste Ministério transitam para os quadros próprios dos serviços e organismos do MAPA, com observância do disposto na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria igual da mesma carreira à que o funcionário já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas pelo funcionário e remunerada pela mesma letra de vencimento, ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - A transição do pessoal dos ex-organismos de coordenação económica far-se-á para os quadros próprios dos serviços e organismos do MAPA, de acordo com as regras definidas no número anterior.

Artigo 73.º

Reclassificação de carreiras

1 - As carreiras de técnico auxiliar de pecuária e de técnico auxiliar de pescas são reclassificadas para o nível 4 do grupo de pessoal técnico-profissional.

2 - Os funcionários integrados nas carreiras a que se refere o número anterior transitam, de acordo com o mapa III anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, para as novas categorias das respectivas carreiras.

Artigo 74.º

Reestruturação e criação de carreiras

1 - Os funcionários integrados nas carreiras de apicultor, cocheiro, condutor de máquinas pesadas, resineiro, tractorista e tratador de animais e na categoria de guarda agrícola principal, reestruturadas pelo presente diploma, transitam para categoria da nova carreira remunerada pela mesma letra de vencimento, independentemente da actual designação funcional, de acordo com o mapa III anexo ao presente diploma.

2 - Os funcionários integrados nas actuais carreiras ou titulares de categoria não inserida em carreira, nomeadamente de agente de verificação técnica, anotador-pesador, auxiliar de lavandaria, auxiliar de refeitório, câmara de provadores, cantoneiro de limpeza, caseiro, chefe de armazém, controlador de conservas de peixe, distribuidor, estivador, guarda agrícola, matança e oficinas, mestre profissional, motorista-ajudante, recepcionista de armazém, subinspector, servente florestal, servente preparador, trabalhador de armazém, tripeira e vigilante de infantário, transitam, de acordo com o mapa III anexo, para as categorias das carreiras criadas ou reestruturadas pelo presente diploma que integram as funções que vêm desempenhando.

Artigo 75.º

Intercomunicabilidade para chefes de repartição e chefes de secção

1 - Os chefes de repartição habilitados com a licenciatura adequada poderão concorrer ao primeiro concurso que se realizar após a entrada em vigor do presente diploma para preenchimento de lugares de acesso das carreiras técnicas superiores a que corresponda letra de vencimento igual ou imediatamente superior, desde que no exercício daquelas funções, bem como em categorias da carreira a que concorrem, contem o número de anos de serviço necessários para o normal acesso na carreira.

2 - Os chefes de repartição e de secção habilitados com bacharelato ou curso superior adequado poderão concorrer ao primeiro concurso que se realizar após a entrada em vigor do presente diploma para preenchimento de lugares de acesso das carreiras técnicas a que corresponda letra e vencimento igual ou imediatamente superior, desde que no exercício daquelas funções, bem como em categorias da carreira a que concorrem, contem o número de anos de serviço necessários para o normal acesso na carreira.

Artigo 76.º

Alteração dos quadros de pessoal

As alterações dos quadros de pessoal dos serviços e organismos do MAPA necessários à aplicação do presente diploma serão feitas nos termos do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 77.º

Contagem de tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

2 - O tempo de serviço prestado em funções idênticas às da categoria de integração conta, para todos os efeitos legais, como prestado nesta última.

Artigo 78.º

Acesso nas carreiras constantes do mapa II

1 - Até à total extinção dos lugares das carreiras de auxiliar técnico de agricultura e silvicultura, auxiliar técnico de pecuária e auxiliar técnico o acesso far-se-á de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.

2 - O acesso nas restantes carreiras constantes do mesmo mapa efectuar-se-á, mediante concurso de avaliação curricular, de entre titulares das categorias imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 79.º

Regresso de licença ilimitada

1 - O direito ao regresso da situação de licença ilimitada de funcionários que pertenceram aos quadros de serviços e organismos cujas atribuições foram incluídas no MAPA é garantido, nos termos da lei geral, no respectivo quadro.

2 - O regresso do pessoal a que se refere o número anterior far-se-á para categorias constantes do mapa I anexo ao presente diploma, de acordo com a legislação aplicável, devendo ser colocado nos organismos e serviços onde se encontraria se estivesse em efectividade de funções, caso exista vaga no quadro respectivo.

3 - Sempre que do mapa anexo ao presente diploma não constem as categorias dos interessados, o seu ingresso nos quadros verificar-se-á para carreiras e categorias de idêntico conteúdo funcional, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas por lei.

Artigo 80.º

Apoio às associações ligadas aos sectores de actividade do Ministério

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode autorizar que o pessoal das carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional preste apoio às associações ligadas aos sectores de actividade do Ministério, com o objectivo de elaborar programas de actuação que visem o seu desenvolvimento e assistir tecnicamente à respectiva execução.

Artigo 81.º

Carreiras e categorias criadas e reestruturadas

Do mapa IV anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, constam os conteúdos funcionais das carreiras criadas e reestruturadas pelo presente diploma.

Artigo 82.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio.

Artigo 83.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Maio de 1989.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 19 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Carreiras e categorias dos quadros de pessoal dos serviços e

organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a que se

refere o artigo 2.º

(ver documento original)

MAPA II

Categorias e carreiras a extinguir nos termos do n.º 2 do artigo 2.º

(ver documento original)

MAPA III

Transição do pessoal detentor das categorias indicadas na col. 1 para as

categorias correspondentes na col. 2 constantes dos quadro próprios de

cada serviço ou organismo do MAPA, de acordo com o enunciado nos

artigos 73.º 74.º

(ver documento original)

MAPA IV

Anexo a que se refere o artigo 81.º

Conteúdos funcionais

Carreira de inspector vitivinícola

Ao inspector vitivinícola compete, genericamente, inspeccionar e assistir os serviços do Instituto da Vinha e do Vinho nas áreas técnica, administrativa, financeira e disciplinar, bem como fiscalizar e assistir outras entidades do sector vitivinícola, executando predominantemente as seguintes tarefas:

Verificar as existências de selos de garantia, de guias de trânsito, bem como a movimentação dos fundos de tesouraria dos serviços centrais e regionais do Instituto da Vinha e do Vinho;

Conferir os movimentos das contas correntes relativas aos produtos vínicos;

Verificar a escrita e a movimentação das existências dos armazéns do Instituto da Vinha e do Vinho;

Controlar as acções de utilização e manutenção das infra-estruturas e equipamentos que constituem o património do Instituto da Vinha e do Vinho;

Zelar pelo cumprimento das disposições legais quanto à cobrança de taxas;

Fiscalizar as actividades dos agentes económicos do sector vitivinícola, no que concerne à utilização dos selos de garantia e cápsulas-selos, declarações de produção, declarações de compra e venda, guias de trânsito e relações mensais das vendas;

Instruir os processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares que superiormente lhe foram ordenados.

Carreira de provador

Ao provador compete, genericamente, apreciar e pronunciar-se acerca de vinhos de mesa e derivados, bem como dos vinhos e derivados das zonas demarcadas com designativos adaptados ou não à CEE, executando predominantente as seguintes tarefas:

Fazer a análise sensorial com vista à atribuição de selos de garantia e certificados de origem, de acordo com metodologia e normas de qualidade aceitável, origem, qualidade superior, defeitos ou insuficiências e aptidão à comercialização, de molde a determinar a diferenciação por escalas e categorias, usando métodos analíticos e descritivos;

Apreciar e classificar os vinhos e derivados submetidos a concursos internacionais, nacionais e regionais, quer da produção, quer do comércio;

Proceder à classificação das amostras dos produtores do sector vitivinícola;

Providenciar e executar acções de formação, aperfeiçoamento e reciclagem, bem como colaborar na preparação de pessoal especializado da indústria hoteleira;

Representar o Instituto da Vinha e do Vinho na qualidade de perito especializado em análise sensorial, nos recursos interpostos por outras entidades;

Contribuir para a delimitação de futuras regiões, no estabelecimento do perfil organoléptico dos vinhos e derivados;

Colaborar, na área da investigação e experimentação, nos novos métodos de análise sensorial - ISO (International Standard Organization).

Carreira de monitor

Compete ao monitor assegurar o normal funcionamento da instrução prática, em especial no treino e execução de trabalhos de mar, nomeadamente no domínio de técnicas de capturas, na pesca de cerco, na pesca do arrasto, nas artes de pesca, no remo e vela e na manobra e condução de embarcações.

Compete-lhe ainda fazer parte da tripulação, velando pela manutenção das embarcações, bem como de todo o equipamento necessário à instrução.

Carreira de técnico auxiliar de pecuária

Compete, genericamente, ao pessoal da carreira de técnico auxiliar de pecuária desenvolver funções de natureza executiva a partir de orientações bem definidas pelo pessoal de investigação, técnico superior ou técnico de pecuária, executando predominantemente as seguintes tarefas:

Apoio directo aos sectores de campanhas de sanidade animal;

Acções de higiene pública e veterinária;

Procedimentos visando o melhoramento animal e a produção animal;

Apoio às acções de formação e documentação concernentes à actividade dos criadores;

Apoio às acções que visem a defesa do património genético das raças;

Apoio aos planos de produção forrageira;

Auxílio nos estudos relativos à alimentação animal com base em pastagens e forragens;

Execução das directivas definidas sobre as condições hígio-sanitárias da produção, recolha, concentração, tratamento e industrialização do leite como matéria-prima para fins alimentares;

Auxílio nas acções de inspecção sanitária dos animais, seus produtos e subprodutos frescos ou preparados;

Apoio na fixação das regras por que devem reger-se os livros genealógicos.

Carreira de técnico auxiliar de pescas

Compete, genericamente, ao pessoal da carreira de técnico auxiliar de pescas desenvolver funções de aplicação técnica, de acordo com as directivas definidas pelo pessoal de investigação, técnico superior ou técnico, no âmbito da elaboração de projectos para o sector pesqueiro, executando predominantemente as seguintes tarefas:

Colaboração na recolha e compilação dos elementos necessários à elaboração de projectos e registos de dados relativos ao acompanhamento do respectivo exame;

Levantamento e inventariação das situações concernentes à actividade dos agentes económicos, em especial das comunidades piscatórias;

Conhecimento da avaliação de stocks dos recursos vivos marinhos;

Auxílio no estudo de amostragens biológicas a vários níveis de complexidade;

Identificação do pescado;

Levantamento e cálculo de artes de pesca;

Informação estatística das pescas;

Tratamento de listas faunísticas;

Elaboração de gráficos, tabelas, exames organolépticos e outras cujas actividades são, quase na sua maioria, desempenhadas no mar, a bordo dos navios de estudo e de outras pequenas embarcações.

Carreira de técnico de verificação dos produtos da pesca

Compete ao pessoal da carreira de técnico de verificação dos produtos da pesca proceder à verificação da qualidade das matérias-primas destinadas às industrias transformadoras, nomeadamente pescado, azeite e óleos, sal e embalagens, controlando a sua utilização, sempre que necessário.

Compete-lhe ainda proceder à:

Verificação da qualidade dos produtos acabados;

Apreensão e eventual inutilização dos produtos considerados impróprios;

Acompanhamento das diversas fases dos ciclos fabris e fiscalização do estado das instalações e equipamentos fabris;

Execução e controlo dos mecanismos nacionais e comunitários de intervenção e regulação do mercado dos produtos da pesca;

Colaboração na execução de funções administrativas inerentes às delegações do IPCP.

Carreira de verificador técnico

Ao verificador técnico compete verificar o cumprimento pelos agentes económicos das normas relativas à produção, trânsito, transformação e comercialização dos produtos vínicos, executando predominantemente as seguintes tarefas:

Verificar a actividade dos diversos agentes económicos do sector vitivinícola, nomeadamente quando implicam operações de produção, armazenagem e transformação, mediante verificação de declarações de produção e de existências, declaração de contratos de compra e venda, de documentos de acompanhamento e registos de entradas e saídas;

Verificar a actividade dos preparadores engarrafadores, incluindo a designação e apresentação dos produtos;

Verificação física dos produtos, quer no âmbito do mercado interno, quer no âmbito do comércio externo;

Verificar os elementos comprovativos do pagamento das taxas e dos serviços prestados para garantia dos produtos, incluindo o fornecimento e aplicação dos respectivos selos ou cápsulas-selos.

Carreira de auxiliar de manutenção

Ao auxiliar de manutenção compete, genericamente, assegurar a conservação das instalações, equipamento e mobiliário, executando pequenas obras de reparação, cabendo-lhe, predominantemente:

a) Reparar e restaurar mobiliário, fechaduras, portas, janelas, estores, etc.;

b) Efectuar pequenas reparações, substituir acessórios das redes de água e esgoto, zelando pelo seu funcionamento;

c) Executar pequenas reparações na instalação eléctrica e substituir acessórios;

d) Colocar vidros e efectuar pequenas reparações no edifício;

e) Zelar pela conservação das máquinas e ferramentas que utiliza;

f) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento e ainda necessidades de reposição de existências.

Carreira de condutor de empilhador

Ao condutor de empilhador compete, genericamente, o exercício de carácter manual no sector da carga e descarga da fruta, cabendo-lhe executar fundamentalmente as seguintes tarefas:

Descarregar a fruta e coloca-la em paletas nos empilhadores;

Conduzir os empilhadores;

Arrumar a fruta nas câmaras frigoríficas.

Chefe de armazém

Ao chefe de armazém compete, genericamente, orientar e coordenar todas as actividades desenvolvidas no armazém, executando predominantemente as seguintes tarefas:

Orientar as entradas e saídas de produtos vínicos e derivados;

Coordenar as acções indispensáveis à conservação dos géneros;

Preencher os modelos apropriados ao registo das entradas e saídas de produtos vínicos e derivados.

Carreira de operador de armazém

Ao operador de armazém compete, genericamente, executar todas as actividades referentes às entradas e saídas de produtos vínicos e derivados, exercendo predominantemente as seguintes tarefas:

Receber, armazenar e entregar produtos vínicos e derivados;

Promover a arrumação e conservação daqueles géneros, procedendo, designadamente, à recolha de amostras para análise laboratorial e à execução das correcções necessárias aos tratamentos que foram prescritos;

Manter actualizados os registos apropriados.

Carreira de operador de rectificação de produtos vínicos

Ao operador de rectificação de produtos vínicos compete, genericamente, controlar e registar as actividades desenvolvidas com vista à obtenção de produtos rectificados, exercendo predominantemente as seguintes tarefas:

Controlo e funcionamento da instalação da rectificação;

Registo, em moldes próprios, dos valores lidos nos diversos aparelhos da rectificadora;

Registo de álcool produzido;

Verificar e reparar eventuais deficiências;

Controlo do equipamento de ar comprimido;

Controlo dos circuitos de água de arrefecimento das colunas de água de abastecimento à instalação.

Carreira de auxiliar agrícola

Ao auxiliar agrícola compete executar tarefas relativas à cultura de produtos agrícolas e à criação de animais de diversas espécies, cabendo-lhe predominantemente:

a) Cavar, lavrar, gradar e fertilizar a terra;

b) Semear, plantar árvores e executar outros trabalhos que respeitem à cultura de prados, fruteiras, produtos hortícolas e outros;

c) Participar nos trabalhos de recolha de produtos;

d) Efectuar tratamentos fitossanitários e preparar as respectivas caldas;

e) Utilizar máquinas e equipamentos diversos, mecânicos ou de tracção animal, zelando pela sua conservação e alimentando e cuidando dos animais;

f) Limpar instalações, zelando pela sua conservação;

g) Colaborar na carga e descarga de animais.

Encarregado geral de matadouro

Ao encarregado geral de matadouro compete, genericamente, a previsão, coordenação, direcção e controlo do trabalho dos diferentes serviços no matadouro (abegoaria, matança, triparia, salgagem, subprodutos, armazenagem, expedição, distribuição, apoio e manutenção e serviços auxiliares) ou da área ou áreas sob a sua responsabilidade (matança e oficinas anexas, armazenagem e distribuição ou serviços técnicos de apoio e manutenção e serviços auxiliares) e, especialmente:

Articular com a direcção do matadouro e os encarregados que estão sob a sua responsabilidade;

Colaborar com a direcção na planificação dos abates, na planificação da armazenagem dos produtos de origem animal e na planificação dos trabalhos a desenvolver na preparação e manutenção das estruturas e equipamento;

Providenciar para que os encarregados sob a sua responsabilidade ponham em prática todas as normas hígio-técnico-sanitárias;

Providenciar para que os encarregados sob a sua dependência conservem a ferramenta, equipamento e instalações dos respectivos serviços ou sectores em boas condições de higiene, de manutenção e operacionalidade;

Verificar se os encarregados dos diferentes serviços ou sectores fazem cumprir com rigor todas as normas de higienização e desinfecção das instalações, equipamentos e ferramentas e fardamentos;

Verificar se os encarregados dos diferentes serviços ou sectores fazem cumprir à risca as normas de alojamento de animais, de abate e preparação de carcaças e miudezas, de transformação de subprodutos, de salga e armazenagem de peles e couros, da armazenagem das carcaças e miudezas, bem como da distribuição das mesmas;

Sugerir aos superiores hierárquicos a introdução de melhoramentos nos serviços ou sectores sob a sua dependência a fim de obter maior produtividade, melhor organização e melhores condições de trabalho;

Articular da forma mais correcta e eficiente com todos os serviços e sectores internos com entidades que desenvolvam a sua actividade no matadouro e com terceiros;

Colaborar com os encarregados sob a sua dependência na formação dos operários;

Elaborar mapas, participações, ocorrências e informações;

Verificar se os encarregados sob a sua responsabilidade controlam as baixas, faltas e licenças dos respectivos serviços ou sectores;

Requisitar material;

Fazer propostas para frequência de cursos de aperfeiçoamento profissional dos seus subordinados;

Providenciar para que os encarregados sob a sua responsabilidade façam cumprir com rigor as normas de segurança e higiene.

Encarregado de 1.ª classe de matadouro

Ao encarregado de 1.ª classe de matadouro compete, genericamente, a previsão, coordenação, direcção e controlo do trabalho dos diferentes serviços ou sectores do matadouro (abegoaria, matança, triparia, salgagem, subprodutos, armazenagem, expedição, distribuição, apoio e manutenção e serviços auxiliares) e, especialmente:

Articular com a direcção ou encarregado geral e os encarregados ou trabalhadores que estão sob a sua responsabilidade;

Colaborar com a direcção ou encarregado geral na planificação dos abates ou no trabalho a desenvolver nos serviços ou sectores sob a sua responsabilidade (recepção de gado, abate e preparação de carcaças, preparação de miudezas, salga e armazenagem de couros e peles, transformação de subprodutos, armazenagem e conservação de carcaças e miudezas, expedição e distribuição de carne, conservação e reparação das instalações, equipamentos e utensílios de higienização das instalações, equipamentos, utensílios e fardamentos);

Providenciar para que os serviços ou sectores de que é responsável ponham em prática todas as normas hígio-técnico-sanitárias;

Verificar se os encarregados sob a sua responsabilidade cumprem com rigor todas as normas de higienização e desinfecção das instalações, equipamentos, ferramentas e fardamentos;

Providenciar para que os encarregados ou trabalhadores sob a sua dependência conservem as ferramentas, equipamento e instalações dos respectivos serviços ou sectores em boas condições de higiene, de manutenção e operacionalidade;

Verificar se os encarregados ou trabalhadores sob a sua responsabilidade cumprem à risca as normas de recepção e alojamento dos animais, de abate e preparação de carcaças, de preparação de miudezas, de transformação de subprodutos, de salga e armazenagem de peles e couros, de armazenagem e conservação de carcaças e miudezas, de expedição e distribuição de carne, de reparação e conservação das instalações, equipamentos e utensílios e da higienização das instalações, equipamentos, utensílios e fardamentos;

Sugerir aos superiores hierárquicos a introdução de melhoramento de serviços ou sectores sob a sua dependência, a fim de obter maior produtividade, melhor organização e melhores condições de trabalho;

Articular da forma mais correcta, sempre que os serviços o exigirem, com todos os serviços e sectores internos, com entidades que desenvolvam a sua actividade no matadouro e com terceiros;

Elaborar mapas, participações, ocorrências e informações;

Controlar as baixas, faltas, licenças do pessoal dos respectivos serviços ou sectores;

Fazer cumprir com rigor as normas de segurança e higiene;

Requisitar material.

Encarregado de 2.ª classe de matadouro

Ao encarregado de 2.ª classe de matadouro compete, genericamente, a previsão, coordenação, direcção e controlo do trabalho dos diferentes sectores ou sector, consoante a dimensão e complexidade do matadouro (abegoaria, matança, triparia, salgagem, subprodutos, armazenagem, expedição, distribuição, apoio e manutenção e serviços auxiliares) e, especialmente:

Articular com a direcção ou encarregado geral ou encarregado de 1.ª classe e os trabalhadores que estão sob a sua responsabilidade;

Colaborar com a direcção ou encarregado geral na planificação dos abates ou no trabalho a desenvolver, no sector ou sectores sob a sua responsabilidade (recepção de gado, abate e preparação de carcaças, preparação de miudezas, salga e armazenagem de couros e peles, transformação de subprodutos, armazenagem e conservação de carcaças e miudezas, expedição e distribuição de carne, conservação e reparação das instalações, equipamentos e utensílios de higienização das instalações, equipamentos, utensílios e fardamentos);

Providenciar para que os sectores ou sector de que é responsável ponham em prática todas as normas hígio-técnico-sanitárias;

Verificar se os encarregados sob a sua responsabilidade cumprem com rigor todas as normas de higienização e desinfecção das instalações, equipamentos, ferramentas e fardamentos;

Providenciar para que os encarregados ou trabalhadores sob a sua dependência conservem as ferramentas, equipamento e instalações dos respectivos serviços ou sectores em boas condições de higiene, de manutenção e operacionalidade;

Elaborar mapas, participações, ocorrências e informações;

Controlar as baixas, faltas e licenças do pessoal do sector ou sectores sob a sua responsabilidade;

Fazer propostas para frequência de cursos de aperfeiçoamento profissional dos seus subordinados;

Fazer cumprir com rigor as normas de segurança e higiene.

Carreira de anotador-pesador

Ao anotador-pesador compete, fundamentalmente:

Identificar de forma adequada todos os produtos entrados e saídos do matadouro;

Pesá-los e marcá-los, se necessário, e elaborar os respectivos registos.

Carreira de distribuidor

Ao distribuidor compete, genericamente, o exercício de funções de natureza manual, com esforço físico, no sector da distribuição, executando predominantemente as seguintes tarefas:

Receber, acondicionar e dar saída aos diferentes produtos sujeitos à acção do frio;

Organizar e executar a respectiva distribuição.

Carreira de estivador

Ao estivador compete, genericamente, o exercício de funções no sector da estiva, utilizando a força física ou equipamento de carga ou transporte disponíveis, cabendo-lhe receber, acondicionar e dar saída dos diferentes produtos sujeitos à acção do frio.

Carreira de motorista-distribuidor

Ao motorista-distribuidor compete, fundamentalmente, executar as seguintes tarefas:

Conduzir qualquer tipo de viatura, independentemente da natureza do serviço e da área onde se presta;

Colaborar, sempre que necessário, na respectiva carga e descarga, tendo em atenção a segurança dos utilizadores e mercadoria;

Cuidar da manutenção das viaturas que lhe forem distribuídas.

Carreira de oficial de matança

Ao oficial de matança compete, genericamente, o exercício de funções de carácter manual e mecânico no sector da matança, executando predominantemente as seguintes tarefas:

Receber, acondicionar e conduzir gado para abate;

Abater, sangrar, esfolar e eviscerar;

Preparar carcaças das diferentes espécies de talho;

Lavar e preparar as miudezas;

Industrializar os diferentes subprodutos e despojos.

Carreira de tripeira

À carreira de tripeira compete, genericamente, preparar, para os diferentes fins, as miudezas das espécies abatidas no matadouro, cabendo-lhe executar predominantemente as seguintes tarefas:

Recepção das tripas, desensebando-as por raspagem manual ou mecânica;

Lavagem cuidada das tripas, após a remoção do sebo;

Verificação das condições das tripas por meio de máquinas apropriadas;

Corte e calibragem das tripas com instrumentos apropriados;

Salgagem e secagem das tripas;

Acondicionamento das tripas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/08/11/plain-22558.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-28 - Decreto Regulamentar 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define o regime do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 178/85 - Ministério da Saúde

    Aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 266/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Decreto-Lei 310-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-06 - Decreto Regulamentar 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 134/87 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 68/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-28 - Decreto-Lei 220/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da carreira de condutores de máquinas pesadas.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-11 - Decreto-Lei 16/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a nova Lei Orgânica da Escola Portuguesa de Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 54/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Reestrutura as carreiras de inspectores do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-11 - Decreto Regulamentar 23/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o quadro e regime de pessoal não dirigente do Instituto da Vinha e do Vinho.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-17 - Portaria 129/90 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 51/66, de 6 de Outubro, constante dos mapas anexos, os quais fazem parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-28 - Decreto Regulamentar 39/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a orgânica, as competências e o funcionamento do Gabinete para os Assuntos Agrícolas Comunitários, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, e aprova o respectivo quadro de pessoal, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-28 - Decreto Regulamentar 40/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar (DGMAIAA), estabelecendo as suas atribuições e quadro de pessoal e, dispondo sobre a gestão dos respectivos recursos humanos, materiais e financeiros.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Decreto-Lei 192/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (IGA), do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto Regulamentar 43/91 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO NAO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto Regulamentar 53/91 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APLICA O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO AS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO ÂMBITO DO INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS (IROMA). PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-03 - Portaria 772/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE ESTRUTURAS AGRÁRIAS E DESENVOLVIMENTO RURAL, QUE CONSTA DOS MAPAS I E II ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-06 - Portaria 781/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO FLORESTAL, CONSTANTE DOS MAPAS I E II ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 97/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica do Serviço Nacional Coudélico, serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os orgãos e serviços e suas competências e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Portaria 225/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção Geral do Desenvolvimento Rural, o qual é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Portaria 224/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, o qual se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Portaria 312/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, (DGFCQA) conforme os mapas I e II, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Portaria 537/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Portaria 538/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Portaria 535/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Portaria 556/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, publicado em mapas I e II anexos. Publica em mapa anexo III o conteúdo funcional da carreira técnica profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Portaria 558/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Algarve, constante dos mapas I e II anexos. Publica em anexo III o conteúdo funcional da carreira técnica profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Portaria 559/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção Geral das Florestas constante dos mapas I e II anexos. Publica em mapa anexo III o conteúdo funcional da carreira técnica profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Portaria 557/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, constante dos mapas I e II anexos. Publica em mapa anexo III o conteúdo funcional da carreira técnica profissional.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-19 - Portaria 508/2001 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 225/99, de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 246/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, republicando-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda