Decreto Regulamentar Regional 22/90/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, que estabelece o Regime Jurídico das Carreiras de Pessoal Auxiliar no Âmbito da Segurança Social.
O ordenamento jurídico das carreiras e categorias do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da Segurança Social foi criado pelo Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro.
A aplicação à Região daquele diploma foi efectuado através dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/83/M e 19/84/M, de 29 de Agosto e 28 de Dezembro, respectivamente, no entanto, o ajustamento às necessidades da Região, através das alterações então introduzidas, na prática, não corresponderam de forma efectiva às necessidades de enquadramento do substrato profissional abrangido.
Assim, nos termos da legislação vigente, a categoria de chefe de serviços auxiliares só poderá ser criada nos serviços e estabelecimentos com mais de 600 utentes em regime de internato. Ora, na Região não existem estabelecimentos oficiais com capacidade para prestar apoio social a um número tão elevado de utentes em regime de internato, como também se verifica a existência de funcionários enquadrados numa carreira de pessoal auxiliar, denominada «auxiliar de serviços gerais» (ajudante domiciliário), que, embora não exerçam funções em estabelecimentos com regime de internato, prestam apoio social, só no concelho do Funchal, a mais de 900 utentes, e, na Região, a cerca de 2700.
Considerando que se mostra oportuno e conveniente alterar tal situação, tendo em conta a especificidade regional, relativamente à carreira profissional do pessoal anteriormente referido:
Nesta conformidade, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, é aplicado à Região Autónoma da Madeira com as seguintes alterações:
Artigo 3.º
Condições de existência das categorias
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Chefe de serviços auxiliares, nos serviços de ajuda domiciliária e estabelecimentos com, pelo menos, 500 utentes ou 150 trabalhadores na área dos serviços gerais;
b) ...
c) ...
4 - ...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Outubro de 1990.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 9 de Novembro de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.