Parecer 3/96. - Professor auxiliar - Nomeação definitiva - Carreira docente universitária - Denúncia de contrato - Deliberação - Autonomia universitária - Publicação obrigatória.
1.º Deverá ser elaborado por dois professores catedráticos o parecer que, nos termos conjugados dos artigos 25.º, n.º 2, e 20.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, designadamente, pela Lei 19/80, de 16 de Julho), deve ser emitido sobre o relatório apresentado pelos professores auxiliares acerca da sua actividade científica e docente, com vista à sua nomeação definitiva nessa categoria.
2.º Na votação, em conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, relativa à nomeação definitiva de professores auxiliares não podem participar aqueles a que tal deliberação respeite, nem os membros daquele órgão que não sejam docentes - nomeadamente os investigadores -, assim como tão-pouco os professores convidados e os professores auxiliares de provimento não definitivo [artigos 24.º, n.º 4, e 44.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo e 37.º, n.º 4, e 29.º, n.º 3, dos Estatutos, respectivamente, da Universidade do Porto e da Faculdade de Ciências nela integrada].
3.º O teor da conclusão anterior vale igualmente para deliberações da mesma natureza tomadas por conselhos científicos de outros estabelecimentos universitários cuja composição seja idêntica à da Faculdade a que aquela se reporta.
4.º Os requisitos materiais, processuais e de forma relativos à nomeação definitiva dos professores auxiliares são os indicados no n.º 7 do presente parecer.
5.º É obrigatória a publicação no Diário da República, conjuntamente com o extracto da nomeação definitiva de professores auxiliares, das conclusõesdo relatório do conselho científico acerca do teor e fundamentação essencial da sua deliberação, favorável àquele provimento.
6.º O professor auxiliar cuja nomeação definitiva seja recusada não pode ser subsequentemente contratado por novo quinquénio, nos termos do artigo 25.º do Estatuto em questão.
Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior:
Excelência:
1.1 - Por despacho do antecessor de V. Ex.ª (ver nota 1), foi solicitado o parecer deste Conselho Consultivo acerca de uma série de questões relativas ao regime jurídico da nomeação definitiva dos professores auxiliares das universidades públicas.
As perguntas em causa haviam sido suscitadas pelo presidente do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, que sugerira a audição deste corpo consultivo por lhe merecerem algumas dúvidas as conclusões do parecer que a Auditoria Jurídica do Ministério da Educação elaborara sobre o assunto (ver nota 2).
1.2 - As questões postas, tal como enunciadas no aludido parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, são as seguintes:
"Quem pode emitir parecer circunstanciado e fundamentado sobre um relatório elaborado por um professor auxiliar com vista à sua nomeação definitiva?
Quem tem direito de voto numa tal nomeação?
Qual o requisito para a nomeação definitiva de um professor auxiliar?
É ou não obrigatória a publicação no Diário da República das conclusões do parecer final do conselho científico, em caso de decisão favorável à nomeação definitiva de um professor auxiliar?
No caso de um professor auxiliar ver negada a concessão da nomeação definitiva pode ou não a Faculdade propô-lo, através de novo contrato por cinco anos, como professor auxiliar?"
Sobre as dúvidas assim enunciadas veio o parecer da Auditoria Jurídica a apresentar as seguintes conclusões:
"a) O parecer circunstanciado e fundamentado sobre o currículo do professor auxiliar deve ser emitido por dois professores catedráticos ou associados da especialidade.
b) A votação do relatório final deve ser efectuada por todos os membros do conselho científico.
c) O conselho científico, na apreciação do relatório final, deve reger-se pelo disposto nos artigos 22.º e 26.º do Código do Procedimento Administrativo.
d) As conclusões do relatório final não carecem de publicação no Diário da República.
e) Se o professor viu negada a nomeação definitiva, não pode a Faculdade propô-lo para novo quinquénio."
2.1 - Para apreciar devidamente as questões propostas, importa começar por caracterizar a situação jurídica dos professores auxiliares, tal como definida no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) - Decreto-Lei 448/79, de 13 Novembro (ver nota 3).
Os professores auxiliares ocupam na carreira docente universitária a categoria de ingresso dos professores, conforme consta do artigo 2.º do Estatuto:
"Artigo 2.º
Categorias
As categorias do pessoal docente abrangido por este diploma são as seguintes:
a) Professor catedrático;
b) Professor associado;
c) Professor auxiliar;
d) Assistente;
e) Assistente estagiário."
As funções próprias dos professores auxiliares encontram-se assim descritas no artigo 5.º, n.º 3, do Estatuto:
"3 - Ao professor auxiliar cabe, para além do exercício das atribuições constantes do n.º 1 do artigo 7.º (ver nota 4), reger disciplinas dos cursos de licenciatura e dos cursos de pós-graduação, podendo igualmente ser-lhe distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco anos de efectivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam."
A área de recrutamento destes docentes vinha, por seu turno, assim caracterizada no subsequente artigo 11.º do texto originário do Estatuto:
"Artigo 11.º
Recrutamento de professores auxiliares
Os professores auxiliares são recrutados de entre assistentes, assistentes convidados ou outras individualidades, quando habilitados com o grau de doutor ou equivalente."
Este preceito não especificava o modo ou processo de recrutamento aplicável. Mas a contraposição da sua estatuição à das regras do recrutamento de professores catedráticos e associados - que se reportavam expressamente à transferência ou ao concurso (artigos 9.º, 10.º e 37.º a 52.º) - sugeria que quanto aos professores auxiliares se aplicasse a livre escolha.
Enfim, o provimento dos professores auxiliares vinha assim regulado na formulação inicial do artigo 25.º do Estatuto:
"Artigo 25.º
Provimento e recondução de professores auxiliares
1 - Os professores auxiliares são providos por contrato de duração igual a um quinquénio.
2 - À recondução de professores auxiliares é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 31.º (ver nota 5)."
Tratava-se, pois, sempre, de um provimento temporário, por contrato quinquenal, conquanto susceptível de recondução.
2.2 - A Lei de ratificação n.º 19/80 veio modificar, nomeadamente, as regras originárias relativas ao recrutamento e provimento dos professores auxiliares.
O respectivo recrutamento passou a ser assim regulado no renovado artigo 11.º:
"Artigo 11.º
Recrutamento de professores auxiliares
1 - Os professores auxiliares são recrutados de entre:
a) Assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente;
b) Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente.
2 - Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco anos.
3 - O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico, sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo."
Esta formulação fez, pois, cessar a ambiguidade que a este propósito se verificava na redacção inicial da regra em causa.
Enfim, o artigo 25.º - cuja interpretação constitui o objecto principal deste parecer - passou a ostentar o seguinte preceituado:
"Artigo 25.º
Provimento e nomeação de professores auxiliares
1 - Os professores auxiliares são providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio.
2 - A nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
3 - O professor auxiliar que tenha sido assistente e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na situação prevista no n.º 4 do artigo 22.º (ver nota 6)."
Verifica-se, pois, que o provimento inicial (agora designado "provisório") dos professores continuou a realizar-se por contrato, de duração quinquenal.
Terminado este, porém, o provimento passou a poder tornar-se definitivo, mediante nomeação, em termos e satisfeitos condicionalismos análogos aos aplicáveis aos professores catedráticos e associados, conquanto "com as necessárias adaptações."
A tramitação do procedimento relativo à nomeação definitiva de professores catedráticos e associados vem, por seu turno, regulada no artigo 20.º do ECDU (para o qual o n.º 2 do artigo 25.º remete), que dispõe do modo seguinte:
"Artigo 20.º
Tramitação inicial do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados
1 - Até 90 dias antes do termo dos períodos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, os professores catedráticos e associados deverão apresentar ao conselho científico da sua escola um relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica que hajam desenvolvido nesse período, com indicação dos trabalhos realizados e publicados, das dissertações efectuadas sob sua orientação, bem como de quais quer outros elementos relevantes para a apreciação daquele relatório curricular.
2 - O conselho científico designará, na primeira reunião que se seguir, dois professores catedráticos da especialidade para, no prazo de 30 dias, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório.
3 - No caso de não haver na escola professores da especialidade do interessado, o conselho científico, para efeitos da emissão do parecer mencionado no número anterior, solicitará junto de órgãos homólogos de outros estabelecimentos de ensino universitário a designação de professores da referida especialidade, os quais não poderão escusar-se a prestar a colaboração assim requerida.
4 - Na elaboração do parecer ter-se-ão sempre. em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, os factores seguintes:
a) Competência, aptidão pedagógica e actualização;
b) Publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelos relatores;
c) Direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado;
d) Formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores.
5 - Aos professores que no decurso de, pelo menos, metade do período da nomeação inicial respectiva exercerem funções de transcendente interesse público, como tal reconhecidas por despacho ministerial, o prazo para apresentação do relatório será dilatado por período igual ao do exercício daquelas funções."
3 - Os trabalhos preparatórios da Lei 19/80 (ver nota 7) não reflectem cabalmente a motivação que esteve na base das alterações por ela introduzidas nos preceitos do Estatuto relevantes no âmbito do presente parecer.
Durante a discussão na generalidade, o deputado do PCP Vital Moreira referiu, entre outros aspectos, que considerava negativos, na economia do Decreto-Lei 448/79, "as excepções à segurança no emprego, quer para os professores auxiliares não reconduzidos, quer para os assistentes", e "os poderes discricionários deixados ao Ministério da Educação para não contratar docentes propostos pelas escolas (por exemplo, recondução de professores auxiliares), violando, assim, no seu cerne, a própria autonomia universitária" (ver nota 8).
Na sessão respeitante à discussão na especialidade, e já depois da aprovação (com algumas modificações) do texto proposto pela Comissão de Educação, o deputado Amândio de Azevedo, em declaração de voto (ver nota 9), informou que, no seio daquela, se adoptaram, embora com remodelações, várias propostas do PCP, afirmando: "foi assim que foram substituídos os artigos 11.º, 12.º e 13.º, de modo a garantir o direito à contratação de professores auxiliares, de assistentes e de assistentes estagiários, uma vez adquiridos os respectivos graus académicos, eliminando a possibilidade de discriminação de qualquer espécie; foi assim que se substituiu o artigo 25.º, de modo a designadamente garantir o direito ao emprego de professores auxiliares não nomeados definitivamente".
No relatório da Comissão de Educação, que contém uma indicação sumária dos antecedentes de cada uma das alterações que a lei de ratificação do Decreto-Lei 448/79 neste produziu, consta o seguinte, no que concerne aos respectivos artigos 11.º e 25.º:
"Artigo 11.º - Proposta de substituição apresentada pelo PCP:
O PCP aditou à alínea b) da sua própria proposta a expressão 'ou equivalente', que, por lapso, tinha omitido.
O n.º 2 da proposta do PCP, por consenso, passou a ter a seguinte redacção:
'Têm direito a ser contratados como professores auxiliares, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco anos.'
A proposta do PCP, com as alterações introduzidas e aceites, foi aprovada, por unanimidade, com os votos do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.
Artigo 25.º - Proposta de substituição apresentada pelo PCP:
O PCP apresentou, na Subcomissão, por sugestão do PSD, outra versão da sua proposta e da respectiva epígrafe, que passa a ser a seguinte:
'Artigo 25.º
Provimento e nomeação de professores auxiliares
1 - Os professores auxiliares são providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio.
2 - A nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
3 - O professor auxiliar que tenha sido assistente e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na situação prevista no n.º 4 do artigo 22.º'
A proposta do PCP nesta nova versão foi aprovada, por unanimidade, com os votos do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE."
Dos elementos acabados de mencionar parece, de qualquer modo, legítimo concluir que, em termos de recrutamento dos professores auxiliares, o legislador parlamentar teve em vista, designadamente, restringir a discricionariedade originariamente admitida, a tal respeito, pelo Decreto-Lei 448/79, consagrando, para certos casos, um verdadeiro direito ao provimento e dispondo, para os demais, que a respectiva escolha se processaria mediante deliberação do conselho científico, proferida sobre proposta fundamentada da comissão desse órgão relativa ao grupo ou departamento em causa.
Quanto, por seu turno, ao provimento desses docentes, transparecem dos dados expostos dois propósitos principais:
Por um lado, estabelecer a possibilidade do seu provimento definitivo (à semelhança do regime aplicável aos demais professores), eliminando a precariedade originariamente consignada no Decreto-Lei 448/79, ao prever o respectivo provimento apenas por contrato quinquenal, indefinidamente renovável por iguais períodos;
Por outro, assegurar a estabilidade do emprego, no âmbito da função pública, dos professores auxiliares cujo provimento definitivo, após o inicial contrato quinquenal, fosse recusado.
4 - Para melhor se captar o significado das regras do Estatuto em apreciação, não deixa de ter certo interesse ter em conta dois outros possíveis elementos de interpretação, um de natureza histórica, outro de índole sistemática.
4.1 - O dado histórico reporta-se ao Decreto-Lei 132/70 (ver nota 10), de 30 de Março, que, sem propriamente se apresentar como um estatuto da carreira universitária, integrou o regime jurídico básico dos docentes deste grau de ensino, tendo nessa medida constituído o antecedente próximo do Estatuto de 1979.
As normas do Decreto-Lei 132/70 respeitantes ao provimento dos professores auxiliares (e, aliás, também ao dos demais professores universitários) eram os respectivos artigos 12.º e 13.º do seguinte teor:
"Provimento dos professores
Artigo 12.º
1 - O provimento dos professores catedráticos e extraordinários é feito por nomeação.
2 - Os professores auxiliares são providos mediante contrato.
3 - Os professores catedráticos que não tenham exercido durante três anos, pelo menos, as funções de professor extraordinário serão nomeados por dois anos.
4 - Os professores extraordinários são nomeados por três anos.
5 - Os professores auxiliares são contratados por períodos de cinco anos.
Nomeação definitiva e recondução dos professores
Artigo 13.º
1 - Expirados os prazos dos n.os 3, 4, e 5 do artigo anterior, os professores catedráticos e os professores extraordinários serão nomeados definitivamente e os professores auxiliares reconduzidos por novo quinquénio, desde que se verifiquem as condições seguintes:
a) Competência, aptidão pedagógica, actualização e assiduidade no ensino;
b) Publicação, no decurso dos prazos referidos, de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelo conselho escolar respectivo.
2 - Quando o conselho escolar se pronuncie contra a nomeação definitiva de um professor catedrático ou extraordinário ou a recondução de um professor auxiliar, por não considerar de mérito os seus trabalhos científicos, haverá recurso para o Ministro da Educação Nacional, que decidirá com base em parecer emitido por um júri de especialistas designado para o efeito."
A conjugação entre os n.os 1 e 2 deste preceito deixava transparecer alguma ambiguidade, a qual veio a gerar disparidades de aplicação prática no procedimento do provimento definitivo e da recondução aí previstos.
Por isso foi emanado o Decreto-Lei 812/76, de 9 de Novembro, que, pretendendo obstar à "diversidade de critérios que têm vindo a ser assumidos pelas escolas, [...] do que tem resultado a total falta de uniformização na elaboração daqueles processos" (do respectivo preâmbulo), prescreveu, no seu artigo 1.º:
"Artigo 1.º
1 - Expirados os prazos de nomeação de professores catedráticos e extraordinários fixados nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, serão aqueles providos definitivamente, caso se verifiquem as seguintes condições:
a) Não serem abrangidos por qualquer disposição de incompatibilidades por motivo de acumulação com outros cargos ou funções;
b) Não haver parecer contrário, baseado em relatório enviado à Direcção-Geral do Ensino Superior pelo conselho directivo da escola onde deve ser feito o provimento, o qual deverá incluir o parecer do conselho científico.
2 - Será dado imediato conhecimento ao interessado do relatório e parecer referidos na alínea b) do número anterior.
3 - Os professores não providos definitivamente por força do disposto na alínea a) do n.º 1 podem beneficiar do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 131-C/76, de 16 de Fevereiro.
4 - ...
5 - ..."
Passou, pois, a ficar explicitado que os professores catedráticos e extraordinários teriam direito ao provimento definitivo, salvo havendo parecer contrário, baseado em relatório enviado ao Ministério pelo conselho directivo da respectiva escola.
Quanto à recondução dos professores auxiliares, o Decreto-Lei 812/76 não se pronunciou, pelo que, em relação ao seu provimento, contratual, e respectiva recondução, se manteve o regime dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 132/70.
Assim, nomeadamente, afigura-se suficientemente explícito que a renovação do contrato quinquenal dos professores auxiliares continuava a depender de parecer positivo do conselho escolar acerca dos factores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º do referido diploma legal.
Verifica-se, assim, que o regime consignado na originária versão do artigo 25.º do ECDU se inspirou, muito proximamente, no estatuído no Decreto-Lei 132/70 acerca do provimento e recondução dos professores auxiliares.
4.2 - O argumento de ordem sistemática acima mencionado diz respeito ao regime de provimento dos professores dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.
Conquanto a carreira desses docentes se desenvolva por categorias - professor-coordenador e professor-adjunto - diversas das do ensino universitário, trata-se, ainda aqui, de professores de escolas de grau superior.
Isso decorre, expressamente, da economia do respectivo diploma estatutário - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho) -, como também, de resto, da qualificação que aos respectivos estabelecimentos de ensino é atribuída na Lei 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico - artigo 1.º, n.º 1), naturalmente em conformidade com a posição que lhes é conferida na Lei de Bases da Reforma Educativa (Lei 46/86, de 14 de Outubro, artigo 11.º, n.º 1).
Aliás, a legitimidade do recurso ao lugar paralelo constituído pelo regime jurídico dos docentes do ensino superior politécnico, para interpretação de preceitos relativos ao Estatuto da Carreira Docente Universitária, foi já expressamente reconhecida pelo Tribunal de Contas, nomeadamente no seu Assento 4/87 (ver nota 11), onde, embora acerca de outro aspecto do regime dos docentes do ensino universitário, se ponderou:
"12 - Em abono da tese aqui defendida pode, finalmente, aduzir-se um argumento que arranca da unidade e coerência do sistema jurídico e que encontra significativo apoio no artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico), onde o problema aqui em apreciação foi expressamente contemplado, com acolhimento da solução preconizada."
Anote-se, pois, que o regime de provimento e nomeação definitiva dos professores do ensino politécnico é o assim consignado nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 185/81:
"Artigo 10.º
Provimento dos professores-adjuntos e dos professores-coordenadores
1 - O provimento dos professores-adjuntos e dos professores-coordenadores é feito, inicialmente, por um período de três anos.
2 - ...
3 - O processo de nomeação definitiva dos professores do ensino superior politécnico obedece ao disposto no artigo seguinte.
4 - Os professores do ensino superior politécnico de nomeação definitiva que forem nomeados para outra categoria da mesma carreira do quadro a que pertençam ou para lugares do quadro do pessoal docente de outra escola de ensino superior politécnico serão sempre providos a título definitivo.
5 - Os professores de nomeação definitiva ficam obrigados, no termo de cada quinquénio, a submeter à apreciação do conselho científico da escola a que pertençam um relatório das actividades pedagógicas, científicas e de investigação que hajam desenvolvido nesse período.
Artigo 11.º
Tramitação do processo de nomeação definitiva
1 - Até 90 dias antes do termo do período de nomeação provisória, os professores deverão apresentar ao conselho científico da sua escola um relatório pormenorizado da actividade pedagógica, científica e de investigação que hajam desenvolvido nesse período.
2 - O conselho científico, na primeira reunião que se seguir à apresentação do relatório referido no número anterior, designará dois professores da área científica do interessado, com provimento definitivo em categoria igual ou superior, para, no prazo de 30 dias, emitirem parecer fundamentado sobre o relatório.
3 - No caso de não haver na escola professores nas condições exigidas no número anterior e para os efeitos nele referidos, o conselho científico solicitará a outros estabelecimentos de ensino superior a designação dos professores necessários.
4 - O parecer emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo será, de imediato, apreciado pelo conselho científico, devendo a deliberação que sobre ele recai ser tomada pela maioria dos seus membros.
5 - Caso a deliberação do conselho científico seja negativa e o interessado declare desejar manter-se na carreira, ser-lhe-á prorrogado por mais três anos o período de nomeação provisória.
6 - No termo do período de prorrogação da nomeação provisória o interessado submeter-se-á de novo ao processo previsto nos números anteriores.
7 - Os docentes cujo relatório tenha obtido deliberação negativa do conselho científico no termo da prorrogação da nomeação provisória terão direito a ser colocados na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, a fim de serem transferidos para o quadro de qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir, desde que o requeiram no prazo máximo de 30 dias contados a partir do conhecimento da decisão daquele conselho.
8 - De igual direito prevalecem os docentes que, nas condições previstas no n.º 5 do presente artigo, declarem não desejar manter-se na carreira.
9 - Nos casos em que a deliberação do conselho científico seja favorável, a nomeação definitiva dos professores produz efeitos a partir do dia seguinte ao termo da nomeação anterior.
10 - Aos professores que no decurso do período de nomeação inicial exercerem funções não docentes de interesse público, nos termos do disposto no artigo 41.º do presente diploma, será prorrogado o prazo de apresentação do relatório por período igual ao do exercício daquelas funções."
5.1 - Curemos, agora, de abordar a primeira questão sobre a qual este parecer se deve debruçar - a de definir a quem cabe emitir o parecer circunstanciado e fundamentado respeitante ao relatório apresentado pelo professor auxiliar sobre a sua actividade durante o quinquénio e que constitui condição para a eventual nomeação definitiva deste.
A necessidade da elaboração desses relatório e parecer resulta da conjugação entre o estabelecido nos artigos 25.º, n.º 2, e 20.º, n.os 1 e 2, do ECDU, antes transcritos.
Como pôde oportunamente apontar-se, aquele primeiro preceito estipula que a citada nomeação definitiva se opera mediante deliberação do conselho científico, "observado o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações".
Por seu turno, o n.º 1 deste artigo 20.º determina que a tramitação do procedimento tendente à nomeação definitiva dos professores aí directamente contemplados (catedráticos e associados) se inicia com a apresentação, por estes, no conselho científico, de um relatório respeitante à sua actividade científica e pedagógica no período de provimento precário imediatamente anterior.
E o número subsequente desse preceito prevê que sobre esse relatório será formulado parecer circunstanciado e fundamentado por dois professores catedráticos da especialidade designados pelo conselho científico.
Se a remissão do artigo 25.º, n.º 2, para o mencionado artigo 20.º fosse uma remissão pura e simples, a resposta à pergunta suscitada pareceria não oferecer dúvidas de monta.
Mas não pode olvidar-se que essa remissão é feita "com as necessárias adaptações".
Ora, não seria de excluir, em sede de pura lógica de estruturação da carreira docente universitária, que uma das referidas "adaptações" ocorresse a propósito da identificação da categoria ou categorias dos docentes encarregados de formular o parecer acima indicado.
E isso, nomeadamente, em termos de da elaboração do aludido parecer poderem ser incumbidos quer professores catedráticos quer professores associados.
Aliás, se no tocante à nomeação definitiva de professores catedráticos ou associados se entende que o parecer em causa deva ser da autoria de dois professores catedráticos - de categoria superior à dos associados e, de todo o modo, ocupando o topo da carreira docente universitária -, já quanto à designação definitiva de professores auxiliares esse argumento não surge, sem mais, como decisivo.
Na verdade, quer os professores catedráticos quer os professores associados ocupam categorias superiores à dos professores auxiliares, na carreira a que todos eles pertencem.
E as funções docentes atribuídas - por lei e, até, na prática - aos professores daquelas duas primeiras categorias patenteiam, afinal, conteúdo, responsabilidade e exigência científica e pedagógica não muito distanciados entre si, consoante se deduz da respectiva caracterização, constante dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do ECDU:
"Artigo 5.º
Funções dos professores
1 - Ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, consoante a estrutura orgânica da respectiva escola, competindo-lhe ainda, designadamente:
a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;
b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;
c) Coordenar, com os restantes professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse grupo ou departamento;
d) Dirigir e realizar trabalhos de investigação;
e) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos do seu grupo.
2 - Ao professor associado é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe, além disso, nomeadamente:
a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;
b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas actividades;
c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respectiva disciplina, grupo de disciplinas ou departamento;
d) Colaborarão com os professores catedráticos do seu grupo na coordenação prevista na alínea d) do número anterior.
3 - ..."
5.2 - Afigura-se, de todo o modo, que a consideração integral da regulamentação constante do ECDU aponta no sentido de que a solução mais ajustada à intenção do legislador é a de que o parecer em questão seja pedido a dois professores catedráticos.
Aponta nesse sentido, por um lado, o regime estatuído para a recondução de professores auxiliares convidados.
Os professores convidados, integrados no pessoal docente especialmente contratado (artigo 30.º do ECDU), podem ser professores auxiliares convidados, como ressalta expressamente do artigo 15.º, n.º 1, do diploma em referência.
Ora, no tocante à recondução dos professores convidados (em geral, incluindo, portanto, os professores auxiliares convidados), o artigo 31.º, n.º 2, do ECDU prescreve que sobre ela se pronunciará o conselho científico, "observada a tramitação estabelecida no artigo 20.º" - ou seja, sem qualquer admissão de eventuais "adaptações" de regime.
Dito por outras palavras: tratando-se da recondução dos professores auxiliares convidados, sobre o relatório por eles elaborado, respeitante a cada contrato quinquenal, darão forçosamente parecer dois professores catedráticos designados pelo conselho científico, por virtude da remissão pura e simples feita para o regime do artigo 20.º (especificamente do seu n.º 2).
Ora, se assim é no tocante à renovação do contrato de professores auxiliares convidados, por maioria de razão o será no que concerne à nomeação definitiva dos professores auxiliares integrados na carreira docente universitária.
E, isso, não só por se tratar, precisamente, de professores de carreira, e não apenas "especialmente contratados", mas, ainda, por estar em causa um provimento definitivo, e não mediante contrato a prazo (quinquenal).
Acresce que na redacção originária do n.º 2 do artigo 25.º do ECDU se estabelecia que "à recondução de professores auxiliares é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 31.º" - regra esta aplicável, pois, à renovação do respectivo contrato quinquenal, o qual constituía o único modo de provimento destes docentes, de acordo com o antecedente n.º 1.
Por seu turno, o referido n.º 2 do artigo 31.º do ECDU dispunha (e ainda hoje dispõe, pois não foi alterado) que o conselho científico da escola se pronunciará sobre a recondução dos docentes, "observada a tramitação estabelecida no artigo 20.º" - ou seja, além do mais, deliberando sobre o parecer elaborado por dois professores catedráticos.
Também a este propósito se afigura possível fazer valer um argumento de maioria de razão.
Com efeito, se o ECDU na sua originária versão, exigia, quanto à renovação dos contratos quinquenais dos professores auxiliares, que a deliberação do conselho científico para tanto necessária recaísse sobre parecer de dois professores catedráticos por ele para tanto designados, com maior razão se exigirá um parecer formulado por docentes dessa categoria (e não, porventura, de categoria inferior) para fundamentar a decisão relativa à nomeação definitiva de um professor auxiliar, nos termos da redacção actual daquele Estatuto, depois de modificado pela Lei 19/80, já que esta consubstancia modalidade de provimento mais firme que a anterior.
A perspectiva acabada de preconizar coincide com a que se afigura acolhida por decisões judiciais que se têm ocupado do regime de provimento dos professores auxiliares.
Está nesse caso, desde logo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Janeiro de 1993 (ver nota 12), que, conquanto não afirme expressamente tal posição, parecer aceitá-la de forma implícita, ao descrever o regime de provimento dos professores auxiliares mediante simples remissão para o preceituado no artigo 20.º do ECDU, sem qualquer restrição ou adaptação:
"A nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20.º
Por seu turno, neste preceito estatui-se que os professores deverão apresentar ao conselho científico um relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica que hajam desenvolvido durante os últimos cinco anos, com indicação dos trabalhos realizados e publicados, das dissertações efectuadas sob a sua orientação, bem como de quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação daquele relatório curricular.
O conselho científico designa então dois professores da especialidade para emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório."
Mais explícito será, porventura, o já citado Assento do Tribunal de Contas n.º 4/87, quando, na sua fundamentação, proclama:
"Os artigos 20.º e 21.º estabelecem a tramitação do processo de nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados (extensivo aos professores auxiliares, como dito ficou), exigindo-se a apresentação ao conselho científico de um relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica que hajam desenvolvido, com indicação dos trabalhos realizados e publicados, das dissertações efectuadas e de outros elementos relevantes, relatório que será objecto de parecer por parte de dois professores catedráticos designados pelo conselho científico pela maioria dos professores catedráticos em exercício efectivo de funções.
Este é o esquema legal de nomeação dos professores catedráticos, associados e auxiliares, naturalmente resumido ao que para os autos interessa (ver nota 13)."
6.1 - Passando à segunda questão proposta - a de saber quem tem direito de voto na deliberação ora prevista no n.º 2 do artigo 25.º do ECDU (no que concerne à Faculdade de Ciências da Universidade do Porto) -, justifica-se, para alcançar o correcto sentido da solução legal vigente a tal respeito, analisar sucintamente, na sua sucessão cronológica, a evolução dos normativos sob esse prisma relevantes.
Importa, assim, ter em conta que o Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, ao estabelecer o sistema de "gestão democrática dos estabelecimentos do ensino superior", depois de indicar que, nessa perspectiva, os conselhos científicos seriam um dos tipos de órgãos internos necessariamente existentes nos estabelecimentos de ensino superior (artigo 1.º), prescreveu, acerca da respectiva composição, funcionamento e competência, o seguinte:
"Artigo 24.º
1 - O conselho científico é constituído pelos professores catedráticos e extraordinários, professores agregados em exercício de funções e professores auxiliares, pelos equiparados a professor a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 769-B/76, de 23 de Outubro, bem como os equiparados a professor, desde que habilitados com o grau de doutor e cujos currículos venham a obter parecer favorável nos termos do mesmo decreto-lei.
2 - O conselho científico funcionará em plenário, em comissão coordenadora, quando exista, e em comissão de grupo, sendo estas tantas quantos os grupos existentes na escola.
3 - ...
4 - Nas escolas em que haja mais de 24 professores que reunam as condições previstas no n.º 1 deste artigo será criada uma comissão coordenadora, para a qual deverão ser eleitos até 24 professores, assegurando-se, tanto quanto possível, uma representação equitativa dos grupos existentes na escola.
5 - ...
6 - ...
7 - Nas escolas em que funcione a comissão coordenadora o plenário será instância de recurso.
8 - Os membros do plenário elegerão entre si um presidente, a quem incumbe a direcção das reuniões e a representação oficial do conselho e que presidirá igualmente à comissão coordenadora quando ela exista.
Artigo 25.º
1 - Compete ao conselho científico:
...
e) Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos e extraordinários e a recondução de professores auxiliares;
...
2 - Para efeito do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1, só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos candidatos."
Ainda na vigência do sistema geral instituído pelo diploma acabado de referir, o ECDU veio atribuir, pelo menos em termos literais, uma relevância não coincidente com a que naquele se consignava, acerca da intervenção dos conselhos científicos no provimento definitivo dos professores auxiliares, ao estipular, no já antes transcrito no n.º 2 respectivo artigo 25.º, que "a nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico (ver nota 14), etc."
Em declarada antecipação à prevista publicação, no âmbito do respectivo regime de autonomia, dos estatutos das universidades - que todavia se não previa para breve -, o Governo emanou o Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, precisando as competências próprias dos reitores das universidades e institutos universitários.
No artigo 1.º [alínea a)] deste decreto-lei especificou-se que àqueles competiria, designadamente, "autorizar, nos termos legais, o provimento de pessoal docente [...] de qualquer categoria e carreira, seja qual for o regime legal de prestação de serviço".
Em 1988 foi publicado o diploma básico relativo à "autonomia das universidades" - Lei 108/88, de 24 de Setembro.
Nele se expressou que uma das competências dos reitores universitários é a de "superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal" [artigo 20.º, n.º 1, alínea e)].
Na mesma Lei 108/88 previa-se que em cada universidade uma assembleia especial aprovaria, no âmbito da autonomia própria, os correspondentes estatutos (artigo 29.º), não sem que se deixasse expresso, no artigo 27.º, n.º 2, alínea c), que entre os órgãos de gestão das respectivas "unidades orgânicas" (faculdades, designadamente) teria obrigatoriamente de figurar "o conselho pedagógico e o conselho científico ou o conselho pedagógico-científico". Passou-se, assim, no concernente à composição, competência e funcionamento dos conselhos científicos, do regime unitário definido no Decreto-Lei 781-A/76 para um sistema a definir, no âmbito da respectiva autonomia, por cada universidade e, dentro destas, por cada unidade orgânica.
Em execução da lei de autonomia das universidades, foram aprovados os Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 73/89 do Ministério da Educação, de 19 de Julho de 1989 (ver nota 15).
Nestes Estatutos corroborou-se que ao reitor compete, além do mais, "superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal" [artigo 19.º, n.º 1, alínea g)].
Definiu-se, também, que um dos órgãos incumbidos da gestão das unidades orgânicas integradas na Universidade do Porto seria, necessariamente, um "conselho científico" [artigo 31.º, n.º 1, alínea c)].
E acrescentou-se, acerca da composição e competência deste órgão, nomeadamente, o seguinte:
"Artigo 37.º
Conselho científico
1 - a) O conselho científico terá um presidente e um vice-presidente, eleitos de entre os seus membros.
b) O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
2 - Ao presidente incumbe a condução das reuniões do plenário e da comissão coordenadora, quando exista, bem como a representação do conselho.
3 - Ao conselho científico compete, designadamente:
a) Pronunciar-se, nos termos legais, sobre todos os actos relativos às carreiras de pessoal docente, investigador e técnico adstrito às actividades científicas, nomeadamente quanto à abertura de concurso e composição de respectivos júris, contratações, nomeações ou provimentos definitivos, reconduções e renovações de contratos;
...
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos lugares em candidatura."
Consequentemente, a composição, a competência e o funcionamento do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto (escola da qual partiu a solicitação do presente parecer) foram assim regulados nos correspondentes Estatutos, homologados por despacho do reitor da Universidade do Porto de 29 de Janeiro de 1996 (ver nota 16):
"Artigo 28.º
Composição do conselho científico
1 - O conselho científico da Faculdade de Ciências é composto pelos professores catedráticos, associados e auxiliares, pelos investigadores doutorados e pelos professores convidados em regime de tempo integral, quando possuidores do grau de doutor.
2 - O conselho científico terá um presidente e um vice-presidente, necessariamente professores catedráticos ou associados, eleitos de entre os seus membros.
...
Artigo 29.º
Competência do conselho científico
1 - O conselho científico é um órgão de gestão empenhado em desenvolver sob todas as formas a actividade científica da Faculdade, promovendo o aperfeiçoamento dos docentes e investigadores, suscitando o apoio de instituições nacionais ou estrangeiras no apetrechamento do ensino e tomando, na esfera da sua competência, outras iniciativas compatíveis com as finalidades da Faculdade.
2 - Ao conselho científico compete:
a) Pronunciar-se, nos termos legais, sobre todos os actos relativos às carreiras de pessoal docente, investigador e técnico adstrito a actividades científicas, nomeadamente quanto à abertura de concursos e composição dos respectivos júris, contratações, nomeações ou provimentos definitivos, reconduções e renovações de contratos;
...
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos lugares ou graus em candidatura.
...
Artigo 30.º
Funcionamento do conselho científico
1 - O conselho científico funcionará em plenário, em comissão coordenadora, em comissões científicas de departamento e em comissão coordenadora de ciência e tecnologia.
2 - Todos os membros que constituem o conselho científico têm o direito e o dever de participar nas reuniões, qualquer que seja a ordem de trabalhos.
3 - O direito e o dever de participar atribuídos a cada membro do conselho científico implicam a capacidade de intervir na discussão de todos os assuntos analisados, ainda mesmo daqueles em que eventualmente não tenha direito a voto.
Artigo 31.º
Plenário do conselho científico
1 - O plenário é o órgão de recurso das decisões da comissão coordenadora, competindo-lhe ainda a eleição do presidente e do vice-presidente do conselho científico, além das competências que lhe sejam especificamente fixadas na legislação universitária.
2 - Os recursos para plenário, que terão de ser devidamente fundamentados, poderão ser interpostos por uma comissão científica de departamento, por qualquer membro do conselho científico ou por quem tenha interesse directo, pessoal e legítimo na interposição do recurso.
3 - Os recursos para plenário terão de ser interpostos no prazo máximo de sete dias contados a partir da data da afixação das deliberações da comissão coordenadora.
4 - Quando a legislação universitária exija uma aprovação pela maioria de um subconjunto de membros do plenário em exercício efectivo de funções, pode o conselho científico, sem prejuízo da discussão em reunião do plenário, promover que a votação se realize em período alargado, previamente definido.
Artigo 32.º
Comissão coordenadora do conselho científico
1 - A comissão coordenadora é composta pelo presidente do conselho científico e pelos presidentes dos departamentos.
2 - Em caso de impedimento, o presidente do departamento é substituído, nas reuniões da comissão coordenadora, pelo vice-presidente do departamento.
3 - O presidente do conselho científico pode, quando o entenda necessário, convocar pessoas estranhas à comissão coordenadora para reuniões, sem direito a voto, bem como solicitar a presença dos presidentes do conselho directivo ou do conselho pedagógico; pode ainda convidar individualidades de reconhecido prestígio científico a intervir, sem direito a voto, no debate de estratégias de desenvolvimento do ensino e investigação, da cooperação ou intercâmbio.
4 - A comissão coordenadora terá reuniões ordinárias mensais, excepto durante o período de férias, e extraordinárias, sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros."
6.2 - Interessa, por uma questão de clareza e rigor jurídico, apurar qual seja a natureza e eficácia da deliberação do conselho científico integrada no procedimento de nomeação definitiva (antes recondução) dos professores auxiliares.
Como pôde observar-se, essa deliberação tinha, no âmbito do Decreto-Lei 781-A/76 [artigo 25.º, n.º 1, alínea e)], o valor de uma proposta - reportada, então, no tocante aos professores auxiliares, à sua eventual recondução, por renovação do contrato respectivo.
A decisão de provimento subsequente, consubstanciada na outorga de novo contrato desses professores auxiliares (ou na nomeação definitiva de professores catedráticos ou extraordinários), era, à data, de competência ministerial (ver nota 17), tendo, com o Decreto-Lei 323/84 [artigo 1.º, alínea a)], passado a constituir acto da competência própria dos reitores. Esta competência reitoral foi de resto mantida e reiterada pela Lei 108/88 [artigo 20.º, n.º 1, alínea o)] (ver nota 18).
O ECDU (artigo 25.º, n.º 2) produziu modificações de relevo, nesta área, ao consignar, também para os professores auxiliares, a possibilidade de nomeação definitiva e, ainda - pelo menos aparentemente -, no tocante ao tipo de intervenção do conselho científico, ao indicar que aquele provimento se efectua "mediante deliberação" deste órgão.
Não se apresenta absolutamente líquido o sentido do regime hoje aplicável a este último propósito.
O entendimento predominante - que se afigura correcto - é no sentido de que o artigo 25.º, n.º 2, do ECDU introduziu também aqui alteração assinalável em relação ao sistema do Decreto-Lei 781-A/76, ao conferir à intervenção dos conselhos científicos eficácia diversa, e mais relevante que a de mera proposta (de provimento definitivo) (ver nota 19).
Mas sobre a exacta natureza da mencionada deliberação do conselho científico detecta-se alguma fluidez ou imprecisão, porventura decorrente de certa ambiguidade própria do significado do vocábulo "mediante".
É que este termo poderá, umas vezes, reportar-se ao modo ou forma através do qual certo acto se manifesta: então, ao dizer-se que o provimento definitivo se "efectua mediante deliberação do conselho científico", estaria a afirmar-se que tal provimento se opera através de tal deliberação - ou seja, que a deliberação do conselho científico consubstanciaria o próprio provimento, constituindo a forma jurídica através ("mediante") a qual este se realiza.
Mas não estaria também excluído que o emprego do termo "mediante" pudesse ter em vista indicar um meio ("medium"), necessário para alcançar certo resultado - no caso em vista, um trâmite processual que condicionasse a produção do acto de provimento definitivo, através da nomeação.
Essa disparidade de pontos de vista transparece, nomeadamente, na ponderação dos seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
Acórdão de 10 de Março de 1994 (ver nota 20)
"Isto é, enquanto a nomeação ou não nomeação do recorrente como professor auxiliar competia ao conselho científico (artigo 25.º, n.º 2, supracitado), a denúncia do seu contrato é da competência do reitor da Universidade, nos termos daquele artigo 1.º, n.º 1, alínea a).
O que bem se compreende se tivermos em conta a diversa natureza dos actos, gozando de autonomia um em relação ao outro, e a especificidade das funções que cabem ao conselho científico, por um lado, e ao reitor da Universidade, por outro.
E porque assim é, a decisão da comissão coordenadora do conselho científico do Instituto Superior Técnico, de 6 de Fevereiro de 1991, que não aprovou a nomeação definitiva do professor auxiliar do Departamento de Engenharia de Minas Prof. Aurobindo Agnelo Piedade da Gama Xavier, depois comunicada ao reitor da Universidade Técnica de Lisboa, por ofício de 8 de Fevereiro de 1991 - v. os n.os 2 e 3 do probatório -, era susceptível de recurso contencioso autónomo, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos."
Acórdão de 2 de Abril de 1992 (ver nota 21)
"Ora, o que os comandos legais acabados de transcrever nos dizem expressamente é que o provimento dos professores auxiliares é feito, provisoriamente, por contrato com a duração de cinco anos (n.º 1).
E que a nomeação definitiva só terá lugar precedendo deliberação do conselho científico, devendo entender-se que é necessária a deliberação de sentido favorável, apesar de, segundo o artigo 25.º, não fazer remissão também para o artigo 21.º
Assim temos, como condição de nomeação definitiva de um professor auxiliar, a existência duma deliberação favorável do conselho científico."
O n.º 2 do artigo 25.º do ECDU parece claro no sentido de atribuir ao acto do conselho científico mais relevância do que a de uma mera proposta, que a entidade competente para a nomeação poderia, discricionariamente, aceitar ou recusar. Essa regra derrogou, pois, quanto a este aspecto, o regime constante do Decreto-Lei 781-A/76.
Mas, por seu turno, afigura-se excessivo afirmar, como o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Março de 1994, que essa deliberação se identifica com a própria nomeação.
A nomeação definitiva dos professores auxiliares é um acto unilateral e unitário, de designação - não, portanto, consubstanciado numa eleição, acto de designação constituído pela resultante de uma multiplicidade de votos emitidos no âmbito de certo órgão ou colégio eleitoral -, que, nos termos gerais, continua a caber, como a generalidade dos actos de provimento de professores universitários, ao reitor, consoante o estabelece o artigo 20.º, n.º 1, da Lei 108/88.
Só que esta nomeação constitui, em relação ao conteúdo da deliberação do conselho científico, um acto vinculado: ou seja, o reitor só pode proceder a essa nomeação definitiva se existir deliberação favorável (ver nota 22) do conselho científico nesse sentido; e, havendo uma tal deliberação, ele terá de proceder à nomeação definitiva correspondente.
Por isso é que, aliás, o Supremo Tribunal Administrativo já tem esclarecido que a deliberação do conselho científico acerca da nomeação definitiva de professores auxiliares já é, por si mesma, susceptível de recurso contencioso.
Veja-se, neste sentido, designadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 1992.
Anota-se, a finalizar, que, se, ao nomear definitivamente um professor auxiliar, o reitor está vinculado quanto ao conteúdo da deliberação do conselho científico, a sua intervenção não constitui um mero acto automático de todo em todo irrelevante: o reitor poderá recusar a nomeação, se verificar que foram desrespeitadas formalidades, legalmente impostas, no procedimento anterior, ou se, porventura, a deliberação do conselho científico não assumiu a forma devida.
6.3 - Passando, agora, a abordar a questão - reportada, nos termos da solicitação do parecer, à Faculdade de Ciências da Universidade do Porto - de saber quem poderá votar na deliberação em causa, cumpre fazer duas observações preliminares:
6.3.1 - A primeira, anotando que tal deliberação tanto poderá ser tomada pela comissão coordenadora como pelo plenário do conselho científico - consoante se deduz da conjugação dos artigos 30.º, 31.º e 32.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.
Normalmente, será tornada pela comissão coordenadora; mas existe sempre a possibilidade da deliberação em plenário, se para ele for interposto recurso da deliberação daquela comissão.
A segunda, para realçar que, nos termos gerais, não poderá intervir na votação em análise o próprio docente cujo provimento definitivo constitua o respectivo objecto.
É o que decorre da aplicação conjugada dos artigos 24.º, n.º 4, e 44.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, quando dispõem que:
"Artigo 24.º
Formas de votação
...
4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros dos órgãos colegiais que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 44.º
Casos de impedimento
1 - Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública no seguintes casos:
a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
..."
6.3.2 - A faculdade de participar na deliberação em apreciação (ver nota 23) é regulada, como se observou, tanto nos Estatutos da Universidade do Porto (artigo 37.º, n.º 4) como nos da respectiva Faculdade de Ciências (artigo 29.º, n.º 3), no sentido de que "só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos lugares (ou graus) em candidatura" (ver nota 24).
Isto significa, desde logo, que, tendo em conta a composição do conselho científico desta Faculdade, já antes indicado, têm direito a participar na deliberação relativa à nomeação definitiva de professores auxiliares os professores catedráticos e associados de carreira pertencentes à comissão coordenadora ou plenário deliberante.
Não deverão poder participar, ao invés, os investigadores doutorados que pertençam ao conselho científico, pois que não são "docentes".
Compreende-se, aliás, que assim seja: é que a deliberação em questão é tomada sobre apreciação da actividade, não apenas científica, mas também docente, do professor auxiliar em causa.
Revela-o a indicação dos aspectos da sua actividade sobre os quais deverá incidir o parecer previsto no n.º 4 do artigo 20.º, para o qual remete o artigo 25.º (ambos do ECDU) (ver nota 25):
"4 - Na elaboração do parecer ter-se-ão sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, os factores seguintes:
a) Competência, aptidão pedagógica e actualização;
b) Publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelos relatores;
c) Direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado;
d) Formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores."
Tão-pouco poderão votar na deliberação em apreciação os professores convidados doutorados, quaisquer que sejam as funções que exerçam (de catedrático, de associado ou de auxiliar).
É que as normas acima citadas reportam-se a docentes de "categoria igual ou superior" à do "lugar em candidatura".
A menção a "categoria" indica que a lei quer referir-se a lugares de carreira, tal como definidos no artigo 2.º do ECDU, já antes transcrito.
Os professores convidados são, ao invés, "especialmente contratados", não pertencendo à carreira universitária tal como descrita no dito artigo 2.º, nem às categorias nele contempladas.
É o que se deduz do subsequente artigo 3.º, quando prescreve que:
"Artigo 3.º
Pessoal especialmente contratado
1 - Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino universitário em causa.
2 - As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores estrangeiros, que são designados por professores visitantes.
..."
Por um lado, a formulação "além das categorias enunciadas no artigo anterior podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente" (constante do n.º 1 do preceito acabado de transcrever) denuncia que se trata de elementos não integrados nas categorias previstas no artigo 2.º, cujo elenco constitui a carreira docente do ensino universitário.
E, por outro lado, o subsequente n.º 2 corrobora-o, ao explicitar que a designação das individualidades é estabelecida "consoante as funções para que são contratadas" - e não, pois, segundo quaisquer categorias em que eventualmente fossem integradas.
Embora, em termos puramente científicos ou pedagógicos, pudesse não se apresentar inadmissível a participação dos professores convidados na deliberação referente ao provimento definitivo de professores auxiliares, a sua exclusão dessa votação assentará em razões institucionais.
Tratando-se de decidir sobre a integração de certo docente, a título definitivo, na carreira de professores do ensino universitário, mostra-se congruente estabelecer que em tal votação apenas intervenham professores já pertencentes a essa carreira.
Coloca-se, enfim, a questão de saber se na deliberação em análise poderão participar outros professores auxiliares, ainda igualmente contratados, e sem provimento definitivo.
Atendendo puramente à letra da lei - "categoria igual ou superior" -, pareceria que a resposta devesse ser afirmativa, já que tais docentes têm categoria igual à daquele cujo provimento definitivo se aprecia, estando já como ele integrados na carreira docente universitária.
Tudo ponderado, porém, parece justificado proceder, a este respeito, a uma interpretação não puramente literal do vocábulo "categoria".
Ao utilizá-lo, o legislador ter-se-á querido reportar, sim, à noção de "posição" na carreira docente universitária.
Não se ostentaria ajustado, na verdade, admitir a participação na votação em causa de outros professores auxiliares (com a mesma categoria, pois), mas também ainda não providos definitivamente - e que, até, poderiam, no futuro, jamais vir a sê-lo (ver nota 26).
Este entendimento é igualmente preconizado por Sampaio de Lemos, ao comentar o regime relativo à nomeação definitiva de professores catedráticos e associados - mas baseando-se em argumentação transponível (até em termos de harmonização do sistema) também para o provimento definitivo de professores auxiliares (ver nota 27):
"Punha-se, portanto, o problema de saber se no âmbito do presente ECDU os professores catedráticos de nomeação não definitiva podiam votar para a nomeação definitiva de professores de igual categoria, como parecia indicar a letra do preceito (v. artigo 2.º), repudiando a natureza das coisas e a tradição das instituições universitárias. Dada a imperfeição da redacção do Estatuto, inclinávamo-nos para que os professores catedráticos sem nomeação definitiva não podiam votar neste caso e que, apesar de não ser este o conceito técnico, o legislador aqui usou o termo 'categoria' em linguagem não técnica, de modo a distinguir 'a categoria' dos professores catedráticos de nomeação definitiva da categoria dos de nomeação não definitiva, pondo-nos em presença de um mínimo de correspondência verbal, imperfeitamente expressa, de que fala o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, presumindo-se assim que o legislador consagrou a solução mais acertada, embora os termos em que se exprimiu não sejam os mais adequados - n.º 3 do artigo 9.º do mesmo Código."
Assim, pois, além dos professores catedráticos e associados de carreira, apenas os professores auxiliares nomeados definitivamente poderão participar na deliberação em análise.
7 - Não se apresenta absolutamente explícita a caracterização da questão relativa ao "requisito" (ou, antes, requisitos) para a nomeação definitiva de um professor auxiliar. E isso, até, porque não se especifica a índole do requisito ou requisitos a que ela se pretende reportar.
De qualquer modo, poder-se-ão discriminar:
a) Requisito básico - há-de estar em causa um professor auxiliar cujo contrato provisório quinquenal se encontre em vigor (artigo 25.º, n.º 1, do ECDU) - não tendo, pois, visto a sua eficácia cessar por algum dos modos previstos no artigo 36.º do mencionado Estatuto.
b) Requisitos processuais:
A apresentação, pelo professor, até 90 dias antes do termo do seu contrato, de um relatório acerca das suas actividades docentes (artigos 25.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, do ECDU, adaptado este último à índole das funções científicas e pedagógicas dos professores auxiliares, definidas no precedente artigo 5.º, n.º 3);
Elaboração, no prazo de 30 dias, por dois professores catedráticos designados pelo conselho científico, de um parecer circunstanciado e fundamentado sobre aquele relatório (artigos 25.º, n.º 2, e 20.º, n.os 2 a 4, do ECDU), incidindo sobre os aspectos indicados no artigo 20.º, n.º 4, devidamente adaptados;
Deliberação favorável do conselho científico sobre o aludido parecer (artigo 25.º, n.º 2), sendo que:
Na votação têm direito a participar os membros do conselho científico indicados supra, no n.º 6.3.2;
A votação far-se-á nos termos gerais definidos nos artigos 24.º a 26.º do Código do Procedimento Administrativo;
A mencionada deliberação incidirá sobre o valor e conteúdo material do trabalho científico e docente realizado pelo professor, não podendo cingir-se a aspectos formais ou extrínsecos, tal como inicialmente se sintetizou no sumário do já citado Acórdão de 14 de Janeiro de 1993 do Supremo Tribunal Administrativo:
"5 - A apreciação do relatório curricular do docente não se compadece com uma análise meramente formal mas sim com juízos valorativos e conclusivos quanto à competência, aptidão pedagógica e actualização ou formação e orientação científica do docente."
8.1 - Debruçando-nos, de seguida, sobre a dúvida relativa à necessidade ou não de publicação no Diário da República (2.ª série), com o extracto da nomeação definitiva dos professores auxiliares, das conclusões do "parecer final" (ou antes: deliberação) do conselho científico que lhe haja dado azo, há que partir da indubitável constatação de que o artigo 25.º do ECDU se lhe não refere, nem directamente, nem, indirectamente, por eventual remissão para o artigo 21.º
Em termos puramente formais, a não remissão para o regime desse artigo 21.º poderia porventura explicar-se pelo facto de estar em causa a nomeação definitiva de professores auxiliares, titulares de categoria inferior à das dos professores catedráticos e associados, de que aquela norma se ocupa.
8.2 - Não parece, contudo, desde logo, que este eventual argumento seja convincente.
A verdade é que, como pôde verificar-se, os professores auxiliares se integram, no âmbito da carreira docente universitária, tal como os professores catedráticos e professores associados, no conjunto dos professores universitários (artigo 2.º do ECDU), de que constituem a categoria de ingresso.
Por isso é que, aliás, as funções dos professores auxiliares surgem tratadas na mesma norma (artigo 5.º do ECDU) que tem por objecto definir as funções de cada uma das categorias de professores universitários.
Assim se justificará que o respectivo regime jurídico se aproxime mais do dos demais professores que do dos assistentes e assistentes estagiários - relativamente a cujo provimento se não vislumbra na lei qualquer formalidade do tipo da que ora se discute.
8.3 - Atente-se, por outro lado, em que, no concernente ao provimento de professores visitantes, o artigo 14.º, n.º 3, do ECDU estipula que é publicado no Diário da República, juntamente com o despacho de autorização do respectivo contrato, o relatório previsto no antecedente n.º 2, com base no qual se decide o respectivo recrutamento.
Regime paralelo consta, aliás, do subsequente artigo 15.º, n.º 3, em relação ao recrutamento dos professores convidados.
Ora, dificilmente se compreenderia a coerência entre a exigência desta formalidade, em relação a professores contratados especialmente além dos quadros, e a eventual dispensa da mesma no tocante à nomeação definitiva dos professores auxiliares - acto de provimento que os integra, a título firme e perene, na carreira dos professores universitários.
8.4 - O facto de o legislador, ao alterar, através da Lei 19/80, o artigo 25.º do ECDU, ter expressamente remetido apenas para o anterior artigo 20.º, deve ter-se devido à circunstância de ele estar sobretudo preocupado em substituir, para os professores auxiliares, o sistema de recondução pelo de nomeação definitiva e de indicar que o procedimento a esta conducente seria regulado por aquele segundo preceito, cabendo embora a intervenção decisiva ao conselho científico.
A simples menção, no artigo 25.º, ao provimento definitivo dos professores auxiliares faz pressupor que o legislador terá, implicitamente, entendido que este seria regulado nos termos aplicáveis aos professores catedráticos e associados, com as necessárias adaptações.
Seria, na verdade, pouco crível que ele se houvesse ocupado de regular detidamente a nomeação definitiva destes últimos nos artigos 21.º a 24.º do ECDU e descurasse completamente esse aspecto no respeitante aos professores auxiliares.
A não se aceitar a validade deste raciocínio, afigura-se, aliás, que a conclusão similar se acabará por chegar através da aplicação da analogia.
Com efeito, a ausência, no artigo 25.º do ECDU, de qualquer regulamentação da nomeação definitiva a que se reporta consubstanciaria uma inegável lacuna.
E isto, designadamente, em termos de se afigurar inadequado, em termos teleológicos, aplicar à nomeação definitiva dos professores auxiliares regime do tipo do que cabe ao provimento dos assistentes - em contraposição com o expressamente regulado para os demais professores.
A força desta constatação patenteia-se, em particular, ao atentar-se em que está em causa um provimento definitivo, e não meramente precário.
Trata-se, aqui, de uma verdadeira "lacuna superveniente" - situação similar, aliás, à que conduziu o Tribunal de Contas, no seu já citado Assento 4/87, a estender aos professores auxiliares outro aspecto do regime de nomeação definitiva originariamente estabelecido no ECDU (artigo 23.º) apenas para os professores catedráticos e associados:
"Bastará acentuar, por um lado, que a nomeação definitiva, originariamente admitida apenas para os professores catedráticos e associados, estendeu-se agora aos professores auxiliares e, por outro, que o condicionalismo posto a essa nomeação definitiva vem a coincidir com o preexistente para aqueles professores catedráticos e associados, pela expressa remissão feita para o artigo 20.º a este respeitante.
A aproximação está feita, o paralelismo é manifesto e resta agora extrair as ilações pertinentes.
Passou então a existir a possibilidade de a nomeação de professores associados recair em professores auxiliares de nomeação definitiva.
E a pergunta já atrás formulada ganha agora plena justificação. Comunica-se-lhes ou não a natureza definitiva do vínculo?
Com o fazer esta pergunta está-se já a afirmar a existência de uma 'lacuna superveniente' que a doutrina abertamente consagra (cf. K. Larenz, ob. cit., p. 437).
O ponto, como já se deixou entrever, não foi regulamentado na versão original: o artigo 23.º só se reporta aos professores associados.
Nem tinha de sê-lo.
Não sendo admitida a nomeação definitiva dos professores auxiliares, não havia que cuidar da manutenção de definitividade quando ascendessem a professores associados.
Não havia, assim, qualquer lacuna, o que tem também o interesse de permitir afirmar que o silêncio da lei não era aquele 'silêncio eloquente' de que falam os autores para significar que os silenciados o foram por querer a lei excluí-los.
Não é esse o sentido do silêncio do artigo 23.º
Originariamente, porque não podia mesmo referir-se aos professores auxiliares.
Supervenientemente, porque a lei de ratificação, alterando o artigo 25.º no sentido de admitir a sua nomeação definitiva, não teve o cuidado de extrair daí todas as consequências e proceder aos ajustamentos daí decorrentes.
Nem deverá causar estranheza um tal lapso em se tratando de legisladores diferentes, o segundo a enxertar emendas e aditamentos ao texto, aliás extenso, que o primeiro concebeu e formulou como um todo coerente e articulado.
Crê-se, aliás, que outros pontos ficaram por ajustar, designadamente os preceitos dos artigos 34.º (pessoal contratado além do quadro) e 84.º (quadros de professores)."
Assim, pois, a regulamentação mais próxima, em termos objectivos, susceptível de relevar, em sede de analogia, para a definição do regime de nomeação definitiva dos professores auxiliares - incluindo o aspecto relativo à publicação no Diário da República, das conclusões do relatório enviado pelo conselho científico sobre o teor e fundamentação essencial da deliberação por ele tomada acerca de tal provimento - é decerto a respeitante aos professores catedráticos e associados.
Isto, naturalmente, com as necessárias adaptações - com exclusão, assim, dos aspectos especialmente adequados apenas a essas outras categorias de docentes.
9.1 - Abordando, enfim, o problema de saber se pode ou não ser de novo provido como professor auxiliar, mediante segundo contrato quinquenal, aquele cuja nomeação definitiva haja sido recusada pelo conselho científico, verifica-se que o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou sobre esse assunto positivamente, no já citado Acórdão de 6 de Fevereiro de 1992, fundamentalmente baseado no teor do n.º 2 do artigo 36.º do ECDU, a este aditado pelo Decreto-Lei 392/86.
Essa norma preceitua que:
"2 - No caso de os contratos do pessoal docente referido na presente secção não serem denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior (ver nota 28), consideram-se os mesmos tacitamente renovados pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade."
Tendo em conta que os professores auxiliares são um dos tipos de docentes contratados abrangidos pela secção em causa (secção III, "Disposições comuns"), o aludido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ponderou que:
"Com a nova redacção do artigo 36.º é que se coloca a questão atrás anunciada, ou seja, se é ou não possível a renovação do contrato do professor auxiliar que não foi atempadamente denunciado e a quem o conselho científico deu parecer desfavorável à nomeação definitiva.
Uma primeira conclusão apresenta-se-nos clara.
Com a nomeação definitiva não pode continuar o referido professor, uma vez que falta um requisito indispensável que é a deliberação favorável do conselho científico.
E como professor auxiliar na situação de provisório, por cinco anos mais?
Não se alcança qual o dispositivo legal que estabeleça a impossibilidade de tal suceder e nem se vê que haja qualquer conflito de normas que nos imponha uma interpretação restritiva de uma delas, como é doutamente referido pelo magistrado do Ministério Público.
Com efeito, o referido ECDU nem sequer exige que a renovação do contrato de professor auxiliar seja precedida de qualquer parecer do conselho científico, já que apenas põe a manifestação de vontade deste órgão como condição da modificação do vínculo, ou seja, a lei só exige tal parecer quando se proceder à nomeação definitiva, nada prescrevendo quanto a esta formalidade na hipótese da prorrogação ou renovação do contrato, ao invés do que consignou para a renovação dos contratos dos assistentes convidados."
9.2 - Não obstante o muito respeito de que é merecedora decisão acabada de indicar, não se afigura que o entendimento nela preconizado seja de acolher.
Com efeito, o que o actual n.º 2 do artigo 36.º do ECDU veio permitir foi a renovação tácita dos contratos de docentes não atempadamente denunciados - mas isso, naturalmente, em relação aos contratos cuja renovação esse Estatuto admite e com respeito dos limites máximos porventura estipulados a tal renovação.
Assim é que, nomeadamente, parecem poder ser indefinidamente renovados, nesses termos, os contratos de professores visitantes (artigo 30.º, n.º 2), de professores convidados (artigo 31.º, n.º 1), de assistentes convidados (artigo 32.º, n.º 1) e de leitores (artigo 33.º, n.º 1).
Mas já os contratos dos assistentes escaparão a esse regime, por lhes ser aplicável um sistema contratual específico (apesar de formalmente abrangidos também na dita secção III (artigo 26.º, n.º 1).
E o contrato de assistentes estagiários é renovável ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º, mas apenas até ao limite de três renovações (artigo 29.º, n.º 1).
Ora, o artigo 25.º não estabelece qualquer possibilidade de renovação do contrato dos professores auxiliares.
Bem pelo contrário: diz que esse contrato tem "duração igual a um quinquénio" (ver nota 29) (não fala, pois, de "contrato quinquenal", fórmula que o artigo 31.º utiliza quanto ao provimento de professores convidados).
E sublinha que, nesse âmbito, tais professores auxiliares são "providos provisoriamente".
Não se afiguraria congruente, pois, admitir um provimento "provisório" que, afinal, pudesse ser renovado indefinidamente.
Um tal sistema revelar-se-ia pouco coerente, aliás, com o regime a este respeito aplicável aos outros professores de carreira: o artigo 22.º permite, em caso de recusa da nomeação definitiva destes, o provimento por novo período - mas apenas um (ver nota 30).
E o período de um quinquénio surgirá adequado e bastante para ajuizar das qualidades científicas e docentes do professor auxiliar, em termos de o conselho científico decidir se pode ou não ser provido, como tal, a título definitivo.
Enfim, o tipo de medida prevista no n.º 3 do artigo 25.º revela que o legislador não terá tido em vista a possibilidade de renovação do provimento contratual do professor auxiliar cuja nomeação definitiva fosse recusada (ver nota 31).
9.3 - O que acaba de se dizer não obstará a que, porventura o professor auxiliar cuja nomeação definitiva haja sido recusada possa vir a ser contratado como professor auxiliar convidado - só que agora nos termos do artigo 31.º, e não do artigo 25.º, do ECDU.
Essa eventualidade dependerá do preenchimento da tramitação estipulada no referido artigo 31.º, conquanto se afigure que, em termos académicos, não seja de prever, em princípio, que venha a ser tomada decisão dessa natureza.
10 - Não pode deixar de anotar-se, por fim, que, a vir a ser porventura homologado o presente parecer, tal decisão não será directamente vinculativa na medida em que se reporte às autoridades universitárias, dada a autonomia própria destas instituições.
Uma tal homologação só poderia, na verdade, vincular os serviços dependentes do responsável governamental que a proferisse (artigo 40.º do Estatuto do Ministério Público) (ver nota 32).
Esta verificação já conduziu este Conselho a propor as seguintes ponderações, em parecer (ver nota 33) solicitado por um antecessor de V. Ex.ª:
"O presente pedido de consulta suscita uma nota de reflexão.
Prende-se ela com a autonomia das universidades (artigo 76.º, n.º 2, da Constituição) e as competências dos reitores das universidades e institutos universitários, para quem o legislador ordinário, cumprindo a obrigação constitucional, transferiu uma série de competências, tentando definir e verificar a autonomia administrativa e financeira da universidade.
Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República emitir parecer restrito à matéria de legalidade nos casos em que o Governo o solicite, providenciando-se de seguida pela sua homologação já que, quando homologados pelos membros do Governo que os tenham solicitado, os pareceres sobre disposições de ordem genérica são publicados no Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer [artigos 34.º, alínea a), e 40.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Ministério Público - Lei 47/86, de 15 de Outubro].
V. Ex.ª, em casos como o presente, tem entendido, porém, que a homologação dos pareceres do Conselho Consultivo contende com o livre exercício das competências que para os reitores derivam da autonomia universitária (ver nota *)."
Como assim, na situação em apreço também não se poderá deixar de ponderar a autonomia universitária resultará ferida com a homologação deste parecer."
11 - Em conclusão:
1.º Deverá ser elaborado por dois professores catedráticos o parecer que, nos termos conjugados dos artigos 25.º, n.º 2, e 20.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, designadamente, pela Lei 19/80, de 16 de Julho), deve ser emitido sobre o relatório apresentado pelos professores auxiliares acerca da sua actividade científica e docente, com vista à sua nomeação definitiva nessa categoria;
2.º Na votação, em conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, relativa à nomeação definitiva de professores auxiliares não podem participar aqueles a que tal deliberação respeite, nem os membros daquele órgão que não sejam docentes - nomeadamente os investigadores -, assim como tão-pouco os professores convidados e os professores auxiliares de provimento não definitivo [artigos 24.º, n.º 4, e 44.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo e 37.º, n.º 4, e 29.º, n.º 3, dos Estatutos, respectivamente, da Universidade do Porto e da Faculdade de Ciências nela integrada];
3.º O teor da conclusão anterior vale igualmente para deliberações da mesma natureza tomadas por conselhos científicos de outros estabelecimentos universitários cuja composição seja idêntica à da Faculdade a que aquela se reporta;
4.º Os requisitos materiais, processuais e de forma relativos à nomeação definitiva dos professores auxiliares são os indicados no n.º 7 do presente parecer;
5.º É obrigatória a publicação no Diário da República, conjuntamente com o extracto da nomeação definitiva de professores auxiliares, das conclusões do relatório do conselho científico acerca do teor e fundamentação essencial da sua deliberação, favorável àquele provimento;
6.º O professor auxiliar cuja nomeação definitiva seja recusada não pode ser subsequentemente contratado por novo quinquénio, nos termos do artigo 25.º do Estatuto em questão.
"Artigo 7.º
Funções dos assistentes e assistente estagiários
1 - São atribuições dos assistentes a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de pós-graduação, sob a direcção dos respectivos professores."
(nota 1) Comunicado através do ofício do Gabinete n.º 262, de 16 de Janeiro de 1996.
(nota 2) Parecer 29/95, de 31 de Maio.
(nota 3) Alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho [rectificada por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162 (suplemento), de 16 de Julho de 1980], e ainda pelos Decretos-Leis 28/85, de 27 de Fevereiro, 243/85, de 11 de Julho, 244/85, de 11 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 370/86, de 4 de Novembro e 392/86, de 22 de Novembro, pela Lei 6/87, de 27 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril e 393/89, de 9 de Novembro, e regulamentado parcialmente pelo Decreto-Lei 359/88, de 13 de Outubro.
(nota 4) É o seguinte o teor do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto, para o qual o n.º 3 do artigo 5.º remete:
(nota 5) Da remissão para o n.º 2 do artigo 31.º, e, por sua vez, da que nesta última norma consta para o artigo 20.º, decorre que sobre a recondução se pronunciava o conselho científico, após apreciação de parecer elaborado por dois professores catedráticos, por ele designados para o efeito, sobre o relatório apresentado pelo professor auxiliar acerca da sua actividade científica e pedagógica no quinquénio cessante.
(nota 6) O n.º 4 do artigo 22.º estipulava que, recusada a nomeação definitiva de um professor catedrático ou associado, após o segundo período de provimento inicial, este seria colocado na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação a fim de ser transferido para qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as qualificações e sem prejuízo do vencimento que estivesse a auferir.
Este regime passou, porém, por força do Decreto-Lei 359/88, de 13 de Outubro (artigo 9.º), a ser aplicável apenas aos professores que, à data da publicação deste diploma, se encontrassem providos provisoriamente.
(nota 7) Publicados, nomeadamente, no Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 10 (suplemento), de 11 de Janeiro de 1980 (requerimento do CDS n.º 166/I, de sujeição a ratificação), 2.ª série, de 17 de Janeiro de 1980 (requerimento da AD n.º 189/I, de sujeição a ratificação), 2.ª série, de 13 de Fevereiro de 1980 (proposta de alteração formulada por um deputado), 1.ª série, de 15 de Fevereiro de 1980 (discussão e aprovação na generalidade), 1.ª série, de 23 de Fevereiro de 1980 (declarações de voto), 1.ª série, de 22 de Maio de 1980 (discussão na especialidade), e 2.ª série, de 20 de Junho de 1980 (decreto da Assembleia da República).
(nota 8) Diário da Assembleia da República, 1.ª série, de 15 de Fevereiro de 1980, p. 623.
(nota 9) Diário da Assembleia da República, 1.ª série, de 22 de Maio de 1980, p. 2371.
(nota 10) Alterado pelos Decretos-Leis 637/70, de 22 de Dezembro, 255/75, de 24 de Maio, 131-C/76, de 16 de Fevereiro, 444/76, de 4 de Junho, 812/76, de 9 de Novembro e 180-B/78, de 15 de Julho.
(nota 11) Diário da República, 1.ª série, de 17 de Novembro de 1987.
(nota 12) Apêndice ao Diário da República, de 14 de Agosto de 1996, pp. 162 e segs.
(nota 13) Sublinhados nossos.
(nota 14) Sublinhado nosso.
(nota 15) Diário da República, 1.ª série, de 4 de Agosto de 1989.
(nota 16) Diário da República, 2.ª série, de 18 de Março de 1996.
(nota 17) Conquanto normalmente delegada no director-geral do Ensino Superior e a partir do Decreto-Lei 95/78, de 15 de Maio, subdelegada nos reitores das universidades.
(nota 18) E, no tocante à Universidade do Porto, pelo artigo 19.º, n.º 1, alínea g), dos respectivos Estatutos.
(nota 19) É certo que este Conselho afirmou, no parecer 20/86, de 8 de Maio de 1986, que "a competência do conselho científico dos estabelecimentos de ensino superior está fixada no artigo 25.º do Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, diploma que estabeleceu a gestão democrática de tais estabelecimentos". Tomada esta asserção à letra, e tendo em conta que o aludido parecer foi emanado já após a entrada em vigor do ECDU, poderia pensar-se que, não se tendo feito nela qualquer ressalva ou restrição, este corpo consultivo consideraria que o Estatuto em questão não tivera qualquer efeito sobre o regime daquele decreto-lei, nomeadamente quanto à matéria ora em apreciação.
Mas não parece que seja legítima tal ilação.
O parecer 20/86 reportou-se a um problema diverso do aqui analisado: o da intervenção do conselho científico na constituição dos júris das provas destinadas a suprir o mestrado para efeitos da ascensão a assistentes dos assistentes estagiários.
Tudo ponderado, é de admitir que, ao fazer-se a afirmação acima transcrita, se tinha sobretudo em mente a questão que constituía objecto desse parecer.
(nota 20) Apêndice ao Diário da República, de 20 de Dezembro de 1996.
(nota 21) Boletim do Ministério da Justiça, n.º 416, p. 315.
(nota 22) Apesar de o n.º 2 do artigo 25.º assim a não qualificar expressamente, é de entender que se trata de deliberação "favorável", tal como consta de normas análogas, como as dos artigos 21.º, n.º 1, 30.º, n.º 2, e 32.º, n.º 2, do ECDU (v., nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Fevereiro de 1992, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 414, p. 315).
(nota 23) Similar formulação consta do n.º 2 do artigo 90.º do ECDU, a respeito da apreciação curricular pelo conselho científico para efeitos de transição de docentes em funções à data da publicação desse Estatuto.
(nota 24) A questão posta no presente parecer diz respeito à participação na votação em causa, e não - pelo menos expressamente - na discussão que a anteceda.
No que concerne a este último aspecto, poderia, porventura, gerar alguma dúvida o teor do n.º 3 do artigo 30.º dos Estatutos da Faculdade em referência, quando dispõe que cada membro do respectivo conselho científico tem o direito e dever de intervir na discussão de todos os assuntos, "ainda mesmo daqueles em que eventualmente não tenha direito a voto".
Considera-se, porém, que este preceito - constante dos Estatutos aprovados pelo reitor da universidade correspondente - não pode sobrepôr-se às já transcritas normas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado por decreto-lei emanado sob autorização parlamentar.
E isto, nomeadamente, tendo em conta que se trata de regra relativa à "organização e à actividade administrativa", que o artigo 2.º, n.º 6, do mesmo Código manda aplicar a "todas as actuações da Administração Pública no domínio da gestão pública". O subsequente n.º 7 apenas admite, aliás, que as "restantes disposições" - que não, pois, as referentes a "organização e actividade administrativa" - possam ceder, enquanto supletivas, face a regras respeitantes a processos especiais.
(nota 25) Isto, claro, com as adaptações às funções próprias dos professores auxiliares (tal como o n.º 2 do artigo 25.º do ECDU estipula), já que essa enumeração diz directamente respeito às actividades de professor catedrático e associado.
(nota 26) Que este tipo de consideração tem relevância indicia-o o regime aplicável à nomeação definitiva de professores do ensino politécnico, em cujo âmbito também se faz distinção entre professores de provimento definitivo, ou sem ele - embora a respeito da identificação dos autores do parecer a emitir sobre o relatório do docente, e não da caracterização dos votantes na deliberação do conselho científico.
(nota 27) Estatuto da Carreira Docente Universitária - Anotado e Comentado, Lisboa, 1998, p. 55.
(nota 28) Até 30 dias antes do termo do prazo do contrato.
(nota 29) Sublinhado nosso.
(nota 30) Sistema semelhante, como se observou, ao aplicado, a este propósito, no tocante à nomeação definitiva dos professores do ensino politécnico.
(nota 31) Isto, não obstante o referido n.º 3 haver sido revogado pelo Decreto-Lei 359/88, de 13 de Outubro - que, de todo o modo, o substituiu por medida de análoga índole: a integração no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) do Ministério da Educação [artigo 1.º, alínea b)]. Este sistema veio, por seu turno, a ser substituído pelo do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, que criou um QEI único, embora com finalidades paralelas às anteriormente consignadas aos QEI departamentais.
(nota 32) Aprovado pela Lei 47/86, de 15 de Outubro, e alterado pelas Leis 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto e 60/98, de 27 de Agosto.
(nota 33) Parecer 22/90, de 22 de Novembro de 1990.
(nota *) "Invocando estas razões, entendeu V. Ex.ª não homologar o parecer 18/87, votado em 24 de Abril de 1987, embora concordando com a sua fundamentação e com as conclusões obtidas.
Também os pareceres do Conselho Consultivo de 8 de Maio de 1986 e de 24 de Março de 1988, aprovados nas sessões do Conselho Consultivo de 8 de Maio de 1986 e de 24 de Março de 1988, respectivamente, não foram, até ao momento, homologados por V. Ex.ª"
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 27 de Janeiro de 2000.
José Narciso da Cunha Rodrigues - Luís Novais Lingnau da Silveira (relator) - Alberto Esteves Remédio - Carlos Alberto Fernandes Cadilha - Maria Cândida Guimarães Pinto de Almeida - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Eduardo de Melo Lucas Coelho - António Silva Henriques Gaspar - José Adriano Machado Souto de Moura - Anídio Pinho Alves da Silva.
(Este parecer foi homologado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 3 de Março de 2000.)
Está conforme.
Lisboa, 16 de Março de 2000. - O Secretário, José Luís Lopes da Mota.