de 10 de Março
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2006, aprovado pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e as entidades representativas das autarquias locais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Execução orçamental do Estado
O presente decreto-lei contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2006, relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos identificados nos mapas V e VII anexos à Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e ao orçamento da segurança social.
CAPÍTULO I
Execução do orçamento dos serviços integrados e dos serviços e
fundos autónomos
Artigo 2.º
Aplicação do regime de administração financeira do Estado
1 - São abrangidos pelo regime de administração financeira do Estado, previsto na Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, os serviços e fundos autónomos que cumpram os requisitos estabelecidos naqueles actos legislativos, designadamente a aplicação e prestação de contas à luz do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano sectorial e cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, cabendo à Direcção-Geral do Orçamento em articulação com a Direcção-Geral do Tesouro a avaliação do cumprimento destes requisitos.
2 - Mantêm-se em vigor para os serviços e organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princípios definidos no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, as normas constantes dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo 57.º do referido decreto-lei.
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Para além das cativações previstas no artigo 2.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, ficam cativos, cumulativamente, nos orçamentos de funcionamento e PIDDAC dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 10% das dotações iniciais das rubricas «Transportes» (02.02.10), «Deslocações e estadas» (02.02.13) e «Estudos, pareceres, projectos e consultadoria» (02.02.14).
2 - Para efeito do cálculo da cativação mencionada no número anterior, excluem-se as dotações correspondentes à aplicação de fundos comunitários.
3 - A cativação das verbas referidas no n.º 1 pode ser redistribuída entre outras rubricas e outros serviços do mesmo ministério, mediante despacho do ministro da tutela.
4 - A descativação das verbas só pode realizar-se mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças por razões excepcionais, sancionadas por despacho do ministro da tutela.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Ficam sujeitas, em 2006, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das:a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à remuneração, segurança social, encargos de instalações, locação, seguros e encargos da dívida pública;
b) Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado;
c) Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do Plano», referentes a projectos co-financiados pela União Europeia e a despesas de capital;
d) Destinadas à Caixa Geral de Aposentações e as inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
e) De valor anual não superior a (euro) 6000;
f) Relativas às importâncias dos reforços e inscrições;
g) Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, as quais obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto;
h) Transferências para as entidades criadas no âmbito das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio, ao abrigo e conforme o disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro;
i) Transferências relativas às remunerações dos eleitos das juntas de freguesia, a que se refere o artigo 29.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro;
j) Transferências relativas aos programas de auxílios financeiros e à cooperação técnica e financeira, as quais devem ter em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento, a que alude o artigo 30.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
2 - Os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau podem autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com o limite de (euro) 25000 por duodécimo, não podendo em caso algum essa autorização servir de fundamento a pedidos de reforço do respectivo orçamento.
3 - Mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças, podem ainda ser antecipados, total ou parcialmente, ou isentos desse regime os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado.
4 - A autorização a que se alude no número anterior só é concedida em situações reconhecidamente excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.
5 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2, salvo se for excedido o montante de (euro) 1250000 por dotação, caso em que carece de autorização do Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 5.º
Alterações orçamentais
1 - Sem prejuízo do regime legal aplicável às alterações orçamentais da competência do Governo, as alterações previstas no artigo 54.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que envolvam programas orçamentais carecem de despacho de autorização das seguintes entidades:a) Dos ministros da tutela e de Estado e das Finanças, aquelas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3, as alíneas a), c) e d) do n.º 5 e o n.º 6;
b) Dos ministros da tutela e de Estado e das Finanças, as transferências de verbas dentro do mesmo programa, a que se refere a alínea b) do n.º 5, desde que envolvam diferentes títulos;
c) Do ministro da tutela, as referidas na alínea b) do n.º 5 desde que com o mesmo título;
d) Do Ministro de Estado e das Finanças, as referenciadas na alínea c) do n.º 3.
2 - As competências para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos programas, medidas e projectos podem ser objecto de delegação do ministro da tutela e do Ministro de Estado e das Finanças.
3 - Carecem sempre de autorização do Ministro de Estado e das Finanças as alterações orçamentais na receita que inscrevam ou reforcem activos financeiros, bem como as que apresentem na despesa contrapartida em activos financeiros, encargos com a saúde, pensões de reserva e outras pensões.
4 - Carecem igualmente de autorização do Ministro de Estado e das Finanças as alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material de transporte quando não se enquadrem nas excepções previstas no n.º 1 do artigo 17.º do presente decreto-lei.
5 - As dotações para missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional são movimentadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
6 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do Ministério da Defesa Nacional é movimentada por despacho do Ministro da Defesa Nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das actividades a desenvolver naquele âmbito.
7 - Ficam sujeitas a autorização dos ministros da tutela e de Estado e das Finanças as alterações aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, independentemente de gozarem de regime especial, previstas na alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, que impliquem aumento da despesa acima de 10% do seu orçamento inicial, com o limite anual de (euro) 300000.
8 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça pode efectuar transferências de verbas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Cofre Geral dos Tribunais para os serviços referidos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei 146/2000, de 18 de Julho, constituindo receita destes, para cobertura das despesas no âmbito do co-financiamento do Ministério da Justiça.
Artigo 6.º
Assunção e registo permanente de encargos assumidos
1 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, devem manter actualizados os sistemas contabilísticos correspondentes às suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos, de acordo com o disposto no artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, e no artigo 10.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior prejudica designadamente a autorização de alterações orçamentais e pedidos de descativação pelo Ministro de Estado e das Finanças e dos pedidos de libertação de créditos pela Direcção-Geral do Orçamento, até à regularização da situação por parte dos serviços incumpridores.
Artigo 7.º
Libertação de créditos
1 - Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento comunitário e processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, devem, em todos os casos, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser documentados com cópias das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro, emitidas pelos gestores das intervenções operacionais ou pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.2 - O não cumprimento do referido no número anterior constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.
3 - Os serviços e fundos autónomos só podem proceder à emissão dos pedidos de libertação de créditos até aos montantes que, embora dentro dos respectivos duodécimos, sejam estritamente indispensáveis às suas actividades, demonstrando para o efeito, por subagrupamento de classificação económica, a previsão de pagamentos para o respectivo mês, por meio do envio de um mapa de aplicação de fundos.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, exceptuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.
Artigo 8.º
Prazos para autorização de despesa e efectivação de créditos
1 - Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos encargos que não possam ser pagos até 5 de Janeiro de 2007.
2 - A entrada de pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verifica-se até 15 de Dezembro de 2006, com excepção de situações pontuais devidamente justificadas pelo ministro da tutela e autorizadas pelo Ministro de Estado e das Finanças.
3 - Todas as operações a cargo daquelas delegações têm lugar até 27 de Dezembro de 2006.
4 - Para os serviços incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 29 de Dezembro de 2006.
5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 2006 pode ser realizada até 19 de Janeiro de 2007, relevando para os efeitos da execução orçamental de 2006.
Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da
Administração Central
1 - As entidades responsáveis pela gestão e execução do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) devem observar as orientações constantes do respectivo despacho de gestão.2 - No âmbito da execução do PIDDAC do orçamento do Ministério da Administração Interna, as atribuições e as competências das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pertencentes ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para investimentos em instalações de bombeiros voluntários transitam para o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI) e para o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, do Ministério da Administração Interna, ficando o GEPI também autorizado a efectuar transferências para instituições particulares, quando tal se justifique, no âmbito da execução de medidas do PIDDAC destinadas aos bombeiros, bem como a executar os projectos dos quartéis das associações humanitárias de bombeiros voluntários.
3 - Compete ainda ao GEPI a realização de estudos e projectos e o lançamento e execução de empreitadas de instalações, bem como a aquisição de bens e serviços com elas relacionados, destinadas aos serviços do Ministério da Administração Interna, inscritos na medida «Conservação/beneficiação dos bens e equipamentos» do programa «Construção, remodelação e apetrechamento de instalações» do PIDDAC para 2006.
4 - No âmbito da execução do PIDDAC, as atribuições e as competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, dependente do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para equipamentos urbanos de utilização colectiva transitam, no que diz respeito a equipamentos religiosos e a pequenas obras de construção, ampliação e reparação de equipamentos associativos, para a Direcção-Geral das Autarquias Locais, integrada nos Encargos Gerais do Estado.
5 - Constituem receitas dos serviços integrados do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a indicar por despacho do ministro da tutela, as transferências provenientes do PIDDAC do orçamento da segurança social.
6 - Constituem receitas dos serviços integrados os apoios concedidos pela UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., na sequência de candidaturas aprovadas no âmbito do programa «Sociedade da informação e governo electrónico».
7 - As administrações regionais de saúde e o Instituto da Qualidade em Saúde ficam autorizados a efectuar transferências no âmbito do PIDDAC para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde integrados no sector empresarial do Estado.
8 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., pode efectuar as transferências das verbas necessárias ao pagamento da tutoria para cada um dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social aderentes ao Programa de Estágios Profissionais da Administração Pública, constituindo receitas próprias dos mesmos e consignando-as ao pagamento a cada um dos respectivos tutores, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Portaria 1256/2005, de 2 de Dezembro, conjugado com o n.º 5 do artigo 6.º da Portaria 268/97, de 18 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria 282/2005, de 21 de Março.
Artigo 10.º
Competências dos serviços processadores
1 - Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2006, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.
2 - Os processamentos efectuados pelos serviços identificados no número anterior devem reflectir a redução prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
Artigo 11.º
Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares e dos descontos para a Assistência na Doença aos
Servidores do Estado.
1 - As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, retidos na fonte.2 - Cabe aos serviços processadores dos pedidos de libertação de créditos dar cumprimento ao estabelecido no número anterior.
Artigo 12.º
Encargos com pensões da Caixa Geral de Aposentações
Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os do regime da pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia anterior ao do pagamento das pensões e prestações a que respeitam.
Artigo 13.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, tendo em conta o princípio da unidade de tesouraria.2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo orçamento fica sujeita a autorização do respectivo ministro da tutela com a concordância do Ministro de Estado e das Finanças.
3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 15 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 14.º
Saldos de gerência
1 - Sem prejuízo das normas constantes do artigo 25.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, os saldos apurados na gerência de 2005 com origem em transferência do Orçamento do Estado podem transitar quando estejam em causa:a) Despesas de funcionamento dos serviços sociais, organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e estabelecimentos do ensino superior;
b) Despesas referentes a «Investimentos do Plano» respeitantes a projectos com financiamento comunitário desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem;
c) Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos estabelecimentos do ensino superior e dos serviços de acção social do mesmo grau de ensino desde que os saldos sejam aplicados nos projectos em que tiveram origem.
2 - Podem ainda transitar para 2006 como saldos de gerência de anos anteriores todos aqueles que mereçam a concordância do Ministro de Estado e das Finanças, incluindo os decorrentes da transição operada pelo Decreto-Lei 141/2005, de 17 de Agosto, e, quando referentes a «Investimentos do Plano», sejam aplicados na realização dos objectivos e projectos em que tiveram origem e seja demonstrada a exequibilidade prática da sua realização até ao final do corrente ano económico, mediante autorização dos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela.
3 - Os saldos referidos nos números anteriores, bem como os provenientes de outras fontes de financiamento, designadamente com origem em receitas próprias, devem ser integrados até ao dia 31 de Março do corrente ano.
4 - É cativado na transferência do Orçamento do Estado um montante equivalente aos saldos de gerência não integrados no orçamento privativo até 31 de Março do corrente ano e não repostos nos cofres do Tesouro.
5 - Constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas, os saldos que não sejam integrados no prazo referido no n.º 3, com excepção dos provenientes de transferências da União Europeia.
6 - Os saldos de receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços integrados relativos ao exercício de 2005 transitam para 2006, estando a sua aplicação em despesa sujeita a despacho do Ministro de Estado e das Finanças, através da abertura dos correspondentes créditos especiais.
7 - Transitam para 2006 as verbas não aplicadas em 2005 pela Estrutura de Missão para a Plataforma Continental, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro.
Artigo 15.º
Utilização de receitas próprias
1 - Os fundos e serviços autónomos que sejam beneficiários de transferências do Orçamento do Estado para funcionamento só podem apresentar os pedidos de libertação de créditos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou excedentes e disponibilidades de tesouraria por si gerados, incluindo saldos de gerência transitados do ano anterior cuja utilização tenha sido superiormente autorizada.2 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
3 - Durante o ano de 2006, parte das receitas próprias da Direcção-Geral de Viação podem ser consignadas, mediante despacho dos Ministros de Estado e da Administração Interna e das Finanças, a despesas inadiáveis no âmbito da protecção civil e segurança rodoviária.
4 - As receitas próprias dos organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas podem ser reafectadas dentro do mesmo capítulo, mediante despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as receitas próprias dos organismos do Ministério da Economia e da Inovação integrados no modelo de prestação centralizada de serviços podem ser consignadas, mediante despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da tutela, ao orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação, por forma que esta assegure, centralizadamente, os procedimentos de aquisição de bens e serviços para todos aqueles organismos.
6 - Durante o ano de 2006, parte das receitas próprias do Instituto do Turismo de Portugal e do Instituto do Desporto de Portugal pode ser transferida para a Portugal Vela 2007, S. A., mediante despacho dos Ministros de Estado e das Finanças, da Presidência e da Economia e da Inovação, para financiamento de despesas a realizar no âmbito do objecto social daquela sociedade para a realização dos Campeonatos Mundiais de Classes Olímpicas de Vela, em 2007.
Artigo 16.º
Contratação plurianual de despesas
1 - O encargo diferido para anos futuros em resultado de reescalonamento de compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo orçamental e deve ser cativado, na data do conhecimento deste, na dotação do próprio ano em que seja determinado o reescalonamento.2 - A eventual utilização do saldo referido no número anterior carece de adequada justificação da entidade contratante e de prévio despacho do Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 17.º
Aquisição de bens e serviços
1 - A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, e a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças, com excepção dos destinados às funções de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária quando preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 40/93, de 18 de Fevereiro, dos destinados às funções de defesa nacional financiados pela Lei de Programação Militar, das ambulâncias e dos veículos de emergência médica.2 - Carecem também de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor das entidades referidas na primeira parte do número anterior.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado, bem como aos que resultem da prossecução do objecto do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.
4 - Podem ser efectuadas, durante o ano económico de 2006, com recurso a procedimentos por negociação, sem publicação prévia de anúncio, até aos limiares comunitários, as despesas com a aquisição ou locação de bens e serviços visando prosseguir o Programa Nacional de Compras Electrónicas, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2003, de 12 de Agosto, a realizar no âmbito dos ministérios que apresentarem candidaturas ao POSC e pela UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P.
5 - Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2006, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limiares comunitários:
a) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, instalação ou operacionalização de bens e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e o controlo das receitas tributárias;
b) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, de bens ou serviços que visem a concepção, implementação e desenvolvimento de um documento de elevada segurança apto a agregar as informações de identificação civil do cidadão, do contribuinte, do utente de saúde, da segurança social e do eleitor (cartão do cidadão);
c) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, de bens ou serviços que visem a implementação, desenvolvimento e funcionamento da Entidade de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2005, de 3 de Novembro.
6 - Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2006, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste directo, com obrigatoriedade de consulta prévia, até aos limiares comunitários, as despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, a instalação e operacionalização de bens e serviços de informática e comunicações, a realizar pelas instituições e serviços do Ministério da Justiça, visando prosseguir o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação de sistemas de informação e comunicações para melhorar o funcionamento do sistema judicial e dos registos e notariado, acelerar o tratamento processual e criar as condições necessárias à sua operacionalidade e modernização.
7 - Podem ainda ser realizadas, durante o ano económico de 2006, com isenção das formalidades legais exigíveis, mas com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários:
a) As despesas com a aquisição de material de protecção pessoal para bombeiros no combate a incêndios, a realizar pelo Ministério da Administração Interna;
b) As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, a realizar ao abrigo de acordos no âmbito da política de cooperação, em Estados signatários dos ditos acordos ou em seu benefício, de forma transparente, e no interesse desses Estados;
c) As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros em Estados que não sejam membros da União Europeia nem partes contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu;
d) As despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado nos ou para países diversos daqueles ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) As despesas com a aquisição ou locação de bens e serviços, a efectuar por serviços ou instituições do Ministério da Saúde, visando o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação e de apoio à gestão do Serviço Nacional de Saúde, e que decorram das medidas de controlo da despesa ou melhoria de gestão.
Artigo 18.º
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças.2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 19.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas em contratos suplementares e
adicionais
1 - No âmbito das empreitadas e dos fornecimentos de obras públicas e relativamente a todos os contratos que tenham sido objecto de anterior visto do Tribunal de Contas, havendo necessidade de efectuar trabalhos a mais, independentemente do seu valor, devem as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, remeter, para o efeito da fiscalização prévia a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da aludida lei, o respectivo contrato suplementar ou adicional.2 - Devem igualmente ser submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do seu valor, todos os contratos adicionais a contratos anteriormente visados respeitantes a adjudicações de fornecimentos efectuadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 55/95, de 29 de Março, e 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 20.º
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os centros culturais do Instituto Camões, ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
2 - As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza.
3 - As receitas cobradas pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros relativas a despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex, previstas na Tabela de Emolumentos Consulares, ficam consignadas a despesas de idêntica natureza.
4 - As receitas resultantes da disponibilização de serviços de interesse para os utentes por parte dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os centros culturais do Instituto Camões, ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
5 - As receitas provenientes de inscrições em cursos de formação promovidos pelos centros culturais do Instituto Camões ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
6 - As receitas provenientes de patrocínios para publicações, conferências e seminários e da venda de publicações promovidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam consignadas a despesas de idêntica natureza dos respectivos serviços.
7 - As receitas cobradas pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito do despacho 8617/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
8 - Os saldos das receitas referidas nos n.os 1, 2, 3, 4 e 6 apurados no ano económico de 2005 transitam para 2006 e ficam consignados às respectivas despesas.
9 - Mantêm-se em vigor durante o ano de 2006 as normas constantes dos n.os 1 e 2 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo motivo de recusa do pedido de libertação de crédito das respectivas verbas o não envio no início de cada trimestre da prestação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação económica.
10 - Em 2006, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e representação», sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
11 - Durante o corrente ano, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte do n.º 9.
12 - Durante o ano de 2006, continuam a caber ao Departamento Geral de Administração a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os quadros únicos de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro.
13 - Durante o ano de 2006, o Fundo para as Relações Internacionais (FRI) fica autorizado a financiar encargos com a modernização dos serviços externos, incluindo operações de instalação e apetrechamento decorrentes da criação de novos postos da rede diplomática e consular.
Artigo 21.º
Preparação da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia
1 - As despesas a satisfazer no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, por conta das dotações inscritas no capítulo 03, divisão 06, subdivisão 01, do orçamento de funcionamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, até aos limiares comunitários.
2 - Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos podem ser chamados a integrar estruturas de projecto, durante todo o período em que vigorar o mandato da referida estrutura de projecto, não podendo em caso algum ultrapassar 1 de Fevereiro do ano de 2008.
Artigo 22.º
Gestão financeira do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 2006, são utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelas direcções regionais de educação em coordenação com o Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.
2 - Os jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e os agrupamentos de escolas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 04, divisão 02, subdivisão 00.
3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de destacamento em estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário é efectuado pelos serviços em que exerce funções desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público do ensino básico ou secundário.
4 - Para a execução do programa de apoio ao funcionamento do sistema educativo em Timor-Leste, pode o Ministério da Educação celebrar, durante o ano de 2006, com a anuência do Ministro de Estado e das Finanças, contratos de prestação de serviços para o exercício temporário de funções de formador em áreas relevantes para o desenvolvimento da oferta educativa e de formação naquele território e contratos administrativos para o exercício temporário em Timor de funções docentes na área da língua portuguesa, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei 13/2004, de 14 de Abril.
5 - Até à definição do processo de transição ou manutenção do pessoal do quadro único do Ministério da Educação, o processamento de vencimentos continua a ser assegurado pelo orçamento da Secretaria-Geral.
6 - Durante o ano de 2006, a aplicação do POCP - Educação é facultativa para os estabelecimentos do ensino não superior, podendo ser utilizado o regime simplificado.
7 - As despesas com aquisição de bens e serviços, no âmbito do Programa de Leite Escolar, podem, durante o ano lectivo, ser realizadas pelas escolas e agrupamentos de escolas com recurso ao procedimento por negociação e ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limiares comunitários.
Artigo 23.º
Gestão financeira do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 16.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, são estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição do ensino superior politécnico as dotações de pessoal docente e não docente, mediante despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.2 - A verba do Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal docente e não docente para as instituições do ensino superior politécnico não pode exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
3 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal docente devem atender, designadamente, à razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro, à natureza e estrutura curricular dos cursos e ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
4 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal não docente devem atender, designadamente, à razão aluno/não docente por estabelecimento de ensino e por curso, à natureza dos cursos e ao peso dos encargos com o pessoal não docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
5 - Aos professores auxiliares ou aos assistentes a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado ou de professor-adjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
6 - As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 09, subdivisões 02 e 03, só podem ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Parecer do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., sobre
operações de financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., conforme o previsto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira de montante superior a (euro) 500000.2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do Instituto referido no número anterior as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1250000.
Artigo 25.º
Reposição de montantes indevidamente recebidos
1 - A escrituração das reposições deve efectuar-se de acordo com as instruções a emitir pela Direcção-Geral do Orçamento.
2 - Para efeito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, o montante mínimo de reposição a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano 2006 é de (euro) 25.
Artigo 26.º
Dação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário é aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações ou ser objecto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a sociedade de locação financeira a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a organismos e serviços públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do Ministro de Estado e das Finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do ministro da tutela.
Artigo 27.º
Alienação de imóveis afectos à defesa nacional
O disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de Agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei do Orçamento do Estado para 2006.
Artigo 28.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento:
a) Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, e em conformidade com instruções da Direcção-Geral do Orçamento, as contas da sua execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental - Despesa», e 7.2, «Controlo orçamental - Receita», do POCP ou planos sectoriais e os balancetes analíticos evidenciando as contas até ao 4.º grau;
b) Igualmente com a periodicidade e prazos definidos na alínea anterior, todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais - Receita», do POCP ou planos sectoriais;
c) Trimestralmente, nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo órgão de gestão, acompanhado do quadro de indicadores de gestão orçamental definidos na circular de preparação do Orçamento para 2006, permitindo, deste modo, acompanhar e avaliar o grau de realização das actividades orçamentadas.
2 - Os serviços e fundos autónomos devem enviar à Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do requerido pelo special data dissemination standard (SDDS) do Fundo Monetário Internacional e do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, e nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
3 - Os serviços e fundos autónomos devem também remeter trimestralmente à Direcção-Geral do Orçamento, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano.
4 - Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral do Orçamento a prestação de contas do exercício de 2005 até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
5 - As contas da execução orçamental dos serviços e fundos autónomos a apresentar à Direcção-Geral do Orçamento devem apresentar a estrutura e o grau de especificação dos respectivos orçamentos, quer no que respeita a programas e medidas quer no que respeita a actividades.
6 - Em caso de incumprimento das obrigações de informação decorrentes dos números anteriores, a Direcção-Geral do Orçamento não procede à análise de quaisquer pedidos, processos ou de qualquer expediente proveniente dos serviços ou organismos em causa, com excepção daqueles cujo processamento seja expressamente autorizado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças.
7 - O disposto no número anterior inclui a apreciação de pedidos de libertação de créditos, com excepção dos relativos a remunerações certas e permanentes e a segurança social.
Artigo 29.º
Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento pela EP - Estradas
de Portugal, E. P. E.
1 - À EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do presente decreto-lei.2 - Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., deve enviar à Direcção-Geral do Orçamento o respectivo balanço e a demonstração de resultados até 15 de Fevereiro do ano posterior àquele a que os documentos se reportam.
Artigo 30.º
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas colectivas
de direito público
Para os efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias previsto no n.º 4 do artigo 78.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, as pessoas colectivas de direito público devem:a) Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
b) Informar a Direcção-Geral do Tesouro trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.
Artigo 31.º
Unidade de tesouraria
1 - Os rendimentos de depósitos e aplicações financeiras auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respectivas regras constituem receita geral do Estado do corrente exercício orçamental.2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 6 do artigo 28.º do presente decreto-lei.
Artigo 32.º
Pagamentos de despesas de acidentes em serviço e doenças
profissionais
A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
CAPÍTULO II
Execução do orçamento da segurança social
Artigo 33.º
Execução orçamental da segurança social
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), efectuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto.
Artigo 34.º
Planos de tesouraria
1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados pelo Instituto.2 - Exceptua-se do preceituado no número anterior o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS), e o Fundo Socorro Social (FSS), uma vez que os respectivos orçamentos, nos termos do regime jurídico que lhes é aplicável, se encontram suportados na devida proporção pelos fundos que administram.
3 - Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde, segurança no trabalho e inovação na formação e as formas das transferências correntes das verbas inscritas são definidos por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 35.º
Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da
Administração Central
A competência para aprovar medidas e projectos pode ser objecto de delegação no director-geral de Estudos, Estatística e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que para o efeito deve articular-se com o IGFSS e com a entidade coordenadora do respectivo programa orçamental.
Artigo 36.º
Requisição de fundos
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis aos pagamentos a efectuar.2 - As requisições de fundos devem efectuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, pormenorizando os pagamentos previstos.
3 - Tratando-se de investimentos inscritos em PIDDAC, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projectos no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS.
4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
Artigo 37.º
Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem enviar mensalmente ao IGFSS, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).
2 - O IGFSS remete mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à execução financeira da segurança social, até ao final do mês seguinte àquele a que respeitem.
3 - O IGFSS deve enviar à Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro, e nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
4 - Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral, deve o IGFSS enviar também a informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, nos 30 dias subsequentes ao final de cada trimestre, nos termos a definir pela Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 38.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem adequada contrapartida.2 - As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser realizadas com utilização de saldos de gerência e de dotações de anos anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em acréscimos de receitas, são autorizadas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
3 - Nos termos dos artigos 109.º e 110.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, são autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, protecção familiar e previdencial e do sistema de acção social.
4 - Nos termos do artigo 57.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, são autorizadas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
5 - Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que incidam sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no orçamento da segurança social para 2006, superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente orçamento, são autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
6 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS inscritos no orçamento da segurança social para 2006, superando, por esse facto, o valor dos encargos de administração previsto no presente orçamento, são autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
7 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2006, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
8 - As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu por compensação das verbas afectas às rubricas de transferências correntes para emprego e formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho e inovação na formação, são autorizadas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
9 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras constantes do despacho de gestão do PIDDAC de 2006.
Artigo 39.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 - O IGFSS fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto.
2 - A contracção pelo IGFSS de empréstimos de curto prazo sob forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante máximo de (euro) 140000000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto.
3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental.
4 - Para a realização das operações previstas nos n.os 1 e 2, o IGFSS pode recorrer aos serviços prestados pela Direcção-Geral do Tesouro.
5 - Para a realização de operações activas, nomeadamente o recurso a financiamentos, o IGFSS deve, em idênticas condições, recorrer preferencialmente aos serviços da Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 40.º
Aquisição de bens e serviços
1 - Fica sujeita a autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social a utilização de veículos por qualquer meio não gratuito, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período superior a 60 dias seguidos ou interpolados.2 - As despesas com a aquisição de serviços médicos a efectuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários.
3 - As despesas com a prestação por parte de peritos actualmente contratados de um número de actos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12500.
Artigo 41.º
Sistema de informação da segurança social
As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições de segurança social que visem o aperfeiçoamento, o desenvolvimento ou a adaptação do sistema de informação da segurança social, com vista a melhorar a gestão e o controlo do sistema de cobrança de contribuições, assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva ou a atribuição indevida de prestações, incluindo os necessários estudos e demais despesas que decorram da concepção e implementação da reestruturação orgânica do sistema da segurança social, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos limiares comunitários.
Artigo 42.º
Recuperação de créditos
1 - Para além das situações excepcionais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, a regularização da dívida às instituições de segurança social pode ainda ser autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação.2 - Compete ao IGFSS representar as instituições de segurança social nos procedimentos extrajudiciais de conciliação, nas operações e nos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, na negociação e na celebração de contratos de cessão de créditos, nos contratos de aquisição de capital social previstos no Decreto-Lei 81/98, de 2 de Abril, e nos processos especiais de recuperação de empresas e de insolvência previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, fazendo-se representar, sempre que seja o caso, por mandatário.
Artigo 43.º
Dação em pagamento
1 - As dívidas de contribuições a instituições de segurança social podem ser satisfeitas, em 2006, mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.2 - À dação em pagamento aplica-se o regime do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro, e os artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, competindo a instrução do procedimento respectivo ao IGFSS.
4 - A dação em pagamento é autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS os bens aceites em dação em pagamento.
Artigo 44.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social é autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
2 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social nos países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, até aos limiares comunitários, sendo obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.
Artigo 45.º
Acções de formação profissional
Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, fica o IGFSS autorizado a antecipar pagamentos, por conta das transferências comunitárias da União Europeia, através do orçamento da segurança social e até ao limite de (euro) 160000000, como forma de colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA II e continuação do QCA III.
CAPÍTULO III
Disposições diversas
Artigo 46.º
Endividamento municipal em 2006
1 - O cumprimento do limite de endividamento previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, é aferido, relativamente a cada município, sem se considerar o serviço da dívida dos empréstimos excluídos do limite consagrado no n.º 3 do artigo 24.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.2 - O cálculo a que se refere o número anterior é efectuado com base em informação prestada pelos municípios no que respeita aos montantes de amortizações e juros de empréstimos cujo pagamento esteja previsto para o ano de 2006 e às despesas realizadas para investimento no ano de 2004 sujeitas, no 2.º semestre, a correcções com as despesas realizadas em investimento no ano de 2005.
3 - O rateio previsto nos n.os 3 e 11 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, é efectuado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, de forma proporcional à soma dos montantes dos Fundos Geral Municipal, de Coesão Municipal e de Base Municipal.
4 - Os montantes resultantes do rateio referido no número anterior relativamente aos quais os municípios declarem, até 30 de Junho, que não utilizarão em 2006 são, no mês seguinte, objecto de novo rateio, de forma proporcional à capacidade de endividamento disponível dos restantes municípios.
5 - A disponibilidade para a contratação de novos empréstimos que caiba a cada município nos procedimentos de rateio referidos nos números anteriores só pode ser utilizada com respeito pelo limite previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
6 - Aquando da apresentação das candidaturas a co-financiamento comunitário e no caso de candidaturas já apresentadas, os municípios indicam aos gestores dos programas comunitários, se for caso disso, a necessidade de recurso ao crédito, ao abrigo dos n.os 7 e 8 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, para financiamento da contrapartida nacional.
7 - Os empréstimos de saneamento financeiro não podem destinar-se à substituição de empréstimos cuja amortização esteja prevista em 2006.
8 - Para os efeitos do controlo sistemático e sucessivo do regime de endividamento municipal previsto para o ano de 2006, os municípios devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento, por via electrónica, conforme suporte informático definido e facultado por esta entidade, informação sobre a variação dos seus activos financeiros e passivos até ao dia 15 do mês seguinte ao trimestre a que a mesma se refere.
9 - Os municípios que pretendam utilizar o rateio previsto no n.º 4 comunicam à Direcção-Geral das Autarquias Locais, até 15 de Setembro, o montante que vão utilizar em 2006.
10 - Os gestores dos programas operacionais devem informar mensalmente a Direcção-Geral das Autarquias Locais dos montantes estimados, por município, para recurso ao crédito, no âmbito do n.º 7 do artigo 33.º Lei 60-A/2005, a qual comunica ao Tribunal de Contas.
Artigo 47.º
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas e pelos municípios
1 - Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1221/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas, as Regiões Autónomas e os municípios devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos e contas trimestrais nos 30 dias subsequentes respectivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como a sua conta anual depois de aprovada.
2 - Durante a execução orçamental de 2006 os municípios com mais de 100000 eleitores ficam obrigados a remeter, mensalmente, à Direcção-Geral do Orçamento as respectivas contas nos 30 dias subsequentes ao período a que respeitam.
3 - As entidades referidas nos números anteriores devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro.
4 - Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de Junho, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral, devem aquelas entidades enviar também informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas nos 30 dias subsequentes ao final de cada trimestre.
5 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento.
6 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, em caso de incumprimento, por parte dos municípios, do envio da informação definida nos n.os 1, 2, 3 e 4, bem como dos respectivos prazos, são retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do Fundo Geral Municipal.
7 - Para efeito do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Orçamento envia à Direcção-Geral das Autarquias Locais informação relativa aos municípios que se encontrem em situação de incumprimento, bem como da sua posterior regularização.
8 - A percentagem prevista no n.º 6 do presente artigo aumenta para 20% a partir do 1.º trimestre de incumprimento.
9 - Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, o incumprimento por parte das Regiões Autónomas no envio da informação definida nos n.os 1, 3 e 4, bem como dos respectivos prazos, implica a retenção de 10% da transferência trimestral a título de compensação nos custos de insularidade.
Artigo 48.º
Despesas com pessoal das autarquias locais
1 - Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais verificar o cumprimento por parte das autarquias locais do disposto no artigo 17.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as autarquias locais remetem trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais os seguintes elementos informativos:
a) Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singulares, comparando com as realizadas em 2005 no mesmo período;
b) Número de admissões de pessoal, a qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação de vínculo laboral;
c) Justificação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, nos termos previstos no artigo 17.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
3 - Em caso de incumprimento do número anterior são retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do Fundo Geral Municipal.
4 - A violação do disposto no artigo 17.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, é comunicada pela Direcção-Geral das Autarquias Locais às entidades com competência inspectiva.
Artigo 49.º
Responsabilidade pela execução orçamental dos organismos objecto de
extinção, reestruturação ou fusão
Até à publicação das leis orgânicas dos organismos reestruturados ou incorporantes que resultem de processos de extinção, fusão ou reestruturação e até ao efectivo início de funções dos novos dirigentes ficam os dirigentes dos organismos que lhes deram origem responsáveis pela execução orçamental, em condições a definir mediante despacho da tutela.
Artigo 50.º
Fiscal único
1 - O controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial dos institutos públicos, com excepção dos institutos com organização simplificada, relativamente a 2006 e anos posteriores, é da responsabilidade do fiscal único a designar nos termos do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com as especificidades dos números seguintes.2 - Sem prejuízo da eventual adequação dos respectivos diplomas orgânicos e estatutos, com a aprovação das contas de 2005, são extintas as comissões de fiscalização, independentemente da designação adoptada, dos institutos públicos, ainda que não tenha decorrido o prazo para que tenham sido nomeadas e desde que tal extinção não implique encargos indemnizatórios.
3 - Mantém-se a situação dos institutos públicos abrangidos pelo artigo 60.º do Decreto-Lei 54/2003, de 28 de Março.
Artigo 51.º
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 - Durante o ano de 2006, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95 são da competência do ministro da tutela.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações a fixar por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 52.º
Convergência com o salário mínimo nacional
1 - Sempre que por aplicação da actualização do valor do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e especiais da Administração Pública resulte remuneração base inferior ao salário mínimo nacional, o trabalhador tem direito, para todos os efeitos legais, ao valor correspondente ao índice 120 daquela escala.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos aprendizes e ajudantes.
Artigo 53.º
Indemnizações compensatórias
Por resolução do Conselho de Ministros podem ser atribuídas indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.
Artigo 54.º
Quadro de excedentes da INDEP
O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP - Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 55.º
Alteração da Portaria 1/89, de 2 de Janeiro
O n.º 1 da Portaria 1/89, de 2 de Janeiro, é alterado em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
Artigo 56.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.