Decreto Regulamentar Regional 19/84/M
Alteração ao artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 19/83/M,
de 29 de Agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto
Regulamentar n.º 10/83, do 9 de Fevereiro.
Pelo Decreto Regulamentar Regional 19/83/M, de 29 de Agosto, foi mandado aplicar à Região o Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, com as necessárias adaptações.
O artigo 2.º do referido Decreto Regulamentar Regional 19/83/M deu nova redacção ao artigo 14.º deste diploma.
Pese embora a preocupação de ajustamento às necessidades da Região, tendo em conta a especificidade de estatutos do pessoal abrangido, na prática, acabou por concluir-se que o texto do artigo 14.º, com a nova redacção, ainda não corresponde de forma suficiente às necessidades de enquadramento do substracto profissional abrangido.
Nesta conformidade, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 14.º do Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, é aplicado à Região Autónoma da Madeira com as seguintes alterações:
Artigo 14.º
(Regras de transição)
1 - O pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da Direcção Regional da Segurança Social, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, transita para as novas carreiras e categorias, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas à data da entrada em vigor do presente diploma e com os seguintes critérios:a) Os encarregados de serviços domésticos e encarregados de sector com, pelo menos, 10 anos de serviço transitam, observado o condicionalismo previsto no artigo 3.º, para a categoria de encarregado de sector;
b) Os encarregados de serviços domésticos e encarregados de sector com menos de 10 anos de serviço, mas colocados em sectores ou serviços com mais de 15 trabalhadores onde a sua manutenção se justifique, transitam para a categoria de encarregado de sector;
c) Os encarregados de serviços domésticos e encarregados de sector que não puderem beneficiar da regra de transição prevista nas alíneas anteriores manterão as respectivas categorias e remunerações, em situação de lugar a extinguir quando vagar;
d) O restante pessoal transita para as novas carreiras e categorias, tendo em atenção o respectivo tempo de serviço nos termos do artigo 9.º, considerando-se todo o tempo de serviço em instituições oficiais do Estado como prestado na carreira.
2 - ...........................................................................
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5 - ...........................................................................
Art. 2.º Fica revogado o artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 19/83/M, de 29 de Agosto, no que se refere ao artigo 14.º do Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Outubro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 30 de Outubro de 1984.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.