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Aviso 376/2004, de 26 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 376/2004 (2.ª série) - AP. - Augusto Fernando Andrade, presidente da Câmara Municipal supra:

Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Aguiar da Beira aprovou na sua sessão ordinária realizada em 3 de Dezembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 29 de Outubro de 2003, os seguintes regulamentos, que se publicam em anexo ao presente aviso:

Inspecção dos Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes;

Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública;

Feiras e Mercados, Mercado Municipal e Venda Ambulante;

Atribuição e Gestão de Fogos de Renda Social;

Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas.

4 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.

Regulamento para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, na esteira do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, transferiu para as autarquias a competência para o licenciamento e fiscalização de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

O presente Regulamento pretende regulamentar toda a actividade de licenciamento e fiscalização em matéria de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, artigo 53.º, n.º 1, alínea q), e n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 241.º da CRP, foi aprovado o Regulamento de Licenciamento e Fiscalização de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, depois de submetido a discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em adiante designados, abreviadamente, por instalações, após a sua entrada em serviço.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares:

d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil presume-se que os contratos de manutenção, a que respeita o artigo seguinte, integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º

4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário, das reparações que se torne necessário efectuar.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, ao proprietário e à Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

Artigo 5.º

Tipos de contrato de manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um aos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples - destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa - destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

2 - Nos contratos referidos no número anterior deverão constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser alisados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.

CAPÍTULO III

Inspecção

Artigo 6.º

Competências da Câmara

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara, no âmbito do presente diploma, é competente para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou através de pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.

3 - Para o exercício das atribuições supra-referidas, a Câmara Municipal pode recorrer às entidades previstas ao artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 2 de Dezembro.

Artigo 7.º

Realização das inspecções e reinspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

ii) Quatro anos. quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

v) Seis anos quando situados em estabelecimentos industriais:

vi) Seis anos nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;

c) Monta-cargas, seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1 decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 do Dezembro.

5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos lermos definidos no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro,

6 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária,

7 - Não sendo requerida no prazo legal a inspecção ou reinspecção deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário ou o seu representante, para, no prazo previsto na lei, requerer e pagar a inspecção ou reinspecção e respectivas taxas, com a advertência de que não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contra-ordenação possível de aplicação de coima e à possível selagem do equipamento nos termos previstos do artigo 9.º

Artigo 8.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a instalação ser imobilizada e selada até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos, visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente, devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 9.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal, por sua iniciativa, ou às entidades por aquelas habilitadas ou por solicitação da EMA proceder à respectiva selagem.

2 - Consideram-se para os efeitos no número anterior, entre outras, que não oferecem as necessárias condições de segurança, as instalações cujo certificado esteja caducado.

3 - A selagem prevista no n.º 1 será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.

4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.

5 - Para os efeitos do número anterior, a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.

6 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Presença de um técnico de manutenção

1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De 250 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo anterior;

b) De 250 euros a 5000 euros o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V ao Decreto-Lei 320/2002 de 28 de Dezembro;

c) De 1000 euros a 5000 euros. o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 12.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Obras em ascensores

1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias - as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis - as de beneficiação.

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo m ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e da Propriedade Horizontal.

4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo 14.º

Taxas

1 - As taxas devidas à Câmara pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 6.º são as constantes da tabela de taxas e licenças municipais.

2 - As taxas por inspecções especiais, serão fixadas pela Câmara Municipal e pelo Instituto de Soldadura e Qualidade, caso a caso.

3 - As inspecções, reinspecções e inspecções especiais, quando coercivos, os preços fixados na Tabela sofrem um agravamento de 50%.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e El no âmbito das competências atribuídas à DGE.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos pela lei geral e, na falta desta, por deliberação camarária.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, após aprovação da Assembleia Municipal, no dia útil imediato da sua publicação no Diário da República.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública

Preâmbulo

Em resultado do crescimento e desenvolvimento das várias actividades económicas, da evolução dos hábitos de vida, do crescimento demográfico e do aumento de consumo, potenciadores da produção de grandes quantidades de resíduos sólidos, impõe-se dotar o município de Aguiar da Beira com adequada regulamentação tendente à disciplina da gestão dos resíduos sólidos. Tal regulamentação constitui um instrumento legal, de carácter pedagógico e preventivo, mas também directivo no que respeita à problemática da gestão municipal dos resíduos sólidos urbanos, e procura dar um contributo significativo para obviar à degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida e para aplicar, em todo o território municipal, o disposto na Lei 11/87, de 7 de Abril, que estabelece a Lei de Bases do Ambiente.

Face ao disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade pelo destino final dos resíduos sólidos urbanos cabe aos municípios ou às associações de municípios, competindo aos respectivos órgãos o planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos nos domínios dos sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, nos termos do que se dispõe no artigo 26.º, n.º 1, alínea c), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, competência esta que, neste município é partilhada com a Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.

Cabe agora à Câmara Municipal de Aguiar da Beira e à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, a remoção dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município, assegurando ainda a primeira, em colaboração com as juntas de freguesia, a limpeza da vila e do município e a segunda o destino final dos resíduos sólidos urbanos.

Assim, tendo como lei habilitante o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta do executivo, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos, a seguir designados por RSU, e a higiene pública na área do município de Aguiar da Beira.

Artigo 2.º

Competências

1 - A Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão define o sistema de tratamento, valorização e destino final dos RSU produzidos na área do município de Aguiar da Beira.

2 - Compete à Câmara Municipal de Aguiar da Beira e à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a recolha indiferenciada de RSU.

3 - À Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão compete assegurar a recolha selectiva, transporte e destino final das fracções valorizáveis de RSU.

4 - À Câmara Municipal de Aguiar da Beira compete organizar e executar a limpeza das vias municipais e de todos os outros espaços públicos e ainda zelar pelo bom estado de higiene e salubridade dos espaços privados não edificados.

5 - A Câmara Municipal, sempre que as circunstâncias o justifiquem e assim o decida, pode fazer-se substituir, mediante delegação de competências, no âmbito da limpeza pública, pelas juntas de freguesia ou mediante concessão de contrato, por empresas acreditadas para o efeito.

Artigo 3.º

Responsabilidades

1 - Para efeito do presente Regulamento, a responsabilidade pelo destino dos resíduos sólidos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se responsável pelo destino final a dar aos resíduos sólidos produzidos no município de Aguiar da Beira:

a) A Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;

b) Os industriais, no caso dos resíduos industriais e dos resíduos industriais equiparáveis a RSU;

c) Os comerciantes, no caso dos resíduos comerciais equiparáveis a RSU;

d) As unidades de saúde, no caso dos resíduos hospitalares.

3 - Os custos de gestão dos resíduos são suportados pelo respectivo produtor.

4 - Quando o produtor for desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos sólidos e pelo custo da sua gestão, é do seu detentor.

5 - Quando os resíduos forem provenientes de países terceiros, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos sólidos e pelos custos da respectiva gestão, é do responsável pela sua introdução em território nacional.

6 - A responsabilidade atribuída à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, não isenta os municípios do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título de gestão directa ou delegada.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 4.º

Definição de resíduos sólidos

Define-se resíduos sólidos como qualquer substância ou objecto, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 5.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos

1 - Define-se RSU como os resíduos sólidos domésticos ou outros resíduos semelhantes de consistência predominantemente sólida, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.

2 - Para efeitos do número anterior considera-se RSU os seguintes:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por um ou por vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos;

c) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades industriais ou actividades acessórias com elas relacionadas que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes a resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e de escritórios;

d) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos;

e) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares ou plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

f) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares ou plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

g) Resíduos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

h) Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública.

Artigo 6.º

Tipos de resíduos sólidos especiais

São considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentam características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, atinjam uma produção diária por estabelecimento comercial ou estabelecimentos comerciais com administração comum (centros comerciais) ou serviços, superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados nas actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos sólidos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

e) Resíduos radioactivos - os resíduos contaminados por substâncias radioactivas;

f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os resíduos sólidos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de saúde em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

h) Resíduos sólidos de centros de reprodução e abate de animais - os resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

i) Entulhos - resíduos sólidos provenientes de construções ou demolições, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

j) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

k) Resíduos verdes especiais - resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, não provêm de habitações unifamiliares ou plurifamiliares e cuja produção quinzenal correspondente a um produtor seja superior a 1100 l;

l) Resíduos de extracção de inertes - resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultados da exploração de pedreiras;

m) Outros resíduos sólidos especiais - os resíduos que integram efluentes líquidos, lamas ou emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

n) Resíduos para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categorias de RSU.

Artigo 7.º

RSU valorizáveis

1 - Consideram-se RSU valorizáveis, de acordo com o artigo 2.º da Portaria 15/96, de 23 de Janeiro, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados.

2 - No município de Aguiar da Beira, são considerados RSU valorizáveis e portanto passíveis de recolha selectiva os resíduos de embalagem e outros em cuja composição se encontrem fracções valorizáveis.

3 - Define-se resíduo de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

CAPÍTULO III

Sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos

Artigo 8.º

Definição

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, bem como de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, incluindo ainda a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias à deposição, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

Artigo 9.º

Processos e componentes técnicas do sistema de gestão de RSU

O sistema de gestão de RSU engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos e componentes técnicas:

a) Produção;

b) Remoção;

c) Deposição:

Deposição selectiva;

Deposição indiferenciada;

d) Recolha:

Recolha selectiva;

Recolha indiferenciada;

e) Transporte;

f) Armazenagem;

g) Transferência:

Estação de transferência;

h) Valorização ou recuperação;

i) Tratamento;

j) Eliminação.

Artigo 10.º

Definições dos processos e componentes técnicas do sistema de gestão de RSU

1 - Define-se produção como a geração de RSU nas suas variadas fontes:

a) Define-se local de produção como o local onde se geram RSU;

b) Define-se produtor como qualquer pessoa singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

c) Define-se detentor como qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.

2 - Define-se remoção como o conjunto de operações que visa o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, em cujo conceito se integra ainda a limpeza pública.

3 - Define-se deposição como o conjunto de operações de manuseamento e acondicionamento adequado dos RSU em recipientes aprovados pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira e pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, a fim de serem recolhidos:

Deposição selectiva é o acondicionamento adequado dos RSU, destinados a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas e indicados para o efeito;

Deposição indiferenciada é o acondicionamento adequado dos RSU não separados por espécie ou material, em contentores de utilização colectiva colocados na via pública para o efeito.

4 - Recolha consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte:

Recolha selectiva é a passagem das fracções dos RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

Recolha indiferenciada é a passagem dos RSU depositados indiferentemente dos contentores de utilização colectiva para as viaturas de transporte.

5 - Transporte é qualquer operação que vise transferir os RSU, dos recipientes de deposição até aos locais de tratamento e ou destino final, com ou sem passagem por uma estação de transferência.

6 - Define-se armazenagem como a deposição de resíduos temporária e controlada, por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

7 - Define-se transferência como a passagem de resíduos de um equipamento para o outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação:

Define-se estação de transferência como o conjunto de instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para o local de tratamento, valorização ou eliminação.

8 - Define-se valorização como o conjunto de operações que visem o reaproveitamento das fracções dos materiais que constituem os resíduos depositados e recolhidos selectivamente.

9 - Define-se tratamento como quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos, que alterem as características dos resíduos, de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

10 - Define-se eliminação como quaisquer operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificados em portaria do Ministério do Ambiente.

Artigo 11.º

Noção de limpeza pública

A limpeza pública integra-se na componente técnica remoção e compreende um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais ou por outras entidades habilitadas e autorizadas a fazê-lo, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, de sarjetas, lavagem de pavimentos corte de ervas e mato;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

CAPÍTULO IV

Remoção dos resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição de RSU

Artigo 12.º

Sistemas de deposição de RSU

1 - Os RSU são depositados em recipientes próprios, nos locais apropriados, nos dias e horas definidos.

2 - Define-se como sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos o conjunto de infra-estruturas destinadas ao transporte e armazenagem de resíduos nos locais de produção.

3 - No município de Aguiar da Beira o sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos está baseado em contentores normalizados de superfície localizados na via pública.

Artigo 13.º

Sistema de deposição de RSU em loteamentos novos

1 - Todos os projectos de loteamento devem prever os espaços/áreas para a colocação de equipamento de deposição colectiva, indiferenciada e selectiva, de RSU, bem como a descrição da sua tipologia e quantidade/capacidade em litros, de forma a satisfazer as necessidades do loteamento segundo o prescrito nos planos de ordenamento da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

2 - Os equipamentos de deposição indiferenciada deverão ser normalizados e de tipo homologado pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, pelo que as características dos recipientes devem ser fornecidas pelo município a pedido do loteador.

3 - Cabe ao loteador a aquisição dos equipamentos de deposição indiferenciada referidos no n.º 2, que poderá, em alternativa, pagar à Câmara Municipal de Aguiar da Beira a importância correspondente ao custo respectivo.

4 - Para fins de recepção provisória e definitiva do loteamento é condição necessária a certificação pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira de que os equipamentos previstos no n.º 1 estão instalados nos locais definidos e com a tipologia e quantidade/capacidade em litros aprovada.

5 - Os equipamentos de deposição selectiva (ecopontos) deverão ser normalizados e de tipo homologado pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, pelo que as características dos recipientes devem ser fornecidas pela associação a pedido do loteador.

6 - Cabe ao loteador a aquisição dos equipamentos de deposição selectiva (ecopontos) referidos no n.º 1, que poderá, em alternativa, pagar à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão a importância correspondente ao custo respectivo.

7 - E proibida a instalação de tubos de queda de resíduos, de equipamentos de incineração e de trituradores domésticos de resíduos sólidos com a sua emissão para a rede de esgoto.

Artigo 14.º

Sistemas de deposição por transporte vertical de RSU

1 - É facultativa a instalação de sistemas de deposição por transporte de resíduos sólidos em edifícios de habitação unifamiliar ou plurifamiliar.

2 - É proibida a instalação do sistema referido no número anterior em edifícios que se destinem a:

Estabelecimentos comerciais, independentemente da sua superficie;

Sector de serviços;

Edifícios mistos;

Estabelecimentos de ensino;

Estabelecimentos de veículos;

Hotéis ou estabelecimentos similares;

Unidades de uso industrial;

Unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação afins.

3 - O proprietário ou a administração do condomínio é responsável pelas condições de salubridade do sistema da deposição dos transportes vertical de resíduos sólidos.

4 - Quando os sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos não se encontrem nas devidas condições de salubridade, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira pode exigir o seu encerramento e a respectiva selagem.

5 - Quando o projecto de arquitectura previr a instalação do sistema referido no n.º 1, deve ser apresentado o respectivo projecto de especialidade.

6 - Quando forem apresentados projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos diferentes dos especificados neste Regulamento, devem ser sujeitos a parecer da Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

Artigo 15.º

Responsabilidade pelo bom acondicionamento e deposição de RSU

1 - Entende-se bom acondicionamento dos RSU, a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, em sacos de plástico devidamente fechados.

2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua colocação nos equipamentos que compõem o sistema de deposição de RSU na via pública:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, escritórios e similares;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio representado pela administração nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes.

Artigo 16.º

Recipientes para deposição de RSU

1 - Para efeitos de deposição indiferenciada dos RSU são utilizados os seguintes recipientes:

a) Contentores normalizados, distribuídos pelos locais de produção de RSU, destinados à deposição indiferenciada de resíduos, com capacidade de 800 l, 1000 l, 1100 l, 3000 l e 5000 l e colocados nos espaços públicos;

b) Outro equipamento de utilização colectiva existentes ou a implementar, com capacidade, colocado nos espaços públicos.

2 - Para efeitos de deposição selectiva dos RSU são utilizados os seguintes recipientes:

a) Equipamento de deposição com capacidade de 1000 l e 2500 l - ecopontos - distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição selectiva das fracções valorizáveis dos resíduos, em áreas específicas do município;

b) Outros equipamentos destinados à deposição selectiva que vierem a ser adaptados pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira ou pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.

3 - Para efeitos de deposição selectiva define-se:

Ecopontos - baterias de contentores destinadas a receber fracções valorizáveis de RSU, definidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;

Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição;

Compostores individuais - equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta.

4 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, além dos normalizados adoptados pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira ou pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.

5 - Poderão os residentes de novas habitações sugerir directamente à Câmara Municipal de Aguiar da Beira ou através das juntas de freguesia, a colocação de contentores e ou papeleiras, quando não existam nas proximidades ou sejam manifestamente em número insuficiente.

Artigo 17.º

Utilização do equipamento de deposição selectiva

Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de deposição definidos no n.º 2 do artigo 16.º, os produtores devem utilizá-los para a deposição das fracções valorizáveis dos RSU a que se destinam.

Artigo 18.º

Propriedade dos equipamentos de deposição

1 - Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º são propriedade da Câmara Municipal de Aguiar da Beira sendo fornecidos por esta ou, no caso de loteamentos novos, através do disposto no n.º 3 do artigo 13.º

2 - Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º são propriedade da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão e serão por esta fornecidos ou, no caso de loteamentos novos, através do disposto no n.º 6 do artigo 13.º

3 - A substituição dos equipamentos de deposição indiferenciada distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores, é efectuada pelos serviços municipais, mediante pagamento, sendo responsáveis as entidades definidas no n.º 2 do artigo 15.º

4 - A substituição dos equipamentos de deposição selectiva distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores é efectuada pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, mediante pagamento, sendo responsáveis as entidades definidas no n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 19.º

Utilização de equipamento de deposição

1 - Para a devida utilização dos equipamentos de deposição os munícipes devem:

Acondicionar os RSU em sacos de plástico fechados;

Fechar a tampa do contentor;

Não depositar resíduos no contentor logo que tal impeça o fecho da tampa respectiva.

2 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.

Artigo 20.º

Localização dos equipamentos de deposição

1 - É da competência da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, ouvidas as juntas de freguesia, decidir sobre a localização de contentores, papeleiras e ecopontos.

2 - Os recipientes de deposição de RSU não podem ser deslocados dos locais previstos sem supervisão dos serviços municipais competentes.

SECÇÃO II

Horário de deposição dos RSU

Artigo 21.º

Horário de deposição dos RSU

1 - O horário de deposição dos RSU é o seguinte:

a) Entre as 11 e as 21 horas nas zonas em que se efectua a recolha em horário nocturno;

b) Entre as 16 e as 6 horas nas zonas em que se efectua a recolha em horário diurno;

c) A qualquer hora, nos equipamentos destinados à deposição selectiva;

d) Para efeitos do disposto nas anteriores alíneas a) e b), compete à Câmara Municipal de Aguiar da Beira definir e alterar através de edital os horários e os locais onde se procederá à recolha diurna e nocturna dos recipientes de utilização colectiva, existentes na via pública.

2 - Não é permitida a deposição de resíduos nos contentores de deposição indiferenciada aos domingos nas zonas abrangidas por recolha não diária em horário diurno.

SECÇÃO III

Remoção dos RSU

Artigo 22.º

Serviço de recolha e transporte dos RSU

1 - Todos os utentes do município de Aguiar da Beira são abrangidos pelo SRSU, definido pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira e pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, ficando obrigados a cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por estas entidades.

2 - Se os munícipes encontrarem sistematicamente cheio o contentor mais próximo da sua habitação, deverão alertar a Câmara Municipal ou a Junta de Freguesia.

3 - À excepção da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU, tal como foram definidos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

4 - Constitui excepção ao número anterior a recolha de publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor nos termos do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 23.º

Categorias da recolha de RSU

A recolha de RSU é classificada, para efeitos do presente Regulamento, nas seguintes categorias:

Recolha normal - quando é efectuada segundo percursos e horários previamente definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano ou de um período de tempo alargado, destinando-se a remover os RSU contidos nos contentores a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º;

Recolha especial - quando é efectuada a pedido dos produtores, sem itinerário definido e com periodicidade irregular, destinando-se apenas a RSU que pelo seu volume e ou peso não possam ser objecto de remoção normal, com pagamento de tarifa a definir pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

SECÇÃO IV

Remoção de monstros

Artigo 24.º

Processos de remoção de monstros

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento.

2 - O detentor de monstros deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito no ecocentro.

3 - Caso o detentor de monstros não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior deve requerer à Câmara Municipal de Aguiar da Beira a execução do serviço de remoção.

4 - O pedido referido no número anterior é efectuado junto dos serviços municipais, pessoalmente, por telefone ou por escrito.

5 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais e o munícipe e mediante pagamento das respectivas tarifas.

6 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os monstros no local indicado, segundo as instruções fornecidas pelos serviços municipais.

SECÇÃO V

Remoção de resíduos verdes urbanos

Artigo 25.º

Processo de remoção de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento.

2 - O detentor de resíduos verdes urbanos deve:

a) Assegurar a sua eliminação ou valorização no local de produção cumprindo as normas de segurança e de salubridade; ou

b) Assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito no ecocentro.

3 - O detentor de resíduos verdes urbanos que não possua os meios necessários e adequados para o cumprimento de uma das alíneas do número anterior, deve requerer à Câmara Municipal de Aguiar da Beira a execução do serviço de remoção.

4 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado junto dos serviços municipais, pessoalmente, por telefone ou por escrito.

5 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais e o município e mediante pagamento das respectivas tarifas.

6 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os monstros no local indicado, segundo as instruções fornecidas pelos serviços municipais.

7 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 m de comprimento.

8 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a Câmara Municipal poderá não recolher os resíduos.

SECÇÃO VI

Remoção de dejectos de animais

Artigo 26.º

Processo de remoção de dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.

2 - Os dejectos de animais devem, na limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos de plástico, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição colectiva de RSU existentes na via pública com excepção para as papeleiras.

SECÇÃO VII

Limpeza de espaços públicos e privados

Artigo 27.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal seja necessário.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas exteriores adstritas, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó, terra e lama, para além da remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.

4 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima graduada.

Artigo 28.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos não edificados confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

Artigo 29.º

Processo de limpeza de terrenos privados

1 - Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de salubridade ou incêndio, os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efectuarem outro tipo de limpeza que se entender por mais adequado, no prazo que lhe vier a ser fixado, sob a pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira se substituir aos responsáveis na remoção e ou limpeza, debitando aos mesmos as respectivas despesas.

2 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

3 - Os muros terão a altura mínima de 1,20 m e a máxima de 2 m, sendo permitido elevá-los com grades, rede de arame não farpado e sebe viva.

4 - As vedações de madeira terão a altura de 2 m e serão constituídas por tábuas perfeitamente unidas e em bom estado.

5 - Em alternativa aos n.os 2, 3 e 4, poderão os proprietários ou detentores de terrenos não edificados mantê-los sem vedações, desde que os preservem sem resíduos e sem vegetação susceptível de criação de ambiente insalubres ou capazes de alimentar incêndios.

Artigo 30.º

Limpeza de espaços interiores

1 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada, sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela autoridade de saúde, se for o caso disso.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira notificará os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo, nesse caso, encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

CAPÍTULO V

Produtores de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Gestão de resíduos sólidos equiparáveis a RSU

Artigo 31.º

Responsabilidade pela gestão dos resíduos sólidos especiais

A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros referidos na legislação nacional em vigor e aplicável a tais resíduos.

Artigo 32.º

Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU

De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, a deposição, recolha, transporte, armazenamento, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 6.º deste Regulamento, é da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, contratar com a Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão ou com empresas devidamente autorizadas para a realização dessas actividades.

Artigo 33.º

Gestão dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU

1 - Compete à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão efectuar a gestão dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU produzidos na área do município de Aguiar da Beira, no respeito pelas normas legais por que são regidos este tipo de resíduos.

2 - A remoção dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU referidos no artigo anterior será efectuada mediante requerimento dos respectivos produtores, à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.

3 - Cabe à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão a instrução do processo originado pelo requerimento referido no número anterior e contratar com os requerentes os termos da prestação do serviço.

SECÇÃO II

Entulhos

Artigo 34.º

Remoção de entulhos

1 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em vias e outros espaços públicos do município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

2 - Nenhuma obra será iniciada sem que o responsável indique que tipo de solução final irá dar aos resíduos produzidos e dos equipamentos a utilizar.

Artigo 35.º

Responsabilidade pela remoção de resíduos

1 - Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, resíduos sólidos definidos, nos termos da alínea i) do artigo 6.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização ou eliminação.

2 - Os produtores de entulho com volume superior 1 m3 podem solicitar à Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão ou a entidades privadas devidamente licenciadas para o efeito, a remoção, valorização ou eliminação dos resíduos.

3 - O promotor de obra em habitações unifamiliares ou plurifamiliares cuja produção de entulho não exceda 1 m3 deve remover o entulho em boas condições de segurança e salubridade e depositar os resíduos no ecocentro.

4 - Para a situação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira poderá, perante solicitação nesse sentido, analisar caso a caso e havendo disponibilidade de meios, proceder à remoção dos entulhos, sendo este serviço cobrado nos termos das tarifas fixadas.

5 - O pedido referido no número anterior é efectuado junto dos serviços municipais, pessoalmente, por telefone ou por escrito.

6 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais e o munícipe e mediante pagamento das respectivas tarifas.

Artigo 36.º

Actividade de remoção de entulhos

O exercício da actividade de remoção de entulhos com volume superior a 1 m3, por entidades privadas referidas no n.º 2 do artigo 35.º, na área do município de Aguiar da Beira, obedece às disposições da presente secção.

Artigo 37.º

Requerimento de remoção de entulhos

Para o exercício da actividade de remoção de entulhos as entidades interessadas, pessoas singulares ou colectivas, devem apresentar requerimento à Câmara Municipal de Aguiar da Beira, do qual constem os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Número e tipo de contentores e viaturas destinadas ao exercício da actividade;

f) Área do local destinado ao pagamento dos contentores e viaturas.

Artigo 38.º

Documentos para instrução do processo

O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão da pessoa colectiva;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Certidão da conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e quem obriga a sociedade;

d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento dos contentores e das viaturas e o local de destino final dos entulhos;

e) Licença emitida pela Câmara Municipal da área onde se situa o local de destino final de entulhos, ao abrigo do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio, autorizando a sua localização e com a menção do prazo pelo qual a autorização é concedida;

f) Memória descritiva com desenho esquemático cotado dos contentores a utilizar.

Artigo 39.º

Contentores para entulhos

1 - Para o exercício da actividade de depósito e remoção de entulhos devem ser utilizados:

a) Contentores estandardizados com 2,5 m3 ou de outra capacidade homologada;

b) Viaturas porta-contentores apropriadas aos contentores referidos na alínea anterior;

c) Outros dispositivos e equipamentos apropriados aprovados pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

2 - Os contentores a utilizar devem exibir, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor bem como o número de ordem do contentor.

Artigo 40.º

Parqueamento

1 - A área do local destinado ao parqueamento, referido na alínea f) do artigo 37.º do presente Regulamento, deve ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respectivas viaturas.

2 - A localização da área destinada ao parqueamento referido no número anterior, deverá ser afastada de habitações, escolas, centros de apoio social, centros de saúde e hospitais, e ter como vias de acesso estradas de reduzido tráfego e de dimensão tal que as manobras associadas à entrada e saída de viaturas não constituam obstáculos ao trânsito nem ponham em causa a segurança de peões.

3 - Para efeitos do número anterior não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de equipamento, cheios ou vazios, destinados à deposição de entulhos, exceptuando-se as situações devidamente justificadas e autorizadas pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

Artigo 41.º

Autorização da actividade

1 - O exercício da actividade de remoção de entulhos, é autorizada pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, desde que se verifique o preceituado nos artigos 36.º a 40.º deste Regulamento.

2 - A autorização é concedida pelo mesmo prazo da licença referida na alínea e) do artigo 38.º deste Regulamento.

3 - Cabe à Câmara Municipal de Aguiar da Beira, através da Divisão de Obras e Urbanismo, a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores.

4 - Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização até 30 dias antes do final do prazo referido no n.º 2 deste artigo, acompanhado sempre da licença mencionada na alínea e) do artigo 38.º, e, sendo caso disso, das alterações aos elementos constantes do artigo 38.º, com a respectiva documentação.

Artigo 42.º

Uso exclusivo dos contentores

1 - Nos equipamentos destinados à deposição de entulho só pode ser depositado este tipo de resíduos.

2 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos referidos no artigo 39.º do presente Regulamento.

3 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

Artigo 43.º

Remoção de entulhos

Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:

a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados nos mesmos outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos, bocas de rega e de incêndio, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira;

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

SECÇÃO III

Sucata e veículos abandonados

Artigo 44.º

Depósitos de sucata

1 - A instalação de depósito de sucata está sujeita a licenciamento municipal de acordo e forma com o disposto no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

2 - Os depósitos de sucata apenas são permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for fixado pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

3 - Os proprietários das sucatas podem celebrar protocolos com a Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão para a remoção e depósito das sucatas no sentido da valorização dos diversos materiais.

Artigo 45.º

Veículos abandonados e sua remoção

1 - Considera-se veículo em estabelecimento indevido ou presumivelmente abandonado:

a) O veículo que se encontre nas condições previstas no artigo 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro;

b) O veículo, máquina ou outro qualquer tipo de veículo que apresente sinais exteriores visíveis de degradação que impossibilite a deslocação pelos seus próprios meios e que prejudique de alguma forma, a segurança, a higiene e a limpeza dos locais de estabelecimento na via pública, por prazos superiores aos previstos no Código da Estrada.

2 - O veículo que se encontre nas situações descritas no n.º 1 será referenciado e identificado pelas autoridades competentes, removido para instalações municipais onde ficará parqueado e o seu proprietário notificado para o levantar nos termos previstos nos artigos 171.º a 175.º do Código da Estrada.

3 - O veículo removido nos termos do número anterior pode ser reclamado e levantado pelo respectivo proprietário ou seu representante, dentro dos prazos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 171.º do Código da Estrada, mediante comprovativo do pagamento da coima e taxas devidas.

4 - No caso de um veículo não ser reclamado nos prazos previstos no número anterior, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, nos termos do n.º 4 do artigo 171.º do Código da Estrada.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada pelo seu proprietário, ficando, no entanto, ao pagamento da taxa devida à remoção do veículo.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, instrução de processos e sanções

SECÇÃO I

Da fiscalização e instrução dos processos

Artigo 46.º

Competência para fiscalizar

1 - Compete à Guarda Nacional Republicana e aos diferentes sectores de fiscalização da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei 151/84, de 9 de Maio, e do Decreto-Lei 231/93, de 26 de Junho.

2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entendam convenientes para evitar o desaparecimento das provas.

Artigo 47.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os comportamentos negligentes.

2 - À Câmara Municipal de Aguiar da Beira compete a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento.

Artigo 48.º

Remoção das causas da infracção e reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções referidas nos artigos 49.º a 54.º, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara.

2 - Quando os infractores não procederem à remoção no prazo indicado, proceder-se-á à remoção dos resíduos e à realização das obras e outros trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas do infractor.

Artigo 49.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, considerando-se sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá exceder sempre o beneficio económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação e, se o benefício económico calculável for superior ao limite máximo da coima, não pode a elevação da coima exceder metade do limite máximo estabelecido.

3 - Nos termos dos artigos 48.º e 83.º do referido Decreto-Lei 433/82, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, podem ser apreendidos provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações.

Artigo 50.º

Comunicação de impedimentos à remoção

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema municipal de remoção, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar o facto à Câmara Municipal de Aguiar da Beira, propondo uma alternativa ao modo de execução da remoção.

SECÇÃO II

Das contra-ordenações

Artigo 51.º

Infracções contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) Remover, remexer ou escolher RSU contidos no interior dos equipamentos de deposição;

b) Lançar alimentos ou detritos para a alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, susceptíveis de atrair animais que vivam em estado semi-doméstico (gatos, cães e pombas) no meio urbano;

c) Deixar de efectuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras provocados pelo movimento de terras e veículos de carga;

d) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, alcatifas, fatos, roupas ou outros objectos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes venham a cair sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;

e) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, que impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;

f) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito;

g) Cuspir para o chão na via pública ou outros espaços públicos;

h) Lavar ou limpar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;

i) Regar plantas em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água venha a cair na via pública entre as 8 e as 23 horas;

j) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de fruto, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

k) Circular com cães ou outros animais sem coleira ou peitoral no qual esteja fixada a chapa metálica de licenciamento e uma outra com o nome e morada do dono e o número do registo. Deverão ainda ser portadores de marcas ou sinais que permitam a sua fácil identificação;

l) Acondicionar de forma insalubre ou não hermética os dejectos de animais referidos no n.º 2 do artigo 26.º

m) Colocar RSU, ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes de deposição;

n) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

o) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas e outros espaços públicos;

p) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;

q) Deixar que os canídeos ou outros animais à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono ou acompanhante do animal remova de imediato os dejectos, excepto se se tratar de uma pessoa invisual;

r) Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana;

s) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;

t) Deixar de efectuar a limpeza dos espaços do domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais actividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;

u) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

v) Lançar ou depositar nas linhas de água ou nas suas margens qualquer tipo de resíduo, entulho ou terras;

w) Despejar, lançar ou derramar qualquer tipo de água suja bem como tintas, óleos ou outros produtos poluidores;

x) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, por exemplo sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos;

y) Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;

z) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;

aa) Proceder a lavagens em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água venha a cair na via pública entre as 8 e as 23 horas;

bb) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objectos, de tal forma a que as águas sobrantes tombem sobre a via pública ou sobre os bens de terceiros;

cc) Deixar vadiar ou abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários nas ruas e demais espaços públicos;

dd) Varrer detritos para a via pública;

ee) Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública ou produzam impacto sem criar situações de insalubridade;

ff) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;

gg) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientes limpas, com maus cheiros e escorrências;

hh) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

ii) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;

jj) Riscar/pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações, excepto em tapumes de obras;

kk) Colocar publicidade sem autorização do município;

ll) Poluir a via pública com dejectos provenientes de fossa.

2 - As contra-ordenações previstas na alínea a) às alíneas l) e q) do número anterior são puníveis com coima graduada de um quarto até ao máximo de uma vez o salário mínimo nacional e as previstas na alínea m) à alínea p) e das alíneas r) a ii) são puníveis com coima graduada de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional.

3 - Não sendo feita a remoção de publicidade nos termos do n.º 4 do artigo 22.º, será aplicada a coima de meio a um salário mínimo nacional no caso de pessoas singulares e de 1 até 100 vezes o salário mínimo nacional no caso de pessoas colectivas, podendo proceder-se à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo do infractor.

Artigo 52.º

Infracções contra a deficiente utilização dos recipientes

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) Deixar os contentores de RSU sem tampa devidamente fechada;

b) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição de RSU definidos no artigo 16.º que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de limpeza;

c) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira ou pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão ou acordados com as mesmas entidades, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

d) A deposição de qualquer outro tipo de resíduo nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à limpeza pública;

e) A utilização dos recipientes de deposição de RSU, distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira ou pela Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, por pessoa alheia a esse mesmo local;

f) A colocação dos sacos plásticos que contenham os RSU fora dos locais habituais ou do horário indicado pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira;

g) Depositar nos contentores de deposição indiferenciada de RSU, colocados à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher;

h) Depositar nos ecopontos, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os diferentes contentores se destinam;

i) A colocação de monstros e de resíduos sólidos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e de resíduos tóxicos ou perigosos, nos equipamentos de deposição afectos aos RSU;

j) A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, dos contentores, papeleiras, vidrões, papelões ou demais equipamentos de deposição, para além do pagamento da sua substituição ou reposição;

k) A deposição de RSU nos contentores colocados para uso geral da população na via pública, fora dos horários estabelecidos no artigo 21.º

l) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores da Câmara Municipal de Aguiar da Beira ou da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão.

2 - As contra-ordenações previstas na alínea a) à alínea g) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 50 euros até ao máximo de um salário mínimo nacional.

3 - As contra-ordenações previstas na alínea h) à alínea m) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 53.º

Infracções contra a deficiente deposição de RSU

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A deposição de RSU nos contentores, não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene;

b) Despejar, lançar ou depositar RSU em qualquer espaço privado;

c) Depositar por sua iniciativa RSU na sua propriedade ou tendo conhecimento que esta está a ser usada para a deposição de resíduos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial para o ambiente, não prevenir a Câmara Municipal;

d) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos monstros, definidos nos termos da alínea e) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação da remoção;

e) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea f) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação da sua retirada.

2 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 54.º

Infracções contra o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A destruição total ou parcial dos recipientes referidos no n.º 1 do artigo 16.º, sem prejuízo do pagamento integral do valor da sua substituição, pelo infractor;

b) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;

c) Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração, bem como de sistemas de deposição vertical de resíduos sólidos, em desacordo com o disposto neste Regulamento, além da obrigação de executar as transformações do sistema que forem determinadas, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação;

d) A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada;

e) O exercício não autorizado pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira da actividade de recolha selectiva.

2 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coima graduada de 1 até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 55.º

Infracções relativas a resíduos sólidos especiais

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A falta de qualquer dos elementos do contentor, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 39.º;

b) O exercício não autorizado da actividade de remoção de resíduos sólidos especiais, a que alude o artigo 32.º deste Regulamento;

c) A utilização, pelos produtores referidos no artigo 32.º deste Regulamento, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;

d) A colocação na via pública e outros espaços públicos de equipamentos de resíduos sólidos especiais, excepto os destinados a entulhos e os colocados com o acordo da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, nos termos do artigo 32.º deste Regulamento;

e) Despejar, lançar, depositar resíduos sólidos especiais referidos no artigo 6.º, nos contentores destinados à deposição indiferenciada ou selectiva de RSU, bem como ao seu despejo não autorizado em qualquer área do município;

f) Exercício da actividade de remoção de resíduos de construção e demolição não autorizada nos termos deste Regulamento;

g) Lançar, abandonar ou descarregar terras, entulhos ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos na área do município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e autorização do próprio proprietário;

h) Utilizar contentores para depósito e remoção de entulhos de tipo diverso do autorizado ou propriedade da Câmara Municipal de Aguiar da Beira ou da Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão;

i) Depositar na via pública ou noutros espaços públicos equipamentos, cheios ou vazios, destinados à recolha de entulhos, sem autorização da Câmara Municipal de Aguiar da Beira;

j) Não proceder à remoção dos contentores de deposição de entulhos quando os mesmos se encontrem nalguma das situações aludidas no artigo 43.º deste Regulamento;

k) Colocar nos contentores de deposição de entulhos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos mesmos ou depositar neles outros tipos de resíduos;

l) Colocar os recipientes e contentores para remoção de resíduos sólidos especiais na via pública fora do horário previsto para o efeito;

m) Abandonar na via pública objectos volumosos fora de uso tal como são definidos na alínea j) do artigo 6.º do presente Regulamento, como móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos contentores, para além da obrigatoriedade da sua remoção;

n) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias públicas e outros espaços públicos;

o) A realização de obras sem o cumprimento do previsto, no respeitante à eliminação dos resíduos produzidos.

2 - A contra-ordenaçao prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima graduada de um quinto a um salário mínimo nacional e as previstas nas alíneas b) a o) são puníveis com coima graduada de 2 vezes até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira pode proceder à remoção e parqueamento em depósito municipal dos equipamentos de deposição de entulhos, quando:

a) O exercício da actividade de remoção de entulhos não se encontrar autorizada nos termos previstos neste Regulamento;

b) Os contentores a utilizar não exibam, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor, bem como o número de ordem do contentor;

c) Os contentores que se encontrem nalgumas das situações previstas no artigo 43.º deste Regulamento;

d) A remoção e eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos no número anterior estão sujeitos ao pagamento das respectivas tarifas.

Artigo 56.º

Infracções relativas a edificações

As instalações construídas em desacordo com o artigo 13.º deste Regulamento ficam sujeitas à coima de 2 a 10 vezes o salário mínimo nacional, para além de dar origem aos seguintes procedimentos:

a) Realização das obras necessárias de demolição e remoção do equipamento instalado;

b) Obrigação de executar, no prazo a fixar, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.

Artigo 57.º

Agravamento das coimas

1 - No exercício das competências referidas no artigo 47.º, será sempre admitido o agravamento do montante máximo das coimas previstas no presente Regulamento até aos limites definidos no artigo 29.º, n.º 2, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no presente Regulamento são elevadas ao dobro, sem prejuízo dos limites máximos permitidos, sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 58.º

Interrupção do funcionamento do sistema de gestão de RSU

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal por motivo programado com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira avisará, prévia e publicamente, os munícipes afectados pela interrupção.

Artigo 59.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

Artigo 60.º

Persuasão e sensibilização

A Câmara Municipal de Aguiar da Beira procurará ter sempre uma acção de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das directivas que os próprios serviços, em resultado da prática que adquirem ao longo do tempo, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema.

Artigo 61.º

Disposições anteriores

Ficam revogadas as normas das posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 30 dias sobre a sua publicação, por meio de editais nos locais do costume.

Regulamento Municipal de Feiras e Mercados, Mercado Municipal e Venda Ambulante

Prêambulo

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), e n.º 7, alínea b), e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho.

A regulamentação municipal sobre a actividade desenvolvida no mercado municipal, nos mercados e feiras e da venda ambulante encontra-se manifestamente desajustada com a realidade social e económica, importando harmonizar e actualizar tal regulamentação com a nova legislação entretanto publicada, e adaptá-la e corrigi-la de acordo com a experiência entretanto adquirida.

LIVRO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Dos utentes

SECÇÃO I

Do cartão de utente

Artigo 1.º

Actividade

1 - Nas feiras e mercados do concelho de Aguiar da Beira apenas podem exercer a actividade comercial os titulares de cartão de utente válido, bem como na área geográfica do concelho só os titulares de cartão de utente válido podem exercer a actividade de vendedor ambulante.

2 - O cartão é emitido pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira.

3 - O cartão de utente é:

a) Branco para a actividade exercida no mercado municipal;

b) Verde para a actividade exercida nos mercados e feiras;

c) Azul para a actividade de venda ambulante.

4 - No exercício da actividade, o titular de cartão de utente poderá ser coadjuvado por um número máximo de duas pessoas.

Artigo 2.º

Atribuição cartão de utente

1 - O pedido de licença e de emissão do cartão de utente é efectuado por meio de requerimento, dele devendo constar:

a) A identificação e residência do requerente;

b) O número e a data da emissão do respectivo bilhete de identidade, bem como a indicação da entidade que o emitiu;

c) O número do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual.

2 - Com o requerimento são entregues duas fotografias do requerente, tipo passe, e apresentados os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de empresário em nome individual;

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias;

d) Impresso destinado ao registo DGCC para efeitos de cadastro comercial, devidamente preenchido.

Artigo 3.º

Natureza

O cartão de utente é sempre concedido a título precário e oneroso.

Artigo 4.º

Substituição

1 - O cartão de utente é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a sua utilização a qualquer título.

2 - Sem prejuízo do n.º 1, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira pode autorizar, em caso de falecimento ou incapacidade do titular, a passagem de outro cartão para o cônjuge, descendentes ou ascendentes em 1.º grau, que exerçam a actividade, desde que sejam invocados atendíveis motivos justificativos, nomeadamente de índole social ou humanitária, o que é requerido acompanhado dos elementos probatórios que o fundamentem.

Artigo 5.º

Validade

O cartão de utente será válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.

Artigo 6.º

Renovação do cartão

A renovação do cartão de utente é requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

Artigo 7.º

Exibição

A exibição do cartão de utente, devidamente actualizado, é obrigatória quando exigida pela fiscalização municipal e demais agentes do município em serviço no local ou por outras entidades legalmente dotadas de idênticos poderes de fiscalização, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

SECÇÃO II

Dos deveres dos utentes

Artigo 8.º

Higiene e conservação dos locais de venda

1 - Os utentes são responsáveis pela manutenção das boas condições de higiene e conservação dos locais de venda, não podendo danificar o pavimento, muros e vedações públicas ou privadas, designadamente pela aplicação de estacas, impedir ou bloquear acessos e entradas a habitações, comércio ou garagens.

2 - Compete ao utente zelar pela segurança e higiene das estruturas destinadas ao suporte das mercadorias incumbindo-lhe proceder à limpeza do seu local de venda após a realização de cada feira ou mercado.

3 - Findo o período de funcionamento da feira ou mercado e, no prazo máximo de uma hora e trinta minutos, os utentes são obrigados a remover todos os produtos e artigos utilizados no seu comércio e a abandonarem os respectivos locais de venda.

Artigo 9.º

Relação com o público e entidades fiscalizadoras

1 - Os utentes e os seus colaboradores devem usar de urbanidade e correcção para com o público e demais utentes, e colaborar com os fiscais e agentes nas acções fiscalizadoras.

2 - É-lhes proibido:

a) Permanecer no espaço destinado à actividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

b) Provocar ou molestar por qualquer forma os funcionários ou agentes de fiscalização, bem como os outros utentes ou demais pessoas que se encontrem no espaço da feira ou mercado.

Artigo 10.º

Férias e faltas

Os utentes com lugar de venda ao público anualmente concessionado pela Câmara Municipal de Aguiar da Beira, são obrigados a exercer a actividade em todos os dias em que os mesmos se realizem, podendo, contudo, faltar três vezes seguidas ou cinco interpoladas por motivo de férias, sob pena de caducidade da concessão.

CAPÍTULO II

Dos locais de venda

SECÇÃO I

Dos elementos essenciais

Artigo 11.º

Utilização

Cada utente apenas pode ocupar o local de venda que lhe está atribuído.

Artigo 12.º

Identificação

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de utente.

Artigo 13.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

Artigo 14.º

Documentos das mercadorias

O utente deverá fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referência e número de série.

Artigo 15.º

Dispensa documental

A venda de artigos de artesanato de fabrico própria ou produtos de produção própria não fica sujeita ao disposto no artigo anterior.

Artigo 16.º

Taxas

1 - Pela emissão e renovação do cartão de utente, bem como pela ocupação do lugar de venda é devido o pagamento de taxa, nos termos da regulamentação em vigor.

2 - Os utentes que não paguem as taxas de ocupação atempadamente perdem o direito de ocupação do lugar que lhes foi atribuído, sempre que esse atraso seja superior a um mês.

SECÇÃO III

Da utilização dos locais de venda

Artigo 17.º

Limpeza

1 - É proibido lançar ou abandonar, fora dos contentores próprios existentes nos mercados ou feiras, qualquer tipo de desperdício ou resíduo.

2 - No prazo de uma hora após o encerramento do mercado ou feira, os vendedores procedem à limpeza dos respectivos locais de venda.

Artigo 18.º

Entrada e estacionamento de veículos

Os veículos em que forem transportados produtos podem permanecer no lugar concessionado, se aí tiverem acesso.

Artigo 19.º

Venda ambulante

É proibida a venda ambulante dentro de espaço do mercado municipal e do mercado ou feira.

CAPÍTULO III

Da fiscalização

Artigo 20.º

Entidade fiscalizadora

A competência para a fiscalização dos mercados e feiras pertence aos serviços de fiscalização municipal, à inspecção económica, às entidades policiais e autoridades sanitárias.

Artigo 21.º

Competências do fiscal municipal

1 - Compete ao fiscal municipal assegurar o regular funcionamento dos mercados e feiras, superintendendo e fiscalizando todos os seus serviços e fazendo cumprir todas as normas jurídicas aplicáveis.

2 - Compete especialmente ao fiscal municipal:

a) Anunciar ou mandar anunciar a abertura e o encerramento do mercado ou feira às horas designadas para o efeito;

b) Autorizar, por delegação do presidente da Câmara Municipal, a ocupação de locais de venda não concessionados;

c) Promover pelas entidades oficiais, a apreensão dos produtos que não satisfaçam as condições legalmente exigidas para a sua venda;

d) Levantar auto de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

e) Receber e dar pronto andamento a todas a reclamações e petições que lhe sejam apresentadas;

f) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas relativamente à localização dos locais de venda;

g) Manter em ordem toda a documentação do serviço do mercado ou feira;

h) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas e entregá-las, juntamente com os documentos de cobrança, na tesouraria da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Das infracções

Artigo 22.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, para efeitos do presente Regulamento, o comportamento doloso ou negligente do utente ou seus colaboradores de:

a) Não comunicação de alterações posteriores;

b) Recusa de exibição do cartão de utente;

c) Impedir ou dificultar o serviço de fiscalização no exercício das suas funções;

d) Não manutenção dos locais de venda num irrepreensível estado de conservação e limpeza;

e) Não remoção de todos os produtos e artigos e as respectivas instalações, bem como abandonar os locais de venda, no prazo de uma hora após o encerramento do mercado ou feira;

f) Apresentar-se sob notória influência de qualquer substância alcoólica ou psicotrópica;

g) Ocupar, por qualquer forma, área que se situe fora do espaço que lhe está concessionado;

h) Impedir ou dificultar a circulação do público;

i) Faltar ao respeito aos agentes municipais, não cumprindo as suas ordens e indicações;

j) Não afixação do preço dos produtos expostos;

k) Não informar com inteira verdade sobre a proveniência e propriedade dos produtos ou artigos por eles vendidos ou em seu poder;

l) Vender os produtos expostos a preço superior ao tabelado;

m) Alterar, no mesmo dia, a tabela de preços dos produtos expostos para a venda ao público;

n) Provocar ou molestar, por actos ou palavras, as pessoas que se encontrem dentro do recinto do mercado ou feira;

o) Privar outro utente do lugar que a este tenha sido atribuído;

p) A ocupação do local de venda antes do horário previsto para a abertura do mercado ou feira;

q) Ceder o local de venda, sem autorização da Câmara Municipal;

r) Lançar ou abandonar, fora dos contentores próprios existentes nos mercados ou feiras, de qualquer tipo de desperdício, imundície ou resíduo;

s) A venda ambulante dentro do recinto do mercado ou feira;

t) A recusa a apresentar-se, mediante intimação do fiscal municipal, à autoridade sanitária competente para a inspecção, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 40.º deste Regulamento;

u) A violação das medidas de higiene;

v) A utilização de altifalantes ou qualquer outra aparelhagem sonora;

w) O exercício de actividades proibidas por qualquer outra disposição legal.

Artigo 23.º

Coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior, são punidas com coima entre 50 euros e 500 euros.

Artigo 24.º

Graduação das coimas

Para o estabelecimento do montante da coima concretamente aplicável, a Câmara Municipal deverá considerar o grau de culpa do agente.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

1 - Perante a violação, por parte do utente ou seus colaboradores, de alguma das obrigações constantes do presente Regulamento, para além da coima aplicável, poderá ser suspensa até seis meses a actividade de ocupação ou a concessão de utilização de locais de venda, ou revogada esta última, no caso de reincidência.

LIVRO II

Das feiras e mercados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Âmbito

O presente livro aplica-se à actividade comercial exercida de forma sedentária no mercado descoberto ou em instalações não fixas de maneira estável ao solo, mercado ou feira.

Artigo 27.º

Funcionamento

1 - As feiras e mercados só poderão realizar-se no local e dentro do horário designados pela Câmara Municipal, nos dias definidos no número seguinte.

2 - Na área do município realizam-se as seguintes feiras e mercados:

a) Feiras anuais - na sede do concelho, no primeiro domingo de Outubro, das 8 horas às 16 horas; em Penaverde e no dia 20 de Janeiro, no mesmo horário;

b) Feiras quinzenais - na sede do concelho, às segundas-feiras, no horário referido na alínea anterior, em Penaverde, às quartas-feiras, no mesmo horário;

c) Mercado municipal - realiza-se diariamente, de segunda-feira a sábado, entre as 7 horas as 16 horas.

3 - Quando, porém, os dias designados para os mercados coincidem com os dias feriados, em que o descanso seja obrigatório, aquelas realizar-se-ão no dia anterior ou posterior, salvo se a Câmara Municipal entender conveniente realizá-las nesses dias, ouvindo as partes interessadas.

CAPÍTULO II

Da atribuição

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 28.º

Modo de atribuição dos locais de venda

1 - A titularidade dos locais de venda é atribuída mediante concessão.

2 - A concessão é feita pelo período de um ano.

3 - A atribuição de locais de venda é sempre onerosa.

4 - Cada pessoa singular ou colectiva só pode ser titular de um lugar.

Artigo 29.º

Revogação

1 - A concessão de locais de venda pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que assim o exija o interesse público, devidamente demonstrado.

2 - A revogação prevista no número anterior confere ao titular o direito de reaver a quantia correspondente, em termos proporcionais, ao período de tempo que lhe tiver sido subtraído, sem prejuízo do direito de indemnização que lhe couber por força da lei.

3 - O reembolso estatuído no número anterior só terá lugar se e na medida em que tiver sido pago o período de tempo subtraído à duração da ocupação ou da concessão.

4 - Cessa o disposto no n.º 2 deste artigo, no caso de a revogação se dever ao facto imputável ao titular ou a qualquer uma das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte, quando no exercício da função com o titular.

Artigo 30.º

Vendedores não titulares

1 - Além do titular, podem trabalhar como vendedores nos mesmos locais:

a) O cônjuge;

b) Os descendentes do titular, em 1.º e 2.º graus, respectivamente filhos e netos, desde que inscritos e com mais de 16 anos de idade;

c) Os colaboradores.

2 - O cônjuge, os descendentes e os colaboradores trabalham conjuntamente com o titular e sob a sua responsabilidade.

3 - Por motivo de doença ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado e consideradas absolutamente impeditivas, pode o titular fazer-se substituir por um dos colaboradores, devendo retomar o seu lugar logo que cesse o impedimento.

Artigo 31.º

Morte do titular

Por morte do titular e depois de analisada a situação, poderá ser concedida nova autorização, para o mesmo local do mercado ou feira, ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta, aos descendentes em 1.º grau, desde que o requeiram nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com a certidão de óbito e de casamento ou de nascimento, conforme os casos.

SECÇÃO II

Da concessão

Artigo 32.º

Planta da área de actividades

1 - Será aprovada pela Câmara Municipal, para a área do mercado e feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais poderão ser assinalados taxativamente locais de venda.

2 - A planta referida no número anterior é exposta no local em que funciona o mercado e a feira, de forma que seja de fácil consulta pelo público e pela fiscalização.

Artigo 33.º

Horário

Só é permitida a ocupação dos locais de venda pelos utentes uma hora antes do horário de abertura do mercado ou feira, e até uma hora depois do encerramento.

Artigo 34.º

Cessão de local de venda

Nenhum vendedor poderá ceder a outrem, sem autorização da Câmara Municipal e seja a que título for, o seu local de venda.

Artigo 35.º

Iniciativa

A iniciativa de proceder à atribuição de determinado local de venda em concessão cabe à Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Publicidade

1 - À deliberação camarária sobre a abertura de arrematação para a concessão de local de venda é dada a devida publicidade, designadamente através da afixação de editais no recinto do mercado e feira e no lugar onde a arrematação vier a ser realizada.

2 - A afixação dos editais previstos no número anterior, é feita, em relação ao início do processo de arrematação, com uma antecedência mínima de um mês.

3 - Os editais mencionados nos números anteriores deverão conter as seguintes indicações:

a) Os locais que serão concessionados;

b) Actividades permitidas ou proibidas nos locais a concessionar;

c) Período de vigência da concessão;

d) Dia, hora e local da arrematação;

e) Base de licitação;

f) Valor dos lanços.

Artigo 37.º

Admissão à arrematação

Só é permitida à arrematação de determinado local de venda quem exercer a actividade

Artigo 38.º

Base de licitação

A base de licitação da cada local de venda é de metade do valor da taxa diária normal que seria de cobrar pelo local em caso de simples ocupação multiplicada pelo número de dias de abertura do mercado ou feira no período de vigência da concessão.

Artigo 39.º

Processo de arrematação

A arrematação é feita em hasta pública perante os interessados e por lanços mínimos previamente fixados pela Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Superveniência de sanções

1 - Se o concessionário, por motivo de sanção devida em processo de contra-ordenação, ficar impedido de exercer a sua actividade de venda no local concessionado não terá direito a qualquer restituição da taxa paga pela concessão.

2 - Enquanto durar a situação de impedimento prevista no número anterior, o local concessionado, para efeito do presente Regulamento, como local não reservado.

3 - Se o impedimento cessar ainda durante a vigência da concessão, o concessionário terá o direito de retomar a sua actividade no local concessionado pelo período de concessão que ainda lhe restar.

LIVRO III

Do mercado municipal

CAPÍTULO I

Dos locais de venda

Artigo 41.º

Especificação

São locais de venda de produtos no mercado:

a) As lojas;

b) As bancas.

CAPÍTULO II

Formas de atribuição

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 42.º

Modos de atribuição dos locais de venda

1 - A titularidade da utilização dos locais de venda pode ser atribuída mediante autorização de ocupação ou por concessão.

2 - A autorização de ocupação é dada pelo período de um dia.

3 - A concessão é feita por um período de um a cinco anos.

Artigo 43.º

Onerosidade

A atribuição da titularidade da utilização de locais de venda é sempre precária e onerosa

Artigo 44.º

Revogação

1 - A concessão de locais de venda pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que assim o exija o interesse público, devidamente demonstrado.

2 - A revogação prevista no número anterior confere ao titular o direito de reaver a quantia correspondente, em termos proporcionais, ao período de tempo que lhe tiver sido subtraído, sem prejuízo do direito de indemnização que lhe couber por força da lei.

3 - O reembolso estatuído no número anterior só terá lugar se e na medida em que tiver sido pago o período de tempo subtraído à duração da ocupação ou da concessão.

4 - Cessa o disposto no n.º 2 deste artigo no caso de a revogação se dever ao facto imputável ao titular ou a qualquer uma das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte quando no exercício da função com o titular.

Artigo 45.º

Vendedores não titulares

1 - Além do titular, podem trabalhar como vendedores nos mesmos locais:

a) O cônjuge;

b) Os descendentes do titular, em 1.º e 2.º graus, respectivamente filhos e netos, desde que inscritos e com mais de 16 anos de idade;

c) Os colaboradores.

2 - O cônjuge, os descendentes e os colaboradores trabalham conjuntamente com o titular e sob a sua responsabilidade.

3 - Por motivo de doença ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado e consideradas absolutamente impeditivas, pode o titular fazer-se substituir por um dos seus colaboradores, devendo retomar o seu lugar logo que cesse o impedimento.

Artigo 46.º

Morte do titular

Por morte do titular e depois de analisada a situação, poderá ser concedida nova autorização, para o mesmo local do mercado ou feira, ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta, aos descendentes em 1.º grau, desde que o requeiram nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com a certidão de óbito e de casamento ou de nascimento, conforme os casos.

Artigo 47.º

Locais não reservados

Consideram-se locais não reservados, em cada dia, aqueles cuja titularidade não tenha sido atribuída mediante autorização de ocupação ou por concessão.

SECÇÃO II

Da ocupação

Artigo 48.º

Planta da área de actividade

1 - Será aprovada pela Câmara Municipal.

2 - A competência para a autorização no número anterior pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal que a poderá subdelegar.

3 - O pedido de ocupação é formulado verbalmente junto do fiscal, o qual, sendo possível, decidirá de imediato após verificação do cartão de utente.

4 - A autorização só poderá ser recusada aos utentes:

a) Quando, estando os locais de venda taxativamente assinalados na planta da área de actividades, o local pedido dela não constar;

b) Quando a instalação do local de venda pretendido for objectivamente incomportável em função do espaço ocupado ou, mais restritamente, pelo sector de venda em causa;

c) Quando, o local de venda pretendido já tiver sido atribuído;

d) Quando o local pretendido se encontrar inutilizado;

e) Quando, por força de qualquer disposição legal ou regulamentar, o comerciante interessado não puder ocupar o local pretendido.

5 - Havendo vários comerciantes interessados num mesmo local de venda, a autorização será concedida ao comerciante que primeiro tenha apresentado junto da entidade competente o seu pedido.

Artigo 50.º

Prioridade

Nenhum vendedor poderá privar outro do lugar que primeiro lhe tiver sido marcado

Artigo 51.º

Limite de lugares

Num mesmo dia e num mercado ou feira, nenhum vendedor poderá ser titular, como ocupante ou simultaneamente como ocupante e concessionário, de mais de um local de venda.

Artigo 52.º

Horário

Só será permitida a ocupação dos locais de venda pelos comerciantes de uma hora antes do horário de abertura do mercado.

Artigo 53.º

Cessão de local de venda

Nenhum vendedor poderá ceder a outrem, sem autorização da Câmara Municipal e seja a que título for, o seu local de venda.

SECÇÃO III

Da concessão

Artigo 54.º

Remissão

À concessão de ocupação de lugares de venda no mercado municipal é aplicada com as necessárias adaptações o regime da concessão estabelecido no capítulo II do livro II do presente Regulamento.

LIVRO IV

Da venda ambulante

CAPÍTULO I

Características

Artigo 55.º

Determinação da venda ambulante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes:

a) Todos aqueles que, transportando os produtos e ou mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os(as) vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias e ou produtos que transportem utilizando na venda meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Todos aqueles que, transportando os seus produtos e ou mercadorias em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer nos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 56.º

Exercício de venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecimento em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.

2 - È proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

3 - Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo e venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade feirante.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticada em lugares fixos da via pública, deve ser efectuada por tal forma a que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões.

Artigo 57.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, filmadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, de água e dos preparados de água à base de xarope e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colcharia e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalação eléctrica;

i) Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes, ciclomotores e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha, plástico em folhas ou tubo ou acessórios;

p) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas do banco.

2 - A lista no artigo anterior, anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, poderá ser alterada, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, por portaria da Secretaria de Estado do Comércio, que será anunciada por edital.

3 - Além dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo, fica também proibida a venda de produtos nocivos à saúde pública.

CAPÍTULO II

Locais de venda ambulante

Artigo 58.º

Dos locais de venda

1 - A venda ambulante pode efectuar-se em áreas fixadas pela Câmara Municipal, após terem sido ouvidas as respectivas juntas de freguesia.

2 - Em dias de feira, festa ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomerado do público, pode a Câmara Municipal por edital publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus acondicionamentos.

3 - Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meio de transporte, de exposição ou acondicionamento de mercadoria para além do período em que a venda é autorizada.

4 - Na área do município só será permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam no mercado municipal se, para o respectivo ramo, não existirem lugares vagos no mercado municipal.

5 - Havendo lugares vagos, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento ao público, poderá a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas, dentro das mesmas áreas, para o exercício do ramo do comércio ambulante limitado ao número anterior.

6 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria fica sujeita às disposições de presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 4 do artigo 19.º

7 - A venda ambulante com apoio de automóveis não é permitida em arruamentos quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.

Artigo 59.º

Locais de venda fixos

1 - Para o exercício da actividade de vendedor ambulante, com carácter de permanência, a Câmara Municipal poderá demarcar determinada área, na sede do município, após ter sido ouvida a respectiva junta de freguesia, definindo em que condições a mesma pode ser exercida.

2 - Nos locais definidos para a venda fixa, o número de vendedores ambulantes, por artigo ou produto, poderá ser condicionado, procedido de informação da respectiva junta de freguesia.

3 - O horário de funcionamento será o que está previsto no horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em vigor no município, para produtores congéneres.

Artigo 60.º

Zona de protecção

É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m dos Paços do Município, hospitais, casas de saúde, igrejas, museus, monumentos nacionais, estabelecimentos de ensino, paragens de transportes públicos e ainda estabelecimentos comerciais fixos com o mesmo ramo de comércio, durante o seu horário de funcionamento.

LIVRO V

Disposições finais

CAPÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 61.º

Norma transitória

Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e apreciados pelos serviços municipais, as concessões já existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 62.º

Norma revogatória

São derrogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor decorridos 30 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

Regulamento de Atribuição e Gestão de Fogos de Renda Social

Perante a situação de alguma carência social existente no concelho de Aguiar da Beira e a inexistência de regulamentação que permita fazer de uma forma justa, proporcional e adequada a atribuição dos fogos de habitação social propriedade da Câmara municipal, tornou-se fundamental a prossecução dessa mesma regulamentação.

Assim, e nos termos do artigo 53.º, n.º 2, da alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, e do Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto, vem a Câmara Municipal de... Aguiar da Beira regulamentar o seguinte:

I PARTE

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Pelo presente Regulamento são fixadas as condições de candidatura e gestão dos fogos, construídos e a construir, cuja propriedade pertence à Câmara Municipal de Aguiar da Beira, adiante designada por CMAB.

Artigo 2.º

Objectivo

O objectivo do presente Regulamento é proporcionar, a agregados familiares com fracos recursos económicos, a possibilidade de melhorarem a sua qualidade habitacional e, consequentemente, a sua qualidade de vida.

Artigo 3.º

Agregado familiar

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por agregado familiar a unidade familiar composta por um indivíduo; por cônjuge ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes em 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação.

II PARTE

Atribuição de fogos

Artigo 4.º

Destinatários

1 - Os fogos destinam-se aos agregados familiares que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Não possuam habitação própria;

b) A habitação em que residam não seja adequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar, designadamente seja degradada ou esteja sobrelotada;

c) Tenham um rendimento per capita igual ou inferior ao salário mínimo nacional;

d) Não possuam bens móveis ou imóveis susceptíveis de gerarem rendimentos significativos.

2 - Entende-se por sobrelotado o fogo que reúna as características previstas no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto.

3 - No caso de existirem dois candidatos em igualdade de circunstâncias será tido como critério de desempate, sucessivamente, os candidatos:

a) Com idade mais avançada;

b) Quem apresentem mais grave situação de saúde;

c) Que apresentem condições de habitabilidade mais precárias;

d) Que residam há mais tempo na freguesia de localização dos fogos ou no concelho de Aguiar da Beira;

e) Que tenham o seu local de trabalho mais próximo da localização dos fogos.

Artigo 5.º

Concurso

1 - A atribuição dos fogos faz-se mediante concurso de classificação.

2 - Poderão concorrer os cidadãos maiores ou emancipados, cujo rendimento per capita não ultrapasse o valor do salário mínimo nacional.

Artigo 6.º

Validade

O prazo de validade do concurso é de um ano a partir da data de aviso de abertura.

Artigo 7.º

Anúncio de abertura do concurso

1 - O concurso é aberto e a sua divulgação é realizada por meio de anúncio:

a) A publicar no jornal regional;

b) A afixar, por meio de editais, no local de situação dos fogos e noutros locais habituais;

c) A informar através da rádio local.

2 - Os editais estarão durante o prazo de 15 dias úteis nos locais previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

3 - Do anúncio constam os seguintes elementos:

a) Localização, quantidade e caracterização dos fogos;

b) Identificação por ordem numérica dos fogos a concurso;

c) Adequação dos fogos aos agregados familiares;

d) Valor da renda a pagar pelos ocupantes;

e) Os requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;

f) Datas de abertura e encerramento do concurso e prazo de validade;

g) Local e horário onde podem ser solicitados o regulamento e o questionário de candidatura.

Artigo 8.º

Júri

O concurso terá um júri composto por três elementos:

1) O presidente da CMAB ou seu representante;

2) O presidente da junta de freguesia do local onde se localiza o imóvel ou seu representante;

3) Um técnico do Serviço de Acção Social da CMAB, nomeado pelo presidente da CMAB, directamente implicado na análise dos questionários de candidatura.

Artigo 9.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura será instruído pelo preenchimento de um questionário e por todos os documentos exigidos no aviso de abertura do concurso.

2 - O questionário publicado no anexo I poderá sofrer alguma alteração caso exista uma especificidade do concurso que a justifique.

Artigo 10.º

Metodologia do concurso

O concurso compõe-se das seguintes fases:

1) Divulgação;

2) Entrega, aos interessados, no Serviço de Acção Social da CMAB ou noutro local indicado no aviso de abertura do concurso, do regulamento e do questionário;

3) Preenchimento e devolução do questionário, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópias dos bilhetes de identidade ou boletins de nascimento de todos os elementos do agregado familiar;

b) Fotocópias dos cartões de contribuinte e dos cartões de beneficiário da segurança social, de todos os elementos do agregado familiar;

c) Recibos de vencimento, comprovativos de valores de pensões e ou de outros rendimentos;

d) Outros documentos que o júri considere necessários.

4) O Serviço de Acção Social da CMAB, se entender como necessário, deslocar-se-á à habitação que está a ser ocupada pelo agregado familiar a fim de averiguar a veracidade das declarações prestadas pelo concorrente, nomeadamente as reais condições de habitação do agregado familiar e respectiva situação sócio-económica;

5) Análise das candidaturas, por parte do júri, com base numa pontuação atribuída aos questionários, e ao estudo social resultante da situação prevista nos n.os 3 e 4 do presente artigo;

6) Ordenação dos candidatos e afixação, no prazo de 45 dias, da lista de classificação provisória dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso nos locais indicados no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.

7) Serão excluídos do concurso todos os candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Não preencham os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento;

c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

8) Serão devidamente fundamentados pelo júri os motivos de exclusão dos candidatos;

9) Os interessados disporão do prazo de 10 dias para dizerem o que se lhes oferecer nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, podendo, para o efeito, solicitar no Serviço de Acção Social da CMAB certidões da acta do júri que definiu o resultado do concurso;

10) A divulgação da decisão final será anunciada nos locais indicados no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Aceitação dos fogos

1 - Os agregados familiares seleccionados para virem a arrendar os fogos colocados a concurso deverão formalizar, junto do Serviço de Acção Social da CMAB ou noutro local a indicar, a aceitação dos mesmos, no prazo de cinco dias úteis, findos os quais os fogos serão atribuídos aos candidatos seguintes.

2 - A formalização será feita pelo preenchimento de um impresso onde se declara a aceitação do fogo.

Artigo 12.º

Contrato de arrendamento

1 - O contrato, com vista à formalização do arrendamento entre a CMAB e os candidatos a quem foram atribuídos os fogos, será no prazo máximo de 30 dias e terá a redacção constante no anexo II do presente Regulamento.

2 - Se, perante alguma situação excepcional, a CMAB entender alterar a redacção do referido contrato, poderá fazê-lo indicando as razões que o justificam.

III PARTE

Gestão de fogos

Artigo 13.º

Renda

1 - A renda vence-se no 1.º dia útil do mês a que respeita e será paga na tesouraria da CMAB ou noutro local a designar para o efeito, de acordo com o regime de renda condicionada.

2 - O valor da renda será definido no respectivo contrato de arrendamento, de acordo com a tipologia do fogo em questão, sofrendo as actualizações previstas no artigo 81.º-A do Regime de Arrendamento Urbano.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - No caso de incumprimento do pagamento da renda, durante três meses consecutivos, a CMAB procederá a um processo de averiguação com vista a determinar a origem do mesmo.

2 - No caso de se considerarem justificados os atrasos no pagamento, estabelecer-se-á com o ocupante um prazo e uma forma para regularizar a disfuncionalidade verificada.

3 - Decorrido o prazo estipulado no n.º 2 do presente artigo sem que esteja convalidada a situação de incumprimento, a CMAB recorrerá às competentes instâncias judiciais.

Artigo 15.º

Desocupação dos fogos

1 - Quando o arrendatário, por alguma razão, proceder à desocupação do fogo deverá comunicá-lo no prazo máximo de cinco dias úteis ao Serviço de Acção Social da CMAB, ficando o mesmo automaticamente na posse e gestão da CMAB.

2 - Sempre que os fogos sejam abandonados sem que tenha sido efectuada a entrega das chaves, reserva-se a CMAB o direito de dispor dos fogos da mesma forma como quando estes se encontram devolutos.

3 - Considera-se abandonado o fogo que não esteja a ser efectivamente ocupado pelo agregado familiar durante o prazo de dois meses ainda que esteja a ser paga a respectiva renda.

4 - Verificados os requisitos previstos no n.º 3 do presente artigo, deve a CMAB, no prazo de 90 dias, proceder à abertura de novo concurso ou atribuir fogo ao candidato seguinte, na ordem do júri, se o concurso anterior ainda se mantiver válido.

Artigo 16.º

Sucessão dos contratos de arrendamento

O direito à ocupação do fogo não se transmite em vida ou por sucessão a familiares ou não do titular do contrato de arrendamento, que vivam com este ou não, exceptuando-se o cônjuge sobrevivo ou equiparado que com este resida há mais de um ano.

Artigo 17.º

Visitas aos fogos

Reserva-se à CMAB o direito de poder proceder a visitas aos fogos durante o período em que estes estejam ocupados, sem que este procedimento implique o aviso prévio aos ocupantes. Estas visitas destinam-se a conferir o cumprimento do contrato de arrendamento.

Artigo 18.º

Conservação dos fogos

1 - O agregado familiar obriga-se a conservar, tal como encontrou à data da ocupação, os fogos que lhe foram atribuídos.

2 - No caso de serem causados danos no fogo arrendado, decorrentes de culpa ou negligência por parte do agregado familiar, será da inteira responsabilidade deste a sua reparação, devendo o dano ser comunicado à CMAB.

3 - A CMAB deverá avaliar a situação e autorizar que se proceda à reparação.

4 - As despesas decorrentes do desgaste provocado no fogo pelo decurso do tempo serão da responsabilidade da CMAB.

5 - Reserva-se à CMAB o dever de efectuar as reparações necessárias antes da atribuição dos fogos a novos ocupantes.

Artigo 19.º

Consumos de água e electricidade

Os consumos de água e electricidade são da responsabilidade dos ocupantes dos fogos.

Artigo 20.º

Ocupação indevida

Em caso de ocupação indevida, a CMAB reserva-se o direito de actuar, no sentido da sua desocupação.

Artigo 21.º

Casos de resolução pela CMAB

1 - A CMAB pode resolver o contrato nos termos previstos no artigo 64.º do Regime de Arrendamento Urbano.

2 - O contrato poderá ainda ser resolvido, no caso de se deixarem de verificar as situações previstas no artigo 4.º do presente Regulamento, desde que daí não resulte, para o agregado familiar, lesão grave que o coloque novamente numa situação de carência habitacional.

Artigo 22.º

Venda dos fogos

1 - A CMAB poderá, se assim o entender, proceder à venda dos fogos a pessoas que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, seguindo os trâmites de selecção previstos no mesmo.

2 - Será dado o direito de preferência na alienação aos arrendatários dos fogos colocados à venda.

Artigo 23.º

Legislação aplicável

Em tudo o demais que não se encontre previsto no presente Regulamento, vigorará o Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto.

ANEXO I

Questionário para instrução do processo de atribuição de habitações sociais

(ver documento original)

ANEXO II

Contrato de arrendamento

Entre:

Câmara Municipal de Aguiar da Beira, pessoa colectiva n.º ..., aqui representada pelo seu presidente, portador do bilhete de identidade n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., adiante designado como primeiro outorgante; e

F ..., estado civil ..., bilhete de identidade n.º ..., morada ..., adiante designado como segundo outorgante,

É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de arrendamento:

1.º

O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor do prédio urbano sito em ...

2.º

Pelo presente contrato o primeiro outorgante dá e o segundo recebe de arrendamento o referido prédio.

3.º

O arrendamento é celebrado pelo prazo de um ano, iniciando os seus efeitos no dia ... O contrato considera-se renovado por igual período e nas mesmas condições, caso não exista denúncia por nenhuma das partes e nos termos legalmente previstos.

4.º

1 - A renda mensal é no valor de ..., e segue o Regime Jurídico da Renda Condicionada.

2 - A renda será paga no primeiro dia útil do mês a que respeita na tesouraria da CMAB ou noutro local a designar para o efeito.

3 - Em caso de incumprimento do pagamento da renda o primeiro outorgante procederá a um inquérito com vista a averiguar a razão do incumprimento.

4 - Este inquérito não impede o recurso às instâncias judiciais competentes.

5.º

A casa arrendada é para habitação exclusiva do segundo outorgante e do seu agregado familiar, nos termos do Regulamento de Gestão de Fogos de Renda Social, não podendo este fazer dela uso diferente daquele para o qual se destina, nem sublocá-la, no todo ou em parte, sem autorização escrita do primeiro outorgante, devidamente autenticada com selo branco desta Câmara Municipal.

6.º

1 - Quando o segundo outorgante pretender fazer cessar o presente contrato deve comunicá-lo, no prazo mínimo de cinco dias, ao Serviço de Acção Social da CMAB por forma escrita e pagar a renda correspondente ao período que medeia a comunicação e a desocupação do imóvel.

2 - As chaves serão entregues no Serviço de Acção Social da CMAB no dia em que o contrato termine.

7.º

As despesas relativas aos consumos de água e electricidade são da responsabilidade do segundo outorgante.

8.º

1 - Não poderá o segundo outorgante, sob pena de indemnização, fazer quaisquer obras sem prévia licença escrita do primeiro outorgante nem alegar retenção, nem pedir indemnização por benfeitorias voluntárias ou úteis, por montagem de instalações eléctricas, nem levantar as que fizer na casa.

2 - O primeiro outorgante poderá visitar o imóvel sempre que assim entender e poderá proceder às obras que considerar necessárias, dando disso conhecimento ao segundo outorgante num prazo mínimo de dois dias.

9.º

1 - O segundo outorgante e o seu agregado familiar obrigam-se, sob pena de indemnização, a conservar o imóvel, nomeadamente:

a) A conservar em bom estado as canalizações de água, luz, esgotos e os pertences;

b) A conservar em bom estado os pavimentos, vidros e pinturas.

2 - Todas as reparações que devam ser feitas no imóvel por dolo ou negligência do segundo outorgante serão da sua inteira responsabilidade.

10.º

Para qualquer litígio emergente do presente contrato, as partes acordam desde já como competente o Tribunal da Comarca de Trancoso.

11.º

Quaisquer comunicações ou notificações relativas ao presente contrato serão feitas para a morada identificada no mesmo.

O primeiro outorgante ...

O segundo outorgante ...

Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas

Nota justificativa

Atendendo às competências municipais definidas pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, nas áreas da acção social e da habitação e ao previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece como competência do executivo municipal participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos e prestar-lhes apoio pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;

Considerando que uma habitação condigna integra, de forma plena, o vasto conjunto de direitos constitucionalmente consagrados;

Considerando a existência neste concelho de agregados familiares carenciados, incapazes de colmatar as dificuldades estruturais em matéria de condições de salubridade habitacional;

Considerando a inexistência de respostas suficientes em termos de realojamento em habitação social, urge implementar mecanismos de apoio à recuperação de habitações degradadas e respectivas infra-estruturas de apoio.

Atendendo ainda que uma das formas de apoio consignadas neste regulamento é a isenção de determinadas taxas, matéria da competência da Assembleia Municipal, conforme prescreve a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

Nestes termos, a Câmara Municipal de Aguiar da Beira tomou a iniciativa de submeter à aprovação da Assembleia Municipal o presente Regulamento, elaborado nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 4, alínea a) do n.º 6, ambos do do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º , da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Aguiar da Beira.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente Regulamento a intervenção do município na prestação de serviços e outros apoios no âmbito da acção social, em parceria com as entidades competentes da administração central, administração local e instituições de carácter social.

Artigo 3.º

Titularidade

São sujeitos do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios os agregados familiares que comprovadamente se encontrem em situação económica considerada precária em condições habitacionais comprovadamente desfavoráveis, considerando-se para esse efeito o seguinte:

a) Indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores a 70% ou 60%, per capita, respectivamente, do salário mínimo nacional ou que não possuam quaisquer rendimentos;

b) Rendimentos - valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção das prestações familiares e outras de carácter eventual;

c) Obras de conservação e beneficiação - reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e electricidade e a construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

1 - A atribuição da prestação de serviços e outros apoios depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Residir e ser eleitor no concelho de Aguiar da Beira há, pelo menos, um ano;

b) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;

c) Não pode o candidato ou qualquer membro do seu agregado familiar ser proprietário de outros imóveis, arrendatários ou titular de rendimentos prediais a qualquer título;

d) Não estar em curso qualquer empréstimo bancário, com vista à realização de obras ou processo de candidatura destinado a qualquer tipo de apoio com o mesmo fim;

e) Situação de comprovada carência económica, com fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar;

f) As obras encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal ou estarem isentas de licenciamento ou autorização nos termos legais.

2 - Dar-se-á prioridade às famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.

Artigo 5.º

Tipos de apoios

1 - Apoios económicos:

1.1 - Em espécie ou numerário para apoio à melhoria do alojamento sempre que as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;

1.2 - Apoio orientado noutros domínios, sempre relacionados com as condições de habitabilidade, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas.

2 - Prestação de serviços:

2.1 - Elaboração de projectos de arquitectura e projectos de especialidades quando esta seja uma resposta adequada à situação a apoiar;

2.2 - Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de melhorias/beneficiação habitacionais, bem como na execução dos mesmos.

3 - Outros apoios:

3.1 - Isenção do pagamento de taxas, em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;

3.2 - Isenção do pagamento de taxas em pedido de prolongamento de conduta quando a ligação de água exija este tipo de acção;

3.3 - Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação ao saneamento quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;

3.4 - Isenção do pagamento de taxas em processos de obras, cujo objectivo seja facilitar a melhoria das condições habitacionais a famílias economicamente carenciadas;

3.5 - Isenção de pagamento de taxas em processos de obras cujos requerentes tenham recorrido ao Programa SOLARH - Solidariedade e Apoio à Recuperação Habitacional.

Artigo 6.º

Valor das atribuições

O valor das atribuições será calculado de acordo com a situação económica do agregado familiar, podendo assumir a modalidade de apoio único, mensal, ou outro, consoante o caso concreto.

Artigo 7.º

Procedimentos/regras a respeitar

1 - O pedido deve ser formulado junto do Serviço de Acção Social, dele constando a respectiva justificação técnica.

2 - Documentos que instruem o processo de candidatura:

a) Formulário de candidatura em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Atestado de residência, de composição e da situação sócio-económica do agregado familiar, emitidos pela junta de freguesia;

c) Nota de liquidação do IRS ou, no caso de trabalhador independente, declaração emitida pela segurança social;

d) Declaração da repartição de finanças competente, no caso dos requerentes que não aufiram rendimentos;

e) Projecto da obra;

f) Apresentação do alvará de licença ou autorização municipal que titule a execução da obra, quando necessário;

g) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário, no caso de cedência do mesmo;

h) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte devidamente actualizados;

i) Declaração, sob compromisso de honra, de não alienar o imóvel durante os cinco anos subsequentes à percepção dos apoios e de nele residir permanentemente durante o mesmo período de tempo.

3 - Poderá ainda ser solicitado a apresentação de outros elementos informativos e ou técnicos quando se entenderem pertinentes na análise/avaliação da situação.

4 - A Câmara Municipal analisará os pedidos formulados, sendo os interessados notificados por escrito das decisões tomadas.

5 - Em propostas que envolvam a disponibilização de materiais, deverão juntar-se no mínimo três orçamentos, se o montante for superior a 1500 euros, e dois quando o valor do pedido seja inferior àquele montante.

6 - A situação deverá ser acompanhada pelo Serviço de Acção Social por forma a garantir-se a efectiva promoção das condições habitacionais do agregado, devendo para tal, ser elaboradas avaliações periódicas das situações em acompanhamento e informações técnicas sempre que deixem de se verificar os requisitos para continuidade do apoio.

Artigo 8.º

Da participação no domínio social

1 - A participação do município na prestação de serviços e prestação de outros apoios a estratos sociais desfavorecidos, tem como objectivo a progressiva promoção, inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, pelo que, qualquer tipo de apoio terá sempre carácter provisório.

2 - A Câmara Municipal de Aguiar da Beira decide os meios mais adequados de participação na prestação de outros apoios mediante análise da situação económica/social dos indivíduos e agregados familiares.

Artigo 9.º

Devolução de apoios

Haverá lugar à devolução total dos apoios concedidos pelo município ao beneficiário, sem prejuízo da eventual existência de responsabilidade civil e criminal, quando o mesmo:

a) Viole o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Preste, dolosamente, falsas declarações.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

As interpretações das disposições deste Regulamento, bem como a integração de eventuais lacunas, são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, na forma definitiva, no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2182350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 151/84 - Ministério do Mar

    Regulamenta os requisitos mínimos de escolaridade e capacidade física para ingresso nas profissões marítimas.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-26 - Decreto-Lei 231/93 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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