de 24 de Maio
Tendo em vista as enormes dificuldades de recrutamento de pessoal docente de nível universitário, resultantes em muitos casos de uma legislação não só ancilosada como também afastada das actuais carências do ensino superior;Considerando que a revisão do estatuto da carreira docente se centra dentro dos objectivos prioritários a prosseguir por este Ministério:
Parece aconselhável, ainda que a título provisório, a revogação do preceito legal que não permite a atribuição de regência de cursos teóricos pelos assistentes eventuais.
De igual modo se afigura conveniente permitir a atribuição de regências de aulas teóricas ao pessoal investigador.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
3. Cabe aos assistentes eventuais, sob a orientação do professor da respectiva disciplina, reger cursos práticos e dirigir trabalhos de laboratório ou de campo, podendo ainda, em casos excepcionais, ser autorizados a reger aulas teóricas, por despacho do Ministro da Educação e Cultura, exarado sob proposta devidamente fundamentada da respectiva escola, onde se demonstre que assim o impõem imperiosas necessidades de serviço.
Art. 2.º Pode igualmente ser autorizada por despacho ministerial a regência dos cursos teóricos por parte do pessoal técnico e investigador das escolas e dos centros e institutos de investigação das Universidades ou a ela anexos, quando as necessidades do serviço o impuserem e sempre que este pessoal possua habilitações literárias adequadas e tenha cumprido dois anos de bom e efectivo serviço.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Emílio da Silva.
Promulgado em 15 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.