Decreto Regulamentar 10/83
de 9 de Fevereiro
Várias medidas foram tomadas pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, no sentido de melhorar o ordenamento jurídico dos funcionários e agentes do Estado, nomeadamente no que se relaciona com a uniformização das respectivas carreiras profissionais.
Não foi possível, no entanto, dada a grande quantidade e variedade de situações existentes, esgotar completamente esta última matéria, pelo que categorias profissionais existem, como acontece nos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família, que não podem inserir-se em qualquer das carreiras naquele diploma previstas.
Para além deste aspecto, verifica-se ainda a existência de diversas categorias com o mesmo conteúdo funcional e de outras com funções tão variadas e distintas como as de preparar alimentos e de ocupar os tempos livres dos utentes.
Tal situação dificulta, como é óbvio, uma correcta gestão dos recursos humanos e não se enquadra nos princípios actualmente em vigor na função pública.
Urge, por isso, criar carreiras profissionais mais adequadas à realidade actual, indo assim ao encontro das aspirações de há muito manifestadas pelos profissionais do sector.
Nesta conformidade:
Tendo em conta o disposto no n.º 1.º do artigo 1 do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Carreiras profissionais)
As carreiras profissionais criadas por este diploma do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família não abrangido pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, integram-se nos seguintes sectores e áreas:
1) Apoio directo:
A) Sector de apoio:
1) Ajudante de enfermaria;
2) Ajudante de lar e centro de dia;
3) Vigilante;
4) Ajudante de ocupação;
5) Ajudante de creche e jardim-de-infância;
B) Sector de higiene e conforto:
6) Cabeleireiro;
7) Calista.
II) Serviços gerais:
A) Sector de alimentação:
1) Cozinheiro;
2) Auxiliar de alimentação,
B) Sector de tratamento de roupa:
3) Operador de lavandaria;
4) Costureiro;
C) Sector de tarefas auxiliares:
5) Auxiliar de serviços gerais.
III) Aprovisionamento:
Fiel auxiliar de armazém.
ARTIGO 2.º
(Categorias)
1 - As carreiras profissionais previstas no artigo anterior desenvolvem-se pelas categorias de 3.ª classe, 2.ª classe e 1.ª classe, comportando ainda a de cozinheiro a categoria de principal.
2 - Como categorias de chefia podem existir:
a) Chefe de serviços auxiliares;
b) Encarregado de serviços gerais;
c) Encarregado de sector.
3 - Os lugares de ajudante de enfermaria serão extintos nos termos do Decreto 880/76, de 29 de Dezembro.
ARTIGO 3.º
(Condições de existência das categorias)
1 - Os lugares de ajudante de creche e jardim-de-infância, ajudante de ocupação, vigilante e ajudante de lar e centro de dia apenas podem existir nos serviços e estabelecimentos de apoio, respectivamente, à primeira e segunda infâncias, infância e juventude, crianças deficientes e população idosa.
2 - A criação dos lugares de auxiliar de serviços gerais apenas pode ser autorizada nos serviços e estabelecimentos referidos no número anterior.
3 - Os lugares previstos no n.º 2 do artigo anterior podem ser criados nas seguintes situações:
a) Chefe de serviços auxiliares, nos serviços e estabelecimentos com mais de 600 utentes em regime de internato;
b) Encarregado de serviços gerais, nos serviços e estabelecimentos com, pelo menos, 45 trabalhadores na área de serviços gerais;
c) Encarregado de sector, nos sectores da área de serviços gerais com, pelo menos, 15 trabalhadores.
4 - O lugar de encarregado de serviços gerais pode ainda ser criado, independentemente do número de trabalhadores, nos serviços e estabelecimentos que não comportem, nos termos previstos na alínea c) do número anterior, qualquer lugar de encarregado de sector.
ARTIGO 4.º
(Coordenação)
1 - Os sectores de apoio e de higiene e conforto serão coordenados por técnicos com formação adequada para o efeito dos respectivos serviços e estabelecimentos, em termos a estabelecer pelo respectivo órgão de direcção.
2 - A coordenação dos sectores de serviços gerais com um número de trabalhadores inferior ao fixado na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º será assegurada por um trabalhador da categoria mais elevada das respectivas carreiras profissionais.
ARTIGO 5.º
(Funções)
1 - Aos chefes de serviços auxiliares, responsáveis pela coordenação geral das áreas previstas neste diploma, compete, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento dos respectivos serviços;
b) Assegurar a interligação com as chefias de outros grupos sócio-profissionais.
2 - Aos encarregados de serviços gerais cabe, nomeadamente:
a) Organizar, coordenar e orientar a actividade desenvolvida pelos encarregados de sector sob sua responsabilidade;
b) Estabelecer, em colaboração com os encarregados de sector, os horários de trabalho, escalas e dispensas de pessoal, bem como o modo de funcionamento dos serviços;
c) Manter em ordem os inventários sob sua responsabilidade.
3 - Aos encarregados de sector, responsáveis pelo eficiente desempenho das funções atribuídas aos trabalhadores do respectivo sector, compete, designadamente:
a) Coordenar e distribuir o pessoal de acordo com as necessidades dos serviços;
b) Verificar o desempenho das tarefas atribuídas;
c) Zelar pelo cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho;
d) Requisitar os produtos indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços integrados no respectivo sector e verificar a quantidade e qualidade dos artigos aí recebidos;
e) Verificar periodicamente os inventários e as existências e informar superiormente das necessidades de aquisição, reparação ou substituição dos bens ou equipamentos essenciais ao bom funcionamento do respectivo sector;
f) Propor as medidas que em cada momento as circunstâncias aconselhem, de modo a evitar encargos inúteis;
g) Manter em ordem o inventário do respectivo sector.
4 - Aos ajudantes de enfermaria, sob orientação dos enfermeiros, cabe:
a) Desempenhar tarefas que não requeiram conhecimentos específicos de enfermagem;
b) Assegurar a prestação de cuidados de higiene e conforto aos utentes;
c) Executar as tarefas de alimentação dos utentes;
d) Proceder ao acompanhamento e transporte dos doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé, dentro e fora do estabelecimento;
e) Velar pela manutenção em bom estado de conservação do material utilizado nos cuidados de enfermagem;
f) Assegurar o transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente necessários ao regular funcionamento do serviço;
g) Proceder à recepção, arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria;
h) Velar pela manutenção das condições de higiene nos respectivos locais de trabalho;
i) Colaborar com os respectivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as suas actividades;
j) Ter à sua guarda e em ordem o inventário da enfermaria;
l) Assegurar a higiene nas copas, incumbindo-lhes até a lavagem de loiças da enfermaria nas faltas e impedimentos dos auxiliares de alimentação ou dos auxiliares de serviços gerais;
m) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
5 - Aos ajudantes de lar e centro de dia compete:
a) Colaborar nos tarefas de alimentação dos utentes;
b) Prestar cuidados de higiene e conforto aos utentes;
c) Requisitar e distribuir os artigos de higiene e conforto;
d) Proceder ao acompanhamento diurno e nocturno dos utentes, dentro e fora dos serviços e estabelecimentos;
e) Participar na ocupação dos tempos livres dos utentes;
f) Proceder à recepção, arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria;
g) Assegurar a ordem, higiene e limpeza dos respectivos serviços;
h) Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo;
i) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
6 - Aos vigilantes cabe:
a) Auxiliar nas tarefas de alimentação nos refeitórios;
b) Orientar as crianças nos cuidados de higiene e conforto;
c) Requisitar e distribuir os artigos de higiene e conforto;
d) Proceder ao acompanhamento diurno e nocturno das crianças, dentro e fora do serviço ou estabelecimento;
e) Participar na ocupação dos tempos livres;
f) Apoiar as crianças nos trabalhos que tenham de realizar;
g) Apoiar a realização das actividades sócio-educativas;
h) Proceder à recepção, arrumação e distribuição das ropas lavadas e recolha de roupa suja e sua entrega na lavandaria;
i) Assegurar a ordem, limpeza e higiene dos respectivos serviços;
j) Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo;
l) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
7 - Aos ajudantes de ocupação compete:
a) Colaborar na realização de actividades sócio-educativas;
b) Estimular as potencialidades das crianças com vista ao seu global desenvolvimento;
c) Assegurar a efectivação do plano de trabalho a realizar pelas crianças;
d) Manter devidamente actualizado o registo de observação do seu grupo;
e) Assegurar o horário de funcionamento das actividades;
f) Colaborar no atendimento dos pais das crianças dentro dos horários estabelecidos;
g) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
8 - Aos ajudantes de creche e jardim-de-infância cabe:
a) Ajudar nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto;
b) Proceder ao acompanhamento das crianças, dentro e fora do estabelecimento;
c) Participar na ocupação dos tempos livres das crianças, bem como nas actividades sócio-educativas;
d) Apoiar as crianças nos trabalhos em que participem;
e) Proceder à recepção, arrumação e distribuição de todo o material destinado às crianças;
f) Assegurar a ordem, limpeza e higiene dos respectivos serviços;
g) Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo;
h) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
9 - Aos cabeleireiros compete:
a) Executar cortes de cabelo e barba;
b) Executar penteados, permanentes e pinturas de cabelo;
c) Zelar pela manutenção e limpeza do material e utensílios a seu cargo;
d) Manter em ordem e em boas condições de higiene a respectiva secção;
e) Ter a seu cargo e manter em ordem o inventário dos materiais e utensílios da respectiva secção;
f) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
10 - Aos calistas compete:
a) Executar o arranjo e corte de unhas e calos;
b) Zelar pela manutenção e limpeza do material e utensílios a seu cargo;
c) Manter a sua secção em ordem e em boas condições de higiene;
d) Ter a seu cargo e em ordem o inventário dos materiais e utensílios da respectiva secção;
e) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
11 - Aos cozinheiros cabe:
a) Executar todas as operações necessárias à confecção das ementas e colaborar na sua elaboração;
b) Orientar o pessoal durante a preparação dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir;
c) Acompanhar e assegurar-se da qualidade na confecção dos pratos;
d) Participar nos trabalhos de preparação das dietas gerais e terapêuticas;
e) Manter em ordem e em condições de higiene e limpeza a respectiva secção, utensílios e equipamento;
f) Zelar pela preservação da qualidade dos alimentos entregues para confecção;
g) Observar, com rigor, as regras da segurança impostas pelos regulamentos na utilização do material e combustível;
h) Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo;
i) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
12 - Aos auxiliares de alimentação compete:
a) Preparar os géneros alimentícios destinados à confecção;
b) Participar na confecção e ultimação das refeições;
c) Transportar os alimentos confeccionados até aos locais do seu consumo;
d) Proceder à limpeza da sua secção e utensílios;
e) Encarregar-se da lavagem, quer manual quer mecânica, das loiças;
f) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
13 - Aos operadores de lavandaria cabe:
a) Executar as tarefas de lavagem e tratamento de roupas, incluindo a preparação e funcionamento das máquinas de lavar;
b) Proceder a todos os trabalhos de passagem a ferro e dobragem da roupa, bem como à respectiva arrumação e distribuição;
c) Assegurar a existência, em ordem, de stocks mínimos de roupa para ocorrer a situações excepcionais;
d) Utilizar correctamente as máquinas e utensílios da sua secção, de acordo com as instruções recebidas, e proceder regularmente às operações normais e periódicas de conservação;
e) Assegurar a limpeza da sua secção, bem como dos respectivos utensílios;
f) Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo;
g) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
14 - Aos costureiros compete:
a) Executar as tarefas de corte, costura, conserto e aproveitamento de roupas;
b) Proceder às operações de conservação das máquinas da respectiva secção;
c) Assegurar a limpeza da sua secção e utensílios;
d) Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo;
e) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
15 - Aos auxiliares de serviços gerais cabe:
a) Assegurar a manutenção das condições de higiene dos locais a que estejam afectos;
b) Auxiliar no transporte de alimentos, géneros alimentícios e outros artigos, de acordo com a orientação que, para o efeito, lhes for transmitida;
c) Proceder ao transporte de doentes em camas, macas ou cadeiras de rodas para os serviços de internamento e consultas internas e externas;
d) Efectuar o transporte de cadáveres;
e) Proceder ao controle das entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias;
f) Zelar pela segurança dos bens e haveres;
g) Assegurar o serviço de mensageiro e as relações com o público;
h) Assegurar a recepção e expedição de correspondência;
i) Desempenhar as funções de estafeta e proceder à distribuição de correspondência e valores por protocolo, no interior ou exterior do serviço ou estabelecimento;
j) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
16 - Aos fiéis auxiliares de armazém cabe:
a) Armazenar e arrumar em locais apropriados os materiais, medicamentos e géneros alimentícios;
b) Cuidar da sua conservação e distribuição;
c) Fornecer os produtos e artigos requisitados pelos diversos serviços;
d) Conferir a quantidade e verificar a qualidade dos artigos discriminados nas guias de remessa;e) Manter em ordem e assegurar a limpeza do respectivo serviço;
f) Fornecer aos serviços administrativos os elementos estatísticos por estes solicitados;
g) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
ARTIGO 6.º
(Serviços e estabelecimentos de reduzida dimensão)
Nos serviços e estabelecimentos em que, pela sua reduzida dimensão, não se justifique a criação de todas as carreiras previstas no presente diploma devem os trabalhadores de cada sector, independentemente da carreira em que se inserem, assegurar o desempenho da totalidade das funções aos mesmos atribuídas.
ARTIGO 7.º
(Recrutamento)
1 - O provimento dos lugares de chefia e de ingresso nas carreiras previstas no presente diploma faz-se, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Os lugares de chefe de serviços auxiliares são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, tendo prioridade no acesso os encarregados de serviços gerais que reúnam os requisitos necessários para o efeito.
3 - Os lugares de encarregado de serviços gerais são providos de entre encarregados de sector com, pelo menos, 3 anos na categoria.
4 - Os lugares de encarregado de sector são providos de entre profissionais do respectivo sector com a categoria de principal ou de 1.ª classe e com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e ainda de entre o pessoal abrangido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º
5 - Os lugares de cozinheiro principal são providos, mediante provas de selecção, de entre cozinheiros de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria.
6 - No ingresso nas carreiras profissionais de cabeleireiro, calista e cozinheiro, para além do requisito habitacional, exige-se ainda a posse da respectiva carteira profissional.
7 - No provimento de lugares de cozinheiro de 3.ª classe têm prioridade os auxiliares de alimentação habilitados com curso de formação adequado.
ARTIGO 8.º
(Provas de selecção)
1 - Os princípios gerais das provas de selecção previstas neste diploma serão estabelecidos por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, a publicar no prazo de 6 meses, a qual será obrigatoriamente revista logo que entre em vigor o diploma referido no artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
2 - A realização de provas de selecção é obrigatória, independentemente do número de concorrentes.
ARTIGO 9.º
(Mudança de categoria)
A mudança de categoria dentro de cada carreira profissional verificar-se-á, salvo o acesso a cozinheiro principal, após a permanência de 5 anos na categoria anterior e a classificação de serviço não inferior a Bom.
ARTIGO 10.º
(Formação)
1 - Quando estiver instituído um sistema de formação para o pessoal a que respeita o presente diploma, serão os respectivos cursos, em termos a regulamentar, considerados condição necessária para o ingresso e progressão nas carreiras profissionais.
2 - Enquanto não funcionarem os cursos referidos no número anterior, serão os mesmos substituídos pela prestação de provas práticas.
ARTIGO 11.º
(Mudança de carreira)
1 - Os funcionários que tenham adquirido habilitações para ingresso em carreira superior da mesma área funcional poderão candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda naquela carreira letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que já possuem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se carreiras da mesma área funcional as que se inserem em cada um dos sectores em que se subdividem às áreas estabelecidas no artigo 1.º
ARTIGO 12.º
(Quadros e mapas de pessoal)
1 - Os quadros e mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família deverão ser reestruturados, de acordo com as regras constantes do presente diploma, no prazo máximo de 120 dias.
2 - Salvo o disposto do número seguinte, o número de lugares a fixar para cada carreira é estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira.
3 - O lugar de cozinheiro principal é criado com observância da regra de densidade de 1 cozinheiro principal por cada 6 trabalhadores desta carreira profissional.
ARTIGO 13.º
(Remunerações)
1 - Aos chefes de serviços auxiliares, encarregados de serviços gerais e encarregados de sector são atribuídas, respectivamente, as letras I, J e K da tabela salarial da função pública.
2 - Às categorias de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes das carreiras de ajudante de enfermaria e de cozinheiro correspondem, respectivamente, as letras N, P e Q e à de cozinheiro principal a letra L.
3 - Às categorias das restantes carreiras profissionais são atribuídas as letras O, Q e R, conforme sejam respectivamente, de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classes.
ARTIGO 14.º
(Regras de transição)
1 - O pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família transita para as novas carreiras e categorias, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas à data da entrada em vigor do presente diploma e com os seguintes critérios:
a) Os encarregados dos serviços domésticos e encarregados do sector com, pelo menos, 10 anos de serviço transitam, observado o condicionalismo previsto no artigo 3.º, para a categoria de encarregado de sector;
b) Os encarregados de serviços domésticos e encarregados de sector que não puderem beneficiar da regra de transição prevista no número anterior manterão as respectivas categorias, passando a auferir a remuneração correspondente à letra N da tabela salarial da função pública, em situação de lugar a extinguir quando vagar;
c) O restante pessoal transita para as novas carreiras e categorias tendo em atenção o respectivo tempo de serviço nos termos do artigo 9.º, considerando-se todo o tempo de serviço em instituições oficiais do Estado como prestado na carreira.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão elaboradas listas, que, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, serão distribuídas pelos diversos locais de trabalho com a menção de que delas cabe reclamação, a deduzir no prazo de 15 dias, a contar da data da sua afixação.
3 - Esgotado o prazo mencionado no número anterior, as listas serão submetidas à aprovação do Ministro dos Assuntos Sociais.
4 - Cumpridas as formalidades referidas nos números anteriores, os provimentos far-se-ão de acordo com o estabelecido na lei geral.
5 - A transição a que se refere o n.º 1 do presente artigo far-se-á de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
ARTIGO 15.º
(Salvaguarda de direitos adquiridos)
1 - A aplicação do disposto neste diploma não prejudicará, em caso algum, a situação que os funcionários já detêm.
2 - Aos trabalhadores que, por força da lei, transitaram de outras instituições oficiais de segurança social será contado, para efeitos de aplicação das regras contidas no presente diploma, o tempo de serviço nas mesmas prestado.
3 - Para concretização do preceituado no número anterior exige-se, no entanto, que o conteúdo funcional da carreira em que os trabalhadores estavam inseridos corresponda ao da carreira onde foram integrados.
ARTIGO 16.º
(Prevalência)
O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.